Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 286/17

N.º do Acórdão
179/17
Data
08/06/2017
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 286/2017

Processo n.º 179/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 31 de janeiro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 191/2017 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar não inconstitucional uma das normas que integravam o objeto do recurso, não se tomando conhecimento do objeto do mesmo na parte remanescente. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente enuncia como objeto do mesmo, através da remissão para a suscitação efetuada na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, a «inconstitucionalidade da interpretação normativa, resultante da conjugação da alínea b) do artigo 432.º CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos direitos fundamentais contemplados no artigo 32.º, n.º 1, da CRP».

Não obstante não indique qual a exata interpretação, reportada aos mencionados preceitos legais, cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada, da leitura da reclamação resulta que o recorrente a desdobra em duas normas, suscetíveis de valorações constitucionais distintas.

Poder-se-ia justificar um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, com vista a que o recorrente precisasse qual a concreta ou concretas normas cuja apreciação pretende. Contudo, parece poder deduzir-se do teor da reclamação, com alguma segurança, que o recorrente pretende a apreciação de ambas as «interpretações normativas» que enuncia em tal peça processual.

Apreciemos, então, ambas as questões.

6. A primeira das normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente é a «da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP».

Argumenta que o direito ao recurso integra o núcleo fundamental dos direitos de defesa e que o mesmo não fica ressalvado com um duplo grau de jurisdição, até porque lhe foi restringido o direito à liberdade.

O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também tem sublinhado que a Lei Fundamental não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo grau de recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014).

Nesse contexto, tem sido entendida como não arbitrária, nem manifestamente infundada, a opção legislativa de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves e unívocos, aferidos designadamente pela medida da pena concretamente aplicada, independentemente daquela que, em abstrato, fosse aplicável, e pelo facto de a decisão da relação confirmar a da 1.ª instância. (Vejam-se, recentemente, os Acórdãos n.os 298/2015 e 418/2016).

Assim, reiterando os juízos que se extraem dos arestos supra identificados, e tendo em conta que o recorrente não apresenta nenhum argumento que não tivesse sido já previamente ponderado nessa jurisprudência, importa concluir que a norma sindicada não merece censura constitucional.

Tratando-se de questão simples, na aceção prevista no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por corresponder a matéria pacífica na jurisprudência deste Tribunal, justifica-se a prolação da presente decisão sumária do relator.

7. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «interpretação normativa, resultante da conjugação das normas da alínea b) do artigo 432.º do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é inconstitucional, por não consagrar aquele normativo, a exceção de recurso, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu, violando assim, o princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (artigo 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 CRP)».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto a este segmento do objeto do recurso.

Para concluir que a apreciação de nulidades assacadas ao acórdão insuscetível de recurso ordinário cabe na esfera de competência do tribunal que o prolatou, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou como ratio decidendi qualquer norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, mas antes (ainda que implicitamente) o artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

De facto, embora na norma em causa esteja pressuposta a irrecorribilidade do acórdão ao qual são imputadas as nulidades – questão que é distinta e que já foi abordada no ponto anterior –, o cerne da questão de constitucionalidade, nos termos em que o recorrente a definiu, é outro e cindível daquela: o da atribuição da competência ao Tribunal que alegadamente deu causa a determinados vícios para apreciar a sua existência e extrair as consequências legalmente devidas.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«3.

No âmbito dos autos supra identificados, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão proferido na 1.ª instância, mediante o qual o Recorrente A. foi condenado: a) como (co)autor material de um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º n.º 2, 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) como (co) autor material de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido A. na pena única de cinco anos e nove meses de prisão.

4.

Inconformado com o doutro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão da proferida pela 1.ª instância, o Recorrente A., interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5.

Foi então proferido o despacho que indeferiu por inadmissibilidade, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento que “O acórdão da Relação confirmou a condenação de 1.ª instância. Por outro lado, está em causa uma condenação de pena inferior a 8 anos de prisão. Assim, e atento o disposto no artigo 432.º al. b), 400.º n.º 1 al. f) do CPP, não admito o recurso interposto para o STJ (artigo 414.º n.º 2, 417.º n.º 6 al. a) e b) e 420.º n.º 1 al. a) do CPP.”

6.

Inconformado o Recorrente, reclamou do despacho de indeferimento, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

7.

A reclamação veio a ser indeferida.

8.

Inconformado o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos no disposto no artigo 70.º n.º 1 al. b), 71.º, 72,º n.º 1 al. b), 75.º n.º 1 e 75.º A, n.º 1 da Lei 28/82, de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação normativa, resultante da conjugação da alínea b) do artigo 432.º do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos direitos fundamentais contemplados no artigo32.º nº 1 da CRP.

9.

Por decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, foi decidido julgar não inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP e não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte em que requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea b) do artigo 43.º do CPP e da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do CPP, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que deu causa ao alegado vício, nos termos do disposto no artigo 78.º A nº 1 da LTC.

10.

Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento.

Porquanto,

11.

Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º nº 1 alínea b) do CPP, de acordo com o qual recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”

12.

Segundo o artigo 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na redação da Lei 45/2007, de 29 de agosto, “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

13.

Entende o ora Recorrente salvo o devido respeito, que proibição do recurso para o STJ, constante no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (art.ºs 32.º, n.º 1 da C.R.P), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto para o STJ, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a 8 anos de prisão, mas a pena concretamente aplicada tenha sido inferior a 8 anos de prisão.

14.

Na verdade, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

15.

É indiscutível, portanto, que o direito ao recurso faz parte do núcleo fundamental dos direitos de defesa.

16.

Assim, o facto do arguido no caso da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP não dispor de um terceiro grau de recurso viola a Constituição, pois o núcleo essencial dos seus direitos de defesa não ficou ressalvado com o duplo grau de jurisdição, até porque o privou e lhe restringiu o direito à liberdade.

17.

Pelo que, é intolerável do ponto de vista dos direitos de defesa, que ao arguido seja vedado o direito a novo recurso.

18.

Acresce que, o arguido ora Recorrente, invocou em sede de recurso do acórdão da Relação de Coimbra que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do referido acórdão.

19.

A nulidade do acórdão da Relação de Coimbra não foi sequer apreciada, tendo vindo a ser proferido despacho de indeferimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

20.

Pelo que, é ainda inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432.º e da alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP).

21.

Tal omissão inviabiliza assim o arguido de usar da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

22.

Nestes termos, se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de ver a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na violação do disposto nos art.º 29.º, n.º 1 e art.º 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

23.

Será assim desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o recorrente invoca nulidades do Acórdão da Relação.

24.

Peto exposto deve ser declarada a nulidade do despacho que indeferiu o recurso interposto para o STJ e declarado que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, traduz inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 al. f) do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 29.º n.º1 da CRP.

CONCLUSÕES:

1.ª Vem a presente reclamação interposta da decisão sumária supra identificada que julgou não inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e não tomou conhecimento do objeto do recurso, na parte em que se requereu a apreciação da constitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea b) do artigo 432.º do Código Penal, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que deu causa ao alegado vício, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

2.ª Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a douta decisão Sumária, pelas razões que passam a explanar.

3.ª Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º n.º 1 alínea b) do CPP, de acordo com o qual recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”

4.ª Segundo o artigo 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

5.ª Entende o ora Recorrente salvo o devido respeito, que proibição do recurso para o STJ, constante no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (art.ºs 32.º, n.º 1 da C.R.P), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto para o STJ, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a 8 anos de prisão, mas a pena concretamente aplicada tenha sido inferior a 8 anos de prisão.

6.ª Na verdade, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. É indiscutível, portanto, que o direito ao recurso faz parte do núcleo fundamental dos direitos de defesa.

7.ª Assim, o facto do arguido no caso da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não dispor de um terceiro grau de recurso viola a Constituição, pois o núcleo essencial dos seus direitos de defesa não ficou ressalvado com o duplo grau de jurisdição, até porque o privou e lhe restringiu o direito à liberdade.

8.ª Pelo que, é intolerável do ponto de vista dos direitos de defesa, que ao arguido seja vedado o direito a novo recurso.

9.ª Acresce que, o arguido ora Recorrente, invocou em sede de recurso do acórdão da Relação de Coimbra que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do referido acórdão, que não foi sequer apreciada.

10.ª Pelo que, é ainda inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do art.º 432.º e da alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP).

11.ª Tal omissão inviabiliza assim o arguido de usar da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

12.ª Nestes termos, se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de ver a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na violação do disposto nos art.º 29.º, n.º 1 e art.º 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

13.ª Será assim desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o recorrente invoca nulidades do Acórdão da Relação.

14.ª Peto exposto deve ser declarada a nulidade do despacho que indeferiu o recurso interposto para o STJ e declarado que a inadmissibilidade do recurso pata o Supremo Tribunal de Justiça, traduz inconstitucionalidade do artigo 40.º n.º 1 al. f) do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 29.º n.º1 da CRP.

15.ª Por outro lado se entender que a arguição de nulidade do acórdão da Relação de Coimbra não cabe na competência do Tribunal Constitucional, e considerando que a nulidade do douto acórdão foi arguida juntamente com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e que não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, então deverá a decisão reclamada ser revogada e determinada a remessa ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de ser apreciada a arguição da nulidade do acórdão da Relação de Coimbra.

Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação.»

4. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

«

Pela douta Decisão Sumária n.º 191/2017, porque se considerou a questão simples, numa parte negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e quanto à outra não se conheceu do objeto.

É a seguinte a parte decisória:

“a) Julgar não inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

b) Negar, nesta parte, provimento ao recurso.

c) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, na parte em que requer a apreciação da constitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea b) do artigo 432.º do Código de Processo Penal e da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que deu causa ao alegado vício, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

Na reclamação, o recorrente não alega quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à primeira questão a natureza de simples em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.

4.º

Quanto à segunda questão, cabia ao recorrente demonstrar, na reclamação, que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade questionava tinha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º CPP.

5.º

Ora, também nesta parte, o recorrente continua a sustentar que a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.

6.º

Porém, sobre a não coincidência entre a dimensão normativa aplicada e a questionada – o fundamento que levou ao não conhecimento -, nada de relevante é dito.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Da análise, efetuada na decisão sumária reclamada, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, resultou que o recorrente sindica a constitucionalidade de duas normas independentes, às quais se cinge o objeto do recurso. São elas as seguintes: i) «[a] alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP»; e ii) «[a] interpretação normativa, resultante da conjugação das normas da alínea b) do artigo 432.º do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é inconstitucional, por não consagrar aquele normativo, a exceção de recurso, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu, violando assim, o princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (artigo 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 CRP)».

Não tendo o recorrente contestado tal delimitação do objeto do recurso, cabe agora apreciar o conteúdo da reclamação apresentada.

6. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se conhecer do objeto do recurso no que diz respeito à norma «da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP», julgando-a não inconstitucional.

Entendeu-se que questão a resolver é simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o qual estabelece que «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,…o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».

Nesta aceção, a questão a decidir é simples se for objeto de jurisprudência – e, a fortiori, jurisprudência reiterada e pacífica – do Tribunal Constitucional. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001:

«(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade.»

É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.

Sucede, porém, que o recorrente não só não aduz quaisquer razões que pudessem obstar à prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, com fundamento na simplicidade da questão, como também não apresenta quaisquer argumentos não previamente considerados nos arestos citados para sustentar a pronúncia de mérito sobre a norma em apreço. Ao invés, limita-se a repetir a argumentação já apresentada nos autos e já amplamente debatida e refutada na jurisprudência deste Tribunal a que se fez menção.

Resta, pois, confirmar a decisão sumária reclamada, no que respeita à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

7. Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, na parte relativa à norma resultante da «conjugação da alínea b) do artigo 432.º do Código de Processo Penal e da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, considerando que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, coartando o seu direito de defesa e o direito ao recurso, ao não permitir que a invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que deu causa ao alegado vício», nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma extraída de tais preceitos legais.

Considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas aplicou ─ ainda que implicitamente ─, o artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, para concluir que a apreciação de nulidades imputadas a acórdão insuscetível de recurso ordinário cabe na esfera de competência do próprio tribunal que o prolatou.

Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação deste segmento da decisão sumária reclamada, limitando-se a defender que a norma em causa é inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, reproduziu argumentação anterior e dirigida ao mérito da questão de constitucionalidade, quando na decisão sumária reclamada não se conheceu do objeto do recurso, nesta parte, com fundamento na não verificação de um pressuposto de admissibilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Resta, pois, reiterar o juízo firmado na decisão sumária reclamada, no sentido de que a norma em causa não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que obsta, nessa parte, ao conhecimento do objeto do recurso.

Em face de todo o exposto, não se vislumbra qualquer razão para inverter o sentido da decisão sumária reclamada, a qual deve ser confirmada.

8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão sumária reclamada.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers