Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e mulher B., e como recorrido C., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a concordância dos recorrentes, não sendo abalada pela resposta do recorrido, decide-se, na esteira do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 411/93, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 1994:
a) julgar inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº l, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº l, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
b) conceder, portanto, provimento ao recurso, para ser reformado o acórdão recorrido em consequência do presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Messias Bento José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 193/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, exequentes num processo executivo para execução de sentença, em que nomearam à penhora "1/3 da pensão mensal de reforma e seus subsídios, que o Executado C., aufere, pelo Centro Nacional de Pensões", vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1997, que entendeu "não ser inconstitucional o artº 45º nº1 da Lei nº 28/84 de 14.8" (e dai que, dando "provimento ao agravo" interposto pelos executados, tivesse ordenado a substituição do despacho que determinou a penhora da pensão por outro a indeferir o requerimento dos exequentes).
O acórdão recorrido é do seguinte teor:
"Existe lei expressa que consagra a impenhorabilidade da pensão em apreço, o artº 45º nº1 da Lei 28/84 de 14.8. O problema é tão só de saber que essa disposição é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo arte 13º da Constituição, que determina que ninguém pode ser prejudicado ou beneficiado, entre outras razões, por causa da sua situação económica. Se os beneficiários da Segurança Social tivessem a garantia da impenhorabilidade das suas pensões, estariam numa situação de favor em relação aos restantes cidadãos, os quais podem ver os seu rendimentos ser objecto de penhora.
Assentemos primeiro que o principio da igualdade implica que a casos desiguais se dê tratamento desigual.
Cumpre, por isso, ver se ocorre uma particular desvantagem por parte daqueles beneficiários que justifique o aparente privilégio de que disfrutam.
A Segurança Social visa proteger os que se encontram em determinadas situações que correspondem a uma falta ou diminuição dos meios de subsistência ou da capacidade de trabalho. Dirige-se, portanto, a camadas sociais que podem ser classificadas como desfavorecidas em relação â generalidade da população, ou pelo menos, em relação ao grupo socio-económico em que cada uma delas se integra. O próprio princípio da igualdade impõe a sua discriminação positiva.
Este tipo de discriminação não se esgota, porém, na percepção dos rendimentos ou pensões sociais. Estas, manifestamente, não repõem a igualdade: um rendimento fixo, para além dos limites do seu cálculo, não substitui a liberdade de, pelo seu trabalho, angariar meios de vida. Daqui que se compreendam e sejam legitimas outras medidas compensatórias, como aquela em discussão, a impenhorabilidade de tais pensões.
Note-se que, tendo em conta a natureza ou a inspiração mutualista do Sistema da Segurança Social - com a participação das organizações representativas dos beneficiados -, o limite dos benefícios sociais deve ser tendencialmente determinado pela situação anterior, quando não existia a diminuição dos meios de subsistência ou da capacidade de trabalho. Quer dizer que o que se visa é a protecção de um determinado status económico próprio de cada grupo ou classe de beneficiários. Não se trata de estabelecer uma igualdade absoluta, mas dentro das desigualdades que caracterizam um sistema social.
Posto problema nestes termos, nada tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência. Este mínimo serve apenas para determinar um caso limite, abaixo do qual nem se pode dizer que existam sequer condições de cidadania. Logicamente também deve estar isento de penhora, mas por razões diversas das que respeitam aos rendimentos da Segurança Social"
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocam os recorrentes que tal recurso “é interposto com fundamento no artº 70º, nº1 al. b) e g) da Lei nº 28/82, de 15/11, porque foi aplicada ao artº 45º nº 1 do DL 28/84 de 14/8, norma esta, que os recorrentes suscitaram a sua inconstitucionalidade na resposta de fls. 111 e 111 vº dos autos de execução, a requerimento apresentado pelo então executado C., (…) e ainda, a mesma inconstitucionalidade foi suscitada pelos agravados nas suas contra-alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deram entrada em 25/1/96 e estão juntas aos autos” e porque “já anteriormente aquela norma, fora julgada inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional, na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna, por violação do preceituado nas disposições dos artºs 13º nº 1 e 62º nº 1 da Constituição, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 411/93, Proc. 434/91, publicado no Diário da República II série nº 15 de 19/1/94, fls. 512 e 513”.
3. É acertado o que os recorrentes invocam a propósito do julgamento anterior de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma do nº l do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repetidamente feito esse julgamento da norma, conquanto "apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna", desde o citado acórdão nºs 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acórdão nºs 349/91, publicado no Diário da República, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, publicado no Diário da República, II Série, nºs 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.
O acórdão recorrido silenciou quanto a essa corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional, e apenas posicionou o problema em termos de "tão só de saber" se a norma questionada do artigo 45º, nº l "é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Constituição", acrescentando depois que, assim posto o problema, "nada tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência" (veja-se hoje o regime da penhorabilidade parcial que decorre do Código de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em consideração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/ /95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).
Quer isto dizer que o acórdão recorrido, aplicando pura e simplesmente aquela norma do nº l do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a entender em toda a sua extensão conforme com a Lei Fundamental, acabou por aplicar uma norma "já anteriormente julgada inconstitucional (•••) pelo próprio Tribunal Constitucional", ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº l do artigo 70º, da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).
Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limites do que deve ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.
Deste modo, fica por saber se a decisão recorrida respeitou o critério de constitucionalidade formulado por este Tribunal Constitucional nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se aplicação da parte (ideal) da norma ai julgada inconstitucional (cfr. a hipótese distinta tratada no acórdão nº 94/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1995).
Por todo o exposto, havendo que renovar aqui o mesmo julgamento de inconstitucionalidade, tem de conceder-se provimento ao recurso, para ser reformado o acórdão recorrido em consequência de tal julgamento.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca