Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 252/90
Processo n.º 185/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do 2.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e arguida A., concordando-se com a exposição prévia do relator efectuada de fls. 74 a 77, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e julgando-se que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal não viola quaisquer preceitos ou princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente o que se dispõe nos artigos 13.º, 205.º e 206.º da Lei Fundamental, concede-se provimento ao recurso, em consequência se revogando o despacho recorrido, que deverá ser reformado de harmonia com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Julho de 1990
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do Relator
1. Nos presentes autos é A. acusada pelo Ministério Público da prática de factos que subsumiu à prática de um crime previsto e punível pelo artigo 142.º e de outro previsto e punível pelo artigo 308.º, ambos do Código Penal.
A medida abstracta da pena única aplicável atingirá, pois, mais de 3 anos de prisão, pelo que, em princípio, deveria a arguida ser julgada em processo comum perante o tribunal colectivo.
Porém, o Ministério Público, considerando não ter a arguida antecedentes criminais e ponderando as circunstâncias em que foram praticados os indiciados factos, requereu que a mesma fosse julgada em processo comum com intervenção do juiz singular, o que fez ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal, já que, na sua óptica, em concreto, lhe não deveria ser aplicada pena de prisão superior a 3 anos.
A juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, por despacho proferido a fls. 60 a 62, todavia, considerou aquele juízo não competente para a efectivação do julgamento, uma vez que, segundo o seu entendimento, os n.ºs 3 e 4 do aludido artigo 16.º do Código de Processo Penal enfermavam de inconstitucionalidade por violação dos artigos 205.º, 206.º e 13.º, todos da Lei Fundamental, motivo pelo qual se recusou a aplicar as normas neles contidos.
Do despacho em causa recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
2. Deverá, desde logo, sublinhar-se que, não obstante a invocação do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, efectuada no despacho recorrido, a norma desaplicada pela juiz, verdadeiramente e de modo primordial, só se reporta ao n.º 3 do mesmo artigo.
Na realidade, o uso daquele n.º 4 unicamente tem lugar em sede de aplicação da pena concreta, o que, como é claro, pressuporá a efectivação do julgamento e, logo, a prévia aceitação da competência do tribunal para essa efectivação.
Somente, pois, na medida em que no n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal se fixa um limite máximo da pena ou medida de segurança a aplicar e, por isso, se limita a competência do tribunal, é que a juiz teria apelado a essa norma.
3. A questão da compatibilidade ou incompatibilidade da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal com os preceitos ou princípios da Constituição da República Portuguesa tem sido objecto de já inúmeras decisões por banda do Tribunal Constitucional que, por maioria, sempre tem decidido no sentido de se não verificar desconformidade daquela norma com os ditos preceitos ou princípios, designadamente aqueles invocados no despacho sob censura.
Assim, e somente para se indicarem os arestos proferidos no corrente ano e até à data, citar-se-ão os Acórdãos números 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90 e 220/90.
4. Seria fastidioso, no corrente caso, ser repetida a ordem de razões que levaram este Tribunal, por tantas vezes, a julgar a não desconformidade constitucional da norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, pelo que bastará, neste particular, remeter para a jurisprudência já firmada por este órgão jurisdicional, o que leva a considerar que esta questão é de perspectivar como uma "questão simples", a justificar, por força do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da presente exposição prévia.
Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.
Lisboa, 29 de Junho de 1990
Bravo Serra
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável.
Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito