Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 64/2014, de 21 de janeiro de 2014, que determinou, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 658/2013, de 8 de outubro de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O recorrente, notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto dos recursos - veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e de aclaração do acórdão proferido em conferência.
Começa o requerente por afirmar, justificando a apresentação desta peça processual, que “tudo se traduz [ ] numa discordância de opinião e diverso sentir da legalidade bem como da justiça”.
Acrescenta que a circunstância de a relatora do acórdão ser a autora da decisão sumária posta em crise em “nada abona a favor da imparcialidade das decisões”, apesar de se mostrar conforme à legalidade.
Relativamente ao recurso apresentado em 4 de fevereiro de 2013, como primeiro ponto de concretização da sua pretensão, indica o requerente que deverá o Tribunal Constitucional aclarar “o que se entende por requerimento de recurso”, sendo que, “se o requerimento de recurso for a peça processual remetida, globalmente considerada”, deverá ainda aclarar “qual a razão para a cindibilidade operada”.
Defende o requerente que, analisado todo o requerimento de interposição de recurso, concluir-se-á que constam as enunciações e especificações dos critérios normativos, cuja apreciação se pretende.
Mais refere o requerente que a decisão do Tribunal Constitucional se mostra ilegal, uma vez que o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC faz depender a prolação de decisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma, sendo que tal notificação não ocorreu in casu.
Diz ainda que é inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC “no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso por alegada “ausência de verdadeira dimensão normativa”, sem que previamente seja o recorrente notificado, tal como imposto pelo art. 78º A n.º 2 LTC, nos termos e para os efeitos do[s] n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.”
Afirma o requerente que os presentes autos tiveram tratamento diferenciado relativamente aos autos a que foi atribuído o n.º 669/12, devendo ter sido, também no presente processo, o recorrente notificado para corrigir o seu requerimento de interposição de recurso.
Quanto ao recurso interposto em 15 de março de 2012, refere o requerente que igualmente deverá o Tribunal Constitucional aclarar a decisão sumária proferida, “no sentido de aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a (…) decisão proferida, em tal parte, por nula em resultado da omissão e pronúncia sobre tal questão.” Conclui, nestes termos, invocando a nulidade da decisão proferida e requerendo a sua aclaração.
3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que o “Acórdão é perfeitamente claro, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia ou contradição”.
Acrescenta que “muito do que o requerente agora afirma já constava da reclamação para a conferência da Decisão Sumária”.
Quanto à não notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, refere o Ministério Público que já se pronunciou na resposta à reclamação, sendo o que aí referiu aplicável ao recurso interposto em 15 de março de 2012, face aos fundamentos do não conhecimento do objeto respetivo, também nesta parte.
Conclui, nestes termos, pelo indeferimento do requerimento.
4. Posteriormente à notificação do Acórdão n.º 64/2014, que concluiu pelo caráter manifestamente infundado do requerimento referido em 2., veio o requerente apresentar nova peça processual, invocando a nulidade de tal decisão, por omissão de pronúncia, uma vez que a mesma apenas se pronuncia sobre o pedido de aclaração, incidente sobre o Acórdão n.º 658/2013, e não sobre a nulidade assacada ao mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
5. O requerimento de aclaração, formulado pelo requerente, não é admissível, dado que não se enquadra na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável in casu uma vez que o acórdão, colocado em crise, foi proferido em 8 de outubro de 2013.
De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é lícito ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos consignados nos artigos 614.º a 616.º. Assim, relativamente à redação do anterior Código de Processo Civil, verifica-se uma restrição importante, no tocante aos fundamentos de admissibilidade de pedido de esclarecimento, sendo que, atualmente, o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade apenas é possível, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Ora, no requerimento em apreciação, o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou obscuridade, torne objetivamente sustentável o seu pedido, não alegando sequer que os invocados vícios tornem “a decisão ininteligível”.
Deste modo, conclui-se que o requerente não utiliza, no seu requerimento, qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Acresce que a idêntica conclusão chegaríamos, quanto ao caráter infundado do requerimento apresentado, ainda que fosse aplicável o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O que verdadeiramente resulta do requerimento formulado é uma manifestação de discordância em relação ao acórdão proferido – como o requerente, aliás, reconhece - o que não corresponde a fundamento admissível de reação processual, relativamente ao acórdão proferido.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão de esclarecimento.
No tocante à arguição de nulidade, refere o requerente que o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC faz depender a prolação de decisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A. Não tendo tal notificação sido cumprida, não é analisada a questão do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, o que consubstancia omissão de pronúncia.
Tal alegação, independentemente da sua renovada veste, corresponde substancialmente à reposição de questão já colocada na reclamação e respondida no Acórdão n.º 658/2013. Em tal decisão se refere expressamente que o “convite ao aperfeiçoamento só se justifica quando o requerimento de interposição de recurso padece de deficiências formais e não quando se verificam vícios mais graves e insupríveis”.
De facto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, não sendo os fundamentos da inadmissibilidade dos recursos, explicitados na decisão sumária, recondutíveis a deficiências formais dos requerimentos de interposição de recurso, não era legalmente admissível a formulação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do Acórdão n.º 658/2013, que não padece do vício de omissão de pronúncia, já que não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão pertinente.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia relativamente ao Acórdão n.º 64/2014, sendo certo que o mesmo, nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, apenas se limitou a fundamentar a conclusão pelo caráter “manifestamente infundado” do incidente pós-decisório suscitado, relegando a prolação da decisão sobre tal incidente para momento posterior à extração de traslado, em conformidade com o artigo 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, artigo para o qual se deverá considerar, atualmente, efetuada a remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, por ser a disposição correspondente ao artigo 720.º do anterior Código de Processo Civil.
No tocante aos restantes argumentos aduzidos pelo requerente, para, uma vez mais, mostrar a sua discordância quanto ao sentido da decisão de não conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos, nada cumpre referir, uma vez que tal discordância não é fundamento de reação processual admissível.
Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento dos requerimentos formulados, conclui-se pelo indeferimento dos mesmos.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se indeferir os requerimentos apresentados.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 64/2014 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.