Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 403/97

N.º do Acórdão
161/97
Data
21/05/1997
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, tendo por ob­jecto a norma do artigo 433º, do Código de Processo Penal vi­gente, pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 1221 e 1222, que aqui se dão por inteiramente re­produzi­dos, e que não foram abalados pela resposta do recorren­te, que pugna pela ideia de que "se avolumam os argumentos e os descon­tentamentos contra a tradição de julgar constitucional o artº 433º do CPP, parecendo ter chegado a altura de repensar a ques­tão em termos de se pôr em causa a conformidade desta norma com o princípio constitucional que assegura ao arguido 'todas as garantias de defesa'", mas mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrido, e tendo ainda em conta as razões constantes do acórdão nº 234/93, publicado no DR, II Série, de 2 de Junho de 1993, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no acórdão nº 322/93)

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 161/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identifica­dores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribu­nal de Justiça (3ª Secção - 2ª Subsecção Criminal), de 6 de Fevereiro de 1997, apontando a norma dos artigo 433º do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, "por contrária ao princípio constante do nº 1 do artº 32º da Constituição da Re­pública Portuguesa, nos termos do qual 'O processo penal asse­gurará todas as garantias de defesa'" (o recurso vem fundado no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi "amplamente suscitada" a questão da in­constitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribu­nal de Justiça, pela conformidade constitucional do artigo 433º do citado Código, no acórdão nº 322/93, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 156/97).

Não havendo motivos para divergir desse entendi­mento e respectivo julgado, pese, embora, a posição sempre adop­tada pelo relator (cfr. os acórdão nºs 141/94 e 156/97), há ape­nas que aderir aos fundamen­tos dos identificados acórdãos, pa­ra, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recor­rido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.