Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 188/23

N.º do Acórdão
60/23
Data
30/03/2023
Relator
António José da Ascensão Ramos

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de novembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 110-118). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal proferido, em 25 de outubro de 2022, pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.

2. Por decisão datada de 14 de dezembro de 2022, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso, quanto à única questão de constitucionalidade objeto de apreciação – tendo, nesta sequência, ordenado a descida dos autos até ao Tribunal da Relação de Évora, para apreciação da admissibilidade do recurso quanto às demais questões de constitucionalidade –, nos seguintes termos (cf. fls. 126):

«(…)

1. No que respeita à apreciação da invocada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da sua extemporaneidade.

Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

3. No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, cuja inconstitucionalidade também se pretende ver apreciada, como se reporta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Évora, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:

«(…)

O ora arguido inconformado com a Decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.

Tendo formulado apresentado as suas motivações e conclusões, através das quais impugnou matéria de facto e matéria de direito.

O recurso foi admitido, e remetido ao Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu acórdão.

Contudo, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre todos os factos que devia se ter pronunciado, pelo que o arguido veio arguir a nulidade daquele Acórdão por omissão de pronuncia.

Por sua, vez o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a referir que o acórdão proferido não padece de qualquer nulidade.

Desse Acórdão «exclusivamente quanto à matéria da nulidade por omissão de pronuncia por parte da Relação, o recorrente interpôs recurso para o STJ!

O STJ por sua vez, veio decidir que aquela Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é suscetível de recurso para o STJ - por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

Por não concordar com tal entendimento veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional alegando e requerendo a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP. quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação.

Vem agora o STJ dizer que não admite o recurso interposto para o TC alegando que referida norma não constitui o primeiro fundamento para indeferir a reclamação apresentada, mas sim a extemporaneidade da sua interposição.

10º

Ora, não podemos concordar com tal entendimento, pois se o recurso não tivesse sido admitido por extemporâneo nem sequer o Tribunal se pronunciaria sobre qualquer outra questão, porta! se revelar inútil.

11º

O recurso não foi admitido e a consequente reclamação foi julgada improcedente porque se entendeu em primeiríssimo lugar que o acórdão da relação era irrecorrível por não estarmos perante uma pena de prisão não superior a 8 anos, por força da aplicação de que norma? Precisamente da norma cuja inconstitucionalidade se alegou - ai. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

12º

Assim, no caso concreto, o primeiro fundamento para que o recurso para o STJ não tenha sido admitido e a posterior reclamação tenha sido julgada improcedente foi a aplicação da referida norma cuja inconstitucionalidade se requereu e não a extemporaneidade do recurso interposto/pois caso contrário, não haveria qualquer outro fundamento a ser discutido.

13º

Deste modo, o recurso interposto pelo recorrente para o TC quanto à invocada inconstitucionalidade da alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP deveria ter sido admitido.

14º

Não o tendo sido deve agora ser julgada procedente a presente reclamação, com todos os efeitos legais.»

4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 13 de janeiro de 2023 (cf. fls. 7).

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, considerando que «[o]fundamento (de intempestividade) constitui, inequivocamente, critério primário da decisão de não admissão do recurso do arguido para o STJ, apesar de também se ter debruçado sobre outros fundamentos que igualmente implicariam a sua inadmissibilidade» (cf. ponto 16., do parecer), concluiu que «[o] despacho recorrido não integra, assim, como ratio decidendi que fundamentou a decisão, critérios coincidentes com os veiculados no objeto do recurso do arguido.» (cf. ponto 21., do parecer). Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Aqui chegados, cumpre relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade – ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – em torno de três questões de constitucionalidade:

a) a primeira questão foi reportada à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso e exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação»;

b) a segunda questão foi reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea a), «com referência» ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido de, quando um dos fundamentos de recurso seja a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, estar o acórdão da Relação dispensado do cumprimento do seguinte ónus: “explicar as razões pelas quais entende que não se verifica tal nulidade, bastando que diga que é manifesta a existência de fundamentação da decisão recorrida até à saciedade incluindo o necessário exame critico, sem ter de explicar porque assim entende.”» e

c) a terceira questão foi, novamente, reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea a), «com referência» ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido de, quando um dos fundamentos de recurso seja a nulidade da decisão recorrida por falta do elemento da consciência da ilicitude, estar o acórdão da Relação dispensado do cumprimento do seguinte ónus: “demonstrar em que factos concretos e dados como provados consta tal elemento, sendo que este não se confunde com os elementos subjectivos próprios do tipo legal do crime.”»

6.1. Antes de avançar, importa relembrar que, como consta da decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça cingiu-se à apreciação da primeira questão de constitucionalidade referente à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Uma vez que foi este aresto que deu lugar à reclamação sub judice, será apenas sobre o aludido objeto que recairá a presente apreciação do Tribunal Constitucional.

7. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro acto normativo.

8. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, na decisão ora reclamada, quanto à questão de constitucionalidade reportada à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que «o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.» (cf. fls. 126). Por conseguinte, concluiu que «o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da sua extemporaneidade.» (cf. fls. ibidem)

O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante idêntico.

9. Regressando ao caso em análise, cumpre recordar que, conforme se encontra expressamente identificada no requerimento de interposição de recurso, o aqui reclamante veio recorrer da «decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art. 405º do CPP do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não lhe admitiu o recurso interposto para o STJ quanto ao Acórdão proferido por aquela Relação» (cf. fls. 123), correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29 de novembro de 2022 (cf. fls. 110-118).

Ora, perscrutado o teor do mencionado acórdão, constata-se que o tribunal recorrido avançou dois fundamentos para fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo ora reclamante. Um primeiro fundamento, onde se considerou que «[n]o caso, porque o recurso do acórdão de 24 de maio de 2022 foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo. Não deveria ter sido admitido com tal fundamento» (cf. fls. 114); e, um segundo fundamento, em que se entendeu que «[h]avendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas [nomeadamente, o artigo 400.º n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal], o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.» (cf. ibidem).

Ora, o pressuposto da tempestividade do recurso antecede, não só em ordem de precedência, mas em termos lógicos, a apreciação do preenchimento dos requisitos legais de admissão do mesmo recurso, o que lhe concede uma natureza primária em face dos segundos.

Não obstante, ainda que se entendesse que ambos os fundamentos estão em paridade, sendo puramente adicional, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, sempre terão de assumir um carácter instrumental, o que implica que, em caso de procedência, decisão recorrida venha a ser reformada em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Assim, ainda que se considere que estamos perante uma relação de alternatividade de fundamentos conducentes a um mesmo sentido decisório, é inevitável concluir que a reforma de um deles não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a sua apreciação.

Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63).

Posto isto, uma vez que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por qualquer dos dois fundamentos deduzidos – independentemente da sua relação – sempre falecerá a utilidade da apreciação do recurso, uma vez que, como se disse, sempre se manterá a decisão proferida pelo tribunal recorrido.

10. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade, na parte apreciada na presente decisão, não reúne um dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

11. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete