Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 225/20

N.º do Acórdão
176/20
Data
17/04/2020
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06 de dezembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pela mesma Relação, em 28 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 184/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e incide sobre a «Decisão singular de 30 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido (ora Recorrente)», proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que proferiu o competente despacho de admissão.

Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o artigo «400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue a condenação do arguido em 480 horas de trabalho comunitário em 1.ª instância, e condene o arguido na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223 205,41 e acréscimos legais».

5. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

6. Ora, ao requerer que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo «400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue a condenação do arguido em 480 horas de trabalho comunitário em 1.ª instância, e condene o arguido na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223 205,41 e acréscimos legais», o recorrente não identificou uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.

Pelo contrário: ao incluir, desde logo, a referência à medida concreta tanto da pena aplicada título principal como da pena de substituição, e ao quantum do montante a cujo pagamento foi sujeita a suspensão da execução, a asserção impugnada acomoda elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade nela se reconhecer um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte deste Tribunal.

Uma vez que o Tribunal Constitucional um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (cf. Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1º Por decisão sumaria, proferida pela Exm.ª Juíza Consª Relatora Joana Fernandes Costa, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente.

2º O fundamento da decisão sumária foi a inexistência de um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional.

3º Concretiza a Exm.ª Juíza Conselheira que "ao incluir, desde logo, a referência à medida concreta tanto da pena aplicada a título principal como da pena de substituição, e ao quantum do montante a cujo pagamento foi sujeita a suspensão da execução, a asserção impugnada acomoda elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice.

4º O Recorrente não concorda com a decisão, nomeadamente quanto ao seu fundamento.

5º Como dispõe o art.º 71° da LTC os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada.

6º Entende o recorrente que o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser indiferente à decisão que aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada.

7º A não ser assim, estaríamos no âmbito de uma fiscalização abstrata e não na fiscalização concreta da norma, salvo o devido respeito por opinião contrária.

8º Acrescenta o n.º 1 do art.º 70° do mesmo diploma legal que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais".

9º Em termos latos o objeto mediato do recuso para o Tribunal Constitucional é a decisão.

10º O objeto imediato do recurso para o Tribunal Constitucional não será a decisão de mérito da decisão recorrida mas a decisão que aplique ou deixe de aplicar a norma cuja constitucional idade foi suscitada.

11º O Recorrente não está a dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido recursório que solicite a analise à decisão de mérito proferida pelo Tribunal recorrido.

12º O pedido recursório está devidamente circunscrito à apreciação da constitucionalidade na norma constante do art.º 400°, n.º 1, alínea e) do CPP.

13º Quando esta, chamada a ser aplicada ao processo, determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue uma condenação em 480 horas de trabalho comunitário por Tribunal de 1.a Instância e condene o arguido em pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223 205,41 e acréscimos legais.

14º Contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária o Recorrente identificou a norma que pretende ver fiscalizada.

15º Se no requerimento de interposição de recurso faltasse algum elemento, ou não estivesse suficientemente claro, sempre o disposto no n.º 5 do art.º 75°-A da LTC determinaria o convite ao Recorrente a suprir identificada falta.

16º Não obstante, entende o Recorrente que o Requerimento de Recurso identifica devidamente a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, dando assim claro cumprimento aos requisitos legais para o presente Recurso.

17º O objetivo principal da atividade judiciária é a apreciação material das questões levadas ao seu conhecimento em detrimento de resolução das mesmas pela via processual».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 184/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L TC).

2.º É com e no requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.

3.º A questão de constitucionalidade aí identificada pelo recorrente, foi a seguinte:

"o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue a condenação do arguido em 480 horas de trabalho comunitário em 1. a instância, e condene o arguido na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223205,41 e acréscimos legais".

4.º Perante esta identificação, na douta Decisão Sumária, só podia concluir-se, como se concluiu:

"(...) o recorrente não identificou uma norma ou um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal"

5.º Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, insiste que identificou devidamente uma norma, porém nada diz de pertinente.

6.º Quanto ao facto de não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o n.º 5 e o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na verdade tal não se justificava, desde logo porque não foi apontado ao requerimento qualquer omissão.

7.º O não conhecimento do mérito ficou a dever-se, exclusivamente, a ter sido identificado um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 184/2020, ora reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi considerado processualmente inadmissível com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto.

Para suportar tal conclusão, notou-se que, ao incluir, a referência à medida concreta das penas de substituição sucessivamente aplicadas pelas instâncias e ao quantum do montante a cujo pagamento foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, a asserção impugnada acomodava elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade nela se reconhecer um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte deste Tribunal.

6. Para contrariar o entendimento seguido na decisão reclamada, alega o reclamante que «o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser indiferente à decisão que aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada», uma vez que nos situamos no âmbito da «fiscalização concreta», e não «abstrata», de normas. Ao que acresce encontrar-se «o pedido recursório [...] devidamente circunscrito à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, [q]uando esta, chamada a ser aplicada ao processo, determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue uma condenação em 480 horas de trabalho comunitário por Tribunal de 1.ª Instância e condene o arguido em pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223 205,41 e acréscimos legais».

O argumento invocado pelo reclamante tem implícita uma evidente confusão entre o conceito de controlo normativo da constitucionalidade e o contencioso de decisões judiciais, fundado na violação direta de direitos fundamentais pelos atos do poder judicial.

O primeiro, correspondente ao modelo acolhido no artigo 280.º da Constituição, determina que os poderes de cognição atribuídos a este Tribunal apenas possam ser exercidos sobre normas e projeta-se sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: na medida em que este apenas poderá versar sobre normas ou interpretações normativas, sobre o recorrente impende o ónus de delimitar o objeto material do recurso, enunciando o critério subjacente ao juízo decisório que fundamentou a solução do caso sub judice.

E justamente porque de um critério se trata, o recorrente haverá de identificá-lo através da enunciação de uma regra abstrata, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, autonomizando-a para esse efeito das específicas particularidades do caso concreto e demais circunstâncias integradoras da atividade subsuntiva que se encontra confiada aos outros Tribunais. Só assim será possível que, «no caso de vir a ser julgado inconstitucional», esse critério seja apresentado pelo Tribunal Constitucional «na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Ora, ao pressupor o exato quantum das penas de substituição concretamente aplicadas, em primeira instância e em recurso, do valor da compensação a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão, bem como a calendarização estabelecida para o respetivo pagamento, o objeto do recurso não observa tais requisitos, sendo por isso funcionalmente inidóneo a que sobre ele recaia o tipo de sindicância que é praticável no âmbito do exercício da jurisdição constitucional.

Sendo o objeto do recurso inidóneo, cai por terra o argumento segundo o qual se justificaria dirigir ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Este apenas tem lugar quando não se mostrem observados os requisitos formais do requerimento de interposição, e não também nos casos em que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.

O alegado pelo reclamante é, assim, insuscetível de abalar o fundamento invocado na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers