Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de fevereiro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 171/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente delimita, nos seguintes termos, o respetivo objeto: «normas estatuídas, conforme invocação nos autos, nos artºs 71º nrº1 e 2 do CP, 374º, 316º nrº1, 340º, 120º nrº1, 379º nrº 1 a) e 374º todos CPP, conjugada com o disposto no nº1 do artº 20º, do nº 1 do artº 32º, do nº 1 do artº 202º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa».
O enunciado esgota-se na referência a vários preceitos que o recorrente entende terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida. Porém, sobre o recorrente impende o ónus de indicar a norma aplicada na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, e não apenas os preceitos legais de onde tal norma terá sido pretensamente extraída; assim é, como se supõe evidente, porque a norma é o objeto material do recurso de constitucionalidade.
Ainda mais desconcertante do que tal omissão, apesar de essencial, é o facto de o recorrente integrar na base legal de que a decisão recorrida terá extraído a norma que pretende sindicar, não apenas disposições de direito ordinário, mas também preceitos constitucionais. As normas constitucionais consagradas em tais preceitos podem eventualmente constituir os parâmetros da decisão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver proferida por este Tribunal; mas não podem ─ sob pena de contradição insanável ─ integrar o objeto dessa decisão.
Os referidos vícios parecem atingir o próprio objeto do recurso e não apenas o requerimento através do qual foi interposto. Em todo o caso, atentas as deficiências manifestas de tal peça processual, e com base num entendimento liberal do princípio pro actione, caberia porventura formular um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com vista a que o recorrente enunciasse, com clareza e precisão, a norma sindicada.
Porém, tal convite, destinando-se apenas a sanar os vícios do requerimento, não permitiria sanar a falta de pressupostos do próprio recurso, nomeadamente a falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, compulsados os autos, verifica-se, como de seguida se demonstrará, que tal requisito está em falta.
5. Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, o recorrente suscita uma única questão de constitucionalidade, relativa à insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para fundamentar a condenação, tendo em devida conta o princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente probatória de in dubio pro reo. Tal questão diz diretamente respeito à decisão judicial e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada; diz respeito, mais precisamente, ao parâmetro constitucional que deve orientar a formação da convicção judicial sobre os factos imputados ao arguido. Trata-se de uma questão que excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). E como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Não tendo qualquer questão de constitucionalidade normativa sido suscitada no impulso processual que originou a decisão recorrida, verifica-se a omissão de uma condição necessária do recurso para o Tribunal Constitucional. Conclui-se, assim, que este não pode ser admitido, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:
«A.; Recorrente e arguido nos Autos de Processo supra referenciados, não se conformando com o teor da Douta Decisão Sumária proferida sob o nrº 171/2018 pelo Exmo Juiz Conselheiro Relatar nos artº 78º A da LTC, constante de fls de Autos, vem, muito respeitosamente, deduzir Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e para os efeitos do disposto na artº 78 A da L Te e com os fundamentos seguintes:
1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
3. É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
4-·O presente Recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº1 do artº 70º da suprarreferida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº4, ambos do artº 280º da CRP e do nº1 do artº 75º da referida LOTC,
5- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas estatuídas, conforme invocação nos autos, nos artºs 71º nrº1 e 2 do CP. 374º, 316º nrº1, 340º, 120º nrº1, 379º nrº 1 a) e 374º todos CPP. conjugada com o disposto no nrº 1 do artº 20º, do º 1 do artº 32º, do nº 1 do artº 202º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
6- E assim negando o exercício de defesa do arguido com audição das testemunhas ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e, face à prova dos autos, o in dúbio pro reo.
7- E sustentando tal Despacho com a mera invocação de: “Não foram violados quaisquer direitos de defesa doa arguido nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais, maxime o artº 32º da C.R.P”.
8- Ou seja, inequivocamente, não só não fundamentando a decisão, como a CRP o exige, como violando os princípios constitucionais supracitados.
9- Com tal interpretação, renegou o núcleo essencial das garantias de defesa de qualquer arguido, constitucionalmente consagradas,
10- Ora tendo tal em mente, consta da Decisão Sumária que se quer em crise que tal fundamento é admissível desde que seja suscitada de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (vide art.º 72º nrº2 da LTC).
11- Recorde-se, resultar do AC do TC nº63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
12- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil” 5ª Ed. Pág. 405, ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, no sentido de ser aferida a possibilidade de recurso em função da pena aplicável em abstrato a “momento processualmente relevante”, viola os princípios constitucionais supra invocados e o expressamente s artºs supracitados,
13- Conforme, aliás. reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente no Recurso interposto para o Tribunal com invocação nos termos estatuídos no artº 75º nrº 2 da LOTC.
14- É que não só o recorrente, e ora reclamante. suscitou, no recurso aduzido para o Tribunal da Relação de Lisboa, os vícios constitucionais nos artºs 32º, 103º, 186º,214º,234º, bem corno nos artºs 1º, 5º, 7º, 14º e 17º do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.
15- Não se pode, assim, e desde já, concordar-se com a decisão de não verificação do requisito de invocação de inconstitucionalidade.
16- Porem, ainda que, academicamente se concedesse (e não se concede) errónea suscitação, sempre caberia, nos termos do artº 75 A nº6 da LTC (como e bem consta da decisão que se quer em crise) formular convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que está em causa um processo que envolve um arguido preso.
17- Certo é que, a decisão em apreço, é contraditória, pois se por um lado diz que há ausência do requisito de invocação de inconstitucionalidade por outro lado admite que tal consta da motivação de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (e de facto consta).
18- E consta porque houve desrespeito pela norma constitucional no mesmo invocada.
19- E foi suscitada a questão da aplicação (errónea) da norma em violação da Lei Fundamental.
20- É verdade que o vício de inconstitucionalidade foi reportado a uma norma, in caso mal aplicada.
21- É que não foi (nem está) a ser suscitada a questão de constitucionalidade da decisão (do ato de aplicação do direito) mas sim das normas que dela foram (e mal) aplicadas.
22- E no caso no sentido como ela foi tomada e aplicada.
23- Sem prescindir, resulta claramente decorrer do artº 205º da CRP a obrigação de fundamentação das decisões judiciais,
24- O que também determina, seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento. que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos.
25- Contudo imposta quer pela invocada norma fundamental, quer em sua consequência pelo Princípio da Legalidade Processual.
26- O ora Recorrente é, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP. inequivocamente, parte legítima,
27- Pelo que, em face do exposto deverá o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito. com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais,
28- Mediante prévia sujeição à Conferência, o que se requer com as demais consequências legais.
29- Está em causa um arguido preso pelo que, no mínimo, devia ser concedido ao mesmo a possibilidade de aperfeiçoamento do Recurso
30- Ou, em caso de tal não entendimento. ser produzidas as respetivas Alegações, de modo a facultar. ao mesmo, todas as garantias de defesa em sede judicial, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa Doutamente suprirá requer:
a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:
b) Seja, apos analise pela Conferência, Admitido o presente Recurso com efeito suspensivo e subida imediata,
c) Seja concedido provimento ao seu conteúdo,
d) Seja mantida nos seus exatos termos a decisão proferida quanto à Concessão do Benefício de Apoio Judiciário, no âmbito do artº 85º da LTC.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«1º
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.
2º
Considerando-se que o recurso vinha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – o que não foi questionado pelo recorrente –, pela douta Decisão Sumária n.º 171/2018, não se conheceu do seu objeto.
3º
Demonstrou-se na douta Decisão Sumária que no requerimento de interposição do recurso não se mostra enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente a indicar alguns preceitos legais, em conjunto com preceitos constitucionais.
4.º
Efetivamente, pela leitura do requerimento, fica-se a desconhecer, em absoluto, que questão ou questões de inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
5.º
Os vícios de que o requerimento enferma são de tal natureza e profundidade que contaminam o próprio objeto do recurso.
6.º
Este fundamento era suficiente para não conhecer do mérito.
7.º
Porém, generosamente, diz-se na douta Decisão Sumária:
“Em todo o caso, atentas as deficiências manifestas de tal peça processual, e com base num entendimento liberal do princípio pro actione, caberia porventura formular um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com vista a que o recorrente enunciasse, com clareza e precisão, a norma sindicada.”
8.º
Contudo, no caso, não se justificava formular um convite de aperfeiçoamento porque tal não se revestiria de utilidade, uma vez que não se verificava o requisito de admissibilidade/legitimidade que consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada das questões de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
9.º
Com efeito, como também nos parece evidente, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – e esse seria o momento processualmente adequado – não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
10.º
Na reclamação, o recorrente tece considerações sobre as garantias de defesa do arguido, mas nada de concreto ou relevante alega sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
11.º
Aliás, parte do afirmado na reclamação, parece resultar da confusão em que o recorrente labora, confundindo pressupostos do recurso com requisitos formais do respetivo requerimento de interposição.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, sem prejuízo da falta de idoneidade do objeto do recurso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, o recorrente suscita uma única questão de constitucionalidade, relativa à insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para fundamentar a condenação, tendo em devida conta o princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente probatória de in dubio pro reo. Ora, tal questão diz diretamente respeito à decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada; diz respeito, mais precisamente, ao parâmetro constitucional que deve orientar a formação da convicção judicial sobre os factos imputados ao arguido.
Na sua reclamação, o recorrente persiste em confundir (i) requisitos do requerimento com pressupostos do recurso e (ii) questões de constitucionalidade de decisões com questões de constitucionalidade normativa. Reitera-se que: (i) a omissão de pressupostos do recurso – nomeadamente, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – não pode ser sanada através do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso; (ii) no impulso processual que originou a prolação da decisão recorrida, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa – a questão que suscitou diz respeito à própria decisão judicial −, pelo que não se verifica uma condição necessária da admissão do recurso.
Não se extrai da reclamação qualquer argumento relevante para impugnar estas conclusões, pelo que resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente insiste na afirmação de que o recurso também é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se tem de admitir, ao contrário do que se supôs após o exame preliminar do processo, que não se trata de um mero lapso de escrita.
Os recursos interpostos com esse fundamento têm necessariamente por objeto formal decisões que apliquem norma cuja ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado ou estatuto de região autónoma, haja sido suscitada durante o processo. Ora, é evidente que não se colocou nem foi suscitada qualquer questão dessa natureza nos autos. Como tal, o recurso também não pode ser admitido com esse fundamento.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária reclamada.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers