Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 13 de janeiro de 2015, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Recorrente, melhor identificado nos autos supra referenciados, por não se conformar com o decidido, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à anulação do acórdão e da sentença emitidos pelos tribunais a quo, nos termos do artigo 70.º e 75º-A, da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com as respetivas alterações, até à redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro.
Requerendo-se a V.Ex.ª se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
3. O despacho reclamado, na parte que ora interessa, tem o seguinte teor:
«o arguido, através do seu novo defensor, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional «com vista à anulação do acórdão e da sentença emitidos pelos tribunais a quo, nos termos do artigo 70.º e 75.ºA, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (...)».
Desde logo temos de nos interrogar sobre a tempestividade do recurso.
O acórdão desta Relação foi proferido em 15 de Julho de 2014.
Foi notificado ao arguido por via postal registada remetida para o seu defensor em 16 de Julho de 2014, 1.º dia das férias judiciais de Verão.
Tem-se vindo a entender na jurisprudência majoritária que, estando em causa decisões de tribunais superiores, não é necessária a notificação pessoal do arguido do acórdão do tribunal superior, bastando a notificação através do seu defensor.
De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
O dia 10 de Setembro seria o último dos dez dias para arguir nulidades, no pressuposto da irrecorribilidade para o S.T.J. (isto sem contar com o acréscimo de 3 dias, possível face ao disposto no artigo 107.º-A, do C.P.PJ.
No mesmo dia 10 de Setembro, o arguido, alegando quebra de confiança no seu defensor, veio requerer a sua substituição e alegar pretender recorrer para o Tribunal Constitucional.
Nos termos da lei – artigo 42.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto -, enquanto não for substituído, o defensor anteriormente nomeado mantém-se em funções.
E o mesmo se prescreve no artigo 66.º, n.º4, do C.P.P.
O S.T.J., no seu acórdão de 23.06.2005, proferido no processo n.º 2251/05-5.ª Secção, entendeu que não suspende o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido.
No mesmo sentido se pronunciou a Relação de Coimbra, no seu acórdão de 18.12.2013, proferido no processo n.º 139/96.5TATND.C1 (www.dgsi.pt), entendendo que o prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor (referindo como tendo decidido do mesmo modo a Relação de Lisboa, no processo 9829/2008, de 17-12/2008, e 4615/06.5TDLSB, de 21-6-2011).
Ainda assim, admitiremos, contra tal posição (se bem que com dúvidas), que o pedido de escusa formulado por defensor em sede de processo penal ocasiona a interrupção do prazo que se mostre em curso nesse momento, só sendo de novo iniciado após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento de tal incidente processual, e bem assim que o mesmo ocorre com o pedido de substituição formulado pelo arguido, tendo em vista que o entendimento contrário representaria uma descriminação negativa ao arguido, violadora do princípio da igualdade, pois que para idênticas situações quanto ao assistente a lei prevê a interrupção daquele prazo.
Assim, no pressuposto (que se admite poder suscitar dúvidas) de que o pedido de substituição teve efeito interruptivo sobre prazo que estava ainda curso (no último dia), temos que o novo defensor foi notificado por via postal registada remetida em 19.09.2014 e que, tendo-se reiniciado o prazo para recorrer, tal prazo de 10 dias (para reclamação ou, não querendo reclamar, para recorrer para o Tribunal Constitucional) terminava no dia 6.10.2014 (acrescendo 3 dias, nos termos do artigo 107.º-A, do C.P.P.).
Só em 20.10.2014 veio o novo defensor oficioso informar ter requerido a escusa, ou seja, muito depois de findo o prazo para reclamação ou recurso para o Tribunal Constitucional, em relação ao qual, a nosso ver, um requerimento como o de fls. 1019 não tem qualquer efeito de interrupção ou suspensão.
Saliente-se que o referido pedido de escusa foi indeferido por despacho do Conselho Distrital da O. A., de 6.11.2014, tendo sido renovado pelo mesmo Sr. Advogado, segundo informou em 13.11.2014, tudo para já além do prazo em que lhe seria interpor reclamação ou recurso (ou até ratificar atos praticados pelo próprio arguido, pois entende-se que tal deve ocorrer ainda dentro do prazo legal para a reclamação ou para o recurso, sendo certo que o defensor em causa tinha total conhecimento da situação, como decorre, com clareza, dos fundamentos apresentados para a escusa, e também não veio aos autos subscrever os requerimentos entretantos apresentados pelo seu defendido, designadamente, o de interposição de recurso, entre os demais).
Mais: mesmo que, por hipótese que não se admite, o prazo para deduzir reclamações e/ou interpor recurso tivesse estado interrompido até a nomeação do atual defensor, certo é que este veio interpor recurso em 18.12.201.4, quando foi nomeado em 24.11.2014. Aliás, o próprio defensor dirigiu aos autos um requerimento em 1.12.2014, o que bem denota o conhecimento da sua nomeação.
Muito embora, a pedido do ilustre defensor, lhe tenha sido enviada cópia do acórdão proferido nos autos, temos como evidente que não se iniciou com esse envio qualquer novo prazo.
Assim, mesmo na hipótese – que não se admite - de que o prazo para reclamar ou recorrer não tivesse findado antes da nomeação do atual defensor – e, como se disse, estava já findo -, e antes estivesse (e não estava) interrompido, certo é que sempre decorreria dos autos que o recurso foi interposto muito para além do prazo e que também já não se pode colocar a possibilidade de qualquer ratificação de atos praticados motu próprio pelo próprio arguido.
Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nem a pretendida notificação do ilustre defensor para ratificar atos antes praticados pelo arguido sem intervenção de advogado.
Notifique.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação (fls. 18-25), onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
29. Conforme se constata o arguido nunca foi notificado do acórdão da relação.
30. Nos termos do disposto no artigo 425.º n.º 6 do CPP “o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”.
31. E, não apenas no caso dos recorridos ao seu defensor.
32. Ora, não tendo o arguido sido notificado do acórdão e tendo o seu defensor recusado recorrer para o Tribunal Constitucional, conforme supra se referiu, e, por outro lado, tendo o arguido perdido a confiança no seu defensor e tendo requerido a sua substituição, por não estarem acautelados os seus direitos de defesa.
33. O arguido, ora recorrente, só foi notificado em 15 de Dezembro de 2014, da nomeação do defensor oficioso, sendo que nessa data foi possível conferenciar com o seu atual defensor e deste modo interpor o competente recurso.
34. Sendo que, também não foi o seu defensor notificado para ratificar qualquer ato praticado pelo arguido, do mesmo modo que só em 08 de Dezembro foi notificado do acórdão.
35. Ora, apesar do arguido não ter sido notificado do acórdão da relação o defensor oficioso interpôs o recurso dentro do prazo de dez dias após ter sido notificado.
36. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 426.º n.º 7 do C.P.P. a interposição do recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
37. Não tendo o arguido sido notificado do acórdão não está a correr qualquer prazo de recurso.
38. O arguido é obrigatoriamente assistido pelo defensor nos termos do disposto no artigo 64.º n.º 1 do CPP.
39. Podendo, inclusivamente, de modo próprio, praticar atos que se revelem necessários à sua defesa.
40. Ora, o arguido por entender que a sua defesa não estava assegurada, interpôs diversos recursos para o Tribunal Constitucional, os quais forma indeferidos por não terem sido subscritos por advogado.»
5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 150-151), nos seguintes termos:
«(…)
3. Na douta decisão, ora reclamada, entendeu-se – e bem – que a decisão da qual se recorria para o Tribunal Constitucional era o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Julho de 2014, que negara provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância.
4. Na presente reclamação confirma-se ser efetivamente aquela a decisão objeto (formal) do recurso de constitucionalidade apresentado.
5. No douto despacho de fls. 1071, explica-se de forma clara e pormenorizada porque se entende que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto para além dos 10 dias, que é o prazo legalmente fixado (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
6. Nessa decisão constam três fundamentos para se concluir pela intempestividade do recurso, fundamentos que o afirmado na reclamação em nada abalam, sendo, aliás, evidente, o criticável comportamento processual que o recorrente vem adotando.
7. Concordando-se com o entendimento expresso na douta decisão reclamada e respondendo ao reclamante, apenas diremos que o prazo para interposição de recurso de decisões proferidas em sede de recurso num tribunal superior, conta-se a partir da data da notificação ao mandatário, não resultando “a obrigação da notificação ao arguido do acórdão proferido pelos Tribunais Superiores” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/2014).
8. Poderíamos ainda acrescentar que, em nossa opinião, o requerimento de interposição do recurso (vd. n.º 1) é inepto, o que, por si só, levaria à rejeição do recurso (vd. Acórdão n.º 112/2013).
7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação com fundamento na inexistência de objeto normativo, como invocado na resposta do Ministério Público (fls. 154), o reclamante respondeu nos seguintes termos:
«(…)
A presente reclamação foi interposta no termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, da decisão de fls. 1066 e 1067 proferida pe1o tribunal da relação de Lisboa, 5ª Secção, Proc. 149/053PELSaL1, que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Ta1 decisão tem como fundamento, a intempestividade do recurso, porquanto entende que é suficiente o acórdão ser notificado ao defensor do arguido já que, enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, nos termos do disposto no artigo 66.º n.º 4 do Código de Processo Penal, sem necessidade do acórdão ser notificado ao próprio arguido, sendo que, não tendo o defensor oficioso interposto qualquer recurso o prazo já estava ultrapassado.
O Defensor oficioso do arguido recusou-se a apresentar o recurso para o Tribunal Constitucional.
O arguido, ora reclamante a1egou quebra de confiança no seu defensor e requereu a sua substituição, fls. 1019 entendendo que deveria ter sido interrompido o prazo em curso nos termos do disposto no nº 2 do artigo 34.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, e iniciar-se novo prazo com a nomeação do novo defensor, bem como ter sido notificado do acórdão nos termos do artigo 425.º n.º 6 do C. P. P.
A norma do artigo 66. nº. 4 e 425.º n.º 6, ambas do CPP, entendida como se refere no despacho, recorrido, de que não é necessária a notificação ao arguido do acórdão do tribunal superior, bastando a notificação, do seu defensor e, que, o prazo de interposição de recurso se conta ininterruptamente a partir da notificação ao defensor oficioso cuja substituição foi pedida ou pelo defensor foi pedida escusa, bem como a não admissão dos recursos interpostos pelo arguido, é inconstitucional, violadora do disposto no artigo 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho reclamado não admitiu o recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na circunstância de o mesmo ter sido interposto fora do prazo legalmente estabelecido (fls. 1069-1073). No caso dos autos, independentemente da tempestividade ou intempestividade, para que o recurso fosse admissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referida pelo reclamante, era necessário que o objeto do recurso tivesse natureza normativa, o que não sucede.
O teor do requerimento de interposição de recurso evidencia que aquilo que verdadeiramente se pretende é a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. O recorrente, ora reclamante, não indica qualquer norma como objeto de recurso de constitucionalidade, limitando-se a afirmar que, «por não se conformar com o decidido», pretende a «anulação do acórdão e da sentença emitidos pelos tribunais a quo»: não está, pois, em causa qualquer tipo de juízo normativo.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
É certo que notificado para se pronunciar acerca da não admissão do recurso com fundamento na falta de idoneidade do objeto, o recorrente vem apresentar requerimento em que acaba por enunciar uma questão com reporte aos artigos 66.º, n.º 4, e 425.º, n.º 6, do CPP. Sucede, porém, que esta norma não foi indicada no requerimento de interposição de recurso quando o recorrente pretendeu satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A da LTC. Como acima referimos, nesta peça processual, que define o objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente limitou-se a requerer a «anulação» das decisões dos tribunais a quo por não concordar com o decidido. A indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é um ónus que a lei faz impender exclusivamente sobre o recorrente, decorrendo também da lei que tal ónus deve ser satisfeito no requerimento de interposição de recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, segunda parte, da LTC).
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade sempre obstaria ao seu conhecimento, por falta de objeto normativo, mesmo que tivesse sido atempadamente interposto.
Há, pois, que confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com um fundamento diverso do que sustenta esta decisão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral