Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 108/87

N.º do Acórdão
182/86
Data
25/03/1987

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 108/87

Processo: n.º 182/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

1 — Relatório

O agente do Ministério Público (MP) na comarca da Ilha de São Jorge (Região Autónoma dos Açores) vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição (CRP), da decisão do Juiz daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Com efeito, na decisão recorrida discorre-se assim:

O diploma regional referido enferma de inconstitucionalidade orgânica. A matéria respeitante à condução de veículos com motor não respeita exclusivamente aos Açores, nem se vê que possa assumir a qualidade de «matéria de interesse específico para as regiões [...]» [Artigo 229.º, alínea a), da CRP.] Carecia assim a Assembleia Regional da RAA de competência para legislar sobre a matéria.

Nas suas alegações o representante do MP junto do TC sustenta o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Depois de referenciar o Acórdão n.º 42/85, que ensaiou uma definição de «interesse específico» das regiões autónomas — «aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração» —, o MP conclui que «é fácil ver que as razões invocadas pelo legislador [regional] relativamente à necessidade de imprimir apertados limites quanto à condução de velocípedes com motor e de conjuntos motocultivadores-reboques na Região Autónoma dos Açores não traduzem a exigência de um especial tratamento da matéria na Região e nem sequer aí assumem 'peculiar configuração'».

O recorrido não contralegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 — Fundamentação

O diploma regional cujas normas estão aqui em causa veio instituir um novo regime sobre os títulos necessários para a condução de velocípedes com motor e de conjuntos motocultaivadores-reboques — passando a exigir a «carta de condução» prevista no Código da Estrada para os veículos automóveis — e fez aplicar às respectivas infracções o disposto no Código da Estrada para a falta de carta de condução.

No presente processo as normas do diploma regional em causa só importam na medida em que se referem aos velocípedes com motor, e não na parte em que se referem aos motocultivadores, visto que a in­fracção que constituiu objecto da decisão recorrida respeitava à condu­ção de um velocípede motorizado. Estão assim em causa a norma do artigo 1.º, bem como as normas dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, e 9.º, na parte em que se reportam aos velocípedes com motor.

Trata-se de um caso idêntico aos já apreciados por este Tribunal em processos semelhantes (ver Acórdãos n.os 124/86 e 228/86, para referir apenas os primeiros de um conjunto já numeroso).

É de sublinhar que na decisão aqui recorrida se fez desaplicação integral do artigo 7.º do referido diploma regional, e não só na parte em que pune com pena de prisão (por remissão para o artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada) a falta de carta de condução de velocípedes motorizados. Com efeito, a decisão recorrida é explícita em aplicar o artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada, que é o preceito que prevê a licença de condução, emitida pelos municípios, como título de condu­ção dos velocípedes (sem ou com motor), isto é, justamente o preceito que foi revogado pelo diploma regional em causa. Basta mencionar que a multa aplicada na decisão recorrida foi de 600$ (que corresponde ao mínimo da multa prevista no Código da Estrada para tal infracção) e que, se se tivesse aplicado o diploma regional, a multa teria de ser pelo menos de 10 000$, por efeito do disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, que prevê as multas para a falta de carta de condução, e que seria aplicável por efeito do artigo 7.º do referido decreto regional.

Note-se desde já que a norma acima mencionada já não pode ser objecto de apreciação, quanto a uma parte dela, pela simples razão de que já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. Com efeito, o Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Março), proferido em sede de fiscalização abstracta, declarou a inconstitucionalidade da referida norma do artigo 7.º, «na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação».

Por conseguinte, em relação a esta norma, na parte referida, só resta acatar essa decisão do Tribunal.

Quanto às demais normas, a questão de constitucionalidade aqui suscitada consiste apenas em saber se elas versam ou não «matéria de interesse específico» para a Região Autónoma dos Açores, visto que é esse um dos pressupostos constitucionais do poder legislativo regional [CRP, artigo 229.º, alínea a)].

A jurisprudência deste Tribunal neste assunto decorre com clareza dos acórdãos acima mencionados. Entende-se que tal matéria não apresenta nenhum «interesse específico» regional que justifique um regime diferente do previsto no restante território da República. Não se vê que razões especiais é que exigirão que na Região Autónoma dos Açores se seja mais exigente do que no demais território nacional em matéria de títulos de habilitação para condução de velocípedes com motor. As razões invocadas no preâmbulo do diploma para justificar a especificidade regional — designadamente o aumento do número de velo­cípedes com motor e do número de acidentes em que eles aparecem en­volvidos, bem como a carência de meios das câmaras municipais para a atribuição das licenças de condução previstas no Código da Estrada —, essas situações verificam-se na generalidade do País e, no caso de se entender que elas exigem medidas legislativas, estas haveriam naturalmente de ser adoptadas mediante lei geral da República. Não basta invocar a necessidade de uma providência legislativa; é preciso igualmente provar que essa providência legislativa só se torna necessária na Região ou, ao menos, que deve aí ser diferente da que se justifica no resto do país.

3 — Decisão

Nestes termos, decide-se:

1° Fazer aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de parte do ar­tigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/A/80, constante do Acórdão n.º 37/87;

2° Julgar inconstitucionais, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o artigo 1.º, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (na parte não referida na primeira conclusão, supra) e 9.º do mesmo diploma, todos na me­dida em que se referem ao título de condução de velocí­pedes com motor.

Lisboa, 25 de Março de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.