Texto da decisão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão, datado de 16 de novembro de 2017, proferido por aquele Tribunal, que (i) recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma extraída do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicado às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, enquanto estabelece o prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e, em consequência, (ii) julgou improcedente a exceção de caducidade e declarou a Autora, A., filha de B., filho de C., nascido em 18.01.1918 e falecido a 07.01.1963.
2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«O Ministério Público junto das Secções Cíveis do Tribunal da Relação de Guimarães notificado, nos autos em epigrafe, do acórdão de 16 de Novembro de 2017, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 70.º , n.º 1, alínea a), e 72.º n.º 1, alínea a) e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas, além do mais, pela Lei n.º 13-A/98 de 26/2 8ª última alteração à Lei 28/82 foi introduzida pela LO 11/2015, de 28/8).
Com efeito o referido aresto declarou inconstitucional a norma contida no art.º 1817.º n.º 1 do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009 de 1/4 que consagra o prazo de 10 anos para instaurar ação de investigação de paternidade, por violar a exigência de proporcionalidade consagrada no art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e constituir no estado atual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas.
Consequentemente o referido aresto julgou improcedente o recurso interposto pela Autora, revogando a exceção de caducidade e declarando que a Autora A. é filha de B. (cônjuge da Ré e já falecido).
(O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006 de.10/01 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do prazo a art.º 1871.º na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 que previa o prazo de 2 anos a partir maioridade do investigante para investigar a paternidade, que se considerou violar a exigência de proporcionalidade consagrada no art.º 18.º n.º 2 da Constituição, contudo apenas se pronunciou sobre o prazo de dois anos para investigar a paternidade e não também sobre a questão da imprescritibilidade da filiação biológica.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 de 22.09 foi decidido em plenário, não julgar inconstitucional a norma do art.º 1817.º n.º 1 do CC, na redação a Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do art.º 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante)».
3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nos seguintes termos:
«1. Delimitação do objeto do recurso
1.1. A. intentou contra D., na qualidade de herdeira de B., ação de investigação de paternidade, pedindo que seja declarado que é filha de B..
1.2. A Ré, regularmente citada, não apresentou contestação.
1.3. Procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu a Ré do pedido.
Nessa sentença, com relevo para a questão de constitucionalidade, apurou-se:
“Acontece, porém, que resultaram ainda provados os seguintes factos:
- que a Autora nasceu a 30 de abril de 1948, pelo que tem 68 anos de idade;
- que B. faleceu a 07 de janeiro de 1963;
- e que os presentes autos foram instaurados a 26 de agosto de 2016.”
1.4. Transcrevendo-se, seguidamente, o artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, concluiu-se,
“Em face do elemento literal da Lei, dúvidas não restam que estamos perante um prazo de caducidade.”
1.5. Sobre a caducidade, acrescenta-se:
“Acresce que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal, e em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333º, n.º 1 do Código Civil), ou seja quando estejam em causa relações jurídicas atinentes a direitos indisponíveis, como ocorre precisamente no caso dos autos.”
1.6. Dessa sentença, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
1.7. Nessa Relação, foi, em 16 de novembro de 2017, proferido acórdão que decidiu:
“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e consequentemente revogam a decisão recorrida, julgam improcedente a exceção de caducidade e declaram que a Autora A. Noval é filha de B., filho de C., nascido em 18.01.1918 e falecido em 07.01.1963.
Transitada em julgado, ordena-se o averbamento do ora declarado no assento de nascimento da A., assim como da avoenga paterna.”
1.8. No acórdão recusa-se a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação dada pela lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicado às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, enquanto estabelece o prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
1.9. Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. A norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, enquanto aplicável às ações de investigação de paternidade, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Assim, o Acórdão n.º 401/2011, não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
No mesmo sentido, também se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: 401/2011, 446/2011, 106/2012, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 594/2015, 626/2015, 151/2017 e 813/2017.
2.2. Diz-se no Acórdão n.º 401/2011:
“7. Há que reconhecer – diga-se a título introdutório – que ambas as razões saem enfraquecidas, no mínimo, perante os novos dados legais.
De facto, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta, não aos vinte, mas aos vinte e oito anos de idade. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente consolidados, e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. Em contrário, só poderá talvez dizer-se que a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional pode acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, no sentido da instauração da ação.
Por outro lado, as alterações no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1817.º vieram garantir que a ação de investigação de paternidade não caduca sem que ao filho seja dada uma oportunidade real de a exercitar. Em face do disposto nessas normas, o esgotamento do prazo fixado no n.º 1 não importa a perda definitiva do direito ao conhecimento (e reconhecimento) das raízes genéticas, quando ocorreram factos e circunstâncias que não tornaram praticamente possível ou justificável a instauração da ação, antes do decurso desse prazo. Optando por uma previsão aberta e genérica, sem enunciar taxativamente os fatores atendíveis, para este efeito, o novo regime consagra um dies a quo subjetivo ajustável ao circunstancialismo de cada caso, “ligando o direito de investigar às reais e concretas possibilidades investigatórias do pretenso filho”, como se chegou a alvitrar, como alternativa possível ao regime então em vigor, no Acórdão n.º 486/2004.
8. Mais, até, do que o alongamento do prazo, as alterações nas normas que ladeiam o n.º 1 do artigo 1817.º (mas interferindo claramente, como ficou dito, no significado desta norma para as posições constitucionais em jogo) obrigam a uma reponderação da questão de constitucionalidade suscitada por este preceito, com a imprescindível inserção, no campo problemático, de pontos de vista valorativos que, em face da redação anterior, puderam ser desconsiderados.
Na verdade, deparando-se, na redação anterior à Lei n.º 14/2009, com um concreto limite temporal e uma conformação do termo inicial que foram tidos como violadores de direitos fundamentais do investigante, o Tribunal Constitucional, cingindo-se ao objeto da questão e ao necessário para fundamentar as decisões a seu respeito, não tomou posição, no Acórdão n.º 486/2004 e nos que posteriormente perfilharam a orientação nele fixada, quanto à conformidade constitucional do estabelecimento, em si mesmo, de um prazo.
Só seria possível manter esse critério se considerássemos que a norma posta em vigor pela Lei n.º 14/2009 enferma, na sua concreta configuração, de forma equiparável ao enunciado normativo anterior, de vícios de natureza e grau suficientes para fundar um juízo de inconstitucionalidade.
Não pensamos, todavia, assim. O alongamento do prazo, associado à sua perda de eficácia em face de condições (de cognoscibilidade dos elementos identificadores do pai e probatórios do vínculo biológico, sobretudo) concretamente inibidoras do efetivo exercício do direito de investigar, responde satisfatoriamente, no essencial, à censura que foi anteriormente dirigida ao regime de caducidade. Se for constitucionalmente admitida uma limitação temporal da ação tendente ao estabelecimento do vínculo de filiação, esta solução limitativa não padece de vícios (eventualmente sanáveis por outra solução limitativa) que acarretem a inconstitucionalidade.
Mas, se assim é, a apreciação daquele pressuposto condicionante torna-se agora incontornável, pois dela vai depender o sentido da decisão a tomar. A ser emitida, uma pronúncia de inconstitucionalidade sê-lo-á, não por força da limitação específica estabelecida no n.º 1 do artigo 1817.º (designadamente, da duração do prazo), mas por se entender que a tutela dos bens titulados pelo investigante não se compadece com qualquer limitação, ou que os interesses a que ela corresponde a não justificam. Inversamente, um juízo de não inconstitucionalidade absorve a convicção (pelo menos implicitamente) de que uma limitação em termos adequados não fere qualquer parâmetro constitucional.
Em suma, a questão de base a decidir, nos presentes autos, será a de saber se decorre da Constituição uma imposição de que as ações de investigação de paternidade possam ser intentadas a todo o tempo.”
2.3. Ora, no caso dos autos, são particularmente pertinentes algumas considerações tecidas no Acórdão.
Efetivamente, a ação foi proposta tendo a Autora 68 anos de idade e tendo o indicado pai falecido há 53 anos, sendo certo que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil só se aplica quando o investigante tem todas as condições para propor a ação no prazo estabelecido.
Daí, ser particularmente relevante aqui, o conteúdo dos restantes números do artigo 1817.º, numa visão alargada da questão, como se faz no Acórdão n.º 401/2011.
Por outro lado, um dos argumentos em que baseia a critica àquele aresto tem a ver com a evolução cientifica e o envelhecimento da prova.
Lê-se a propósito na declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro:
“Quanto ao “envelhecimento” ou perecimento das provas, é um argumento hoje com escasso sentido, dada a disponibilidade de prova por ADN, com base nas amostras biológicas do investigante e do investigado.”
Ora, este argumento perde relevância nos casos em que o investigado faleceu há dezenas de anos, pois impossibilita, ou de algum modo pode revelar-se manifestamente desproporcionado, a recolha dos elementos.
Aliás, na situação dos autos, na ação que, sublinhe-se, não foi contestada - o que até poderia ser um elemento importante mas que não foi levado à dimensão normativa efetivamente recusada -, a prova relevante produzida foi, exclusivamente, testemunhal.
3.Conclusão
1 - A norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, enquanto estabelece o prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não é inconstitucional.».
3. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, como se transcreve:
«Veio a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. do Tribunal da Relação de Guimarães, interpor recurso para esse Venerando Tribunal do Acórdão que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 1817°, n° 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n° 14/2009, de 1 de Abril, que consagra o prazo de 10 anos para intentar a ação de investigação de paternidade, por violar a exigência da proporcionalidade consagrada no artigo 18°, n° 2 da Constituição, e constitui, no estado atual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas.
O M. P. recorrente cita o Acórdão n° 23/2006, que declarou inconstitucional o anterior prazo de dois anos para a caducidade da ação de investigação.
E cita o Acórdão n° 401/2011 que não julgou inconstitucional o atual prazo de dez anos estabelecido na norma em crise.
Porém, refere que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a imprescritibilidade da filiação biológica naquela primeiro Acórdão que julgou inconstitucional o anterior prazo J..: dois anos para a caducidade da ação.
É esta a questão central e última, ou seja, o direito ao conhecimento da origem genética, é um direito absoluto e permanente, ou é um direito limitado e temporário?
Como muito bem equaciona o Acórdão recorrido, na sintética expressão "no estado atual do conheci mento científico", a restrição temporal é injustificada limitação ao direito do conhecimento das origens genéticas.
Com efeito, não estamos já no tempo das presunções da paternidade ou da maternidade estabelecidas pelos laços do casamento; pelas deduções de prova da exclusividade das relações sexuais, ou por outras "aparências" que, a não serem invocadas em devido tempo, tinham que ceder perante a estabilidade e segurança jurídica dos laços estabelecidos.
Estamos noutra fase da história em que, a todo o tempo a certeza jurídica das origens genéticas pode ser contrariada pelo "desrevisionismo" da história, assente em bases verdadeiramente históricas; pelas análises da ciência; pelo respeito pela verdade da origem genética e até peja verdade genética longínqua das "gerações roubadas" ou "dos cidadãos descendentes de expulsos, judeus ou arménios"; "dos descendentes dos genocídios ou limpezas étnicas"
O "sentir jurídico" que atualmente já não é exclusivo do pensamento romano-germânico, já não deixa lugar confortável nem às restrições do direito à vida; nem às restrições dos direitos de personalidade, sendo o primeiro destes, o direito à identificação genética, do conhecimento das origens e da pertença biológica.
Ora, e como refere o recorrente o Acórdão n° 23/2006 pronunciou-se sobre o prazo dos dois anos, mas não sobre a questão da imprescritibilidade da filiação biológica.
Mas, dizemos nós, a imprescritibilidade da filiação biológica é que determina a inconstitucionalidade dos prazos que limitam o seu exercício, ou do exercício da ação tendente ao seu reconhecimento, com relevância jurídica.
A recorrida A. não pretendia com a ação que intentou outra coisa que não fosse o simples reconhecimento jurídico de que era filha do seu pai, ou seja, o conhecimento sua origem, biológica, com valor legal.
A restrição imposta pela norma julgada inconstitucional não deixa ao sujeito desse direito fundamental da personalidade nenhum sentido útil, pois tal restrição impede definitivamente a identidade genética.
Não fica nenhum resto substancial do direito. ficando assim aniquilado, de forma absoluta e definitiva, o dito direito de personalidade.
A caducidade do exercício do direito é por esta forma uma negação definitiva do conteúdo essencial do direito fundamental da personalidade, da identificação genética, que é desproporcionada, desnecessária e desadequada, e por isso violadora do n° 2 do arrigo 18 da C.R.P., segundo o que entendemos ser os ensinamentos do Prof. Gomes Canotilho nºs pontos XII e XV das anotações ao dito artigo na Constituição Anotada.
Corroborando o doutamente decidido no Acórdão recorrido, diremos que tal desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade estrita são de manifesta violação do direito fundamental da identidade no estádio atual da ciência e do sentir social da generalidade das culturas jurídicas.
EM CONCLUSÃO:
I - O direito fundamental do direito à vida não têm sentido útil se for restringido no seu núcleo dos corolários essenciais, designadamente nºs direitos de personalidade e especificadamente no direito a identificação genética e conhecimento da origem genética;
II - o prazo da caducidade da ação estabelecido no n.º 1 do artigo 1817 do C.C. é uma estatuição da prescritibilidade do direito ao conhecimento das origens genéticas;
III - Pelo que tal norma é inconstitucional por restringir de forma desproporcional, desadequada e desnecessária o direito fundamental da personalidade;
IV - A norma do artigo 1817°, nºs 1, do C.C. viola os artigos 18°, nºs 2 e 3, 26a, n° 2 e 36°, n° 1, da C.R.P ..
Termos em une deve ser negado provimento ao Recurso e declarar-se inconstitucional a norma do artigo 1817°, n° 1, do C.C.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela «norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicado às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, enquanto estabelece o prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no recente Acórdão n.º 394/2019, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade na referida norma.
Tal aresto, prolatado no âmbito de recurso de oposição de julgados, reiterou a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria, pondo termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 488/2018, da 2.ª Secção, e que importar reafirmar.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers