Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 290/16

N.º do Acórdão
190/16
Data
04/05/2016
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária n.º 161/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A., nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 19 de novembro de 2015 foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, em consequência, mantida a sentença que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira, previstos e punidos pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão por cada um, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 192.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de dez meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido veio arguir a “irregularidade e nulidade” deste acórdão, bem como interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2 de fevereiro de 2016, julgou totalmente improcedente o incidente pós-decisório deduzido.

2. O arguido A. veio então interpor novamente recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), através de requerimento em que enuncia o seguinte:

«1.º Desde logo, para o arguido se insurge claramente sobre a “desculpa” vertida na decisão proferida de que as alterações manuscritas da prova documental, nomeadamente dos documentos de fols. 237, 279, 281, 282 e 283 na qual se suporta a decisão de que o arguido exercia a condução no local, dia e hora do embate (estas alterações ninguém sabe quem as fez, mas foram claramente em prejuízo do arguido / recorrente e constituem uma manipulação de prova documental inserida num processo penal/criminal, maxime cuja decisão determinou a prisão do recorrente).

2.º E não obstante se mencionar na decisão proferida (esta última) de que tais adulterações pouca importância têm, a verdade é que esses documentos em que se funda a condenação em prisão efetiva, são essenciais, no dizer da decisão de que agora se pede seja sindicada por violação clara de todas as normas de um verdadeiro Estado de Direito, nomeadamente a da não manipulação de provas existentes num processo; os documentos “remexidos e alterados” sustentam, no dizer das anteriores instancias, a negligência grosseira e a não suspensão da prisão efetiva!

3.º Neste particular, confirmar as afirmações constantes da decisão proferida, inseridas na mesma nas páginas 42 a 44.

4.º O "apenas se esqueceu de apagar com uma simples borracha" e que tais adulterações são "totalmente irrelevantes" determinam na modesta opinião do arguido, uma inconstitucionalidade, a que já tinha invocado logo que se apercebeu de que a decisão da 1.ª instância laborava no mesmo erro, de desconsiderar importantes questões não esclarecidas destes autos, “mandando” o arguido para a cadeia (está em causa a violação do art.º 20.º, n.º 4 da CRP e o n.º 1 do art.º 32.º da CRP, pela forma como é interpretado o art.º 127.º do CPP e o art.º 374.º, também do CPP).

5.º Mostra-se, novamente (dizemos novamente porque já em sede de alegações para o Tribunal da Relação tinha sido este Tribunal alertado para essa situação), violado o n.º 4 do art.º 20.º da CRP e bem assim o n.º 1 do art.º 32.º também da CRP.

6.º Como é que uma menção errada de colheita de dia e hora pode não ser relevante num caso como este, em que se determina a prisão de um homem por dois anos e seis meses e quando essa colheita aparece denominada ou identificada por "individuo não identificado" (é esta menção que vem escrita nos autos quanto à colheita 03838, que é imputada, não se sabe como, ao arguido / recorrente)!? Como é possível não se ter, sequer, tentado averiguar com certeza este dado, já que figura nas decisões que é dado importante para se considerar, como já se disse a negligência grosseira e desta feita se determinar a prisão do arguido!? Pelo menos que não se dissesse que não é matéria essencial e estas meras anotações são irrelevantes?! Como?! irrelevante, uma data de colheita de sangue a alguém que aparece nesses documentos como "sujeito não identificado"? Não pode ser considerado irrelevante, este dado! Nunca! Esta decisão evidencia uma manifesta inconstitucionalidade, por violar as disposições legais da CRP já mencionadas, nomeadamente porque estes autos não foram equitativos.

7.º Acresce que o arguido no seu recurso não dá a sua visão dos factos, nem dá a sua opinião de como deveria ter sido a decisão do tribunal "a quo" ou mesmo da decisão da 2.ª instância, antes se limita a afirmar que factos considera incorretamente julgados e a referir ou relatar que provas, nomeadamente documental, poderiam ter sustentado um entendimento diverso.

8.º Aliás, se o tribunal de 2.ª instância entende que as conclusões do recurso eram obscuras ou deficientes, deveria ter convidado o arguido / recorrente a aperfeiçoá-las, sendo certo que o recorrente indicou que provas (testemunhal) deveriam ser renovadas e porquê.

9.º Mais uma vez, se mostra vertida na decisão final, uma nulidade e ao mesmo tempo uma inconstitucionalidade; a nulidade porque o tribunal de 2.ª instância entendendo estarem deficientes as conclusões não as manda corrigir e deveria tê-lo feito e uma inconstitucionalidade por violação do art.º 32.º da CRP nomeadamente nos números um e cinco.

[…]

13.º … o presente caso em que o arguido é julgado deve ser exemplo para os restantes pares da sociedade? Para os restantes cidadãos? Porquê o caso do arguido? Porque é o arguido a ter que ira parar à cadeia para exemplo dos restantes? Onde está aqui a equidade destes autos? Porque não averiguar-se, primeiro, por exemplo se na realidade o exame colhido ao arguido é mesmo o do saco 03838? É que neste saco não se mostra qualquer identificação e a etiqueta diz "sujeito não identificado"! Qual é o problema do sistema judicial averiguar este facto? Porquê esconder este facto e esta averiguação? Porquê imputá-la à força ao arguido/recorrente? Mais uma vez, se repete que estes autos não são equitativos, nem responder às questões do arguido/recorrente, violando-se assim o princípio do contraditório, gerando uma brutal inconstitucionalidade e uma clara ilegalidade / nulidade / irregularidade / invalidade, alicerçada à fraca e incompreensível argumentação de que, nesses documentos identificativos da colheita de sangue, existem alterações de datas, mas que nenhuma importância têm?

[…]

17.º Os mais de cinco anos, a caminho dos 6 anos, que mediou entre o data do embate e a data da sentença da 1.ª instância não teve qualquer causa ou origem em expediente apresentado pelo arguido, que sempre solicitou a maior rapidez na decisão deste caso e a decisão de aplicar, ou melhor de não aplicar esta norma não é arbitrária, como o foi neste caso que em duas ou três "penadas" de algumas palavras se entendeu decidir que esta norma não era aplicável a este caso...

18.º ... novamente em manifesta violação da CRP, nomeadamente art.º 20.º, n.º 4 e art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, na medida em que a ora arguida inconstitucionalidade, mais uma vez nesta data se verifica, pois que só foi solicitada a aplicação deste norma em sede de recurso para a 2.ª instância, não obstante ter sido aflorada em sede de julgamento em jeito de alegações orais, mas não levadas a papel.

[…]

21.º A não suspensão da pena de prisão efetiva mostra-se determinada por exemplo e para exemplo da justiça que se faz em Portugal e não pela apreciação do cumprimento dos critérios dos art.ºs 70.º, 71.º, 72.º e 50.º do CP! Na modesta opinião do arguido recorrente, mais uma invalidade / irregularidade / nulidade e inconstitucionalidade, materializada na interpretação dessas normas pela violação simultânea dos art.ºs 20 e 32 da CRP na sua plenitude. […]».

3. Por despacho proferido pelo tribunal a quo, o conhecimento do primeiro recurso de constitucionalidade foi considerado prejudicado pela interposição do segundo e este foi admitido.

II. Fundamentação

4. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não identifica, em termos claros e inequívocos, conforme ónus que sobre si recai, a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Contudo, quer a decisão a considerar seja o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso, quer o acórdão do mesmo Tribunal de 2 de fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão anterior, ou ambos, únicas decisões que podem ser objeto de recurso tempestivo de constitucionalidade, nunca seria de conhecer do presente recurso.

Vejamos.

5. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).

Quanto a este pressuposto, o Tribunal Constitucional vem entendendo que incumbe ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94, disponível, como os demais, em www.tribunalconstitucional.pt); constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso e uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.” Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão – necessariamente de índole normativa - que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir questões novas.

No caso presente, este pressuposto não se verifica, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

6. Caso se considere que o presente recurso tem por objeto, em sentido processual, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso, o cotejo com a motivação de recurso dirigido a esse Tribunal permite verificar que, em momento algum da argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas, foi colocada qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Em especial, da leitura da conclusão contida na alínea O) resulta patente a inidoneidade de antecipar perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo o recorrente autonomizado qualquer critério ou padrão normativo suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento.

Na hipótese da decisão recorrida corresponder ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de fevereiro de 2016, em termos similares ao que antes se disse, o alegado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 20.º e 23.º do respetivo requerimento de arguição de nulidades não constitui modo processualmente adequado e idóneo de cumprimento do ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente.

7. Tanto basta para se concluir, in casu, pela inadmissibilidade do recurso interposto, proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»

2. Veio o recorrente apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através de requerimento, no qual repete o que consta do requerimento de interposição de recurso e conclui que “deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, por se mostrarem cumpridos os requisitos legais e ser o recorrente notificado para produzir alegações”.

3. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando a não impugnação dos fundamentos da decisão sumária reclamada.

II. Fundamentação

4. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra qualquer impugnação dos fundamentos em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido vem aduzido.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015).

Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro