Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 518/94
Processo nº 163/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A Companhia de Seguros A., S. A., recorreu do despacho do Senhor Juiz do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
O requerimento do recurso foi dirigido ao Tribunal Constitucional e o magistrado a quo, por despacho de 6 de Janeiro de 1994, não o recebeu por o considerar não admissível.
É deste despacho que a seguradora reage, reclamando para este Tribunal, incorrectamente, aliás, pois que se dirige ao seu Presidente.
2.- O recurso fora interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quer relativamente à sua alínea a) - recusa de aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91 (publicado no Diário da República. I Série, de 1 de Abril de 1991), quer no tocante à parte final da sua alínea 1), por a decisão ter aplicado a Portaria nº 632/71 em desconformidade com o anteriormente decidido no citado acórdão.
O Senhor Juiz fundamentou o despacho de não admissão do recurso nos seguintes termos:
"2.
Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do art2
75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação
da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como
exige o nº 1 daquele art.º 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3b) da P.
760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo Acórdão nº
61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa do caso
julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve,
pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do art.º 282° nº
1 da Constituição, dado
não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do
nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da
declaração de inconstitucionalidade realizada pelo acórdão nº 61/91, antes
considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo
caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência,
que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85.
Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade,
pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o acórdão
318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº
143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª Secção deste 7º Juízo). Do ex-posto resulta também
que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da
norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina
a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo art.º 75º-A nº 1 da
LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e
também por a decisão o não admitir, como se expôs – art.º 76º nº 2 LOTC na
redacção da Lei nº 85/89.
3. Quanto à Invocação da alínea i) do art.º 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não è admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no acórdão nº 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o art.º 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do art.º 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.
4. Pelo exposto, não admito o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o TC".
3.- À reclamação respondeu, no Tribunal recorrido, o respectivo magistrado do Ministério Público, dado ter sido notificado nos termos do artigo 77º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho.
Em seu entendimento, o objecto do recurso subjacente à reclamação é de natureza jurídico-processual, sem prejuízo de implicações substantivas, mas situado em domínio alheio à competência do Tribunal Constitucional.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer:
"À presente reclamação - dirigida ao Exmo Conselheiro Presidente deste Tribunal, certamente por não se haver atentado no preceituado no artigo 77º, nº 1, da Lei nº 28/82 - é manifestamente improcedente, tendo este Tribunal, na esteira do decidido nos acórdãos nºs. 318/93 e 638/93, tomado já repetidamente posição sobre a questão suscitada pelo reclamante.
Na verdade, ao contrário do que este pretende, o acórdão nº 61/91 não operou, na sua parte dispositiva, qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do artigo 282º, nº 3, da Constituição, ficam 'necessariamente ressalvados os casos julgados'. Deste modo, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no recurso que se pretendeu interpor é determinar em que termos se forma caso julgado do incidente de remição de pensões, questão que não se configura já como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não operou, pois, a decisão de que se pretendeu recorrer, qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto de tal declaração - tal como manifestamente não ocorre o circunstancialismo previsto na invocada alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; não se verificam, consequentemente, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que não merece qualquer censura o despacho de rejeição do mesmo".
4.- A questão não é nova, tendo sido já apreciada e decidida em vários acórdãos deste Tribunal - caso dos nºs. 318/93 e 600/93, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994, respectivamente, e nºs. 270/94, 273/94, 326/94, 429/94 e 496/94, inéditos, na maioria deles intervindo a ora reclamante.
Não há razão para se alterar o entendimento adoptado, mormente nos dois últimos em que a reclamante e o juízo recorrido são os mesmos, pelo que se passa a seguir de perto o decidido no último desses arestos.
Com efeito, sempre o Tribunal Constitucional se pronunciou concluindo no sentido de as decisões judiciais, como a que no caso sub iudice se pretendeu recorrer, não recusarem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, antes e unicamente se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão relativamente à qual não deve este Tribunal intervir.
Por isso se escreveu no acórdão nº 496/94, por sua vez apoiado no acórdão nº 429/94:
"Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) não se 'efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85', e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do art.º 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de » norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão dessa contraditoriedade', tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).
Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do art.º 70° da Lei nº 28/82."
O caso vertente - repete-se - deve merecer solução semelhante, atenta a identidade de situações.
5.- Pelo exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida