Texto da decisão
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público requereu, a fls. 311, que os autos fossem submetidos à conferência a fim de se decidir no sentido da nomeação de novo defensor oficioso à arguida A., em virtude de o anteriormente nomeado haver falecido.
Entretanto, a arguida veio juntar aos autos procuração, constituindo mandatário forense o que, desde logo, retira utilidade à eventual nomeação de defensor oficioso.
Nestes termos, e por inutilidade superveniente, decide-se não tomar conhecimento do requerimento do Ministério Público, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Lisboa, 24 de Setembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa