Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 624/19

N.º do Acórdão
169/19
Data
23/10/2019

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (a ora Recorrente) intentaram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a seguradora C., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias de €1.344.874,24 (ao primeiro Autor) e de €25.400,00 (à segunda Autora), e ainda quantias a liquidar posteriormente, a título de indemnização por dano sofridos em acidente de viação. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1649/14.0T8VCT sendo que, relativamente à Autora ora Recorrente, tinha subjacentes danos reconduzíveis aos seguintes pontos da matéria de facto provada (v. fls. 626 verso):

“[…]

101. Os aqui Autores vivem em condições análogas às dos conjugues há mais de 30 anos, mantendo cada um a sua residência, vivendo o casal, alternadamente em casa de um ou de outro.

102. A Autora sentiu-se triste e constrangida por ver o seu companheiro atirado para o leito de uma cama ou para uma cadeira de rodas.

103. A Autora sente-se angustiada ao ver o seu companheiro permanentemente em sofrimento físico e psicológico.

104. A Autora sente-se amargurada por estar a viver sozinha há praticamente três anos.

105. A Autora sente-se desolada ao ver o seu companheiro totalmente dependente de terceiros, ele que era um homem autónomo e independente.

[…]”

1.1. O processo culminou, em primeira instância, na prolação de sentença pela qual a ação foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada: (a) a pagar ao Autor A. a quantia de €841.051,06 (oitocentos e quarenta e um mil e cinquenta e um euros e seis cêntimos), sendo €100.000,00 a título de danos não patrimoniais e €741.051,06 a título de danos patrimoniais; (b) a pagar ao Autor A. o montante que se vier a liquidar relativamente aos danos descritos em 1.79., 1.80, 1.124., 1.125. dos factos provados; e (c) a pagar ao Autor A. juros de mora sobre aquelas quantias. No mais – correspondendo à asserção decisória em causa no presente recurso –, a ação foi julgada improcedente, designadamente quanto aos pedidos deduzidos pela Autora B..

1.1.1. Desta decisão apelaram os Autores e a Ré para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10/07/2018, decidiu julgar “[…] improcedente o recurso interposto pelos Autores e parcialmente procedente o recurso da Ré, reduzindo-se, consequentemente, a indemnização, a título de danos patrimoniais, à quantia de €472.996,76 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis mil euros e setenta e seis cêntimos), a pagar pela Ré ao [primeiro] Autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como o montante que se vier a liquidar em execução de sentença pelas perdas que se vier a provar ter tido pelo facto de não ter podido desenvolver a atividade referenciada no ponto 113, dos factos dados como provados em resultado da alteração fáctica supra mencionada quanto a esse ponto, no mais se confirmando, a sentença recorrida”.

1.2. Os Autores interpuseram, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

XXIII. Considerando que em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal; e, considerando que, de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, o círculo de titulares da indemnização, em caso de lesão grave, se restringe aos mencionados no n.º 2 do artigo 496.º do CC, é forçoso concluir que o membro sobrevivo da união de facto deve ser considerado titular do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, também em caso de lesão grave;

XXIV. Entendimento diverso, conforme o propalado pelo tribunal recorrido, considerando que o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de, em caso de lesão corporal grave, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36.º da CRP;

XXV. Termos em que, deve o tribunal ad quem julgar totalmente procedente a apelação promovida pela Recorrente BB e, em conformidade, condenar a Ré seguradora a reembolsar todas as despesas que a mesma incorreu com as visitas diárias que fez ao seu companheiro AA enquanto este permaneceu internado (nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil) e, bem assim, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência das lesões sofridas pelo seu companheiro ou unido de facto, em € 20.000,00 (vinte mil euros).

XXVI. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 483.º, 495.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil e, bem assim, os artigos 2.º, 13.º e 36.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Pelo STJ foi proferido acórdão, datado de 09/01/2019, negando a revista e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

D) Resta decidir a última questão: São ou não indemnizáveis os danos não patrimoniais laterais invocados pela Autora B.?

No Acórdão recorrido entendeu-se que a Autora/recorrente não está incluída no conjunto de pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à indemnização que peticiona.

Defendem os Recorrentes, concretamente a Autora/Recorrente B., que o n.º 2 do artigo 496.º do CC – que dispõe que «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem» –, interpretado no sentido de, «em caso de lesão corporal grave, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36.º da CRP».

E isto porque – argumenta – «em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal».

Não lhes assiste razão pois que uma tal interpretação não viola o princípio da igualdade.

Na verdade, quando se tenha em conta que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é [...] violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante» (cf. o citado acórdão n.º 39/1988), logo se vê que não é discriminatório atribuir direito à indemnização por danos não patrimoniais àquela que vivia em união de facto com a vítima, em caso de morte desta, e não lhe reconhecer tal direito quando a vítima apenas sofreu lesão corporal grave. É que, quando um ente querido sofre lesões graves, os danos não patrimoniais não têm a mesma gravidade do caso em que esse ente querido perde a vida. Por isso, não é irrazoável que o legislador apenas considere merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais causados pelo decesso do unido de facto.

Acresce que não se vê que a norma sob escrutínio viole o princípio da proporcionalidade, pois não se descortina nela qualquer excesso, e a recorrente também não esclarece de que modo ela vá além da justa medida.

Por outro lado, quanto à invocada violação do «direito consagrado no artigo 36.º da CRP», a recorrente não esclarece a que direito se refere, nem de que modo tal direito é infringido pela interpretação normativa feita pela decisão impugnada, que ela questiona, designadamente ratione constitutionis.

Supõe-se que não queira referir-se ao direito a contrair casamento, uma vez que ela optou por viver em união de facto. Mas, caso seja esse o direito que a recorrente considera violado, não se vê em que é que a não atribuição do direito à indemnização por danos não patrimoniais, causados pelo facto de o companheiro ter sofrido lesões graves, contenda com o direito a contrair casamento.

Caso a recorrente queira referir-se ao direito de constituir família, também não se descortina como e em que medida um tal direito possa ser violado pela interpretação normativa que ela questiona.

Nenhum dos outros direitos previstos no artigo 36.º da Constituição – salvo o direito-dever de educar os filhos, se acaso houvesse da união de facto invocada – pode aqui estar em causa.

Deste modo, podemos concluir que a norma agora sub iudicio também não viola o artigo 36.º da Constituição.

Em suma, à Autora B. não assiste o direito de peticionar uma indemnização pelos danos laterais que invocou, pelo que se impõe igualmente a improcedência desta questão.

Assim, impõe-se a improcedência total das alegações dos recorrentes, pelo que se nega a revista.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3. A Autora B. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

1.º

O douto acórdão agora recorrido confirmou a decisão de 2.ª instância que julgou improcedente o pedido da Autora Recorrente, por considerar que a mesma (por se encontrar em união de facto com o lesado em acidente de viação) não está incluída no conjunto de pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à indemnização que peticiona.

2.º

Por outro lado, não é admissível recurso ordinário contra o douto acórdão sob referência.

3.º

Pelo que, esgotados os recursos, pode a Recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, verificadas as condições de admissibilidade, como se passa a expor:

1. Entende-se, com o devido respeito, que é muito, que o douto aresto recorrido procedeu à aplicação da norma legal do Código Civil em termos contrários à Lei Fundamental.

2. Está em causa: A interpretação do artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil no sentido de ‘em caso de lesão corporal grave resultante de acidente de viação, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges’, será contrária à Constituição por violação do princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP, e bem assim do princípio da proteção da família inscrito no artigo 36.º da mesma lei fundamental.

Assim, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, indica-se o seguinte:

a) o presente recurso é interposto ao abrigo da aliena b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

b) pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 496.º do Código Civil, se interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de lesão corporal grave, do outro membro da união de facto, quando esta situação lhe provoque dano e sofrimento considerável, atendendo a que tal direito é apenas jurisprudencialmente reconhecido ao cônjuge casado, e reconhecido legalmente ao mesmo unido de facto só nos casos em que tenha advindo a morte do outro membro da união;

c) foram violados os princípios constitucionais da igualdade, inscrito no artigo 13.º e o princípio da proteção da família inscrito no artigo 36.º todos da Constituição da República Portuguesa;

d) As questões de inconstitucionalidade referidas foram expressamente suscitadas nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente na Conclusão XXIV.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. A Recorrente ofereceu a sua motivação, que rematou com as seguintes conclusões:

“[…]

1. O presente recurso tem como objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil quando interpretado no sentido de ‘em caso de lesão corporal grave resultante de acidente de viação, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges’;

2. Considerando que, em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto, por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal; e considerando que, de acordo com a interpretação das instâncias, o círculo de titulares da indemnização, em caso de lesão grave, se restringe aos mencionados no n.º 2 do artigo 496.º do CC, é forçoso concluir que o membro sobrevivo da união de facto deve ser considerado titular do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, também em caso de lesão grave;

3. Entendimento diverso, considerando que o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de, em caso de lesão corporal grave, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e o direito consagrado no artigo 36.º da CRP;

4. Devendo ser proferida decisão por este Tribunal Constitucional, que declare que "o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de incluir o unido de facto no conjunto de pessoas que têm direito à tutela indemnizatória por danos não patrimoniais, no caso de lesão grave”;

5. E, declare inconstitucional a interpretação de que se admite, como destinatários do direito à indemnização por danos não patrimoniais, no caso de lesão grave, apenas o cônjuge sobrevivo e as demais pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do CC, excluindo-se o membro da união de facto e, em nessa decorrência revogue o acórdão recorrido com as demais consequências legais.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, que ora se transcrevem:

“[…]

A pretensão indemnizatória formulada pela Autora/Recorrente, no sentido de ser ressarcida dos danos não patrimoniais decorrentes das lesões e limitações sofridas pelo seu companheiro, deve improceder.

Isto na medida em que os danos invocados pela Recorrente não estão tutelados pelo Direito. pelo simples facto da mesma não estar incluída no conjunto das pessoas indicadas no art. 496.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

E não se encontrando incluída no conjunto de pessoas ali indicadas, à mesma não poderá ser reconhecido o direito à indemnização peticionada, não obstante a matéria dada com provada pelas instâncias.

Neste sentido adere-se plenamente aos fundamentos aduzidos no douto acórdão de 2.ª instância, o qual, aliás, veio a ser confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui posto em crise, não reconhecendo, e bem, o direito invocado pela Recorrente.

A interpretação da norma em causa, como de resto foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no aliás douto acórdão recorrido, não viola qualquer princípio constitucional, mormente aqueles que aqui interessam ao recurso, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.

Entende-se, por isso, que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que fez de resto uma correta interpretação da lei, ou seja, do disposto no art. 496.º do Código Civil.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

II – Fundamentação

2. A Recorrente questiona a constitucionalidade da norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto.

A discussão jurídico-constitucional sobre a diferença de tratamento conferida ao cônjuge, por oposição ao membro da união de facto, não é nova para a jurisprudência constitucional, em diversas incidências normativas relacionadas com o ordenamento jurídico-constitucional e, em particular, quanto à atribuição de indemnização nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

2.1. No Acórdão n.º 275/2002, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de “indemnização por danos não patrimoniais” pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.

No entanto, no Acórdão n.º 86/2007 (por sinal, pela mão do mesmo relator), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem, juízo reiterado nos Acórdãos n.os 87/2007 e 210/2007.

O distinguo entre as hipóteses apreciadas no Acórdão n.º 275/2002 e no Acórdão n.º 86/2007 foi profundamente desenvolvido neste último, cujos fundamentos – pela decisiva relevância para o que ora cumpre apreciar – se transcrevem integralmente:

“[…]

4.Nota-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional não procedeu nunca à apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa impugnada no presente recurso de constitucionalidade.

É certo que o Tribunal Constitucional já tratou, em várias decisões, da constitucionalidade da distinção de regime jurídico, em vários aspetos, entre as posições do cônjuge e de quem vive com outrem numa situação de união de facto – v. as decisões cits. no Acórdão n.º 275/2002 […], e, posteriormente, em matéria de requisitos para atribuição de pensão de sobrevivência, os Acórdãos n.ºs 195/2003, 88/2004, 233/2005 e 159/2005, este último confirmado em recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 614/2005 […]. E o Tribunal Constitucional teve já mesmo ocasião de apreciar uma dimensão normativa em que estava em causa a distinção entre o cônjuge e o convivente em união de facto para o efeito previsto no artigo 496.º, n.º 2, isto é, para o reconhecimento de uma ‘indemnização’ de danos não patrimoniais por morte da vítima.

Não esteve, porém, nunca em causa a mesma dimensão normativa que é agora impugnada no presente recurso.

Com efeito, no Acórdão n.º 275/2002 […] o que o Tribunal Constitucional decidiu foi julgar inconstitucional a ‘norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de ‘indemnização por danos não patrimoniais’ pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges’. O objeto do presente recurso é diverso: não é questionada, como no caso do Acórdão n.º 275/2002, a consequência, no plano da compensação por danos não patrimoniais, da prática de um crime (de um homicídio), e de um crime doloso, mas antes a consequência de um acidente de viação que se deveu a culpa (negligência) exclusiva do lesante (v. a sentença de 1.ª instância, de 3 de maio de 2002, fls. 502 a 504 dos autos), cuja responsabilidade fora transferida para a companhia de seguros demandada.

É, no entanto, óbvio que tal diferença de objeto dos recursos de constitucionalidade (o decidido pelo Acórdão n.º 275/2002 e o presente) não é logo bastante para conduzir a qualquer solução da questão de constitucionalidade. Não só há que apurar se a norma impugnada no presente recurso é, ela própria, conforme com as normas e princípios constitucionais, como se impõe averiguar se, sob esse ponto de vista, a questão ora trazida ao Tribunal Constitucional é, ou não, substancialmente idêntica à decidida no Acórdão n.º 275/2002 – designadamente, se os fundamentos desta decisão são transponíveis para os presentes autos. Apenas em caso de resposta afirmativa a esta pergunta se pode remeter, para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, para esse Acórdão n.º 275/2002.

5. A análise dos fundamentos do citado Acórdão n.º 275/2002, para os confrontar com o presente caso, impõe-se, aliás, tanto mais quanto este aresto é considerado na decisão recorrida (que se encontra publicada já na Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XI, 2003, tomo III, p. 133, bem como em Maiajurídica – Revista de Direito, ano II, n.º 2, Julho-Dezembro de 2004, pp. 127 e ss., com uma anot. de Manuel J. Aguiar Pereira), bem como já pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra então recorrida, e é invocado pelo recorrente no sentido da solução de inconstitucionalidade que defende. Esse Acórdão do Tribunal Constitucional foi, aliás, objeto de discussão jurisprudencial (v., além das declarações de voto a ele apostas e das decisões constantes dos presentes autos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2005 e 11 de julho de 2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt) e doutrinal (v., em sentido crítico, Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Ed., 2003, pp. 134-136, e Nuno de Salter Cid, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 526-544, bem como, substancialmente, Américo Marcelino, Acidentes de viação e responsabilidade civil, Lisboa, Petrony, 2005, pp. 446-454; em sentido favorável, a cit. anot. de M. J. Aguiar Pereira; e, questionando a extensão da solução a outros casos, António Abrantes Geraldes, Temas da responsabilidade civil, II: indemnização dos danos reflexos, Coimbra, Almedina, 2005, p. 27). E esta discussão incidiu, em parte, justamente, sobre as consequências alegadamente justificadas (ou até impostas) pela fundamentação do juízo de inconstitucionalidade então alcançado, no Acórdão n.º 275/2002 – assim, além de M. J. Aguiar Pereira e A. A. Geraldes, locs. cits., F. Pereira Coelho/G. de Oliveira, ob. cit., pp. 135 e s., e N. Salter Cid, ob. cit., pp. 534 (e n. 65), 544. Não é, porém, uma ‘reanálise’ ou reapreciação dos fundamentos do Acórdão n.º 275/2002 que pode estar em causa no presente recurso, em que é, como se disse, impugnada diversa dimensão normativa do artigo 496.º, n.º 2, apenas importando recordar essa fundamentação na medida em que a referida decisão foi invocada como precedente.

Recorde-se, pois, a fundamentação expendida para se concluir pelo julgamento de inconstitucionalidade, ‘por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade’, da ‘norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de ‘indemnização por danos não patrimoniais’ pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges’. Depois de se delimitar o objeto do recurso e de, para enquadrar a questão de constitucionalidade, se referir a evolução do regime jurídico da união de facto (com a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional então existente sobre normas que previam uma diferenciação de tratamento entre pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, disse-se:

«(…)

10. Numa certa perspetiva, segundo a qual a distinção entre pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais sofridos por morte da vítima, se afigura destituída de fundamento razoável, constitucionalmente relevante, poder-se-ia chegar, no presente recurso, logo a uma conclusão de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.

A aplicação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado tem sido reconduzida à censura de distinções sem fundamento racional, justo ou objetivo (veja-se, no direito privado, e a propósito do direito da família, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 3.ª ed., Coimbra, 1985, págs. 78-80 e 148, nota 2). Como se disse no Acórdão n.º 14/2000 (DR, II série, de 19 de outubro de 2000):

“A propósito do princípio da igualdade, teve já este Tribunal, por inúmeras vezes, oportunidade de sobre o mesmo discretear, citando‑se, a título de exemplo o Acórdão n.º 1007/96 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 12 de dezembro de 1996), onde, uma vez mais, se realçou que o princípio da igualdade ‘obriga que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal’. E acrescentou-se nesse aresto que ‘[p]ara que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efetiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação’.

Nas palavras de Maria DA Glória Ferreira Pinto (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 44), ‘[o] critério valorativo a que o princípio da igualdade, enquanto princípio jurídico, apela, não deve ser, em consequência, um critério de valores subjetivos, mas, pelo contrário, um critério retirado do quadro de valores vigentes numa sociedade, interpretados objetivamente. É certo que tais valores vivem no âmbito das alterações históricas e civilizacionais, só sendo materialmente determináveis em presença de uma sociedade em concreto, mas nem por isso deixa de ser um quadro de valores objetivo’.”

E pode, ainda, recordar-se o que, recentemente, se escreveu a propósito no Acórdão n.º 187/2001 (DR, II série, de 26 de junho de 2001):

«(...)

É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99, publicados, nos ATC, respetivamente, vol. 11º, pp. 233 e ss.,vol. 23º, pp. 369 e ss., vol. 24º, pp. 549 e ss., vol. 36º, pp. 793 e ss., e no Diário da República, II Série, de 25 de março de 1999 e de 3 de fevereiro de 2000).

Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.

Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante.

O princípio da igualdade apresenta-se, assim, como um limite à liberdade de conformação do legislador. Como se salientou no Acórdão n.º 425/87 (ATC, vol. 10.º, pp. 451 e ss.),

‘O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 2ª ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.).

A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo do controlo.

Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.

Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada.

Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria.’

Mais recentemente, no Acórdão n.º 409/99 (DR, II série, de 10 de março de 1999) disse-se que:

‘O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90, 188/90, 1186/96 e 353/98, publicados in ‘Diário da República’, respetivamente, de 12 de setembro de 1990, 12 de fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).”

E no Acórdão N.º 245/2000 (DR, II série, de 3 de novembro de 2000) salientou-se que

‘(...) tem, de há muito, vindo a afirmar este Tribunal que é ‘sabido que o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias – e assumem, desde logo, este caráter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)’ (cfr., por entre muitos outros, o Acórdão n.º 1186/96, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 12 de fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o ‘princípio da igualdade (...) impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional’ (verbi gratia, Acórdão n.º 1188/96, ob. cit., 2ª Série, de 13 de fevereiro de 1997).’»

Ora, admitir-se-á que, na perspetiva referida, se entenda que a diferenciação entre o cônjuge e a pessoa que convivia com a vítima em união de facto estável e duradoura, para o efeito de excluir a possibilidade de compensar os danos não patrimoniais sofridos por esta última com a morte da vítima, é destituída de fundamento razoável.

Na verdade, como destituída de fundamento razoável não há que considerar apenas a diferenciação de tratamento que possa considerar-se verdadeiramente arbitrária, mas também aquela que se baseie num critério que não possa ser relevante, considerando o efeito jurídico visado.

E, na referida perspetiva, aceitar-se-á que a existência de um vínculo matrimonial, por contraposição à convivência em união estável e duradoura, não constitui só por si um fundamento razoável para excluir a compensação do sofrimento e da dor sofridos com a morte pela(o) companheira(o) da vítima de um homicídio doloso.

Designadamente, o fundamento apontado em geral para a previsão de um conjunto de pessoas cujos danos não patrimoniais, resultantes da morte da vítima, são suscetíveis de ser levados em conta, consistente em evitar a multiplicação das pretensões indemnizatórias em consequência desta lesão (razão pela qual as “excelências da equidade” teriam de ser “sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito” – Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4.ª ed., com a colab. de Henrique Mesquita, pág. 501), não é aplicável à dimensão normativa em causa, em que está em causa a compensação da dor e do sofrimento da pessoa que convivia em união estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, da qual existiam até dois filhos menores, com a vítima de um homicídio doloso.

É certo que a morte de uma pessoa é um evento que é suscetível de causar danos não patrimoniais a um círculo alargado de pessoas. E pode também concordar-se com a conveniência em evitar que o lesante por mera culpa se veja assoberbado por pretensões indemnizatórias deduzidas por um número ilimitado de pessoas. Por estas razões, compreende-se que no n.º 2 do artigo 496.º o legislador se tenha preocupado em enumerar o círculo de pessoas cujos danos não patrimoniais, causados pela morte da vítima, são atendíveis, e que se tenha mesmo preocupado em dividir tais pessoas em TRÊS grupos (primeiro, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; ‘na falta destes’, os pais ou outros ascendentes; e, ‘por último’, os irmãos ou sobrinhos que os representem). Isto, aliás, diversamente do que acontecia no anteprojeto do articulado relativo ao direito das obrigações, para o Código Civil de 1966, o qual previa, no seu artigo 759.º, n.º 3, que no caso de morte de uma pessoa, ‘quando as circunstâncias o impuserem, pode reconhecer-se direito de satisfação a outros parentes, a afins ou estranhos à família, desde que tais pessoas estivessem ligadas à vítima de maneira a constituírem de facto família dela’ – Adriano Vaz Serra, Direito das obrigações (com exceção dos contratos em especial) – Anteprojeto, Lisboa, 1960, artigo 759º, n.º 3, pág. 624.

Na dimensão normativa em causa, porém, não só o beneficiário da indemnização se encontra perfeitamente delimitado, e é apenas um (pretendendo ser colocado no mesmo plano do cônjuge, e, portanto, no primeiro grupo dos titulares de indemnização), como – conforme bem nota o Ministério Público – não merece certamente tutela o eventual interesse do homicida doloso em se eximir à compensação de todos os danos que provocou com o homicídio.

Por outro lado, sob a perspetiva do fundamento para o reconhecimento da compensação – que reside, obviamente, na verificação da dor e do sofrimento por causa do falecimento da vítima, e na justeza de uma compensação por tais danos –, não se vê como possa relevar a existência de um vínculo matrimonial, em lugar apenas de uma convivência em união estável e duradoura com outra pessoa, em condições análogas às dos cônjuges, para excluir completamente a atendibilidade dos padecimentos sofridos por esta. Estes não são, na verdade, nem qualitativa nem quantitativamente menos merecedores da tutela do direito por não existir um vínculo matrimonial.

Não se divisando, pois, fundamento razoável na exclusão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos por quem vivia em união de facto com a vítima, chegar-se-ia, por esta via, a uma conclusão de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

11. Entende-se, porém, que, mesmo a não se perfilhar tal entendimento do princípio da igualdade, não se é por isso necessariamente conduzido a uma solução de compatibilidade com a Constituição da solução normativa em apreciação no presente recurso de constitucionalidade.

Segundo uma outra perspetiva, não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objetivos políticos de incentivo ao matrimónio. Considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges, dir-se-ia, como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que ‘(...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual’. E, portanto, não se divisaria na norma em apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.

Ainda quem adota tal perspetiva, há de, porém, necessariamente interrogar-se sobre a existência de uma justificação atendível para a solução de excluir de plano e em abstrato todos e quaisquer danos não patrimoniais sofridos pessoalmente por quem convivia com a vítima de um homicídio doloso em condições análogas às dos cônjuges.

Na verdade, como este Tribunal já afirmou, o legislador constitucional dispensa no artigo 36.º, n.º 1, proteção à família, enquanto ‘elemento fundamental da sociedade’, distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento. E, portanto, dispensa proteção a uma realidade social que se não funda necessariamente no matrimónio – uma família não fundada no casamento. Tal ‘distinção constitucional entre família, por um lado, e matrimónio por outro’, que ‘parece espelhar um entendimento e reconhecimento da família como uma realidade mais ampla do que aquela que resulta do casamento, que pode ser denominada de família conjugal’, foi referida por este Tribunal, recentemente, no Acórdão N.º 690/98 (ATC, vol. 41º, págs. 579 e segs.); na doutrina civilística, veja-se C. Mota Pinto, ob. cit., pág. 149.

No artigo 36.º, n.º 1, a Constituição da República consagra, na verdade, o ‘direito de constituir família e de contrair casamento’, distinguindo as duas realidades – e regista-se, a propósito, que também a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a qual, apesar de não ter eficácia jurídica obrigatória, pode aqui ser convocada por exprimir princípios comuns aos ordenamentos europeus) consagra diferenciadamente, no seu artigo 9º, o ‘direito de contrair casamento e o direito de constituir família’, podendo ler-se, nas anotações explicativas pela mesa da Convenção que elaborou a Carta, que a redação deste artigo, fundada no artigo 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “foi modernizada de modo a abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento”.

A Constituição da República Portuguesa, depois de reconhecer o direito a constituir família, que se não funda necessariamente no casamento, reconhece no artigo 67.º, n.º 1, à “família, como elemento fundamental da sociedade”, o “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”

Ainda que se entenda que daquela distinção e desta norma não resulta uma imposição para o legislador de reconhecer e proteger, em geral, a união de facto estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, e a família nela fundada, em termos idênticos aos da família baseada no casamento, há de certamente extrair-se daí, pelo menos, o dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento – isto, pelo menos quanto àqueles pontos do regime jurídico que diretamente contendam com a proteção dos seus membros e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento.

12. Ora, é justamente tal justificação que não se divisa para a dimensão normativa em análise, permitindo tal falta distinguir também a situação presente de outras, já apreciadas por este Tribunal.

Na verdade, já se disse que não procede, em relação à compensação dos sofrimentos e da dor sofrida por quem convivia com a vítima de um homicídio doloso em condições análogas às dos cônjuges, nem a justificação consistente na necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, nem a que valoriza a necessidade de uma solução certa, já que a expectativa do lesante de se não ver confrontado com um número não definido de pretensões indemnizatórias não merece proteção e que o titular do direito à compensação se encontra perfeitamente determinado. E já se disse também que, para o fundamento do reconhecimento da compensação por danos não patrimoniais – a verificação da dor e do sofrimento por causa do falecimento da vítima, e a justeza de uma compensação por tais danos –, a existência de um vínculo matrimonial, em lugar apenas de uma convivência em união estável e duradoura com outra pessoa, em condições análogas às dos cônjuges, é irrelevante.

Acresce, com relevo para a determinação dos limites da discricionariedade legislativa, que a solução normativa em apreço se reporta a um problema que se afigura como inadequado para a prossecução de eventuais objetivos políticos de proteção ou incentivo ao casamento. Basta, para o concluir, considerar que não está em causa a concessão de um benefício em relação ao qual se verifique a previsibilidade necessária para se poder descortinar qualquer efeito de incentivo (ao contrário do que, em certa perspetiva, poderia ser o caso de outras medidas, como, por exemplo, a concessão de uma preferência para as pessoas casadas, por exemplo, na colocação como funcionário).

Na norma em questão trata-se, antes, de compensar um dano – e um dano normalmente de grande gravidade, consistente em sofrimentos e dores, cuja compensação “merece a tutela do direito”, sendo “indemnizável” nos termos do regime geral do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. E trata-se de um dano que resulta de um evento que é evidentemente imprevisível (um homicídio doloso).

Pelo que, mesmo dispensando outras considerações, não se afiguraria adequada e aceitável, à luz do reconhecimento constitucional de proteção também da família não fundada no casamento – e do próprio valor da dignidade humana –, a utilização do regime da “indemnização” pela dor e pelo sofrimento resultantes da morte para as pessoas que conviviam com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, como instrumento para a prossecução de eventuais objetivos políticos de incentivo à família fundada no casamento.

Nesta linha, cumpre anotar, por último, que, se já se não encontra justificação atendível para a desproteção da família não fundada no casamento, que resultaria da proibição de consideração dos danos não patrimoniais sofridos pela pessoa que convivia em união estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, com a vítima de um homicídio doloso, menos ainda será divisável tal justificação no atual normativo, considerando o regime de proteção da união de facto atualmente em vigor, previsto na Lei n.º 7/2001. Na verdade, não se encontra justificação para se reconhecer a tais pessoas variados direitos (cfr. o artigo 3º do citado diploma), que podem ter como destinatários também particulares, mas limitar aos cônjuges a proteção que, em caso de morte, resulta da compensabilidade dos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos – que se refere a danos de grande gravidade e pessoais, que por natureza revestem sempre uma dimensão individual e de incomensurabilidade.

Também nesta perspetiva – próxima da que, nas suas contra-alegações, adota o Ex.mo representante do Ministério Público neste Tribunal – se chegará, pois, a uma solução de inconstitucionalidade, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, da norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil por, em caso de morte da vítima de um crime doloso, excluir o direito de “indemnização por danos não patrimoniais” sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges

Como resulta da fundamentação transcrita, no Acórdão n.º 275/2002 não se considerou inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, na interpretação então questionada, por violação do princípio da igualdade, mas antes, e apenas, “por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade” (fundamentos distintos, mas não incompatíveis, para o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou). Esta distinção de fundamentos resulta claramente, além da fórmula decisória adotada, do confronto com este segundo parâmetro (n.ºs 11 e seg. do aresto), exposto “mesmo a não se perfilhar tal entendimento do princípio da igualdade”, segundo “uma outra perspetiva”, que não exclui “a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objetivos políticos de incentivo ao matrimónio”, considerando “desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, para se dizer “como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que ‘(...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual’”.

A ratio decidendi do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 275/2002 acha-se, pois, ainda para “quem adota tal perspetiva” segundo a qual “não se divisaria na norma em apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental”, apenas na “violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”.

6.Afigura-se, porém, essencial recordar a forma como se concretizou o confronto com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, depois de se observar que o legislador constitucional não quis reduzir a noção de família à união conjugal baseada no casamento, e que impõe a proteção da “família, como elemento fundamental da sociedade”, com “um dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”, a apreciação da conformidade com o princípio da proporcionalidade não se centrou em qualquer “desproporção” das consequências do regime jurídico (que, efetivamente, podem ser tão ou mais gravosas, por exemplo, no não reconhecimento da qualidade de sucessível na sucessão legitimária). O iter seguido para o confronto com o princípio da proporcionalidade, passou, antes, pela averiguação daquela “justificação razoável” especificamente para a solução normativa em questão, atentando, precisamente, na relação entre a justificação que para ela é adiantada e os dados do caso em que a dimensão normativa impugnada fora aplicada (e recorde-se que se tratou de decisão proferida em fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade).

No contexto dessa averiguação da conformidade com o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da atuação do poder público (conjugada com a proteção constitucional também da “família não fundada no casamento”), logo se pôde verificar a total desadequação da dimensão normativa então em apreciação às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Salientou-se, assim, que, para a “compensação dos sofrimentos e da dor sofrida por quem convivia com a vítima de um homicídio doloso em condições análogas às dos cônjuges”, não podia proceder, nem a justificação da solução do artigo 496.º, n.º 2, “consistente na necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, nem a que valoriza a necessidade de uma solução certa, já que a expectativa do lesante de se não ver confrontado com um número não definido de pretensões indemnizatórias não merece proteção e que o titular do direito à compensação se encontra perfeitamente determinado’ (itálicos aditados – e cf. também já antes, a propósito do princípio da igualdade, no n.º 10 da fundamentação do Acórdão n.º 275/2002). E ainda se verificou, ‘com relevo para a determinação dos limites da discricionariedade legislativa’, que a solução normativa em apreço se reporta a um problema que se afigura como ‘inadequado para a prossecução de eventuais objetivos políticos de proteção ou incentivo ao casamento’, não só por estar em causa compensar um dano, normalmente de grande gravidade, como por este resultar de ‘um evento que é evidentemente imprevisível (um homicídio doloso)”.

Só estes passos permitiram concluir pela existência de “violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade” no caso decidido pelo Acórdão n.º 275/2002, como resulta logo da leitura da sua fundamentação – e sem que se afigure necessário recordar as virtudes, democráticas e para o próprio funcionamento de um órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade, do emprego de fundamentações estreitas e limitadas à dimensão normativa aplicada (analisadas, para a Supreme Court americana, por Cass Sunstein, One Case at a Time/Judicial Minimalism on the Supreme Court, Cambridge, Mass., Harvard Un. Press, 1999, esp. pp. 259 e ss., embora sem deixar de notar o compromisso entre tais virtudes e a eficácia fora de cada processo da atuação do intérprete da Constituição).

E note-se, ainda, que as considerações expendidas na fundamentação do Acórdão n.º 275/2002, relevantes, nos termos expostos, à luz do princípio da proporcionalidade não dependeram de qualquer tomada de posição na discussão sobre a verdadeira natureza ou função da “indemnização”, “compensação” ou “satisfação” (“Genugtuung”) por danos não patrimoniais (nos termos do artigo 496.º, n.º 1, apenas dos que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”), isto é, numa discussão em que, como é sabido, tem também sido defendida, entre outras posições, a da atribuição de uma função sancionatória ou punitiva, ou pelo menos de uma dupla função, compensatória e punitiva, a tal “satisfação” – dando nota desta posição, v. António Pinto Monteiro, “Sobre a reparação dos danos morais”, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1.º, 1, 1992, pp. 17-25 (20 e s.); Júlio Gomes, “Uma função punitiva para a responsabilidade civil e uma função reparatória para a responsabilidade penal?”, Revista de Direito e Economia, Coimbra, ano 15, 1989, pp. 105-144 (116 e ss.); recentemente, v. Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra, Coimbra Ed., 2006, pp. 278 e ss., e Mafalda Miranda Barbosa, “Reflexões em torno da responsabilidade civil: teleologia e teleonomologia em debate”, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, vol. , 2005, pp. 511-600 (565 e ss., contra o reconhecimento de uma função punitiva).

7.A decisão proferida no Acórdão n.º 275/2002 foi objeto de análise sobretudo no plano da comparação entre a posição do cônjuge e de quem vive em “união de facto” com outrem, à luz das normas e princípios constitucionais sobre a família e o casamento. É certo que, como se disse, se aceitou então a relevância, para a noção constitucional de família, também da “família não fundada no casamento”, rejeitando a redução da família à que assenta no matrimónio (contra tal redução à família “matrimonializada”, v. também J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Ed., 2006, art. 36.º, anot. II, p. 561), e que se afirmou “um dever de não desproteger, sem uma justificação razoável”.

Nos presentes autos, pode reiterar-se este entendimento, que só por si está, porém, longe de implicar qualquer equiparação geral do regime da família fundada no casamento e da família não assente no matrimónio (v. também J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. e loc. cits.). Antes tem mesmo sido defendido entre nós que uma tal equiparação geral esbarraria também com obstáculos jurídico‑constitucionais (v. F. Pereira Coelho/G. de Oliveira, Curso…, cit., p. 106, F. Pereira Coelho, “Casamento e divórcio no ensino de Manuel de Andrade”, in Ciclo de conferências em homenagem póstuma ao Prof. Manuel de Andrade, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 55-72, 67 e s., falando de violação do direito de não casar; e N. Salter Cid, ob. cit., pp. 540 e s.), ou que seria contrariada pela própria ideia de igualdade perante a lei (António Arnaut, Ética e Direito, Coimbra, Livraria Mateus, 1999, p. 26).

8. Mais do que uma comparação “transversal” entre a posição do cônjuge e de quem vive em “união de facto” com outrem, a “revisitação” efetuada à decisão do Tribunal Constitucional que o recorrente invoca, e que o acórdão recorrido se preocupou em “desqualificar” como precedente, impõe, porém, que se recorde e aprofunde a referência, contida já no Acórdão n.º 275/2002, especificamente à ratio da delimitação, pelo n.º 2 do artigo 496.º, dos titulares de um direito a uma “indemnização” (compensação ou “satisfação”) por danos não patrimoniais por morte da vítima, e em particular no que toca ao problema da exclusão daqueles que de facto, tendo em conta as circunstâncias do caso, eram mais próximos desta.

O problema é – contrariamente ao que se poderia pensar – bastante anterior ao reconhecimento legislativo de efeitos jurídicos da “união de facto”, entre nós e lá fora. Adriano Vaz Serra tratou-o assim já em 1959, nos trabalhos preparatórios do Código Civil (“Reparação do dano não patrimonial”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, pp. 69-111, esp. 96-98), depois de perguntar a quem deve ser reconhecido o direito à compensação em causa (e baseando-se em doutrina alemã e suíça da primeira metade do século XX):

«Não parece que deva ser reconhecido aos herdeiros como tais, os quais podem ser estranhos à família, caso em que não terão, em regra, dor moral suficiente para justificar uma compensação.

Tal direito deve ser reservado para os familiares da vítima, que são as pessoas nas quais é de presumir a existência de sentimentos de afeição bastante fortes. Mas, por um lado, esses sentimentos podem ser ainda mais fortes da parte de pessoas estranhas à família juridicamente entendida; e, por outro lado, o facto de ser membro da família não implica necessariamente a existência de uma afeição suficiente.

Pareceria assim, que por família, para este efeito, deveriam entender-se aquelas pessoas que, segundo as circunstâncias materiais do caso concreto, desempenham de facto as funções de família [citando, neste sentido, A. von Tuhr]. Essas pessoas seriam as que, pelas especiais relações com a vítima, é de presumir sofrerem mais, na sua afeição, com a morte dela. O critério não seria, pois, jurídico, mas de facto.

No entanto, poderia também entender-se que só às pessoas ligadas juridicamente por laços de família (Cônjuge, parentes e afins) deveria reconhecer-se o direito à satisfação de danos não patrimoniais. As outras não tinham o direito de contar com a continuação da situação de facto em que se encontravam com o falecido e não poderiam, portanto, alegar danos, patrimoniais ou não, resultantes da morte dele.

Assim, a concubina ou a noiva não poderiam reclamar a referida satisfação, nem o poderiam fazer outras pessoas colocadas de facto na situação de familiares.

Dadas as razões que podem ser invocadas num sentido e no outro, talvez seja preferível usar uma fórmula que permita à jurisprudência decidir como lhe parecer melhor, ou, reconhecendo, em princípio, o direito de satisfação aos parentes, permitir que se atribua tal direito a pessoas estranhas à família mas ligadas à vítima de modo a constituírem de facto família dela.

(…)

Se não se limitasse assim o direito à satisfação do dano não patrimonial, poderia ele ser invocado por vezes por um número considerável de pessoas, com o resultado de o responsável ter que pagar quantia avultadíssima ou com o de a cada um dos prejudicados se dar uma importância tão diminuta que seria praticamente nula.»

Vaz Serra referia ainda, em nota, que, “quanto à concubina”, poderia intervir, para excluir o direito à compensação, a consideração da “atitude tomada a respeito da união livre” (p. 98, n. 58, e pp. 91-92). Mas concluía propondo (também como alternativa) que no caso de morte de uma pessoa, quando as circunstâncias de facto o impusessem, poderia “reconhecer-se direito de satisfação a outros parentes, a afins ou estranhos à família, desde que tais pessoas estivessem ligadas à vítima de maneira a constituírem de facto família dela” – ob. cit., p. 107, e Adriano Vaz Serra, Direito das obrigações (com exceção dos contratos em especial) – Anteprojeto, Lisboa, 1960, artigo 759º, n.º 3, p. 624 (itálico aditado).

O projeto de Código Civil (artigo 498.º, n.º 2) veio, porém, a fixar-se na alternativa de reconhecimento da “indemnização por danos não patrimoniais” por morte “em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem”, numa solução em que (segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Ed., 1987, art. 496.º, anot. 5, p. 501), as “excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito”.

Considerando que a morte de uma pessoa é um evento lesivo suscetível de causar danos não patrimoniais a um círculo alargado de pessoas, a delimitação dos possíveis titulares da compensação por danos não patrimoniais (próprios) em caso de morte da vítima obedeceu, fundamentalmente, já a uma razão de certeza, evitando-se a multiplicação indeterminada de pretensões indemnizatórias em consequência da morte, já à conveniência em evitar que o lesante por mera culpa se visse assoberbado por pretensões indemnizatórias deduzidas por um número alargado, ou mesmo ilimitado, de pessoas, com as quais não poderia contar. Por estas razões, no n.º 2 do artigo 496.º o legislador limitou o leque de pessoas cujos danos não patrimoniais, causados diretamente pela morte da vítima, são atendíveis, e dividiu mesmo tais pessoas em dois grupos, segundo uma presunção assente na proximidade familiar (primeiro, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; “na falta destes”, os pais ou outros ascendentes; e, “por último”, os irmãos ou sobrinhos que os representem).

Disse-se no Acórdão n.º 275/2002 que tais justificações se revelavam desajustadas à dimensão normativa em questão nesse caso, por o beneficiário da indemnização se encontrar então perfeitamente delimitado e ser apenas um, e por não merecer “certamente tutela o eventual interesse do homicida doloso em se eximir à compensação de todos os danos que provocou com o homicídio”.

Há que apurar se é igualmente assim no presente caso.

9.Revertendo então ao caso dos autos – em que (recorde-se) o que está em causa é a constitucionalidade da exclusão da “indemnização por danos não patrimoniais” sofridos pela pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem –, pode igualmente proceder-se a um confronto com os parâmetros constitucionais relevantes em dois momentos, e desdobrando a análise segundo o invocado pelo recorrente – que é, recorde-se também, a “violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP; do direito a constituir família independentemente de qualquer vínculo formal estabelecido no art.º 36.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental e da conceção constitucional de família vertida no art. 67.º, n.º 1, da Constituição”.

Assim, quem não acompanhasse a decisão proferida no Acórdão n.º 275/2002 (tirado com dois votos de vencido) dificilmente chegará a uma solução de inconstitucionalidade no presente caso, considerando que se não está perante um crime doloso, mas perante um acidente de viação (com violação de regras de circulação e de deveres de cuidado) provocado por negligência, isto é, não só perante diferentes graus de culpa, mas perante ilícitos também de diverso tipo e gravidade, como se notou na decisão recorrida; e considerando, ainda, que, sob a perspetiva (se não da normal previsibilidade, pelo menos) da frequência dos ilícitos e dos eventos lesivos em questão, se estava, no caso então decidido, perante um evento (homicídio doloso) muito pouco frequente, o que, infelizmente, já se não pode seguramente dizer do que deu origem ao acidente de viação ocorrido no caso dos autos.

Não existem, com efeito, na dimensão normativa em apreciação no presente recurso, outras particularidades que, para quem não acompanhasse o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou no Acórdão n.º 275/2002, possam conduzir a uma conclusão de desconformidade com a Constituição da República, por violação dos princípios da igualdade ou de outros princípios ou normas constitucionais.

10. Mas mesmo quem tenha subscrito o julgamento de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 275/2002 não é necessariamente conduzido, pelo seus fundamentos, a uma solução de incompatibilidade com a Constituição da solução normativa em apreciação no presente recurso de constitucionalidade.

Quanto ao princípio da igualdade, já se notou que ele não constituiu o fundamento decisivo para a decisão tomada maioritariamente no Acórdão n.º 275/2002. E recorde‑se, a propósito, o que se disse no citado Acórdão n.º 195/2003:

«Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577.º do Código Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.»

E, posteriormente, no também citado Acórdão n.º 159/2005:

«Assim, na ótica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infraconstitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objetivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.»

O regime da indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima é, justamente, um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são, também, as relações entre a vítima e quem pede a indemnização.

Não existe, pois, violação do princípio da igualdade na norma em apreciação.

11. Como resulta do que se disse, e também se afirmou no citado Acórdão n.º 159/2005,

«Superada a objeção que se pudesse pretender extrair do princípio da igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, o acórdão recorrido [dir-se-á, agora, o Acórdão n.º 275/2002] baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”) […].»

Sobre o confronto com o princípio da proporcionalidade conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento” importa novamente recordar que, como também já se notou (e se disse igualmente no Acórdão n.º 159/2005),

«[…] o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo, a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respetivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objetivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República, II série, de 26 de junho de 2001).»

Mas lembre-se, também, o que este Tribunal tem afirmado sobre o alcance do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo jurisdicional da atividade legislativa. Afirmou-se, assim, seguindo anterior jurisprudência, no citado Acórdão n.º 187/2001:

«Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado‑Administrador e para o Estado-Legislador.

Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.

Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14.ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.

Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.

Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.»

As considerações que precedem afiguram-se relevantes no caso dos autos: o legislador goza de uma considerável margem de discricionariedade na delimitação, no artigo 496.º, n.º 2, do círculo das pessoas que podem pedir indemnização por morte da vítima.

E a apreciação da conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos referidos, não deve, também, deixar de tomar em conta – sobretudo em fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade – as particularidades da dimensão normativa ora em apreciação, e o diverso recorte do caso a que foi aplicada (pelo que é de acompanhar o Acórdão recorrido, quando salienta a “faceta de casuísmo” que, para a referida apreciação, teve de impregnar também o Acórdão n.º 275/2002).

E há, ainda, que recordar que, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, não está em causa, no controlo da constitucionalidade a que procede, a qualificação do “melhor direito” (e a “desqualificação” do “pior direito”) em si mesmo, isto é, o juízo sobre qual seria a solução mais conveniente ou que melhor concilia todos os interesses em presença. Tal é missão do legislador. Ao Tribunal Constitucional compete apenas um controlo de constitucionalidade, ou seja, ajuizar sobre a questão de saber se uma solução ou dimensão normativa viola normas ou princípios constitucionais: não, neste sentido, avaliar o “melhor direito”, mas apenas dizer o “não direito”, porque incompatível com a Constituição da República (cf. os seus artigos 3.º, n.º 3, 204.º, 223.º, n.º 1, e 277.º, n.º 1).

12.Ora, entende-se que o confronto, que levou no citado aresto de 2002 a afirmar a “violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade” , entre a justificação da delimitação operada no artigo 496.º, n.º 2, e a dimensão normativa em análise no presente recurso conduz a resultados diversos dos alcançados naquele aresto. Falta, pois, identidade substancial, neste aspeto constitucionalmente relevante, entre as normas ou dimensões normativas em apreciação nos dois casos (podendo, também aqui, concordar‑se com a decisão recorrida quando não qualifica o Acórdão n.º 275/2002 como “precedente” a seguir pelo tribunal a quo no caso dos autos).

Não é, com efeito, possível detetar no presente caso qualquer falta grosseira ou evidente de adequação entre a dimensão normativa ora em apreço e as finalidades dessa delimitação, resultante do artigo 496.º, n.º 2 (note-se, aliás, e como se referiu, que o legislador goza, neste âmbito, de uma considerável margem de discricionariedade para ponderar os vários interesses envolvidos, e sem que se possa retirar da Constituição um certo e único regime constitucionalmente admissível, e que, na dúvida, sobre tal inadequação sempre seria de decidir no sentido da inexistência de inconstitucionalidade).

É o que facilmente se conclui, desde logo, para a justificação consistente na necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, por razões de certeza, que se pode revelar procedente para lesões que se verificam com uma frequência diária, e sem qualquer relação prévia entre lesante e lesado (diversamente do que acontecia com a lesão provocada pelo homicídio no caso do Acórdão n.º 275/2002). Sem tal limitação, os prejuízos não patrimoniais resultantes da morte poderiam ser invocados frequentemente, e “por vezes por um número considerável de pessoas, com o resultado de o responsável ter que pagar quantia avultadíssima ou com o de a cada um dos prejudicados se dar uma importância tão diminuta que seria praticamente nula” (nas palavras citadas de Vaz Serra).

O que é reforçado pela consideração da expectativa do lesante de se não ver assoberbado com um número não definido de pretensões indemnizatórias. Na verdade, afirmou-se, no caso decidido pelo Acórdão n.º 275/2002, que “não merece certamente tutela o eventual interesse do homicida doloso em se eximir à compensação de todos os danos que provocou com o homicídio”. Tal posição do lesante, se não merecia proteção, dada a “gravidade extrema do ilícito” e o dolo do lesante, no caso do Acórdão n.º 275/2002, não tem de ser considerada irrelevante – sob pena de erro grosseiro de avaliação do legislador – num caso como o dos autos, em que está em causa a infração de regras legais de circulação rodoviária e de deveres de cuidado, com negligência do lesante, da qual veio a resultar o acidente que provocou a morte. Não pode, com efeito, excluir-se que o legislador atenda à conveniência em que os lesantes civis por mera culpa se não vejam assoberbados por pretensões indemnizatórias deduzidas por um número ilimitado de pessoas, dada a frequência estatística de situações como a dos autos.

E neste sentido pode, pois, também concordar-se com a decisão recorrida quando salienta que a solução encontrada no Acórdão n.º 275/2002, “diferente da, aqui, defendida, tem, confessadamente, a marca da gravidade extrema do ilícito”, ou com quem considera questionável a extensão dessa solução “às situações, mais frequentes, em que a pretensão indemnizatória se insere no quadro da responsabilidade civil por negligência ou pelo risco” (como A. A. Geraldes, ob. cit., p. 27). E isto, repete-se, quer para quem não subscrevesse o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou no Acórdão n.º 275/2002, quer para quem adotasse a posição que nele fez vencimento.

13. Conclui-se, pois, que a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem, não viola nem o princípio da igualdade nem o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente (já que nada mais se pode retirar, no sentido da inconstitucionalidade, da invocação da “conceção constitucional de família vertida no art. 67.º, n.º 1, da Constituição”, que não tenha já sido considerado na fundamentação que antecede).

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.2. Deve sublinhar-se que, entre o Acórdão n.º 86/2007 e a presente data, o artigo 496.º foi alterado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e passou a prever a indemnização do dano morte em caso de união de facto.

Assim, onde se previa:

1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

…passou a ler-se, na sequência da referida lei:

1 – [manteve redação].

2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4 – O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

A alteração descrita não acarreta, porém, alterações relevantes na questão de inconstitucionalidade, tendo em mente que nos deslocamos do contexto do dano decorrente da morte (tratado no Acórdão n.º 86/2007) para o da lesão corporal. Na verdade, os fundamentos do Acórdão n.º 86/2007 valem, mutatis mutandis, para a norma em causa nos presentes autos.

2.3. O âmbito da ressarcibilidade dos danos reflexos tem sido motivo de aceso debate jurisprudencial e doutrinário, como nos dá conta Rute Teixeira Pedro (“Os Danos Não Patrimoniais (Ditos) Indiretos. Uma Reflexão Ratione Personae sobre a Sua Ressarcibilidade”, in Responsabilidade civil – cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017, pp. 239 e ss.):

“[…]

[À] luz de um primeiro entendimento, perfilam-se aqueles que, na doutrina e na jurisprudência, defendem que a ressarcibilidade dos danos reflexos apenas merece acolhimento, de iure constituto, nas situações, expressamente, previstas na lei.

[…]

[Mas,] [a]o longo do tempo, várias vozes se foram ouvindo na doutrina e na jurisprudência, pondo em crise a inequivocidade do entendimento que acabou de ser exposto, nomeadamente no que concerne aos danos de natureza não patrimonial. Algumas dessas vozes, não contestando o caráter excecional da compensabilidade dos danos não patrimoniais, põem em destaque as virtualidades do recurso à interpretação extensiva para alargar o âmbito da compensação daqueles danos para além dos estritos limites traçados na letra dos preceitos interpretados

[…]” (Ob. cit., pp. 242 e 245.).

Até mesmo alguns autores com maior abertura à consideração da ressarcibilidade dos danos reflexos não expressamente previstos na lei, encontram obstáculos à inclusão do membro da união de facto:

“[…]

E fora deste círculo acabado de referir? [Referia-se a autora a relações familiares.] Emerge a este propósito a questão de saber se, para fundar um pedido ressarcitório pelos danos não patrimoniais consequenciais à lesão de outra pessoa, bastará a existência de uma relação a que corresponda uma materialidade idêntica à das relações referidas anteriormente. Equiparar-se-ão, para efeitos ressarcitórios, a uma relação matrimonial outras formas de convivência paraconjugal, nomeadamente em união de facto? Equiparar-se-á a uma relação de filiação uma outra relação afetiva que replique o vínculo parental-filial? Pensamos, aqui, por exemplo, na figura primária de referência em relação a uma criança e a um jovem e que pode não coincidir com nenhum dos progenitores.

Julgamos que, em ambos os casos, à luz do direito constituído, a resposta terá que ser negativa. Em qualquer das hipóteses falta às relações a cobertura jurídica que permita a afirmação, no seu seio, de interesses merecedores da proteção delitual à luz do art. 483.º.

Nem mesmo, quanto à união de facto, a multiplicação de efeitos jurídicos que, ao longo do tempo, a lei lhe vem associando permitirá uma conclusão diversa. A tutela prevista na lei (nomeadamente na Lei 7/2001, de 11 de maio) continua a ser fragmentária e meramente assistencial (dirigida aos momentos de crise). Trata-se, portanto, ainda de uma relação de facto que se desenvolve, sobretudo, num espaço de não direito. Os unidos de facto não assumem um compromisso juridicamente relevante, inexistindo um mecanismo de registo da relação. Não se vinculam reciprocamente a quaisquer deveres, não ficando encabeçados, portanto, num direito relativo àquela concreta relação familiar. É reconhecido a cada companheiro a faculdade de livre desvinculação unilateral ad nutum: os unidos de facto não são, portanto, titulares de qualquer direito ou interesse juridicamente protegido à manutenção da relação de união de facto que possam invocar nem mesmo inter partes, quanto mais face a terceiros.

Neste contexto normativo não se descortinam normas qualificáveis como normas de proteção, nem dele se consegue extrair a afirmação da titularidade pelos unidos de facto de direitos, cuja violação possa desencadear o funcionamento da responsabilidade civil, nos termos do art. 483.º. Faltará, portanto, a verificação de um dos requisitos de que depende o surgimento de uma pretensão ressarcitória: a ilicitude.

[…]” (Rute Pedro, ob. cit., pp. 266 e s., sublinhados acrescentados).

Se é certo que aquela discussão se situa, em boa medida, no plano do direito infraconstitucional (no qual se colocam questões múltiplas e complexas – cfr., a propósito, Mafalda Miranda Barbosa, (Im)pertinência da autonomização dos danos puramente morais? Considerações a propósito dos danos morais reflexos, Cadernos de Direito Privado, n.º 45, janeiro/março de 2014, pp. 3 e ss., especialmente pp. 15 e ss.) – como tal, não interferindo diretamente com o juízo de inconstitucionalidade visado no recurso –, ela releva, desde logo, para realçar as assinaláveis diferenças substanciais entre os regimes do casamento e da união de facto, que comprometem os termos de comparação de que se poderia partir para um juízo de violação do princípio da igualdade. Aliás, como justamente se observa no Acórdão n.º 86/2007, “[…] no Acórdão n.º 275/2002 não se considerou inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, na interpretação então questionada, por violação do princípio da igualdade, mas antes, e apenas, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”.

Por outro lado, mesmo retirando do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, como se afirma no Acórdão n.º 275/2002, “[…] o dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento – isto, pelo menos quanto àqueles pontos do regime jurídico que diretamente contendam com a proteção dos seus membros e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento”, há que reconhecer, no caso de lesão corporal, pelo menos, uma lesão atenuada (face ao dano morte), cujo sacrifício – para quem considerar a posição do membro da união de facto não diretamente lesado carecida de tutela indemnizatória por via das exigências daquela norma constitucional – representará uma restrição objetivamente menos desequilibrada do que aquela que foi apreciada no (e não censurada pelo) Acórdão n.º 86/2007.

Assim, se a Constituição, face à jurisprudência constitucional citada, não impunha a atribuição de indemnização do dano morte ao membro da união de facto a par do cônjuge (ou seja, a alteração legislativa assinalada encontrou a sua justificação na legítima vontade do legislador em reforçar a posição do membro sobrevivo da união de facto, não em qualquer imposição da lei fundamental) – e não a impunha nem por força do princípio da igualdade, nem por força do artigo 36.º, n.º 1, conjugado com o princípio da proporcionalidade –, idênticos fundamentos valem para concluir que a lei fundamental não impõe a atribuição de indemnização ao membro da união de facto a par do cônjuge, no caso de lesão corporal. Valem até, diríamos, por maioria de razão, atenta a menor intensidade da lesão.

Aqui, como ali (no Acórdão n.º 86/2007), o “[…] regime da indemnização por danos não patrimoniais [agora, nos casos de lesão corporal] é, justamente, um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são, também, as relações entre a vítima e quem pede a indemnização”; então, como agora, “[…] o recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respetivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objetivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador” e “não é […] possível detetar no presente caso qualquer falta grosseira ou evidente de adequação entre a dimensão normativa ora em apreço e as finalidades dessa delimitação, resultante do artigo 496.º, n.º 2”, continuando a valer a “[…] necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, por razões de certeza, que se pode revelar procedente para lesões que se verificam com uma frequência diária, e sem qualquer relação prévia entre lesante e lesado […]”, para concluir que a norma posta em crise “[…] não viola nem o princípio da igualdade nem o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”.

2.4. Remetendo, pois, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 86/2007, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, transponíveis para a norma sub judice pelos motivos expendidos nos itens 2.2. e 2.3. do presente texto, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (vencido, por não encontrar justificação material para a diferenciação entre os dois estatutos) - Manuel da Costa Andrade