Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Procurador-Geral Distrital de Coimbra requereu ao Tribunal da Relação dessa cidade, em 18 de Outubro de 1990, a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre o juiz do tribunal de comarca de Ferreira do Zêzere e o juiz do tribunal de trabalho de Tomar, relativamente ao cumprimento de carta precatória para efectivação de uma penhora extraída de uma execução pendente no 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. Segundo o juiz do tribunal de comarca, após a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987, o tribunal de trabalho de Tomar teria passado a ter competência laboral na área da comarca de Ferreira do Zêzere. Em contrapartida, o juiz do tribunal de trabalho de Tomar considerou-se incompetente, invocando a publicação do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, diploma que veio alterar a redacção do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho. Ambos os despachos haviam transitado em julgado.
No decurso do processo, o Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer em que sustentou a inconstitucionalidade orgânica da norma do Decreto-Lei n.º 315/89, por ter introduzido, com carácter inovador, nova redacção ao artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (a fls. 11-12).
Esta tese veio a ser sufragada por acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 7 de Fevereiro de 1991. Pode ler-se neste acórdão:
Na altura em que o CPT em vigor foi publicado, a lei distinguia, no que toca à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, integrando-se os tribunais de trabalho nesta última categoria, competindo-lhes julgar as questões enumeradas nos artigos 66.º e 67.º da Lei n.º 82/77 (então em vigor). Daqui resulta que o legislador entendeu, com a redacção dada àquele artigo 26.º, antes da alteração em causa, atribuir competência para a realização de diligências emanadas de processos do foro laboral ao tribunal competente em matéria de trabalho na área onde tais diligências devem efectuar-se, e isto em obediência ao princípio da especialidade. E, com a alteração operada com o artigo 26.º, em relação ao artigo 34.º do Código anterior, pretendeu-se excluir da esfera de competência do tribunal de comarca de competência genérica a realização de diligências resultantes de processos pendentes nos tribunais de trabalho numa rigorosa delimitação de competência em razão da matéria da causa. […].
A situação acabada de referir não se alterou com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro). […].
E tanto é assim que o legislador se viu na necessidade de alterar a redacção daquele artigo, pela forma acima referida, [isto é, através do disposto no Decreto-Lei n.º 315/89]; para atribuir competência para cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho aos tribunais de competência genérica, nos termos aí referidos.
Sucede, no entanto, que a alteração daquele artigo se insere na competência dos tribunais.
Na verdade, ao atribuir competência aos tribunais de competência genérica para cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho, o legislador atribuiu a estes competência de que eles careciam para a prática daqueles actos, e, retirou-a aos tribunais de trabalho com competência nessa área.
Ora, o órgão com competência para legislar sobre a competência dos tribunais é a Assembleia da República [artigo 168.º, alínea q), da Constituição]. Nos termos desta disposição só a Assembleia da República tem competência para legislar sobre tal matéria, a não ser que, para tal, tenha dado competência ao Governo. […].
Sendo aquela norma inconstitucional, na parte acima referida, não pode a mesma ser aplicada, pelo que a questão fica sujeita ao regime existente antes da entrada em vigor do diploma que alterou aquele artigo 26.º
Assim, o tribunal competente para o cumprimento da deprecada e o Tribunal de Trabalho de Tomar em cuja área de jurisdição se situa a comarca de Ferreira do Zêzere (mapas II e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 214/88) (a fls. 16 a 17 v).
Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o qual foi admitido por despacho de fls. 20.
2 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, sustenta-se a inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada, formulando-se as seguintes conclusões:
1.º A norma constante do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/89 de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República].
2.º Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida (a fls. 32).
3 — Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
II
4 — No último período de vigência da Constituição Política de 1933, os tribunais de trabalho constituíam uma ordem autónoma de tribunais, que não se confundia com a ordem dos tribunais judiciais. No seu topo, encontrava-se a 3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social. Os tribunais de trabalho de primeira instância integravam-se na orgânica do então existente Ministério das Corporações e Previdência Social.
O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, dispunha no seu artigo 34.º:
1 — As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
2 — Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.
Se se atentar na redacção deste n.º 2, podia verificar-se que a intervenção das autoridades policiais ou administrativas constituía a regra, se não houvesse tribunal de trabalho na sede da respectiva comarca. Entendia-se então que, quando qualquer diligência fosse deprecada a uma autoridade judicial, se tinha de averiguar se, na comarca em que a diligência se devesse efectuar, havia ou não tribunal de trabalho. Se não houvesse, a diligência podia ser pedida ao tribunal da comarca respectiva ou ao julgado municipal, dentro da esfera da sua competência. Não havendo tribunal de trabalho na comarca, o tribunal deprecante devia em regra solicitar a cooperação de autoridades administrativas ou policiais para o efeito (cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra, 1989, p. 114). Na prática, porém, os tribunais de trabalho enviavam as deprecadas em regra aos tribunais judiciais e não às autoridades administrativas ou policiais.
5 — A Constituição de 1976 passou a dispor no seu artigo 212.º, n.os 1 e 2, que haveria tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça, tribunais militares e um Tribunal de Contas. No n.º 3 deste artigo previa-se a possibilidade de haver «tribunais administrativos e fiscais». Por força deste artigo, desde logo se concluiu que os tribunais de trabalho não podiam «subsistir como órgãos separados da ordem judiciária, podendo, contudo, funcionar como tribunais judiciais especializados» (Cunha Rodrigues, A Constituição e os Tribunais, Lisboa, 1977, p. 49).
Dando execução a este preceito constitucional, a primeira Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro), considerou que os tribunais judiciais de primeira instância seriam em regra de competência genérica, podendo haver «tribunais ou juízos de competência especializada e de competência específica» (artigo 45.º, n.º 2). Nos tribunais de competência específica, a jurisdição seria limitada em função da forma do processo. Nos tribunais ou juízos de competência especializada em função da matéria, previam-se, entre outros, os tribunais de trabalho [artigo 56.º, n.º 1, alínea f)], os quais exerciam a jurisdição social (artigos 65.º a 68.º).
O primeiro Código de Processo de Trabalho post-constitucional foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro, mas não chegou a entrar em vigor. Nos termos do seu artigo 25.º, as citações e notificações que não pudessem ou não devessem ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tivessem de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tivesse a sua sede, seriam solicitadas «ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente».
6 — O Código de 1963 só veio a ser substituído em 1 de Janeiro de 1982, em virtude da entrada em vigor nessa data do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Passou então a dispor este Código no seu artigo 26.º:
As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
A coincidência entre a redacção do artigo 25.º do Código de 1979 — que, repete-se, não chegou a vigorar — e a do artigo 26.º do Código de 1981 é total.
Relativamente à vigência desta redacção e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977 e seu regulamento, refere Alberto Leite Ferreira o seguinte:
Na primeira fase [isto é, até à publicação do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamentou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987], duas situações havia ainda a considerar:
a) na comarca alheia onde a diligência tinha de efectuar-se havia tribunal competente em matéria de trabalho ou
b) não havia tribunal com competência em matéria de trabalho. Verificada a primeira situação, a citação, notificação ou outra qualquer diligência — penhora, por exemplo — que não pudesse ser feita por via postal, tinha de ser efectuada, a solicitação do juízo da causa,
a) pelo tribunal com jurisdição na área em matéria laboral ou
b) pela autoridade administrativa ou policial com competência na mesma área.
Se, porém, se verificava a segunda situação — na área onde a diligência devia ser cumprida não havia tribunal com competência em matéria de trabalho — o cumprimento da diligência, porque não havia aí tribunal competente em matéria de trabalho e não era legalmente possível fazer intervir tribunal desprovido dessa competência, teria de ser pedido à autoridade administrativa ou policial que, do ponto de vista do território, fosse competente (ob. cit., p. 116).
Na jurisprudência eram sustentadas duas teses divergentes: uma considerava competentes os tribunais de competência genérica, salvo se na sua sede houvesse um tribunal de trabalho; outra defendia a competência do tribunal de trabalho em cuja área de competência territorial se incluísse a comarca onde devia ser realizada a diligência.
7 — A segunda Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, publicada em 1987 (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), só entrou em vigor em 1988, salvo o caso de certos artigos que entraram imediatamente em vigor (artigo 108.º, n.º 5). Essa entrada em vigor coincidiu com a publicação do seu regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho. Os tribunais de trabalho continuaram a ser caracterizados como tribunais judiciais de competência especializada (artigos 64.º a 67.º). O Decreto-Lei n.º 214/88 veio, porém, a conferir maior autonomia aos tribunais de trabalho, os quais passaram a funcionar «como tribunais de competência especializada em todo o país e com uma área de jurisdição tendencialmente idêntica à do respectivo círculo judicial, à excepção da Região Autónoma dos Açores, cuja especificidade geográfica não aconselhou a autonomização destes tribunais» (preâmbulo desse diploma).
A partir desta solução legislativa, Alberto Leite Ferreira sustentou que os tribunais judiciais de competência genérica deixavam de poder executar cartas precatórias emitidas pelos tribunais de trabalho ou praticar outras diligências, a solicitação destes. Tal posição permitia a este comentador afirmar o seguinte:
Em face destas novas realidades, o problema das notificações ou realização de outras diligências, a que se refere o artigo 26.º em nota, sofre, naturalmente, algumas alterações.
E isto porque na interpretação daquele preceito, as expressões «quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede» devem ser entendidas como se dissessem «quando tenham de ser efectuada em área de jurisdição diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede»; e, depois, porque as expressões «tribunal competente em matéria de trabalho» devem tomar-se no seu sentido restrito de «tribunal de trabalho» propriamente dito ou stricto sensu.
Desta maneira, a autonomização dos tribunais de trabalho como tribunais de competência especializada em todo o país e a coincidência tendencial das áreas dos tribunais de trabalho e dos círculos judiciais encontram plena satisfação.
Tudo se passará, agora, como se o artigo 26.º em nota tivesse a seguinte redacção:
As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em área de jurisdição diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
Assim sendo, se uma qualquer diligência das previstas no preceito em nota tiver de ser efectuada em área alheia à jurisdição do tribunal da causa, a sua realização terá de ser feita, a solicitação deste juízo,
a) pelo tribunal do trabalho com jurisdição sobre essa área;
b) pela autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
Embora de aplaudir, a nova orientação ainda não é aquela que melhor pode corresponder às exigências da justiça e ao respeito pelo acesso dos trabalhadores aos tribunais e ao direito do trabalho (ob. cit., p. 117).
Daí que este autor preconizasse «uma medida legislativa urgente que ponha termo a tais situações [referência a casos em que a sede do tribunal de trabalho está situada a distância considerável do lugar onde deve ser praticada a diligência requerida por outro tribunal de trabalho], o que poderá conseguir-se se aos tribunais de trabalho for atribuída competência para solicitar aos tribunais da comarca, o cumprimento, em determinadas circunstâncias, de diligências de citação e notificação. O que poderá conseguir-se se ao artigo 26.º em anotação se der uma redacção semelhante à do correspondente artigo 34.º do Código de 1963» (ob. cit., p. 118).
8 — O legislador foi sensível a este apelo, vindo a dar nova redacção ao artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, através do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro.
Do seu preâmbulo resulta que se aproveitou a oportunidade de fazer alterações pontuais a este diploma «para esclarecer as dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais de trabalho».
A norma desaplicada no acórdão recorrido é a que consta do n.º 1 da nova redacção daquele artigo. Passa aí a dispor-se:
As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem e sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.
9 — O Decreto-Lei n.º 315/89 foi publicado pelo Governo no uso da competência legislativa atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, isto é, no uso da competência de elaboração de «decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República». Porém, deve ter-se em conta que cabe na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a elaboração de leis sobre «organização e competência dos tribunais» [1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição].
O diploma de 1989, na parte em que altera o artigo 26.º, assume confessadamente natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho de 1981. Simplesmente, tal interpretação autêntica só poderia ser empreendida pela Assembleia da República ou pelo Governo autorizado por esta, se a matéria de competência dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele órgão parlamentar. É que, como se escreveu no Acórdão n.º 32/87 deste Tribunal:
Basta considerar que, seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo «legislador» — é algo que integra o próprio exercício da função normativa, e portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa (era neste sentido que nos velhos diplomas constitucionais portugueses se definia esta função como a de «fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las»). Assim, só tem legitimidade para tal interpretação — ou seja, para impor a injunção nesta contida — o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio, produzi-la. O que significa — necessária e obviamente — que, em se tratando de normas que versem sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República, só esta ou o Governo por ela autorizado podem interpretá-las autenticamente. (In Diário da República, II Série, n.º 81, de 7 de Abril de 1987; a mesma doutrina foi reafirmada nos Acórdãos n.os 157/88 e 372/91, ambos publicados na 1.ª Série do jornal oficial, n.os 171, de 26 de Julho de 1988, e 256, de 7 de Novembro de 1991, respectivamente).
Assim sendo, terá de se averiguar se as soluções inovatórias em matéria de competência dos tribunais cabem ou não na competência reservada da Assembleia da República, visto que, em caso de interpretação autêntica, existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar, em regra, divergências interpretativas, fixando, em qualquer caso, sentido normativo que deve valer desde o início da vigência da norma interpretada (cfr. artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil). Tal carácter inovatório é, aliás, acentuado nas alegações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
Embora a norma em causa se arrogue a natureza de norma interpretativa, é irrecusável que a solução legislativa nela consagrada envolve alteração quer da competência material dos tribunais comuns quer da competência territorial dos tribunais de trabalho.
Enquanto, por força do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na sua versão originária, o tribunal competente para o cumprimento de deprecadas emanadas de processos do foro laboral era o tribunal competente em matéria de trabalho com jurisdição na área onde devesse ser praticado o acto deprecado, o n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/89, veio atribuir competência para o cumprimento de deprecadas do tribunal de competência genérica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho (a fls. 30 e 31 dos autos).
10 — Importa, por isso, ver qual o âmbito coberto pela reserva relativa da Assembleia da República, em matéria de competência dos tribunais [alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição].
Decorre da formulação utilizada por esta alínea do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição — quando confrontada com outras alíneas do mesmo número e artigo, nomeadamente com as alíneas d), e), f) ou g) — que cabe na competência reservada da Assembleia toda a matéria de organização e competência dos tribunais. Nesse sentido se tem pronunciado sempre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, embora não de forma unânime, a qual não tem aceite a formulação mais restritiva sugerida no Parecer n.º 4/81 da Comissão Constitucional, segundo a qual poderia estar «reservada à Assembleia da República apenas a fixação dos princípios básicos de competência, os grandes quadros de competência que integram a organização judiciária» (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 14.º, p. 259). Em numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional tem sido acolhida a interpretação dos comentadores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, pp. 197 a 199 e 202), de que na reserva relativa cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais (cfr. Acórdãos n.os 25/88, 3/89 e 356/89, publicados no Diário da República, II Série, n.º 106, de 7 de Maio de 1988, n.º 85, de 12 de Abril de 1989, e I Série, n.º 118, de 23 de Maio do mesmo ano, respectivamente), só não cabendo na reserva as modificações de competência judiciária que decorrem da adopção de uma certa forma processual (Acórdão n.º 404/87, in Diário da República, II Série, n.º 202, de 21 de Dezembro de 1987, solução adoptada subsequentemente em múltiplos arestos tirados em matéria de colonia).
Seja como for, e mesmo nesta questão tão restrita de execução de cartas precatórias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se há-de considerar relevante que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido modifique regras de competência em razão da matéria, afectando tribunais de competência genérica e tribunais especializados, do mesmo passo que é também modificada a área territorial de competência dos próprios tribunais de trabalho, fixada anteriormente a modificação de 1989 pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 e seu Regulamento.
Daí a conclusão de que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, é organicamente inconstitucional, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
II
11 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se negar provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Abril de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração que junto)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tendo em conta, e dizendo muito sumariamente: — o âmbito da reserva parlamentar em matéria de competência dos tribunais, a qual não deve entender-se como abrangendo toda e qualquer definição dessa competência, mas apenas a que se situa em certo nível ou grau: — a natureza da distribuição de competência operada pela norma ora questionada: — e que se encontra já estabelecida na alínea e) do artigo 56.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Foi com base nestas considerações — amplamente desenvolvidas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, para a qual, a esse respeito, me permito remeter — que entendi não se verificar, no caso, violação daquela reserva).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — A conclusão a que chegou o Tribunal, não colhe a minha concordância por razões de vária ordem.
Em primeiro lugar, e tendo presente o complexo normativo e a sucessão de diplomas legais que regularam a matéria, aspectos aos quais se faz pormenorizada referência na fundamentação, entendendo que a norma sindicada não tem natureza inovatória.
O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redacção de 1981 (Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que o aprovou), não fez mais do que adequar o regime da matéria em causa à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais então vigente (Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro), por força do qual os tribunais de comarca tinham então competência específica em questões laborais. Por essa razão, o artigo 26.º citado fazia referência aos tribunais competentes em matéria de trabalho, que só não eram os tribunais de comarca nos casos em que, na respectiva área de jurisdição, existia um tribunal de trabalho com competência específica.
A nova redacção sindicada, por sua vez, vem proceder a uma adequação de sentido semelhante do regime nela contido à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro — L. O. T. J.) que entretanto fora publicada. Por força desta Lei os tribunais de comarca deixaram de ter competência laboral e a nova redacção do artigo 26.º teve em conta essa modificação, passando a referir os tribunais de comarca como sendo competentes para o cumprimento de cartas precatórias, tal como acontecia na versão do Código de Processo do Trabalho de 1963, quando os tribunais de trabalho pertenciam a uma diferente ordem de jurisdição.
Mas aqui, sublinha-se, não existe nenhuma inovação, na medida em que «cumprir os mandados, cartas ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes» [são estes os termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 38/87, cit.], é, e era, no momento da publicação da redacção vigente do artigo em questão, constante do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, competência expressa dos tribunais comuns de competência genérica (funcionando como tribunais singulares).
E, repare-se que esta competência é hoje claramente aceite, sem margem para quaisquer dúvidas, quando se trata de cartas precatórias emanadas de outros tribunais comuns de competência especializada, como sejam os tribunais de família e de menores ou os tribunais cíveis, tribunais estes colocados lado a lado com a categoria dos tribunais de trabalho (cfr. artigos 56.º e seguintes da L. O. T. J.).
Será que a diferente origem destes tribunais ainda produzirá alguns efeitos na sua marginalização, 15 anos depois da sua integração na ordem judiciária comum portuguesa?
Qual a razão para se discriminarem, neste preciso aspecto do cumprimento das cartas precatórias, os tribunais de trabalho em relação aos outros tribunais comuns de competência especializada?
Nenhuma se descobre!
2 — Admitamos porem que a nova redacção em alguma medida modificou o ordenamento, eventualmente a título interpretativo. Admitamos que na reserva de lei da Assembleia caiba todo o regime respeitante à organização e competência dos tribunais.
Pois ainda nesse caso entendo não ocorrer vício de incompetência, na medida em que, sob veste legislativa, se emanou norma de carácter regulamentar. Em tese geral, a reserva total de lei da Assembleia não exclui regulamentos de execução. É o que ocorre na presente hipótese: a Lei Orgânica (L. O. T. J.) não apresenta lacunas que o regulamento se proponha preencher sem título habilitante, nem, por sua vez, a nova disciplina do Decreto-Lei n.º 315/89 vem deslocar ou beliscar o regime contido em lei de aprovação parlamentar. Que mais se poderá exigir para reconhecer a existência de uma normação, derivada, de execução?
3 — Noutro plano de argumentação, convirá ter em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual venho aderindo (cfr. a orientação que, após o Acórdão n.º 404/87, in Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, foi acolhida com frequência e de alguma forma mais recentemente reafirmada no Acórdão n.º 47/90, in Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1990) e segundo a qual não tem de caber necessariamente na reserva da Assembleia todos os aspectos relativos à competência dos tribunais, nela cabendo essencialmente o estabelecimento de regras gerais e abstractas, quer sobre a divisão judicial do território quer sobre as diversas categorias de tribunais e respectivas competências materiais.
A concreta definição das áreas de cada circunscrição territorial e a particular delimitação da área de jurisdição de cada tribunal e, bem assim, o recorte ou sobreposição destes elementos, na medida em que tem a ver com a análise casuística das necessidades e disponibilidades, deverá competir ao Governo tal como a definição das regras processuais que definem a competência territorial de cada tribunal.
Relacionar este entendimento com o princípio do juiz natural ou legal (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição) que, embora reja para o processo criminal, é expressão geral dos valores de certeza e de segurança no relacionamento entre o cidadão e o Estado que lhes proporciona tutela jurisdicional para os seus direitos e interesses, ajudará a compreender o sentido da exigência de lei da Assembleia da República, pelo menos vistas as coisas em perspectiva atenta a valores materiais.
Afinal, no caso, do que em última análise se trata é de permitir que certas diligências que se inserem na fase instrutória ou até que pertencem já à fase executiva e não jurisdicional do processo, mas que têm de ser realizadas por um tribunal, sejam efectuadas pela entidade jurisdicional que menor transtorno cause às populações em nome de quem a Constituição pretende que se exerça a justiça. Não se trata de resolver o problema de fundo do processo, o qual continua a pertencer ao tribunal que solicitou a prática do acto, ficando assim intocada a competência material própria de cada um dos tribunais.
4 — A finalizar, e na sequência, pertinente será de relevar que a competência dos tribunais tida em conta na alínea q) citada é aquela que directamente se relaciona com o exercício da função jurisdicional (artigo 205.º da Constituição).
O cumprimento de cartas precatórias é certamente acto processual, instrumento de exercício da função jurisdicional e, por essa razão, incumbência possível também dos tribunais; independentemente de aprofundamentos que aqui seriam descabidos, estará longe de ser acto materialmente jurisdicional à luz da Constituição. E tanto é assim que a deprecada poderá até ser base essencial da decisão — essa materialmente jurisdicional — a tomar. Mas tal decisão não compete à instância deprecada: ocorrerá a posteriori no tribunal e pelo juiz deprecante. A instância deprecada executa o que lhe é requerido — por outro tribunal, sublinhe-se — e são contados os casos de recusa legítima (cfr. Código de Processo Civil, artigos 184.º e 185.º), em termos tais que o tribunal deprecado se apresenta estritamente vinculado (mais no âmbito do artigo 184.º do que no do artigo 185.º citados).
Ver aqui exercício de função jurisdicional constitucionalmente relevante em sede de repartição de competências legislativas entre a Assembleia da República e o Governo parece-me excessivo.
Com efeito, mesmo quando o tribunal deprecado toma decisões de natureza jurisdicional no decurso do cumprimento de uma carta precatória fá-lo, não no exercício de uma qualquer competência advinda do tribunal deprecante mas tão somente no uso da sua própria competência, enquanto entidade a quem foi pedida a execução dos actos deprecados e, perante a qual os mesmos se vêm a praticar, por isso lhe cabendo a única responsabilidade de orientar a produção do acto solicitado segundo a lei aplicável.
Mas tal competência, a ser de alguma forma de jurisdicional é, reafirma-se, competência própria do tribunal deprecado. Nunca poderá ver-se aqui, no cumprimento de uma deprecada, uma modificação e muito menos um alargamento da competência material do tribunal deprecado, pois não resulta da norma processual que permite a realização do acto por carta precatória emanada dos tribunais de trabalho e dirigida aos tribunais de competência genérica, a transferência de qualquer parcela de competência material própria dos tribunais de trabalho, ainda que nos casos de cartas para actos que não sejam de simples citação ou notificação.
Mesmo quando se possa estar perante uma recusa de cumprimento de carta precatória, ainda aqui, o tribunal deprecado está a exercitar a sua competência genérica própria, a qual lhe era reconhecida com anterioridade: na verdade, a competência para cumprir cartas emanadas dos tribunais (sem qualquer restrição) estabelecida no artigo 55.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 38/87 (L. O. T. J.), há-de englobar necessariamente a competência para a recusa desse cumprimento, pelo que também aqui nenhuma alteração à competência material se verifica.
Pelas razões que ficam sucintamente explicitadas, votaria o provimento do recurso, decidindo no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade, orgânica ou material, da norma do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/85, de 21 de Setembro. — Vítor Nunes de Almeida.
Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Agosto de 1992, pp. 7790 e segs.