Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 188/20

N.º do Acórdão
187/20
Data
11/03/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, bem como nos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) da decisão singular proferida pelo relator nas instâncias em 27 de novembro de 2019 (cf. fls. 11-42), na qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 45-48):

«A., Recorrente e Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Porto e com o mesmo não se conformando, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.° n.° 1 alínea b) e n.° 2, 72.° n.° 1 alínea b) e n.° 2 bem como artigos 75.° e 75.°-A, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), do mesmo interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 78.° n.° 3 da referida lei, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

Exm.° Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional

Vem o ora Arguido e Recorrente pelo presente suscitar a inconstitucionalidade material cometida peio douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e pelo douto Tribunal da Relação do Porto, na interpretação efetuada ao preceito legal 370.° do Código de Processo Penal, em violação do artigo 32.° n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Tal violação deriva da interpretação perfilhada pelo douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e pelo douto Tribunal da Relação do Porto ao considerar que, o relatório social previsto no artigo 370.° do Código de Processo Penal é um meio de prova, suscetível de integrar o elenco de factos dados como provados na sentença/acórdão final.

Como deriva da letra da lei, nomeadamente do artigo 370.° do Código de Processo Penal, "O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.".

O relatório social é um documento elaborado pelos serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem como finalidade auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade, meios sociais e económicos do arguido, servindo de complemento à prova produzida em audiência de julgamento, numa fase destinada à determinação da sanção aplicável, sendo facultativo em função da suficiência ou não da informação relativa à inserção familiar e sócio-profissional do arguido.

Por norma, o relatório social e a informação dos serviços de reinserção social não são [idos em audiência, posto que podem conter elementos que colidem com a vida privada do arguido.

Como deriva do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/1999, processo n.° 98PI409, "I — O relatório social destina-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele.

A este propósito, o Acórdão do 5upremo Tribunal de Justiça de 17/11/1999, processo n.° 867/99, entende "O relatório social não constitui prova pericial, mas somente uma informação auxiliar do juiz, a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova a que alude o art. 127° do CPP.", entendimento ainda adotado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/1994 e

Ora, nem o relatório social nem a informação dos serviços de reinserção social têm o valor de uma prova pericial, na verdade, inexiste menção do relatório social nos elencos de meios de prova e meios de obtenção de prova processualmente possíveis no procedimento criminal, até porque o seu conteúdo normalmente não é sujeito à contraditoriedade prevista no artigo 327.° do Código de Processo Penal, servindo somente como um mecanismo auxiliar na escolha e medida da pena.

Todavia, o douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e o douto Tribunal da Relação do Porto utilizaram os relatórios sociais dos arguidos como um meio de prova, dando como provados factos que não foram abordados em audiência e que não resultam de qualquer outra prova produzida senão do conteúdo do relatório social. Podemos observar tal utilização nos pontos 53, 60, 62, 64, 66 dos factos dados como provados nos acórdãos recorridos.

Não sendo os relatórios sociais um meio de prova consagrado legalmente, mas sim e somente um auxiliar no momento de determinação da pena e da medida desta, demonstrativo das condições socioeconómicas dos arguidos, produzido perante e por órgãos não judiciais, sem assistência do mandatário, não podia o tribunal da relação atribuir-lhe o valor de uma prova produzida em audiência e com isso, dar como provada certa factualidade de modo a preencher o tipo ilícito imputado ao arguido.

A valoração de ta! instrumento como meio de prova além de exceder por completo as atribuições legais lhe conferidas, coloca desde logo em causa as garantias processuais do arguido no processo penal posto que, recorrendo este ao direito ao silêncio, direito conferido legalmente (61.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Penal), não pode ser prejudicado pelo tribunal com o uso das informações constantes no seu relatório social em suprimento da falta de declarações. Tal utilização além de indevida, põe ainda em causa as garantias de defesa do arguido uma vez que não respeita o princípio do contraditório, nem os meios de prova previstos na lei o que, consubstancia uma inconstitucionalidade dada a violação do disposto no artigo 32.° n.° 1 e 5 da CRP, a qual o Recorrente e arguido expressamente invocou na motivação e conclusões de recurso.

Não obstante tal invocação, entendeu o Tribunal da Relação do Porto improceder a questão suscitada, por considerar o relatório social um meio de prova legalmente admissível.

Considera o Arguido e Recorrente que a interpretação e aplicação efetuada pelo douto Tribunal da Relação do Porto ao artigo 370.° do Código de Processo Penal, viola os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 32.° n.° 1 e 5, nomeadamente a garantia constitucional de defesa e contraditório.

Pretende assim o Recorrente e Arguido ver apreciada a questão da {inconstitucionalidade pelo Venerando Tribunal Constitucional.

Nestes termos, requer-se a V. Excia. se digne a admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.».

3. O TRP, por despacho de 19/12/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 96):

«O recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, tal não é possível, face ao disposto no art. 417.º n.º 8 do CPP, pelo que não se admite.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-7):

«A., Recorrente e Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho de não admissão de recurso de fls. (...), vem, nos termos dos artigos 405.° n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal e, 77° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

O que faz nos seguintes termos e fundamentos:

Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional;

1.°

Como manifestação da discordância do arguido ao acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto que considerou improcedente o recurso por si interposto, mantendo a decisão recorrida, interpôs o Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional a fim de ver esclarecida a questão da interpretação e aplicação (in)constitucional de norma legal pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este e, posteriormente em sede de recurso, pelo douto Tribunal da Relação do Porto.

2.º

De acordo com a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, nomeadamente os artigos 6.º e 70.° n.° 1 alínea b) e 2, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e, que não admitam recurso ordinário.

3.º

Neste sentido, dado o preenchimento de todos os requisitos legais para o efeito, e uma vez que o arguido suscitou expressamente durante o processo, designadamente no articulado motivação e conclusões de recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, a (in)constitucionalidade da interpretação cometida pelo tribunal recorrido na aplicação realizada ao artigo 470.° do Código de Processo Penal, foi por si interposto, tempestivamente, o competente recurso para avaliar se a interpretação e aplicação efetuada pelos doutos Tribunais Recorridos viola ou não os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 32.° n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a garantia constitucional de defesa e contraditório.

4.º

Em decorrência do recurso interposto, foi o arguido notificado do despacho de não admissão de recurso proferido pela 1.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, objeto da presente reclamação, cujo conteúdo se reproduz:

"O Recorrente vem. interpor recurso para o tribunal constitucional, porém, (?) e tal não é possível, face ao disposto no art. 417.º n.° 8 do CPP, pelo que não se admite."

5.º

Resulta do despacho reproduzido que o recurso do aqui arguido não é suscetível de admissão atento o n.° 8 do artigo 417.° do Código de Processo Penal sucede que, do artigo identificado deriva "Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.".

6.º

Ora é deveras patente que o normativo fundamento da não admissão do recurso do arguido não é aplicável ao caso concreto;

7.º

O artigo 417.° do Código de Processo Penal, cuja epigrafe é Exame Preliminar, destina-se a reconhecer ao relator poderes de decisão sumária sobre o recurso aquando do exame preliminar, bem como de convidar o recorrente a apresentar, completar e esclarecer as conclusões formuladas;

8.º

Atenta a não admissão do recurso do arguido, a fase processual destinada a exame preliminar e consequentemente ao convite para aperfeiçoamento ou à emissão de decisão sumária inexiste.

9.º

Ademais, dada a ausência de qualquer outra fundamentação, desconhece o arguido qual o motivo para a não admissibilidade do seu recurso.

10.º

O despacho do tribunal recorrido (da Relação do Porto), supra reproduzido, constitui um ato decisório acerca do prosseguimento ou não do recurso interposto pelo arguido, bem como dos seus efeitos.

11.º

Segundo o n.° 1 do artigo 97.° do Código de Processo Penal, os atos decisórios dos juízes podem tomar a forma de sentença, quando conhecem a final do objeto do processo, ou despacho, quando conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora dos casos previstos para a sentença.

12.º

Independentemente da forma que o ato decisório revista este terá sempre de ser fundamentado, devendo ser individualizados os motivos de facto e de direito da decisão, como estabelece o n.° 5 do artigo 97.° do Código de Processo Penal.

13.º

Uma vez que o despacho proferido representa um ato decisório sobre o pedido do arguido, toma a forma de despacho;

14.º

Todavia, como se constata da reprodução do despacho supra, a 1.ª Secção do douto tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora arguido sem expor os motivos de facto e de direito que sustentam tal decisão.

15.º

Desde logo, encontra-se o ora arguido impossibilitado de compreender e/ou reclamar do despacho identificado, por desconhecer os motivos de facto e de direito que sustentam a não admissão do seu recurso.

16.º

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Junho de 2015, processo n.° 248/09.2JALRA.C1, salienta, "O dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional com assento no art. 205°, n° 1, da Lei Fundamentai que dispõe, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Ao nível infraconstitucional, e no que ao processo penal diz respeito, encontramos reflexos daquele imperativo no art. 97°, n° 5 do C. Processo Penal que contém o princípio geral de que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão."

17.º

Perante o exposto, a omissão de fundamentação cometida pelo douto tribunal recorrido representa uma violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.°, 32.°, n.° 1 e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, a qual o arguido pelo presente expressamente invoca.

18.º

Soma que, prevê o artigo 118.° do Código Processo Penal o princípio da legalidade dos atos processuais dispondo, "A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" pelo que, quando a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.

19.º

Por conseguinte, dado que a nulidade por falta de fundamentação de um despacho não se encontra prevista na lei processual penal, o despacho proferido pelo douto tribunal recorrido é irregular à luz do artigo 97.° n.° 5 conjugado com o 123.° do Código Processo Penal.

20º

Irregularidade que o arguido expressamente invoca através da presente reclamação.

21°

Assim, posto que o arguido desconhece os motivos que sustentam a não admissão do recurso por si interposto, de modo a que as suas garantias processuais sejam salvaguardadas, deverá o despacho de não admissão de recurso reclamado ser revogado e substituído por outro que dê cumprimento à obrigação constitucional de fundamentação prevista no artigo 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim se entenda, que admita o recurso do aqui arguido.

Termos em que deve V. Excia, Colendo Conselheiro, julgar a presente reclamação procedente e, em consequência, ser revogado o despacho de não admissão de recurso, substituindo-o por outro que dê cumprimento aos formalismos legalmente exigíveis.».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 98-100):

«1. A., interpôs recurso para a Relação do Porto de decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada (em concurso aparente com 10 crimes de falsificação de documento) o condenara na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva.

2. Por decisão singular proferida, em 27 de Novembro de 2019, pelo Exm.º Senhor Desembargador Relator, o recurso foi julgado manifestamente improcedente.

3. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido reclamou para o Senhor Juíz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, reclamação a que naturalmente é aplicável o regime previsto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Apesar de expressamente referir a palavra “acórdão”, é evidente que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi da decisão singular e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão, sendo ainda, para esse efeito, equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).

6. Ora, da decisão singular que julgou o recurso manifestamente infundado, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

7. Como vem certificado a fls. 10, a decisão singular foi notificada ao recorrente em 28 de Novembro de 2019, considerando-se, pois, aquele, notificado em 4 de Dezembro de 2019.

8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 9 de Dezembro de 2019 (fls. 10).

9. Assim, tendo o recurso sido interposto enquanto decorria o prazo de reclamação para a conferência, nem sequer é convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários pelo decurso do respectivo prazo sem a sua interposição).

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

11. Podemos acrescentar que questionando o recorrente a constitucionalidade da utilização, como meio de prova, do Relatório Social, o certo é que apesar de referir o artigo 370.º do CPP, nunca logrou identificar, no requerimento de interposição do recurso, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

12. Também durante o processo nunca enunciou uma questão daquela natureza, como desde logo se pode ver pelas conclusões XXII a XXVI da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto.

13. Por outro lado, o afirmado pelo recorrente nem sequer corresponde integralmente ao que sobre a matéria foi de pertinente consignado na decisão recorrida, bastando ver, para assim concluir, a parte que nesse aresto apreciou a questão “Da valoração do Relatório Social” (fls. 27 da decisão).».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada:

«(...) inconstitucionalidade material cometida peio douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e pelo douto Tribunal da Relação do Porto, na interpretação efetuada ao preceito legal 370.° do Código de Processo Penal, em violação do artigo 32.° n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Tal violação deriva da interpretação perfilhada pelo douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e pelo douto Tribunal da Relação do Porto ao considerar que, o relatório social previsto no artigo 370.° do Código de Processo Penal é um meio de prova, suscetível de integrar o elenco de factos dados como provados na sentença/acórdão final.»

7. A decisão proferida pelo TRP (despacho de 19/12/2019, a fls. 96, acima transcrita em I, 3.) não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão supra enunciada com fundamento na inadmissibilidade do recurso face ao disposto o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.» – assim decorrendo de tal preceito que a decisão de que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (decisão singular de 27/11/2019) não se afigurava ainda definitiva para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade, já que da mesma caberia ainda reclamação nas instâncias para a conferência.

8. Na reclamação apresentada o ora reclamante, para além de afirmar que considera preenchidos os requisitos legais de que depende a interposição do recurso de constitucionalidade (cf. reclamação, 3.º), alega, em suma: que o fundamento invocado no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (o n.º 8 do artigo 417.º do CPP) não é aplicável ao caso concreto, explicitando o seu entendimento (reclamação, 6.º a 13.º); que o mesmo despacho não admitiu o recurso de constitucionalidade «sem expor os motivos de facto e de direito que sustentam tal decisão», ou seja, com «omissão de fundamentação», o que não lhe permite compreender e/ou reclamar do mesmo por não conhecer os motivos de facto e de direito que sustentam a não admissão do mesmo, em violação de diversos preceitos constitucionais (cf. reclamação, 14.º e 15.º e 16.º e 17.º), invocando ainda a irregularidade do mesmo (cf. requerimento 18.º a 21.º). E conclui sustentando a revogação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. requerimento, 21.º).

9. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante.

Tal como se sustentou na decisão de não admissão de recurso, da decisão singular proferida pelo relator nas instâncias de 27/11/2019, recorrida para o Tribunal Constitucional, cabia ainda reclamação para a conferência, nos termos do invocado n.º 8 do artigo 417.º do CPP, assim determinando a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, resulta dos autos que o ora reclamante, tendo sido notificado da decisão singular do relator de 27/11/2019 em 28/11/2018 (cf. certificado a fl. 10, considerando-se notificado em 4/12/2019) – na qual o recurso interposto pelo recorrente, da decisão condenatória proferida em primeira instância, foi julgado manifestamente improcedente –, interpôs, logo em 9/12/2019, recurso para o Tribunal Constitucional. Resulta por isso dos autos que o recurso de constitucionalidade foi interposto enquanto decorria ainda o prazo de reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 8 do artigo 417.º do CPP.

Ora, um dos requisitos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é o do esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC – e, nos termos daquele n.º 3, «São equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, no caso de não admissão do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.».

Deste modo, há que concluir, tal como resulta da decisão ora reclamada – por da decisão singular recorrida para o Tribunal Constitucional caber ainda reclamação para a conferência, cujo prazo estava ainda a decorrer à data da interposição do recurso de constitucionalidade –, pela manifesta falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários ou equiparados (como sucede in casu) pelo recorrente, ora reclamante, que constitui, reitere-se, um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade do mesmo. E, assim sendo, não se afigura necessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC – alguns dos quais, aliás, o reclamado Ministério Publico sustentou não estarem também preenchidos no caso dos autos.

10. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso.

III – Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers