Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 209/86
Processo n.º 176/85
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A., capitão do Serviço Geral Pára-Quedista da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma compulsiva, recorreu em 8 de Março de 1985 para o Supremo Tribunal Militar do despacho da Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro desse ano, que, homologando o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, não reconheceu a determinação exclusivamente política da sua actuação relativamente a determinados actos e comportamentos que lhe foram imputados. Como fundamentos do recurso invocou vício de forma (não observância do princípio do contraditório no processo que lhe foi instaurado) e violação de lei (violação dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei nº 74/79, de 23 de Novembro, porque os factos que lhe foram imputados se integram no movimento insurreccional de 25 de Novembro de 1975, que a referida lei qualifica de natureza política, e não lhe foram apontadas outras motivações ou fins que afastassem a presunção). Por acórdão de 29 de Julho do mesmo ano, aquele Tribunal negou, todavia, provimento ao recurso.
Em 3 de Outubro, arguiu o recorrente a incompetência absoluta do referido Tribunal para conhecer daquele recurso, já que, tratando-se de matéria de contencioso administrativo, tal matéria é excluída da competência dos tribunais militares pelo artigo 218.º da Constituição, como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional a partir do acórdão nº 61/84, de 10 de Junho (no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1984).
Mas, certamente porque em 9 de Outubro o Promotor de Justiça junto do mesmo Tribunal interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional – baseado em que, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, o Supremo Tribunal Militar aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por este Tribunal, como sejam o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1985 (pelo citado acórdão n.º 61/84), e o artigo 196.º do Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro (pelo acórdão n.º 123/84, de 5 de Dezembro), limitou-se o relator a admitir o recurso, sem que o Tribunal tivesse apreciado a arguição de incompetência.
Aqui, o Ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação do acórdão recorrido, «por violação dos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa».
Cumpre decidir.
2. Como resulta do processo, aquele oficial foi passado compulsivamente à situação de reforma, com base em factos que, na sua própria expressão, «se integram no movimento insurreccional de 25 de Novembro de 1975», por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proferida depois de obtido parecer do respectivo Conselho Superior de Disciplina, nos termos dos artigos 134.º, alíneas c) e d), e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
Segundo essas alíneas, compete efectivamente aos conselhos superiores de disciplina dar parecer «sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares», bem como «sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra».
Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, «a apreciação da capacidade profissional ou moral de militares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas c) e d) do artigo 134.º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou criminais respeitantes à actuação dos mesmos militares».
A reforma compulsiva em que este militar foi colocado não foi, pois, considerada como uma pena disciplinar.
E, tendo o artigo 1.º da Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro, amnistiado «as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os factos insurreccionais de 11 de Março de 25 de Novembro de 1975», entendeu-se que a situação desse oficial não era por ele abrangida. Com essa questão tem a ver precisamente o despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro de 1985, confirmado pelo acórdão recorrido, cujo teor é o seguinte:
No seguimento do determinado no acórdão do Supremo Tribunal Militar de 10 de Fevereiro de 1983, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea foi chamado a pronunciar-se sobre a motivação ou não motivação exclusivamente política dos actos e comportamentos dados como provados e imputados ao capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..
Este oficial foi ouvido sobre a questão submetida à apreciação do Conselho Superior de Disciplina, deduziu a sua defesa, fez diversas alegações e arrolou testemunhas.
O mesmo Conselho promoveu a audiência de discussão, ouviu as testemunhas e elaborou o competente quesito, a que respondeu no sentido de não dar como provada a motivação exclusivamente política.
Procedeu-se, portanto, com estrita observância do princípio do contraditório.
Neste sentido homologo o parecer do Conselho Superior de Disciplina a fls. 198 e 198 v.º, não reconhecendo a determinação exclusivamente política da actuação do capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..
3. Não cabe aqui analisar os problemas que podem ser suscitados pelo citado Decreto-Lei n.º 203/78 (sobre eles veja-se, por todos, Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., 2.a ed. revista e actualizada, 1985, nº 1.7.1.5).
Tão-pouco interessa averiguar a natureza jurídica da medida de que o oficial em questão foi objecto, isto é, se estamos em presença de uma medida disciplinar ou de uma medida «estatutária» (em sentidos diferentes, a esse propósito, podem ver-se os pareceres da Comissão Constitucional n.os 18/77, de 7 de Julho de 1977, e 32/79, de 6 de Novembro de 1979, publicados nos Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º vol., p. 115, e 10.º vol., p. 81, respectivamente).
O que importa é saber qual a norma ou normas em que o Supremo Tribunal Militar baseou a sua competência para conhecer do recurso para ele interposto.
Não o diz expressamente o acórdão recorrido. Mas é seguro que as normas em causa são as dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, que foram as aplicadas – bem ou mal – em caso idêntico pelo mesmo Tribunal na decisão apreciada no acórdão deste Tribunal n.º 84/86, de 19 de Março, proferido no processo nº 99/85, e segundo as quais compete ao Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais:
a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.
3.1. Tem este Tribunal decidido repetidamente que a norma do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição. E ela já foi mesmo declarada inconstitucional, em processo de fiscalização abstracta (sucessiva) de constitucionalidade (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1986).
Do que agora se trata é tão-somente de aplicar essa doutrina ao caso concreto em exame.
Quanto ao artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, também já julgado inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 123/84, de 5 de Dezembro (proferido no processo n.º 58/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 54, de 6 de Março de 1985), invocado pelo recorrente, e ainda, v. g., pelo acórdão nº 317/85, de 18 de Dezembro (proferido no processo n.º 121/85), são-lhe aplicáveis as considerações desenvolvidas no citado acórdão n.º 81/86 relativamente ao artigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672.
Esse artigo 196.º é, assim, igualmente inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.
3.2. Resta apreciar se o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea é inconstitucional também por violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, como pretende o Ministério Público.
Por esse preceito, «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido».
A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Supremo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele interposto não é um recurso contencioso.
Dispunha, com efeito, o artigo 199.º do referido Estatuto:
1. As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 196.º, carecem de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica, e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.
2. A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.
3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho do Ministros, dentro do prazo de 15 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.
Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Militar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.
Simplesmente, esse artigo 199.º tem agora a seguinte redacção, dada pela Portaria nº 274/81, de 17 de Março:
As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de 10 dias a contar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publicadas na Ordem à Força Aérea.
Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar era completamente outro: a decisão desse Tribunal já não carecia de homologação.
Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
4. Pelo exposto, aplicando ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade do artigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, de 12 de Março, e julgando inconstitucional o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Junho de 1986.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.