Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 181/85

N.º do Acórdão
165/85
Data
16/10/1985
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 181/85

Processo nº 165/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) co­municaram em 4 do corrente mês de Outubro ao Tribunal Constitucio­nal, para efeito de anotação, nos termos do nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que pretendiam coligar-se nas eleições, marcadas para 15 de Dezembro próximo, para determina­dos órgãos autárquicos, discriminados em anexos (fls. 3 e 4), com as de­nominações, siglas e símbolos desses mesmos anexos constantes.

Este Tribunal, pela 1a Secção, considerando, por um lado, que a pes­soa que se intitulava secretário-geral do PSD, Manuel Joaquim Dias Lou­reiro, não provava essa qualidade e, por outro lado, que não se fazia prova de que o PSD, através do órgão competente, autorizara as coligações, as­sinou aos requerentes o prazo de 48 horas para suprirem as irregularida­des, invocando para o efeito o artigo 477º, nº 1, do Código de Pro­cesso Civil e o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (acórdão de 7 do corrente, a fls. 15).

No dia 9, veio o referido Manuel Joaquim Dias Loureiro juntar documentos tendentes a suprir as apontadas irregularidades (fls. 18 e segs.).

Na mesma data, o exmo representante do Ministério Público junto deste Tribunal e o mandatário da lista de candidatos à eleição da assem­bleia de freguesia da Madalena, concelho de Lisboa, pela APU (Aliança Povo Unido), João António Gonçalves do Amaral, interpuseram recurso da decisão para o plenário do Tribunal, por entenderem que no caso não era permitido o suprimento de irregularidades ou, por outras palavras, que o que a Secção devia ter feito era pura e simplesmente ter recusado a anotação das coligações (fls. 45 e 50).

Reunido em plenário, o tribunal, por acórdão de 10 do corrente, con­cluiu que «o acórdão recorrido em tudo se assemelhava a um despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 477º, nº 1, do Có­digo de Processo Civil, a que falece a característica de definitividade» e, por isso, não tomou conhecimento dos recursos.

Nesse mesmo dia 10, o PSD, através do referido Manuel Joaquim Dias Loureiro, veio juntar outro documento (fls. 67 e seg.).

Reunindo de novo, a 1a Secção, por acórdão de 11 do corrente (fl. 72), concluiu que, «não se mostrando satisfeito o requisito da autori­zação por parte do órgão competente do PSD», ficava «precludida a pos­sibilidade de o Tribunal proceder à apreciação da legalidade das denomi­nações, das siglas e dos símbolos das coligações eleitorais em causa neste processo, bem como da sua identidade ou semelhança com os de outros partidos, coligações e frentes» e, nessa conformidade, decidiu «não auto­rizar a anotação das mencionadas coligações».

Recorreram então o Partido Social Democrata, representado pelo seu secretário-geral, Manuel Joaquim Dias Loureiro, já como tal reconhecido pelo acórdão do dia 11 (fl. 81), e o exmo magistrado do Ministério Pú­blico (fls. 104). O primeiro defende que o nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76 «não pode ser entendido como conferindo ao Tribunal Constitucional um poder para analisar a correcção da aplicação do direito interno próprio de cada partido», mas que, a entender-se o preceito em sentido diferente, deve dar-se como provada a autorização de que a lei fala. O Ministério Público ataca o «julgamento implícito [que se contém no acórdão recorrido] sobre a questão de saber se é legalmente admissível a fixação de prazo para o suprimento de quaisquer deficiên­cias ou irregularidades detectadas no requerimento inicial ou nos documen­tos que o acompanham», para concluir que a «solução acertada» do pri­meiro acórdão da Secção, o do dia 10, «teria sido desde logo e liminarmente não admitir ou não autorizar a anotação da coligação para fins eleitorais constituída pelos citados requerentes».

Cumpre decidir.

2.1 - Recurso do Ministério Público.

A primeira questão a pôr é da legitimidade do recorrente.

Por força do nº 1 do artigo 224º da Constituição, compete ao Mi­nistério Público «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».

Não estando aqui em causa a representação do Estado ou o exercício da acção penal, a legitimidade do Ministério Público só poderia basear-se na defesa da legalidade democrática ou dos interesses que a lei determine.

Mas a competência do Ministério Público para intervir em processos há-de constar da lei, e o Decreto-Lei nº 701-B/76, que estabelece o re­gime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, não prevê a intervenção desse órgão do Estado no respectivo processo: - aliás, o nº 3 do artigo 16º-A, aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, só confere o direito de recorrer da decisão da secção do Tribunal Consti­tucional sobre as coligações aos «mandatários de qualquer lista apresen­tada em qualquer coligação ou partido».

Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso.

2.2 - Recurso do Partido Social Democrata

As condições que devem observar-se na constituição de coligações e frentes de partidos vêm enunciadas no nº 1 do artigo 12º do Decreto--Lei nº 595/74, de 7 de Novembro. Mas, por força do nº 2 do mesmo artigo, «as coligações e frentes para fins eleitorais regulam-se pelo disposto na Lei Eleitoral».

Ora, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na re­dacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, «é permi­tido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, de­pois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comuni­cados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 6 do artigo 23º» (nº 1); e «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior» (nº 2). E, de acordo com o disposto no artigo 16º-A do mesmo diploma, aditado pela citada Lei nº 14-B/85, «no dia seguinte à apresentação para anota­ção das coligações o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legali­dade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

Afastado o recurso do Ministério Público, a única questão a decidir é a de saber se está nos poderes do Tribunal Constitucional verificar se as coligações foram autorizadas pelos órgãos competentes dos partidos e, no caso afirmativo, se, aqui, se fez prova dessa autorização por parte do órgão competente do Partido Social Democrata.

2.2.1 - Quanto ao primeiro ponto

Na redacção inicial do nº 2 do falado artigo 16º, as coligações ou frentes para fins eleitorais não careciam de ser anotadas (então, pelo Supremo Tribunal de Justiça), devendo apenas ser comunicadas, até ao início do período da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional das Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivo.

Devendo agora ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e estando excluída a hipótese de essa anotação ser como que automática – a lei obriga o Tribunal, em secção, a proferir um acórdão -, impõe-se concluir que lhe compete apreciar, não só a legalidade das denominações, siglas e símbolos e sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou frentes (nº 1 do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76), como a «regularidade da representação dos partidos políticos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas à constituição de coligações eleitorais» (na expressão do acórdão nº 169/85, de 8 do corrente), como finalmente se as coligações foram previamente autorizadas pelos órgãos competentes dos partidos.

De modo nenhum implica esta competência o poder de «analisar a correcção da aplicação do direito interno próprio de cada partido». E, se implicasse, seria a lei a autorizá-lo.

Isso mesmo se verifica, aliás, quanto às pessoas colectivas em geral, ou às sociedades, quando a lei exige uma deliberação de algum dos seus órgãos para a prática de determinado acto.

2.2.2 - Quanto ao segundo ponto

Para prova da autorização da coligação por parte do recorrente juntou-se uma declaração com data de 8 de Outubro, do seguinte teor (fl. 68):

Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão Política Nacional do Partido Social-Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.

Ora, a este propósito escreveu-se no acórdão recorrido:

Prescindindo de analisar a eventual legitimidade de uma tal transferência de poderes - sublinhando entretanto que a lei exige que a autorização seja dada pelo órgão competente, que, segundo os Estatutos, não é, indubitavelmente, o secretário geral -, a ver­dade é que não se mostra ter havido qualquer autorização prévia (i. e., anterior ao requerimento) das coligações aqui em causa (ou seja, com aquele outro partido e para concorrer aqueles órgãos au­tárquicos). Mesmo que, porventura, se admitisse a legitimidade de tal transferência de poderes, sempre haveria que mostrar-se ter exis­tido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.

Julga-se que nada mais é preciso para concluir não estar provada, no caso, a autorização exigida na lei, por parte do recorrente.

3 - Pelo exposto:

a) Não se conhece do recurso interposto pelo Ministério Público;

b) Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata, confirmando-se consequentemente o acórdão recor­rido.

Lisboa, 16 de Outubro de 1985. - Mário de Brito (vencido quanto ao recurso do Ministério Público, conforme declaração de voto que junto) - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Mo­reira (com a declaração de voto junta) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido quanto à questão da legitimidade do Ministério Público, nos ter­mos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Mário de Brito) - Messias Bento (vencido, como relator, nos termos da declaração de voto que junto) - Mário Afonso (vencido, de acordo com a declaração de voto que junto) - Raul Mateus (vencido parcialmente de acordo com a decla­ração de voto junta) - Luís de Almeida (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) - António Luís Costa Mesquita (vencido, pelo que respeita à ilegitimidade do Ministério Público, subscrevo a de­claração do Exmo. Conselheiro Relator. No mais, porquanto, tendo de­fendido sempre a exigência de autorização da coligação por parte dos ór­gãos competentes dos partidos que a celebraram, julgo que ela está provada em relação a ambos, nomeadamente o Partido Social Democrata). – José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos precisos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Messias Bento) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Votei vencido quanto à legitimidade do representante do Ministério Público para o recurso, por me parecer que a defesa da legalidade demo­crática, de que fala o artigo 224º da Constituição, bem pode servir de suporte à intervenção do Ministério Público no contencioso eleitoral. Para além desse preceito, e no mesmo sentido, poderia citar as alíneas b), h) e m) do nº 1 do artigo 3º da Lei Orgânica do Ministério Público, ao atribuírem-lhe competência para «velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis», para intervir em todos os processos «que envolvam interesse público» e para recorrer sem­pre que a decisão «tenha sido proferida com violação de lei expressa». O Ministério Público pode, aliás, interpor recurso da inscrição ou não de um partido contra o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conforme o preceituado no nº 8 desse artigo.

Nessa ordem de ideias revogaria o acórdão recorrido, desde logo por ele ter admitido que no processo em causa se tivesse feito uso da facul­dade prevista no artigo 477º, nº 1, do Código de Processo Civil, per­mitindo o suprimento de deficiências ou irregularidades do requerimento inicial, em vez de ter logo recusado a anotação das coligações, por falta de requisitos legais.

Repare-se a este propósito que, tendo o Tribunal julgado inadmissí­vel o recurso do acórdão da Secção que admitiu aquele suprimento, por ele não ser definitivo, acabou por, ao não conhecer do recurso do Minis­tério Público, impedir a discussão dessa questão: quer dizer, nem se ad­mitiu recurso da decisão «provisória» nem da decisão «definitiva»; e, se­gundo se decidiu no acórdão da 2a Secção nº 169/85, de 8 do corrente (no processo nº 167/85), a solução correcta é a da inadmissibilidade, nes­tes processos, do suprimento de deficiências do requerimento inicial. - Mário de Brito.

declaração de voto

1 - Votei pela legitimidade do Ministério Público para recorrer, pe­las razões aduzidas na declaração de voto do relator, considerando mani­festamente infundado este cerceamento de poderes, que a Constituição e a respectiva Lei Orgânica indubitavelmente conferem ao MP.

2 - Votei, naturalmente, pela confirmação do acórdão recorrido - de que, aliás, fui o relator - por entender que nada nas alegações de recurso abala minimamente as conclusões e a fundamentação daquele acórdão. Para além dos argumentos reiterados no presente acórdão - e que são mais do que suficientes -, importa sublinhar, contraditando afir­mações inexactas das alegações do recorrente, que o acórdão recorrido não nega ao requerente competência para «celebrar» coligações eleitorais - pois o que se negou foi que ele estivesse competentemente autorizado para as celebrar -, e que, também ao contrário do que agora reclama, não está provado que a Comissão Política do PSD tenha «reconhecido» ao secretário-geral poderes para autorizar as coligações, pois o que suce­deu, tal como consta da declaração de Eurico de Melo, invocada pelo pró­prio requerente, é que a referida Comissão Política lhos conferiu, o que é coisa radicalmente distinta...

3 - Entretanto, continuo a entender que as coligações eleitorais só poderiam ter sido anotadas até ao 70º dia anterior à data das eleições (ou, no máximo, até ao 69°, no caso de o requerimento ser apresentado no último dia), pelo que persisto no entendimento de que o Tribunal deveria ter indeferido logo à partida a anotação das coligações em causa, carecendo de fundamento legal a admissão de suprimento de deficiências que a 1a Secção - contra o meu voto - decidiu. Por essa razão, julgo que o plenário do Tribunal deveria ter decidido nesse sentido, em conso­nância com a posição que adoptou no Acórdão nº 177/85 - de que tam­bém fui relator -, sendo manifestamente contraditório que num caso se tenha decidido não poder haver suprimento de deficiências, com a con­sequente rejeição liminar da anotação, e que no presente caso se tenha resolvido atender a documentos que foram indevidamente juntos aos au­tos, desde logo para considerar provada a regularidade da representação do PSD aquando da apresentação do requerimento inicial. - Vital Mo­reira.

declaração de voto

1 - Entendeu-se que a existência de autorização, por parte do órgão competente do PSD, para fazer as coligações com o PS, é pressuposto necessário da apreciação da «legalidade da denominação, sigla ou símbolo, bem como da identidade ou semelhança com os de outros partidos, coli­gações ou frentes». Condição, assim, do deferimento da pretensão for­mulada, a saber: a anotação das mencionadas coligações. E entendeu-se também que essa autorização se não acha provada nos autos.

A minha discordância respeita a ambas as questões.

É certo que este Tribunal tem que verificar se, relativamente à comu­nicação apresentada, se acham (ou não) cumpridos, todos os requisitos de que depende a regularidade formal da mesma (cf. Acórdão nº 169/85 deste Tribunal).

Simplesmente, a existência (ou não) daquela autorização, e bem as­sim da sua prova, não é requisito de que dependa tal regularidade for­mal. Essa regularidade formal só pode respeitar ao thema decidendum, que é, como se viu, «a legalidade da denominação, sigla ou símbolo, bem como a identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». É o facto de a denominação, sigla ou símbolo das coligações anotadas não violarem a lei, nem serem susceptíveis de se confundir com as de outras formações políticas que há-de conduzir ao deferimento do pedido de anotação. Tal como é a sua ilegalidade ou confundibilidade que acarretará a recusa de anotação (v. artigos 16º e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).

A autorização não é, assim, um requisito ou pressuposto da anotação da coligação. E não o é, em particular, uma autorização prévia.

Um diferente entendimento, consistente em considerar que a existên­cia de autorização dos órgãos competentes dos partidos para formarem coligações é requisito essencial para se ordenar a anotação das mesmas, que o mesmo é dizer que é um seu elemento constitutivo, conduz a ter por legítimo que este Tribunal vá invadir a esfera de autonomia das for­mações políticas, indo - como diz o recorrente nas suas alegações - «ana­lisar a correcção da aplicação do direito interno de cada partido».

Esse resultado é, porém, inaceitável. E é-o porque, tratando-se tão-só, neste processo, de assegurar que as denominações, siglas ou símbolos das coligações a anotar, para se apresentarem a sufrágio, não violem a lei, nem se confundam com as de quaisquer outras coligações, partidos ou frentes, ele se revela desproporcionado com o objectivo que se quer atingir.

2 - O certo, porém, é que o Tribunal entendeu maioritariamente que a existência daquela autorização é requisito ou pressuposto da anotação das coligações.

Partindo deste entendimento, haveria, então, de considerar a autori­zação provada.

Está, de facto, junta aos autos uma declaração, subscrita por quem se diz vice-presidente da comissão política, da qual consta que esta, na sua reunião de 4 de Outubro de 1985, conferiu poderes para «autorizar e celebrar coligações» ao Dr. Dias Loureiro, que é quem, como secretário-geral, veio requerer a anotação das coligações em causa. Ora, de outra documentação também junta ao processo, resulta que o subscritor daquela declaração - engenheiro Eurico de Melo - foi, de facto, eleito vice--presidente da comissão política, no XII Congresso, realizado na Figueira da Foz, em 17, 18 e 19 de Maio de 1985.

Isto se diz, no entanto, sem prejuízo das implicações que, no caso, houvesse de ter a aplicação da doutrina que este Tribunal firmou nos Acór­dãos nos 176/85 e 177/85, por mim subscritos. - Messias Bento.

declaração de voto

1 - Votei vencido por duas ordens de razões.

1.1 - Em primeiro lugar, entendo que o artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, não pressupõe, para efeitos de anota­ção das coligações ou frentes para fins eleitorais, no Tribunal Constitu­cional, a exigência de prova de acordo dos partidos em efectuarem a coli­gação ou frente apontada.

Isto resulta, quanto a mim, do facto de o Tribunal Constitucional ape­nas ser chamado, a apreciar «a legalidade das denominações, siglas e sím­bolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros par­tidos, coligações ou frentes» em conformidade com o artigo 16-A, nº 1, do citado Decreto-Lei, acrescentado pela mencionada Lei nº 14-B/85.

Como pressuposto processual desta decisão, apenas se deve exigir o da legitimidade dos requerentes ou declarantes.

Esta conclusão ressalta do facto de o nº 4 do artigo 18º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 determinar:

No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 16º.

Essa prova incide, assim, sobre os seguintes pontos expressamente con­signados no dito artigo 16°:

- Autorização da coligação feita pelos órgãos competentes dos partidos coligados;

- Anúncio público da coligação até ao 70º dia anterior à reali­zação da eleição;

- Comunicação da denominação, sigla e símbolo ao Ministério da Administração interna para efeitos do nº 6 do artigo 23º do mesmo diploma.

Ora, sendo assim, seria incongruente que o Tribunal Constitucional exigisse como pressuposto da anotação, a prova do acordo de coligação, uma vez que a lei, em disposição expressa, incumbe aos tribunais comuns de o apreciar para a admissão de candidaturas.

Compreende-se, quanto a mim, que assim seja.

Com efeito, o Tribunal Constitucional funciona como entidade com­petente para a anotação das coligações e, tão-somente, como garante da legalidade das denominações, siglas ou símbolos, bem como da sua iden­tidade ou inconfundibilidade com as de outros partidos, coligações ou fren­tes - dito nº 2 do artigo 16-Aº

Nem se acoime de incongruente esta solução, argumentando-se que não faria sentido a anotação, no Tribunal Constitucional, da coligação, sem apreciação prévia da respectiva autorização pelos competentes órgãos partidários, para logo ser posta em causa pela sua rejeição liminar por decisão tirada ao abrigo do nº 4 do citado artigo 18º.

Em primeiro lugar o argumento não colhe, enfermando de petição de princípios, exactamente porque o que está em causa é precisamente, e só, o problema de saber a quem é que a lei confere competência para apreciar a questão; parecendo-nos que o silêncio do nº 2 do artigo 16º e a formulação do nº 4 do seu artigo 18º são suficientemente conclu­dentes para a atribuição da competência ao juiz da comarca.

Em segundo lugar, ainda que fosse exigível perante o Tribunal Consti­tucional a prova do pressuposto da autorização da coligação, sempre seria possível inutilizar a eficácia da respectiva anotação desde que a apreciação dos demais pressupostos acima assinalados - citado artigo 18º, nº 4 -, fosse desfavorável, e a decisão viesse a ser confirmada, aos impetrantes.

1.2 - De todo o modo, mesmo admitindo a exigência de prova desse pressuposto, então parece-me que esta se encontra face aos documentos ora juntos ao processo.

Efectivamente, encontra-se junta aos autos uma declaração do vice-presidente do PSD, engenheiro Eurico de Melo, da qual resulta ter-se celebrado a coligação em causa.

Tanto basta, quanto a mim, dada a qualidade hierárquico-partidária do declarante, para se ter como provado o pressuposto em causa.

2 - A posição ora assumida de modo algum prejudica a que me le­vou a subscrever os Acórdãos nos 169/85, 175/85, 176/85 e 177/85. - Mário Afonso.

declaração de voto

Votei vencido na parte em que se decidiu pela improcedência do re­curso interposto pelo Partido Social Democrata (PSD).

Na linha do voto de vencido anexo ao acórdão recorrido, continuei a sustentar que o documento de fls. 68, devidamente interpretado, pro­vava suficientemente a autorização das coligações por parte do órgão com­petente do PSD: é que, sem embargo de o texto do documento de fls. 68 ser algo infeliz, certo é que a declaração que nele se insere exprime a vontade autorizativa anteriormente assinalada, e é o sentido desta von­tade, para lá de toda e qualquer armadilha de linguagem, que se deve antes de mais procurar reconstituir.

Assim sendo, devia ter-se considerado que tanto o representante do PS como o representante do PSD, ao requererem ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações em referência, haviam agido devidamente creden­ciados com as autorizações a que alude o artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua actual redacção. - Raul Mateus.

declaração de voto

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, «é permitido a dois ou mais partidos apre­sentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos compe­tentes dos partidos, seja comunicada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna».

Por outro lado, o artigo 18º do mesmo diploma, respeitante aos requi­sitos formais da apresentação de candidaturas, estabelece no seu nº 4 que «no caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os parti­dos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 16º».

A entender-se, assim, que a autorização pelos órgãos competentes dos partidos constitui requisito essencial que carece de ser comprovado, tal com­provação haveria de ser exigida no momento de apresentação das candida­turas e não por ocasião da anotação da coligação no Tribunal Constitucio­nal, anotação essa a que se referem o nº 2 do citado artigo 16º e o artigo 16º-A do mencionado diploma.

Nestes termos, não confirmaria o acórdão recorrido com o fundamento na falta de autorização do órgão competente do PSD.

Todavia, esta conclusão não prejudicaria a eventual aplicação, se fosse caso disso, da doutrina expendida nos Acórdãos nos 169/85 e 177/85, que subscrevi. - Luís Nunes de Almeida.