Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 104/95

N.º do Acórdão
187/94
Data
22/02/1995

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. F..., recorrente aos presentes autos, veio "requerer esclarecimento do douto Acórdão proferido", o Acórdão nº 645/94, a fls. 191 e seguintes dos autos, dizendo, no essencial, depois de citar, transcrever e sublinhar passagens daquele acórdão (o seu nº 9) e do "Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no Processo 719/92, 1ª Secção" (o seu nº 20), que "a questão e a dúvida que se realça é a seguinte":

"ficarão as decisões do S.T. de Justiça subtraídas à análise do Tribunal Constitucional, mesmo quando apliquem normas inconstitucionais ou que como tais haverão de ter-se na interpretação que lhes confira e como tal sejam aplicadas pelo S.T. de Justiça?

Já que sendo imprevisível, 'durante o processo', tal interpretação 'inconstitucional', e não podendo alegar-se o que ainda não é visível nem previsível, já que a mesma inconstitucionalidade só se revela, precisamente no Acórdão do S. T. Justiça de que se recorre para o Tribunal Constitucional"?

2. Respondendo "ao pedido de aclaração deduzido pelo reclamante", veio o Ministério Público dizer apenas o seguinte:

"

O reclamante limita-se a discordar, no seu requerimento de fls. 229/230, do decidido no douto Acórdão nº 645/94 - cujos termos são perfeitamente claros - e, portanto, não carecidos, em absoluto, de qualquer "aclaração" ou "esclarecimento" - acerca da inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu intentar.

Sendo evidente que não é essa a função processual do requerimento previsto no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, parece-nos óbvio que deverá indeferir-se o requerido."

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Como é evidente, pela simples leitura do disposto no artigo 669º, a), do Código de Processo Civil - norma que o recorrente não invoca, mas é a única que pode suportar o seu pedido de "esclarecimento" -, vê-se que a faculdade aí conferida às partes para requererem "no Tribunal que proferiu a sentença" qualquer esclarecimento, tem só em vista "alguma obscuridade ou ambiguidade que ela (a sentença) contenha".

Mas, como regista o Ministério Público, na sua resposta, o recorrente o que faz é discordar da posição tomada no acórdão proferido nestes autos, que indeferiu uma sua reclamação, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Exactamente a posição que consta no nº 9 desse acórdão, considerando que o recorrente e reclamante não suscitou "durante o processo" as questões de inconstitucionalidade de normas processuais penais que pretensamente quer arguir e "com a interpretação que, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça teria seguido".

Não há, pois, no requerimento do recorrente o apontamento de qualquer "obscuridade ou ambiguidade" que ele tivesse detectado no acórdão em causa. Há apenas a indicação da "questão" e da "dúvida", que se traduzem claramente numa divergência com o decidido no acórdão, o que é evidenciado quando o recorrente diz que "seria impossível arguir antes, 'durante o processo', essa inconstitucionalidade, já que a mesma ainda não era cognoscível nem sequer previsível, portanto, não era arguível, não podendo levantar-se uma questão antes de ela se verificar, antes de suceder, antes de se tornar notada, antes de ser visível".

Tanto basta para concluir que o pedido do recorrente é inidóneo para se obter o resultado que ele pretende, desde logo porque não invoca, nem demonstra, a tal "obscuridade ou ambiguidade" de que fala a alínea a) do citado artigo 669º.

4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o presente pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida