Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente a A., (E.P.), e recorrido B., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa