Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 497/94

N.º do Acórdão
173/94
Data
12/07/1994
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figura como recorrente A. e como recorrida B., concordando-se, no essencial, com a EXPOSIÇÃO do Relator, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a concordância da recorrida, não conseguindo o recorrente, na sua resposta, abalá-la, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas e fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. A. veio interpor recur­so para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tri­bunal de Justiça, de 22 de Fevereiro de 1994, que negou provi­mento a um recurso - de apelação, depois prosseguido como de agravo - que o mesmo havia interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e que, na parte ora relevante, decidiu:

"Considera, ainda, o recorrente que a interpre­tação do artigo 667º do Código de Processo Ci­vil, na medida em que conduziu à privação do direito de recorrer para a 2ª instância, quanto ao mérito da causa objecto da acção de liquida­ção, enferma de inconstitucionalidade, por vio­lação dos artºs 13º, 20º, 205º, nº 2 e 211º, nº 1, al. a) da nossa Constituição.

A nossa posição quanto a este ponto é diferen­te: se a solução dada pela Relação e por este Supremo Tribunal ao pedido de rectificação da sentença trouxe inconveniente para o recorren­te, isso deve-se em primeira linha a ele pró­prio, que lançou indevidamente mão de um inci­dente, como se demonstrou, em vez de ter usado do único meio legal capaz de viabilizar a sua pretensão, qual seja o recurso.

Com tal desvio, poderá ter perdido alguma opor­tunidade, a ele, favorável, mas isso deve-se, antes de mais, ao facto de ter feito um uso deficiente dos mecanismos processuais faculta­dos pela Lei, como há pouco se referiu.

Neste contexto, não se vê que a situação enfo­cada - em que o próprio recorrente se colocou - enferme de inconstitucionalidade por reflectir violação dos preceitos constitucionais por ele citados.

De resto nem ele o explicou detalhadamente.

Ora, não cabe, aqui, tomar conhecimento de questão suscitada em recurso se o recorrente não explicita as razões pelas quais considera violados os preceitos legais que especifica (cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 5.VII.88, Bol. 379, p. 620)".

2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente explicita desenvolvidamente a sua posição, em termos que permitem reduzir o núcleo dessa posição ao que se segue:

- o recorrente delimita o recurso à pretensão de que "seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação, dada à norma do Artº 667 Nº 2 do Cód. Proc. Civil", cumprindo "ao Tribunal Constitucional determinar se a interpretação de uma norma é compatível com a Constituição"

- "Ao ser decidido pelo Tribunal da Relação e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça que '... não havendo lugar a aplicação da norma do Art. 667 do C.P.C. ficava prejudicado o conhe­cimento da questão da mora e imputação da falta de liquidez'

E, como tal,

'... não tinha que se pronunciar sobre ela, como não se pronunciou' quer o Alto Tribunal quer a Relação professaram o entendimento de que a impugnação da rectificação, facultado pelo Art. 667 Nº 2 C.P.C. não é complementar do recurso sobre o mérito da causa."

- tal interpretação "viola, de forma directa, vários princípios constitucionais:

- o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Cf. Art. 13 da C.R.P.;

- o princípio do acesso ao direito e aos Tribu­nais Cf. Art. 20 e 205 Nº 2 da C.R.P.;

- o princípio do duplo grau de jurisdição."

3. Do que fica exposto e transcrito decorre, à evidência, que o presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (artigo 280º, nº 1, b), da Constitui­ção), e que a questão posta pelo recorrente tem a ver só com a aplicação do citado artigo 667º, nº 2, do Código de Processo Civil, com determinada interpretação.

Dispõe esse artigo 667º, nº 2:

"Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que enten­dam de seu direito no tocante à rectificação.

Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer".

Tudo está, pois, em saber se o acórdão recorrido aplicou tal norma com a interpretação que o recorrente diz ter sido o que foi seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A resposta só pode ser negativa.

4. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que aqui importa, tendo como eixo decisório a citada nor­ma do nº 2 do artigo 667º, confirmou o aresto do Tribunal da Relação e, tal como este, concluiu "não ter havido erro mate­rial susceptível de rectificação, nos termos do artº 667º do Código de Processo Civil".

Lê-se no acórdão recorrido:

"Comecemos por enfrentar a questão atinente a invocada legalidade de rectificação da sentença proferida na 1ª instância.

Nesta decidiu-se, ab initio, serem devidos ju­ros desde a citação.

Porém, mediante requerimento apresentado nesse sentido pelo executado, veio a rectificar-se tal determinação, no sentido de só serem devi­dos juros desde a liquidação.

Esta alteração foi justificada, no respectivo despacho de rectificação, com o argumento de que a vontade real do julgador 'não coincidia com o declarado, pois, perante a iliquidez da obrigação, manifestamente só após a liquidação e seu montante, o devedor sabe quando há-de en­tregar, donde só a partir daí serem devidos juros'.

Como já se referiu, o Acórdão recorrido, não considerou legal a rectificação efectuada, re­pondo, assim, o statu quo ante.

Não temos dúvidas em subscrever a posição da Relação, a este respeito".

E mais à frente:

"Pois bem: o despacho de rectificação enfocado denota bem que o julgador fez uma nova reflexão sobre o tema ora versado, avançando com uma explicação - ainda não explicitada - justifica­tiva da mudança operada, quanto à determinação do momento a partir do qual são devidos juros.

Se essa explicação constasse da sentença e apesar disso se decidisse deverem os juros ser contados desde a citação, contrarian­do, assim, o desenvolvimento lógico do raciocínio deduzido a esse respeito, então sim, teria havido 'lapsus calami' ou erro material devido a lapso manifesto.

Efectivamente, 'ao exigir que o lapso seja ma­nifesto, pretendeu a lei pôr a claro a necessi­dade de serem as próprias circunstâncias, o con­texto da decisão, a tornar nítido que o juiz foi vítima de erro material'(Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 146).

Isso não ocorreu, porém, no caso sub judice, como se demonstrou e, daí, ser forçoso concluir não ter havido erro material susceptível de rectificação, nos termos do artº 667º do Código de Processo Civil".

Esta transcrição do aresto revela que o Supremo Tribunal de Justiça confrontou-se apenas com "a questão atinen­te a invocada legalidade de rectificação da sentença proferida na 1ª instância" e moveu-se só no âmbito de tal questão, nada adiantando quanto a saber se a faculdade das partes poderem "alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu di­reito no tocante à rectificação" é ou não "complementar do re­curso sobre o mérito da causa". Nem fez aplicação da norma con­tendo tal faculdade com a interpretação que o recorrente diz ter sido seguida, antes se limitando a aferir o mérito do re­curso na óptica da "invocada legalidade da rectificação da sen­tença proferida na 1ª instância". Por aqui ficou e não se pode ver no julgado o que nele não se contém.

No fundo, o que toca o recorrente está bem expres­so no seguinte trecho do requerimento de interposição do recur­so de constitucionalidade:

"Os doutos Acórdãos, da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, ao afirmarem que o Tribu­nal da Relação não devia pronunciar-se sobre a questão de fundo, colocou o Executado, aqui Recorrente, perante uma condenação em 1ª Ins­tância, de que não pôde recorrer!

O que faria, repete-se, se não tivesse havido rectificação!

Quer dizer:

A rectificação feita a favor do Executado, afi­nal não o tinha beneficiado mas antes prejudi­cado, profundamente, ao privá-lo do direito fundamental de recurso sobre a decisão, antes de rectificada!"

Mas a isso havia já respondido e bem o acórdão recorrido do modo seguinte:

"A nossa posição quanto a este ponto é diferen­te: se a solução dada pela Relação e por este Supremo Tribunal ao pedido de rectificação da sentença trouxe inconveniente para o recor­rente, isso deve-se em primeira linha, a ele próprio, que lançou indevidamente mão de um incidente, como se demonstrou, em vez de ter usado do único meio legal capaz de viabilizar a sua pretensão, qual seja o recurso".

5. Em suma: não se vê onde esteja a aplicação da nor­ma em causa com a interpretação que o recorrente pretende ter sido adoptada no acórdão recorrido, nem ele o explicita clara­mente, como já se havia registado nesse acórdão. O que se alcança é que ele, com o presente recurso de constitucionalidade, pre­tende reagir uma vez mais contra à não pronuncia sobre a ques­tão de fundo, sobre a "questão da mora e imputação da falta de liquidez", tal como se expressa o recorrente. Só que, o presen­te recurso não é a via própria para impugnar esse aspecto da causa.

Faltando um pressuposto do presente recurso de constitucionalidade - a aplicação de norma arguida de inconsti­tucional durante o processo, apenas no segmento da sua inter­pretação -, não pode dele conhecer-se.

Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

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