Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 244/87

N.º do Acórdão
168/87
Data
26/06/1987

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

No Tribunal de Polícia do 1.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.

Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n. º 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, al. f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.

O Procurador-Geral-Adjunto, em exercício neste Tribunal, notificado para alegar, invocando ter desaparecido a única razão que levara o Ministério Público a recorrer, uma vez que o Tribunal Constitucional abandonou a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e em todas as decisões posteriores, quer da 1.ª, secção quer da 2.ª, firmou a orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março, veio formular a desistência do presente recurso, abstendo-se de alegar.

Ao seu pedido juntou cópias da exposição por si remetida ao Procurador-Geral da República, expondo esta situação, e do ofício contendo a indicação da concordância deste ao ponto de vista expresso na sua exposição, e comunicando aos Magistrados e Agentes do Ministério Público que se devem considerar dispensados da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem a norma referida no n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar.

Ora, efectivamente o Tribunal Constitucional passou a decidir que não é inconstitucional a norma citada, decisões estas tomadas uniformemente nas duas secções, pelo que bem se compreendendo, pois, não haver já razão para se impor a obrigatoriedade de interposição do recurso, é, assim, perfeitamente sustentável a posição defendida e assumida pelo Ministério Público.

Pelo exposto, decide-se julgar válida a desistência e, consequentemente extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes