Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a companhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
Todavia, a admissibilidade de tal recurso veio a ser recusado com base na fundamentação seguinte:
"Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do artº 75ºA nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3.b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão 61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o Acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76º nº 2 da LOTC na redacção da Lei 85/89.
Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expedidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.
Pelo exposto, não admito o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o TC."
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2 - Contra este despacho deduziu a interessada a presente reclamação suportando-se, no essencial, nesta argumentação:
"a) no recurso interposto, e não admitido, não está em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão dos autos emergentes de acidente de trabalho;
b) no recurso interposto, e não admitido, está em causa o desrespeito do sentido, extensão e alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, tendo o Mº Juiz recusado, na decisão de que se recorreu, a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade;
c) na decisão de que se recorreu, e cujo recurso não foi admitido, há uma autónoma recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade;
d) com o recurso interposto, e não admitido, pretende-se obter, em verdade, uma interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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O recurso, não admitido, foi interposto - como expressamente se consignou em resposta a notificação feita - ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º daquela Lei Orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
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3 - Foi admitida a reclamação e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.
No parecer entretanto emitido, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, suportando-se para tanto na argumentação seguinte:
"Na verdade, como vem sendo decidido, na esteira dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91 não operou, na sua parte dispositiva, qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do art. 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente ressalvados os casos julgados.
Deste modo, ao contrário do que sustenta o ora reclamante, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no presente recurso é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não configura como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não operou, pois, a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto de declaração operada pelo Tribunal Constitucional - sendo, por outro lado, manifesta a inexistência dos pressupostos do recurso tipificado na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/83.
Não se verificando, deste modo, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou".
Passados os vistos de lei cabe decidir.
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II - A fundamentação
O objecto da presente reclamação é inteiramente coincidente com o de outros processos sobre os quais este Tribunal teve ensejo de firmar uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos os Acórdãos nºs 318/93 e 600/93, Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994).
Deste modo, porque se mantém e perfilha o entendimento doutrinal definido nestes arestos, reafirma-se agora, numa linha de continuidade da fundamentação aí largamente desenvolvida, não estar incluída no âmbito do caso julgado anteriormente formado quanto à remição da pensão infortunística, a determinação do montante do capital respectivo, que se reporta "a um domínio de matérias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinário, especificamente a norma do nº 1 do artigo 151º do Código de Processo de Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no âmbito das competências específicas de controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional".
Deste modo, tendo em atenção o sentido e alcance do despacho reclamado, deve dizer-se que nele não se contém uma qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991, em termos de ali se formular um novo juízo de inconstitucionalidade dirigido à norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, ou ainda de ali se consubstanciar uma violação ao disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição.
E assim sendo, por ausência dos requisitos necessários e indispensáveis, achava-se legalmente impedida a via do recurso constitucional.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida