Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucionais
1. A., com os sinais dos autos, veio propor, no Tribunal Cível de Lisboa, em 27 de Novembro de 1990, acção emergente do contrato individual de trabalho contra a C.N.N. – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO. E. P., EM LIQUIDAÇÃO, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe diversas quantias, a título de compensação pela omissão de aviso prévio, e a indemnização por despedimento, totalizando 678.040$00, invocando que era inconstitucional a norma do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que determinara a caducidade dos contratos de trabalho dos empregados da demandada, entre as quais se encontrava o autor.
A acção foi contestada, vindo a ser julgada improcedente no saneador-sentença proferido 14 de Novembro de 1991.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido.
Nas alegações apresentadas, o recorrente manteve a tese de que a nona do art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, da 3 d» Maio, estava afectada de inconstitucionalidade, invocando a favor da sua tese o acórdão nº 81/92 do Tribunal Constitucional, juntando cópia do mesmo às suas alegações.
Por acórdão de 17 de Novembro de 1992, o recurso de apelação veio a ser julgado improcedente, com um voto de vencido. Nesse acórdão sustentou-se que a norma impugnada não contrariava a lei geral do trabalho, não sendo inconstitucional:
"Há manifesto vício 1ógico-formal no raciocínio em que assentou o decidido no Tribunal Constitucional
[…] Com efeito extinta uma empresa, «ex vi legis», como aconteceu à Ré, os contratos de trabalho em que esta seja parte extinguem-se em consonância com aquele facto.
A tal não obsta a circunstância de a extinção, no caso vertente, não ser imediata porquanto a Ré entrou numa fase de liquidação, após o inicio da vigência do DL extintivo e só se fina a sua personalidade jurídica com a aprovação final das contas da comissão liquidatária e após a inscrição desse acto no Registo Comercial, donde que o termo extinto do art. 1º do DL 138/85 deva entender-se como dissolvido.
O circunstancialismo apontado não obsta à extinção dos contratos de trabalho no preciso momento da declaração de extinção.
Com efeito o contrato de trabalho é naturalmente estável e duradouro e em oposição à liquidação é de curta duração; o contrato de trabalho é teleologicamente tendente ao normal exercício do escopo social da empresa em que os trabalhadores colaboram e ao invés na liquidação o sobredito exercício é substituído pela finalidade da repartição de resultados [...].
Acresce que, da alínea c) em apreço não flui a dispensa de formalidades exigidas na lei geral como sejam a de comunicação aos interessados, nem que, daquele dispositivo legal resulte, tacita ou expressamente, a cessação das obrigações da C.N.N. para com os seus trabalhadores, «maxime», o pagamento da indemnização por antiguidade." (a fls. 113 vº-114).
No mesmo acórdão discordou-se da interpretação acolhida no acórdão nº 81/92 relativamente à norma que ressalvava o direito dos trabalhadores aos "salários e outras remunerações em dívida, à data da extinção do contrato de que se trate", entendendo que se não justificava uma interpretação a contrário uniu, uma vez que o Decreto-Lei nº 138/85 era um diploma de natureza adjectiva, relevando a definição dos direitos que integra» o passivo da empresa pública em liquidação do direito substantivo. Não se verificaria, pois, violação do disposto nos arts. 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
Notificados deste acórdão, dele interpuseram recurso o Ministério Público, nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e o autor, nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo. Ambos os recursos foram admitidos.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
O Ministério Público sustentou nas suas alegações que a norma constante da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85, na medida em que determina que a extinção da C.N.N. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, é inconstitucional por violação dos arts. 18º, nº 3, e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
O recorrente particular sustentou igualmente a tese de inconstitucionalidade de norma, considerando que esta violava igualmente o art. 53º da Constituição.
A entidade recorrida, por seu turno, propugnou pela manutenção do acórdão recorrido, considerando não ocorrer qualquer inconstitucionalidade, por a norma em causa não ter carácter inovatório.
3. Foram corridos os vistos legais.
O primitivo relator apresentou memorando no sentido de não provimento dos recursos, por a norma em causa não ser inconstitucional.
Discutida a causa, não obteve vencimento a proposta do memorando, operando-se mudança de relator.
II
4. Constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que dispõe do seguinte modo:
"A extinção da CNN implica:
c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, coe excepção dos outorgados coe pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito dos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate."
5. Na fiscalização preventiva dos dois diplomas do
Governo que extinguiam a CTM e a CNN, o Tribunal Constitucional absteve-se de
apreciar a questão de eventual
inconstitucionalidade desta norma, por a mesma não constar do pedido formulado pelo Presidente da República, afirmando-se nesse
acórdão que não era em si a questão da extinção dos contratos de trabalho que
estava em causa, mas sim e tão só a questão de foram e das condições em que se
processava a cessação desses contratos (acórdão nº 26/85, publicado nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional. 5º vol., págs. 7 e seguintes). Mas em
votos de vencido suscitou-se a questão de inconstitucionalidade da norma,
tendo-se por inovatória, relativamente ao direito laboral vigente (Decreto-Lei
nº 84/76, de 21 de Janeiro, que revogara o nº 2 do art. 29º da Lei dos
Despedimentos de 1975), considerou-se igualmente que a questão cabia no objecto
do pedido de fiscalização preventiva (voto de vencido dos Conselheiros Monteiro
Dinis e Vital Moreira).
6. Entretanto no domínio da fiscalização concreta, veio o Tribunal Constitucional a fixar uma jurisprudência uniforme das duas secções, embora não unânime, no sentido da inconstitucionalidade das normas perfeitamente idênticas constantes dos Decretos-Leis nºs 137/85 (extinção da CTM) e 138/85 (extinção da CNN).
Trata-se dos acórdãos nºs 61/92 (caso da CNN - publicado no Diário da República, II Série, nº 189, de 16 de Agosto de 1992), 258/92 (caso da CTM - in Diário da República II Série, nº 268, de 19 de Novembro de 1992), ambos da 1ª secção, e nºs 353/94 a 358/94 (CTM), ainda inéditos, da 2ª Secção.
7. Por não haver razões que levem a decidir diferentemente desta jurisprudência firmada, remete-se para os fundamentos desses acórdãos, que aqui se dão por reproduzidos.
No acórdão nº 353/94 chama-se a atenção para a circunstância de o Tribunal Constitucional ter decidido, em fiscalização preventiva sobre o diploma de extinção de Empresa Pública do Teatro Nacional de São Carlos, que não era inconstitucional o preceito que nesse diploma punha termo por caducidade aos contratos de trabalho, precisamente porque a nova lei geral (art. 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro já previa a indemnização nestes casos de caducidade por extinção da entidade patronal - Acórdão nº 255/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 196, de 26 de Agosto de 1992).
Há, pois, que concluir que o Governo, ao editar a alínea c) do n.º 1 do art.º do Decreto-Lei n.º 138/85, legislou de forma invocatória sobre uma das causas de extinção do contrato de trabalho, matéria de direito, liberdades e garantias. Violou-se, além do art.º 168.º, n.º 3 da Lei Fundamental, conjugado com o art.º 53º do mesmo diploma.
II
8. – Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos interpostos, julgando inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º, n.º 3, conjugado com o 53.º, e 168º, nº 1, alínea b) da Constituição, e reformulado o acórdão recorrida, o qual deverá ser julgado em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Maio de 1994.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 81/92, in “ Diário da República”, II S, 18-08-1002)
José Manuel Cardoso da Costa