Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 531/94

N.º do Acórdão
165/94
Data
18/10/1994

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a com­panhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cál­culo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.

Todavia, a admissibilidade de tal recurso veio a ser recusado com base na fundamentação seguinte:

"Do requerimento de rectificação apresentado pela recor­rente nos termos do artº 75ºA nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja in­constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3.b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão 61/91 do TC. É na sequência des­te que se entendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso jul­gado o cálculo do montante do capital de remição e, em conse­quência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o Acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das con­dições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76º nº 2 da LOTC na redacção da Lei 85/89.

Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o ante­riormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a apli­cação da norma constitucional pertinente em face de tal deci­são. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expedidos no acór­dão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer de­cisão do TC.

Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.

Pelo exposto, não admito o recurso do despacho que orde­nou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o TC."

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2 - Contra este despacho deduziu a interessada a presen­te reclamação suportando-se, no essencial, nesta argumentação:

"a) no recurso interposto, e não admitido, não está em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão dos autos emergentes de acidente de trabalho;

b) no recurso interposto, e não admitido, está em causa o desrespeito do sentido, extensão e alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribu­nal Constitucional, tendo o Mº Juiz recusado, na decisão de que se recorreu, a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de in­constitucionalidade;

c) na decisão de que se recorreu, e cujo recurso não foi admitido, há uma autónoma recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade;

d) com o recurso interposto, e não admitido, pretende-se obter, em verdade, uma interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do Acórdão nº 61/91 do Tribu­nal Constitucional dos efeitos da declaração de inconstitu­cionalidade.

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O recurso, não admitido, foi interposto - como expressa­mente se consignou em resposta a notificação feita - ao abri­go da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribu­nal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do al­cance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mes­mo artº 70º daquela Lei Orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novem­bro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acór­dão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."

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3 - Foi admitida a reclamação e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.

No parecer entretanto emitido, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, suportando-se para tanto na argumentação seguinte:

"Na verdade, como vem sendo decidido, na esteira dos Acór­dãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91 não operou, na sua parte dispositiva, qualquer restrição ou limitação espe­cial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do art. 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente ressalvados os ca­sos julgados.

Deste modo, ao contrário do que sustenta o ora reclaman­te, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no presen­te recurso é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não con­figura como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Não operou, pois, a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decre­tada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto de declaração operada pelo Tribunal Constitucional - sendo, por outro lado, manifesta a inexistência dos pressupostos do re­curso tipificado na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/83.

Não se verificando, deste modo, os pressupostos de admis­sibilidade do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou".

Passados os vistos de lei cabe decidir.

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II - A fundamentação

O objecto da presente reclamação é inteiramente coinci­dente com o de outros processos sobre os quais este Tribunal teve ensejo de firmar uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos os Acórdãos nºs 318/93 e 600/93, Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994).

Deste modo, porque se mantém e perfilha o entendimento doutrinal definido nestes arestos, reafirma-se agora, numa linha de continuidade da fundamentação aí largamente desenvolvida, não estar incluída no âmbito do caso julgado anteriormente formado quanto à remição da pensão infortunística, a determinação do mon­tante do capital respectivo, que se reporta "a um domínio de maté­rias que assenta essencialmente na interpretação de normas de di­reito ordinário, especificamente a norma do nº 1 do artigo 151º do Código de Processo de Trabalho, interpretação essa que, por con­troversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no âmbito das competências específicas de controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional".

Deste modo, tendo em atenção o sentido e alcance do des­pacho reclamado, deve dizer-se que nele não se contém uma qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade declarada pelo Acór­dão do Tribunal Constitucional nº 61/91, Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991, em termos de ali se formular um novo juízo de inconstitucionalidade dirigido à norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, ou ainda de ali se consubstanciar uma violação ao disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição.

E assim sendo, por ausência dos requisitos necessários e indispensáveis, achava-se legalmente impedida a via do recurso constitucional.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclama­ção.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 18 de Outubro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida