Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 283/93

N.º do Acórdão
181/91
Data
30/03/1993

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. veio, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar do despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atra­vés de requerimento apresentado neste Supremo Tribunal em 25 de Janeiro de 1991.

Fundamentou a reclamação do seguinte modo:

- Através do requerimento de fls. 109 dos autos princi­pais, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Adminis­trativo, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional;

- Em tal requerimento, não indicou a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, pelo que foi convidado a prestar essa indicação, de harmonia com o artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Consti­tucional;

- O reclamante correspondeu ao convite formulado no Supremo Tribunal Administrativo, através do requeri­mento de fls. 113, indicando quais as normas ou prin­cípios constitucionais violados e as peças proces­suais onde invocara tais violações;

- Apesar de tal indicação ter sido prestada, o Relator indeferiu, por despa­cho de fls. 115, o requerimento de interposição do recurso, fundamentando tal decisão no facto de o ora reclamante não ter indicado, além do mais, a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade, "pois que na sua resposta de fls. 113 nada consta a esse respeito.";

- O ora reclamante requereu então a aclaração desse despacho, mas tal pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 140;

- O indeferimento do pedido de aclaração teve como con­sequência a manutenção do despacho de não admissão do recurso, iniciando-se a partir da notificação do des­pacho que indeferiu o pedido de aclaração a contagem do prazo para interpor tal reclamação;

- Mostrando-se supridas as deficiências do primitivo requerimento de interposição do recurso, mostram-se, assim, satisfeitos todos os elementos previstos no citado artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucio­nal, pelo que deve ser admitido o recurso interposto.

O reclamante pediu certidão de várias peças processuais.

2. O representante do Ministério Público teve vista da reclamação, tendo-se pronunciado no sentido de que deveria manter-se o indeferimento da reclamação, mesmo a serem considera­dos procedentes os fundamentos desta última, "por ser manifesta­mente infundado [o recurso], conforme se demonstra na 2ª parte da nossa promoção de fls. 114, que aqui damos por reproduzida" (a fls. 7; nessa promoção, considera-se que o recorrente não dera "integral cumprimento ao despacho de fls. 111 v., pois que nele não indicou a peça processual em que terá suscitado a questão de inconstitucionalidade" e, na parte final da mesma, afirmou-se que tal indeferimento haveria de decorrer do facto de "basean­do (- se) o recurso na al. b), nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, ele (ser) ... manifestamente infundado, pois que o douto acórdão re­corrido de fls. 102 não apreciou nem aplicou norma cuja inconsti­tucionali­dade haja sido suscitada pelo Recorrente, limitando-se antes, para a decisão dos pressupostos processuais da eventual posição de julgados, a afirmar, com alguma atinência à questão de incons­titucionalidade, que os acórdãos não perfilharam soluções opostas relativamente ao mesmo fundamento de direito, pois que em nenhum deles foi emitido qualquer juízo de inconstitucionali­dade").

Por acórdão de fls. 9 a 11 vº, o Supremo Tribunal Adminis­trativo confirmou o despacho de não admissão do recurso de cons­titucionalidade do Conselheiro Relator, embora com fundamentação diversa. Nesse acórdão, de 26 de Fevereiro de 1991, afirma-se o seguinte:

"2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, ou seja, por o acórdão deste tribunal, de 5 de Abril de 1990, ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.

De harmonia com o disposto no artigo 75º-A daquela Lei, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, no requerimento de interposição do re­curso devia ter sido indicada a norma cuja in­constitucionalidade ou ilegalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, e bem assim a norma ou princípio constitucional ou le­gal que se considerava violado, e ainda a peça processual em que o recorrente tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Acontece que, no requerimento de fls. 113, o recorrente fez a indicação das normas e/ou prin­cípios constitucionais violados, e indicou também as peças processuais (petição inicial de recurso e alegações apresentadas na 1ª instância) em que tinha suscitado a questão de inconstitucionali­dade.

Não se justifica, pois, que no despacho de fls. 115 se tenha indeferido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu­cional com fundamento em não ter o recorrente indicado a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade.

Tal despacho é, no entanto, de manter, mas por outro fundamento.

É que no acórdão deste Tribunal de 5 de Abril de 1990, que decidiu sobre a oposição de acór­dãos, não se aplicou qualquer norma cuja incons­titucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, tendo-se apenas procedido à comparação entre as hipóteses contidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, para se concluir que, embora em nenhum dos acórdãos tivesse sido emiti­do qualquer juízo de inconstitucionalidade, se tratava de hipóteses muito diferentes, perante as quais não se podia entender que se tivessem per­filhado soluções opostas quanto ao mesmo funda­mento de direito.

O recurso interposto para o Tribunal Consti­tucional é, portanto, manifestamente infundado, motivo pelo qual, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89, tinha que ser, como foi, indeferido."

3. Subiram os autos ao Tribunal, após terem sido jun­tas certidões de várias peças processuais, tendo tido vista do processo o Procurador-Geral Adjunto.

No parecer subscrito pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional preconiza-se o indeferimento da reclamação sem deixar de se reconhecer que os autos de re­clamação vêm deficientemente instruídos. De facto, segundo este parecer, o ora reclamante omitiu a indicação, no requerimento de correcção apresentado na sequência do convite que lhe fora endereçado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Consti­tucional, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse. Com a res­posta certificada a fls. 26 destes autos, o ora reclamante ape­nas indicou as normas ou princípios constitucionais violados e as peças processuais em que suscitara a questão de inconsti­tucionalidade:

"Isto é: nunca - nem no requerimento de in­terposição de recurso de fls. 23, nem na res­posta de fls. 26 ao convite que lhe foi for­mulado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 - o recorrente indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade preten­dia que o Tribunal Constitucional aprecias­se." (fls. 36)

De harmonia com a parte final deste parecer, considera-se que, para a eventual apreciação do carácter mani­festamente infundado do recurso de constitucionalidade inter­posto, seria necessário obter ulteriores elementos instrutórios constantes dos autos ainda pendentes no Supremo Tribunal Admi­nistrativo.

4. Foram corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. Considera-se não merecer deferimento a presente reclamação.

De facto, o ora reclamante foi convidado a completar o requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Cons­titucional, pelo Relator do processo no Supremo Tribunal Admi­nistra­tivo.

Tratando-se de um recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucio­nal, o ora reclamante deveria ter indicado no requerimento de interposição os seguintes elementos:

a) alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo do qual o recurso é interposto;

b) norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;

c) indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado;

d) peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional).

Mesmo depois do convite formulado ao abrigo do refe­rido artigo 75º-A, nº 5, o ora reclamante não indicou a nor­ma cuja inconstitucionalidade pretendeu que o Tribunal apre­ciasse.

Quer dizer, no requerimento constante da certidão de fls. 26, o ora reclamante limitou-se a indicar "os elementos previstos no nº 2 do artigo 75º-A aditado à Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro". Mas não in­dica qual a norma de direito ordinário que violara o princípio de hierarquia das normas regulamentares, o artigo 148º da Cons­tituição de 1976 e o princípio de igualdade.

Ora, segundo o artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional "deve ser indeferido quando não sa­tisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".

É, assim, manifesto que o recurso não pode ser man­dado admitir pelo Tribunal Constitucional, contrariamente ao fim visado pelo reclamante através do uso desse meio proces­sual.

Não há, assim, que pedir quaisquer elementos documen­tais para apreciar se foi correcto o juízo do Supremo Tribunal Administrativo de que o recurso de constitucionalidade era ma­nifestamente infundado.

III

Decisão

6. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa