Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B., sendo recorridos C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de setembro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 162/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os recorrentes identificam a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada como a do artigo 696.º do Código de Processo Civil, «no sentido de que se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição de recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado».
Só pode ter-se por interpretação de um preceito uma proposição que tenha com a letra daquele um mínimo de correspondência. A não ser assim, o conceito de «interpretação normativa» perderia a sua razão de ser, pois a norma sindicada deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é possível extrair a norma sindicada do preceito referido pelos recorrentes, dado que este regula situação distinta daquela que constitui a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal.
Com efeito, o artigo 696.º, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas, apenas dispõe sobre os fundamentos admissíveis do recurso extraordinário de revisão. Nada dispõe sobre o prazo em que esse recurso pode ser interposto e sobre a natureza perentória ou meramente ordenadora de tal prazo. Essa matéria é regulada nos n.ºs 2 a 5 do artigo 697.º do mesmo diploma, estabelecendo-se prazos diferentes consoante a natureza do fundamento do recurso de revisão e outras vicissitudes processuais.
Ora, fazendo os recorrentes incidir o vício de inconstitucionalidade sobre a matéria relativa à extensão e natureza do prazo para interposição de recurso extraordinário de revisão – recurso esse que, sublinhe-se, nunca chegaram a interpor, por considerarem que a sentença proferida em 1.ª instância não havia transitado em julgado –, não se vê como possa a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada reconduzir-se ao artigo 696.º do Código de Processo Civil, que manifestamente não dispõe sobre tal matéria.
Nestes termos, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, através de peça processual que é encerrada com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1.°
O vício da inconstitucionalidade invocado pode reconduzir -se ao art.º 696.º, al. e) do Código de Processo Civil , conjugado com o art.º 697.°, n.° 2, do C.P.C. .
2.º
Na verdade , a interpretação feita pelo Tribunal a quo no Acordão recorrido , no sentido de que se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição de recurso de -revisão, contados desde o trânsito em julgado, viola o princípio constitucional do contraditório no âmbito do processo civil, que deriva do princípio do Estado de Direito e da garantia de acesso á justiça e aos Tribunais consagrados, respetivamente, nos art.ºs 2.° e 20.° da C.R.P., sendo esse art.º 696.° efetivamente inconstitucional por ofensa ao princípio da proibição do indefeso, consagrado no art.º 20.° da C.R.P. , que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular (in casu os aqui RR.) perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito, o que tudo acarreta a inconstitucionalidade do art.º 696.°, conjugado com o art.º 697.° , n.° 2, do C.P.C. .
3.º
Pelo que , deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto,
4.º
Apreciação que se requereu e requer pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 696.° do C.P.C. .
5.°
Por a mesma estar ferida de uma inconstitucionalidade material, .
6.º
Quando interpretada ( como o fez o Acórdão proferido em 23-9-2021 , que o Acórdão de 2-12-2021 do mesmo TRG manteve ) no sentido de que se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição de recurso de revisão , contados desde o trânsito em julgado;
7.°
Dado que , viola o principio constitucional do contraditório no âmbito do processo civil , que deriva do principio do Estado de Direito e da garantia de acesso á justiça e aos Tribunais consagrados, respetivamente, nos art.ºs 2.° e 20.° da C.R.P.
8.º
E ofende, também, o principio da proibição do indefeso, consagrado no art.º 20.° da C.R.P. , que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular ( in casu dos aqui Réus- Recorrentes ) perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito
9.º
O que tudo acarreta a inconstitucionalidade do art.º 696.° do C.P.C., e , por isso, a nulidade do referido Acordão do TRG e, por conseguinte, deve ser revogado, o mesmo pelo Tribunal Constitucional,
10.º
A questão da constitucionalidade foi suscitada na conclusão 19.° do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães;.
11.º
E , por conseguinte, deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23-9-2021, ser revogado e substituído por outro (Acórdão do Tribunal Constitucional) que declare nulo o referido Acordão, e, por conseguinte, deve ser revogado por este Tribunal.
12.°
Encontram-se, face ao exposto, com a interposição do presente recurso, preenchidos todos os requisitos legais:
a) Existência de um objeto normativo- a norma ou interpretação normativa- como alvo de apreciação
b)Terem sido esgotados todos os recursos ordinários, inclusive, arguição de nulidade do Acórdão de 23-9-2021, sobre que recaiu o Acórdão proferido em 2-12-2021, que manteve aquele Acórdão (cfr. art.º 70.°, n.° 2, da LTC) ;
c) Aplicarão da norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
d) Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo ( art.º 280.° , n.° 1 , al. b) da C.R.P., art.º 72.°, n.° 2, da LTC ).
4. Os recorridos responderam, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 696.º do Código de Processo Civil, «no sentido de que se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição de recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo é inidóneo, na medida em que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é insusceptível de ser extraída do preceito legal impugnado, uma vez que regula situação distinta daquela que constitui a questão de constitucionalidade colocada no recurso. Com efeito, verificou-se que o artigo 696.º do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas, apenas dispõe sobre os fundamentos admissíveis do recurso extraordinário de revisão. Nada dispõe sobre o prazo em que esse recurso pode ser interposto e sobre a natureza perentória ou meramente ordenadora de tal prazo, matéria que é regulada num outro preceito: no artigo 697.º, n.os 2 a 5, do mesmo diploma, onde se estabelecem prazos diferentes, consoante a natureza do fundamento do recurso de revisão e outras vicissitudes processuais.
6. Na reclamação apresentada – que, em larga medida, se limita a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade – os recorrentes afirmam, no essencial, que «o vício da inconstitucionalidade invocado pode reconduzir-se ao art.º 696.º, al. e) do Código de Processo Civil, conjugado com o art.º 697.°, n.º 2 do C.P.C.», dado que a interpretação feita pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, no sentido de que se trata de um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição de recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado, viola os parâmetros constitucionais invocados, por implicar privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito.
Esta argumentação não pode ser acolhida, na medida em que se traduz numa modificação do objeto do recurso. Com efeito, ao pretender agora filiar o conteúdo normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso, não apenas no artigo 696.º do Código de Processo Civil, mas na sua conjugação com o artigo 697.º, n.º 2, do mesmo diploma – preceito que não invocaram previamente –, os recorrentes procedem a uma ampliação da base legal, o que constitui uma modificação do objeto do recurso. Ora, tal ampliação não pode ser admitida, dado que o objeto do recurso é definitiva e irremediavelmente fixado no requerimento de interposição, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 495/2020, 224/2021 e 815/2021, e a jurisprudência antiga e consolidada neles citada). Se assim não fosse – se fosse possível, designadamente, modificar o objeto do recurso na reclamação da decisão singular de inadmissibilidade −, viabilizar-se-ia a apresentação de um novo recurso de constitucionalidade fora de prazo.
Resta, assim, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada nos seus exatos termos.
7. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de abril de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers