Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 518/94

N.º do Acórdão
163/94
Data
27/09/1994

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 518/94

Processo nº 163/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A Companhia de Seguros A., S. A., recorreu do despacho do Senhor Juiz do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto que ordenou a rectificação do cálculo do ca­pital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da de­claração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante da­quele capital.

O requerimento do recurso foi dirigido ao Tribunal Constitucional e o magistrado a quo, por despacho de 6 de Ja­neiro de 1994, não o recebeu por o considerar não admissível.

É deste despacho que a seguradora reage, reclamando para este Tribunal, incorrectamente, aliás, pois que se dirige ao seu Presidente.

2.- O recurso fora interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quer re­lativamente à sua alínea a) - recusa de aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91 (publicado no Diário da República. I Série, de 1 de Abril de 1991), quer no tocante à parte final da sua alínea 1), por a decisão ter aplicado a Portaria nº 632/71 em desconformidade com o anteriormente decidido no citado acórdão.

O Senhor Juiz fundamentou o despacho de não admis­são do recurso nos seguintes termos:

"2. Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do art2 75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indi­cação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele art.º 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declara­da inconstitucional pelo Acórdão nº 61/91 do TC. É na sequência deste que se en­tendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do art.º 282° nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo acórdão nº 61/91, antes
considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª Secção deste 7º Juízo). Do ex-posto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo art.º 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs – art.º 76º nº 2 LOTC na redacção da Lei nº 85/89.

3. Quanto à Invocação da alínea i) do art.º 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não è admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de apli­cação de norma constante de acto legisla­tivo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer des­conformidade do despacho recorrido com o decidido no acórdão nº 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma consti­tucional pertinente em face de tal deci­são. E é esta aquela a que se deve aten­der para os efeitos da alínea i) invoca­da, e não aos raciocínios expendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstituciona­lidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.

Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidi­do pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o art.º 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, as­sim, a previsão do art.º 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.

4. Pelo exposto, não admito o re­curso do despacho que ordenou a rectifi­cação do cálculo do capital de remição, para o TC".

3.- À reclamação respondeu, no Tribunal recorrido, o respectivo magistrado do Ministério Público, dado ter sido no­tificado nos termos do artigo 77º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho.

Em seu entendimento, o objecto do recurso subjacen­te à reclamação é de natureza jurídico-processual, sem prejuízo de implicações substantivas, mas situado em domínio alheio à competência do Tribunal Constitucional.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer:

"À presente reclamação - dirigida ao Exmo Conselheiro Presidente deste Tri­bunal, certamente por não se haver aten­tado no preceituado no artigo 77º, nº 1, da Lei nº 28/82 - é manifestamente improcedente, tendo este Tribunal, na es­teira do decidido nos acórdãos nºs. 318/93 e 638/93, tomado já repetidamente po­sição sobre a questão suscitada pelo re­clamante.

Na verdade, ao contrário do que este pretende, o acórdão nº 61/91 não operou, na sua parte dispositiva, qual­quer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que de­cretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do artigo 282º, nº 3, da Constituição, ficam 'necessariamente res­salvados os casos julgados'. Deste modo, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no recurso que se pretendeu interpor é determinar em que termos se forma caso julgado do incidente de remição de pensões, questão que não se configura já como objecto idóneo do recurso de consti­tucionalidade.

Não operou, pois, a decisão de que se pretendeu recorrer, qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto de tal declaração - tal como manifestamente não ocorre o circunstancialismo previsto na invocada alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; não se verificam, consequen­temente, os pressupostos de admissibili­dade do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que não merece qualquer censura o despacho de rejeição do mesmo".

4.- A questão não é nova, tendo sido já apreciada e decidida em vários acórdãos deste Tribunal - caso dos nºs. 318/93 e 600/93, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994, respectivamente, e nºs. 270/94, 273/94, 326/94, 429/94 e 496/94, inéditos, na maioria deles intervindo a ora reclamante.

Não há razão para se alterar o entendimento adopta­do, mormente nos dois últimos em que a reclamante e o juízo recorrido são os mesmos, pelo que se passa a seguir de perto o decidido no último desses arestos.

Com efeito, sempre o Tribunal Constitucional se pronunciou concluindo no sentido de as decisões judiciais, como a que no caso sub iudice se pretendeu recorrer, não recusarem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstituciona­lidade, antes e unicamente se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado quer a forma de cálculo do ca­pital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capi­tal, questão relativamente à qual não deve este Tribunal inter­vir.

Por isso se escreveu no acórdão nº 496/94, por sua vez apoiado no acórdão nº 429/94:

"Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) não se 'efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Porta­ria nº 760/85', e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do art.º 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de » norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão dessa contradi­toriedade', tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).

Em suma, nos Acórdãos já menciona­dos concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de cons­titucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do art.º 70° da Lei nº 28/82."

O caso vertente - repete-se - deve merecer so­lução semelhante, atenta a identidade de situações.

5.- Pelo exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Setembro de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida