Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 166/90

N.º do Acórdão
179/89
Data
23/05/1990

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi acusado na comarca de Beja da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punível pelo artigo 176.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.

Não obstante àquelas infracções caber pena de prisão superior a três anos, devendo, assim, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o Magistrado do Ministério Público naquela comarca requereu que o seu julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

O juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (por erro, disse n.º 2), recusou-lhe aplicação.

2. É deste despacho que vem o presente recurso.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício pronuncia-se pelo provimento do recurso.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último, acórdão n.º 41/90, por publicar).

Também agora assim se conclui.

As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.

5. Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub judicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe "nenhuma delegação de poderes de órgãos da soberania no Ministério Público", nem qualquer "atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo", nem "a concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos sem prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações". E, por último, também não há "qualquer inconstitucionalidade formal", já que "carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei", como não existe "qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-leis autorizados". De onde decorre que – contrariamente ao que sustenta o juiz a quo – não existe violação dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

III. Decisão:

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.

Lisboa, 23 de Maio de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de vencido do Exmo. Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente. – Messias Bento

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento, do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito