Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 359/86

N.º do Acórdão
187/85
Data
16/12/1986

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 359/86

Processo nº 187/85

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - Em 4 de Junho de 1982 o Estado demandou no9º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em acção com processo ordinário o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, pedindo que fosse declarada nula a deliberação da assembleia geral extraordinária de 27 de Março de 1981 sobre alteração dos estatutos do Sindicato, por tal deliberação não ter tido o voto favorável de três quartos do sócios presentes, com infracção, portanto, do nº 3 do artigo175º do Código Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 57º (sic), nº 3, da Constituição da República Portuguesa, 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e 26ºdo Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.

A acção foi julgada procedente por sentença de 23 de Novembro de 1983, com fundamento na violação do citado nº 3 do artigo 175º do Código Civil, aplicável por força do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215- B/75 e do artigo 16ºdo Decreto-Lei nº 594/74, e a referida deliberação anulada, com efeitos a partir de 20 de Março de 1981 (sic). E essa sentença foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1984.

Interposto recurso de revista do acórdão da Relação pelo referido Sindicato, suscitou o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a questão do seu não conhecimento, por o nº 2 do artigo 47° do citado Decreto-Lei nº 215-B/75 o não admitir.

O Sindicato, ouvido sobre a questão prévia, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de tal norma.

Mas o Supremo, por acórdão de 11 de Julho de 1985, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, por o referido preceito o não admitir e o mesmo não ser inconstitucional.

É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Sindi­cato, com fundamento na inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75.

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido do seu provimento.

Cumpre decidir.

2 -O artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril - que regula o exercício da liberdade sindical -, dispõe no seu nº 1 que o controle da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais, nos termos da lei, e acrescenta no nº 2 que das decisões proferidas cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgará em definitivo.

Julgar a Relação «em definitivo» significa precisamente que das suas decisões não há recurso, em quaisquer circunstâncias, para o Supremo Tribunal de Justiça. Será esta norma inconstitucional?

É essa a única questão que importa apreciar neste recurso.

2.1 - Baseia o recorrente a inconstitucionalidade de tal norma em que ela «cerceia para as associações sindicais o direito concedido a todas as pessoas individuais e colectivas de verem as suas questões apreciadas em três instâncias», desse modo violando o princípio da igualdade definido no artigo 13º da lei fundamental.

De acordo com o nº 2 do artigo 20ºda Constituição assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos podendo a justiça ser denegada por insuficiências de meios económicos.

Corresponde este nº 2 ao nº 1 do artigo 20º da lei fundamental na sua primitiva redacção.

Acerca desse preceito escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 8/78, de 23 de Fevereiro de 1978 (nos Pareceres Constitucional, 5º vol., pp. 3 e segs.):

Ao assegurar a todos «o acesso aos tribunais dos seus direitos», a primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha no artigo 206ºda Lei Fundamental.

Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirmar o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º.

E mais adiante:

[...] a garantia de acesso aos tribunais, nos termos em que o referido preceito a sanciona, afigura-se que deve valer para os sucessivos graus de jurisdição que o processo comporta, até que se alcance uma solução definitiva.

O Prof. Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias» (nos Estudos sobre a Constituição, 3° vol., 1979, pp. 41 e segs) nº 101, defendida igualmente que o acesso aos tribunais sucessivos graus de jurisdição que o processo comportar até se alcançar uma solução definitiva».

Sobre o texto actual, dizem, por sua vez, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º vol., 2ª ed. revista e ampliada, 1984, nota IV ao citado artigo:

Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos - e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garan­tias constitucionais.

Há, segundo se crê, uma diferença entre os pontos de vista defendidos pela Comissão Constitucional e pelo Prof. Jorge Miranda, por um lado, e pelos autores citados em segundo lugar, por outro lado. Enquanto estes incluem o direito de recurso entre as «mais importantes garantias constitucionais», os primeiros limitam-se a afirmar que a garantia de acesso aos tribunais deve valer para os «sucessivos graus de jurisdição que o processo comporta» ou, como se lê no parecer da Comissão Constitucional nº 9/82, de 9 de Março de 1982 (nos referidos Pareceres, 19º vol., pp. 29 e segs.), que semelhante garantia inclui o direito aos «recursos previstos na lei», e isto a propósito da segunda parte do nº 1 do artigo 20º: - isto é, nem o direito de acção, nem o direito de recurso (quando previsto na lei), deve ser negado «por insuficiência de meios económicos».

Seja como for, o direito de recurso a que se referem Gomes Canotilho e Vital Moreira só pode ser o direito a um recurso, ou seja, o chamado «duplo grau de jurisdição», garantia que aliás não está consagrada na De­claração Universal dos Direitos do Homem (cf. os seus artigos 8° e 10°) e que no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, apro­vado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, se encontra estabelecida apenas em caso de condenação por uma infracção (artigo 14º, nº 5). Só esse «princípio ou garantia do duplo grau de jurisdição» é considerado pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III - Recursos, 1982, nº 15, um problema «de solução disputada». Inclina-se de resto este autor para supor que «não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da entrada em vigor».

Da circunstância de a Constituição dizer no artigo 212º nº 1 alínea b), que existem «tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça», não se pode, pois, concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça.

2.2 - Mas, se a Constituição não consagra um direito geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, a sua vedação no que respeito ao controlo da legalidade das associações sindicais não ofende princípio constitucional?

A questão já foi examinada no Acórdão deste Tribuna de 24 de Abril de 1985 (proferido no processo nº 109/84 no Diário da República, 2ªsérie, nº 135, de 15 de Junho de 1 -se aí concluído pela inconstitucionalidade do nº 2 do artº 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, por violação do principio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição.

Afiguram-se procedentes as razões nele invocadas nesse sentido.

Como aí se diz, se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «o que a lei já não poderá fazer é admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois excluí-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação». E é verificaria no caso do controlo da legalidade das associações que, para as associações em geral, não há no Decreto-Lei nº 594/74 disposição idêntica à do nº 2 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75. Por outras palavras: - se não existisse o nº 2 do artigo 47° -Lei nº 215-B//5, as decisões da Relação sobre o controlo da legalidade das associações sindicais - justamente por se tratar de associações - seriam recorríveis, nos termos gerais, para o Supremo. Ora, referido acórdão, «nenhuma diferença objectiva se apresenta a diferença de regime jurídico quanto a este aspecto: nada específica das associações sindicais tem qualquer relação directa e significativa com o não acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Esse regime de desfavor das associações sindicais face às demais associações é além do mais, incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam».

A esta conclusão objecta-se no acórdão recorrido que basta confrontar o articulado do Decreto-Lei nº 215-B/75 com o do Decreto-Lei nº 594/74 e com os artigos 157ºe seguintes do Código Civil, na parte aplicável, «para que se possa constatar que todo o regime das associações sindicais (incluindo a parte respeitante ao controlo da legalidade) se apresenta muito mais elaborado e especializado do que o que respeita ás associações em geral» e que isso «bem pode explicar que, para aquelas, porque mais protegidas no plano das medidas legais, se tenha entendido desnecessária a garantia do recurso até ao Supremo».

Mas a objecção não tem valor, pois nunca o critério da admissibili­dade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é o da maior ou menor «elaboração» ou «especialização» do regime das matérias em causa, mas o do valor da acção ou o da natureza da questão que se discute.

3 - Pelo exposto, julga-se inconstitucional a parte final da norma do nº 2 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça afim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Al­meida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.