Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 209/86

N.º do Acórdão
176/85
Data
12/06/1986
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 209/86

Processo n.º 176/85

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A., capitão do Serviço Geral Pára-Quedista da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma compulsiva, recorreu em 8 de Março de 1985 para o Supremo Tribunal Militar do despacho da Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro desse ano, que, homologando o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aé­rea, não reconheceu a determinação exclusivamente política da sua actua­ção relativamente a determinados actos e comportamentos que lhe foram imputados. Como fundamentos do recurso invocou vício de forma (não observância do princípio do contraditório no processo que lhe foi instau­rado) e violação de lei (violação dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei nº 74/79, de 23 de Novembro, porque os factos que lhe foram imputados se integram no movimento insurreccional de 25 de Novembro de 1975, que a referida lei qualifica de natureza política, e não lhe foram aponta­das outras motivações ou fins que afastassem a presunção). Por acórdão de 29 de Julho do mesmo ano, aquele Tribunal negou, todavia, provi­mento ao recurso.

Em 3 de Outubro, arguiu o recorrente a incompetência absoluta do referido Tribunal para conhecer daquele recurso, já que, tratando-se de matéria de contencioso administrativo, tal matéria é excluída da compe­tência dos tribunais militares pelo artigo 218.º da Constituição, como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional a partir do acórdão nº 61/84, de 10 de Junho (no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1984).

Mas, certamente porque em 9 de Outubro o Promotor de Justiça junto do mesmo Tribunal interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional – baseado em que, ao declarar-se competente para conhe­cer da matéria, o Supremo Tribunal Militar aplicou implicitamente nor­mas já julgadas inconstitucionais por este Tribunal, como sejam o ar­tigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1985 (pelo citado acórdão n.º 61/84), e o artigo 196.º do Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro (pelo acórdão n.º 123/84, de 5 de Dezembro), limitou-se o relator a admitir o recurso, sem que o Tribunal tivesse apre­ciado a arguição de incompetência.

Aqui, o Ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação do acórdão recorrido, «por violação dos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribu­nal Militar para o julgamento da causa».

Cumpre decidir.

2. Como resulta do processo, aquele oficial foi passado compulsiva­mente à situação de reforma, com base em factos que, na sua própria expressão, «se integram no movimento insurreccional de 25 de Novem­bro de 1975», por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pro­ferida depois de obtido parecer do respectivo Conselho Superior de Dis­ciplina, nos termos dos artigos 134.º, alíneas c) e d), e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

Segundo essas alíneas, compete efectivamente aos conselhos superio­res de disciplina dar parecer «sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares», bem como «sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra».

Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, «a apreciação da capacidade profissional ou moral de mi­litares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas c) e d) do artigo 134.º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou cri­minais respeitantes à actuação dos mesmos militares».

A reforma compulsiva em que este militar foi colocado não foi, pois, considerada como uma pena disciplinar.

E, tendo o artigo 1.º da Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro, amnis­tiado «as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, no­meadamente as conexionadas com os factos insurreccionais de 11 de Março de 25 de Novembro de 1975», entendeu-se que a situação desse oficial não era por ele abrangida. Com essa questão tem a ver precisamente o despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro de 1985, confirmado pelo acórdão recorrido, cujo teor é o seguinte:

No seguimento do determinado no acórdão do Supremo Tri­bunal Militar de 10 de Fevereiro de 1983, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea foi chamado a pronunciar-se sobre a motivação ou não motivação exclusivamente política dos actos e comportamentos dados como provados e imputados ao capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..

Este oficial foi ouvido sobre a questão submetida à apreciação do Conselho Superior de Disciplina, deduziu a sua defesa, fez di­versas alegações e arrolou testemunhas.

O mesmo Conselho promoveu a audiência de discussão, ouviu as testemunhas e elaborou o competente quesito, a que respon­deu no sentido de não dar como provada a motivação exclusiva­mente política.

Procedeu-se, portanto, com estrita observância do princípio do contraditório.

Neste sentido homologo o parecer do Conselho Superior de Dis­ciplina a fls. 198 e 198 v.º, não reconhecendo a determinação ex­clusivamente política da actuação do capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..

3. Não cabe aqui analisar os problemas que podem ser suscitados pelo citado Decreto-Lei n.º 203/78 (sobre eles veja-se, por todos, Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., 2.a ed. revista e actualizada, 1985, nº 1.7.1.5).

Tão-pouco interessa averiguar a natureza jurídica da medida de que o oficial em questão foi objecto, isto é, se estamos em presença de uma medida disciplinar ou de uma medida «estatutária» (em sentidos diferen­tes, a esse propósito, podem ver-se os pareceres da Comissão Constitucio­nal n.os 18/77, de 7 de Julho de 1977, e 32/79, de 6 de Novembro de 1979, publicados nos Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º vol., p. 115, e 10.º vol., p. 81, respectivamente).

O que importa é saber qual a norma ou normas em que o Supremo Tribunal Militar baseou a sua competência para conhecer do recurso para ele interposto.

Não o diz expressamente o acórdão recorrido. Mas é seguro que as normas em causa são as dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, que foram as aplicadas – bem ou mal – em caso idêntico pelo mesmo Tribunal na decisão apreciada no acórdão deste Tribunal n.º 84/86, de 19 de Março, proferido no processo nº 99/85, e segundo as quais compete ao Supremo Tribunal Militar co­nhecer dos recursos interpostos pelos oficiais:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na es­cala de antiguidades;

b) Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

3.1. Tem este Tribunal decidido repetidamente que a norma do ar­tigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição. E ela já foi mesmo declarada inconstitucio­nal, em processo de fiscalização abstracta (sucessiva) de constitucionali­dade (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março (pu­blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1986).

Do que agora se trata é tão-somente de aplicar essa doutrina ao caso concreto em exame.

Quanto ao artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, tam­bém já julgado inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 123/84, de 5 de Dezembro (proferido no processo n.º 58/84 e publicado no Diá­rio da República, 2.a série, n.º 54, de 6 de Março de 1985), invocado pelo recorrente, e ainda, v. g., pelo acórdão nº 317/85, de 18 de De­zembro (proferido no processo n.º 121/85), são-lhe aplicáveis as conside­rações desenvolvidas no citado acórdão n.º 81/86 relativamente ao ar­tigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672.

Esse artigo 196.º é, assim, igualmente inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.

3.2. Resta apreciar se o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea é inconstitucional também por violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, como pretende o Ministério Público.

Por esse preceito, «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente pro­tegido».

A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Su­premo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele inter­posto não é um recurso contencioso.

Dispunha, com efeito, o artigo 199.º do referido Estatuto:

1. As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, pro­feridos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta ma­téria pelo artigo 196.º, carecem de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica, e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.

2. A recusa da homologação será sempre devidamente fun­damentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.

3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho do Ministros, dentro do prazo de 15 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conheci­mento da não homologação.

Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Mili­tar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.

Simplesmente, esse artigo 199.º tem agora a seguinte redacção, dada pela Portaria nº 274/81, de 17 de Março:

As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exer­cício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de 10 dias a contar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publicadas na Ordem à Força Aérea.

Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar era completamente outro: a decisão desse Tribunal já não carecia de homologação.

Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

4. Pelo exposto, aplicando ao caso dos autos a declaração de incons­titucionalidade do artigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, de 12 de Março, e julgando inconstitucional o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Mi­litar a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Junho de 1986.

Mário de Brito

Luís Nunes de Al­meida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes.