Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
O Partido Comunista Português requerido nos autos de avaliação de prédios urbanos que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, pendiam na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, não se conformando com a renda fixada ao armazém de que é arrendatário, sito na Rua Fontes Pereira de Melo, lote 1, na Damaia, dessa fixação interpôs recurso para o Tribunal de Recursos de Avaliações de Lisboa. Remetido o processo à Secretaria-Geral Comum dos Tribunais Judiciais de Lisboa, foi o mesmo distribuído ao 7.º Juízo Cível.
No despacho de admissão, o juiz mandou notificar o recorrente para em 7 dias proceder ao pagamento do preparo para despesas à razão de 5 sessões dia para cada um dos peritos.
Face a esta notificação, o Partido Comunista Português, requereu que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento do preparo, invocando gozar, de entre outros benefícios fiscais, de isenção de preparos e custas judiciais, de acordo com a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, benefício esse que só é suspenso no caso específico previsto pelo artigo 22.º do mesmo diploma, o que não é o seu caso. Citou em abono da sua tese o Acórdão n.º 30/87, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1987.
O juiz, porém, não aceitou a tese do recorrente, e manteve o seu despacho anterior, por entender que "a publicação do Decreto-Lei n.º 118/85, previu expressamente a revogação de toda a legislação anterior (geral ou especial) respeitante a custas, sejam os destinatários pessoas singulares ou pessoas colectivas", indeferindo o requerimento.
II
Inconformado, o Partido Comunista Português, veio interpor recurso do despacho para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e 2, e do artigo 72.º, 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi recebido subindo o recurso de imediato e nos próprios autos.
Neste Tribunal Constitucional, o recorrente sustenta na sua alegação a tese já expendida perante o Tribunal a quo, e desenvolvendo a argumentação demonstrativa de que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, se pudesse ser considerado como revogando a disposição especial do artigo 9.º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 595/74, era inconstitucional, nos termos da alínea d) do artigo 167.º, da Constituição, por invadir a área da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República.
Por seu turno, o Procurador Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, entende, e nesse sentido desenvolveu a sua fundamentação, que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação da citada disposição da Constituição da Republica, a norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos políticos o beneficio da isenção de preparos e custas judiciais.
Cumpre decidir.
III
Não é a primeira vez que esta 2.ª Secção tem de debruçar-se sobre o problema em apreço neste recurso. Com efeito, e como aliás se cita em ambas as alegações produzidas, já no acórdão n.º 30/87, de 28 de Janeiro de 1987, proferido no processo n.º 40/86 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, o Tribunal decidiu: "julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.º, alínea d) da Constituição da República".
E não se vê razão válida para alterar a jurisprudência ali fixada.
Tal como no citado acórdão se salientou:
"Não oferece qualquer dúvida de que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), isentos de pagamento de custas judiciais, e de que o Decreto-Lei n.º 118/85, não podia revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emanado do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica, tal legislação é da exclusiva competência da Assembleia da Republica, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo".
Ora a interpretação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nesta matéria não pode ser outra, como também nesse acórdão se salientou, que não seja a que resulta da literalidade da norma, da natureza da reserva, e da vontade expressa do legislador.
Nestes termos, decidem:
a) Julgar inconstitucional organicamente, por violação da al. d) do artigo 167.º da Constituição da República, a norma do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19-4, na parte em que revoga a al. e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7-11; em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando a sua reformulação de acordo com o juízo de inconstitucionalidade agora proferido.
Lisboa, 16 de Junho de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes