Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O presente processo, em que figuram, como reclamante, A. e, como reclamado, o Ministério Público, vem de um despacho de 9 de Março de 1994 da Juíza do Tribunal Judicial de Caminha, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora reclamante em 7 de Março de 1994.
2. Por despacho de 19 de Maio de 1994, a Juíza do Tribunal Judicial de Caminha declarou amnistiadas as vinte e três contravenções, previstas e puníveis nos termos do disposto nos artigos 83º e 82º, § 1º, alínea a), do Regulamento Policial do Distrito de Viana do Castelo, com a actualização prevista no Decreto-Lei nº 131/82, de 24 de Abril, ante o que estabelece o artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, bem como os sete crimes de desobediência, previstos e puníveis pelo artigo 388º, nº 1, do Código Penal, face ao estabelecido na alínea n), da citada Lei nº 15/94.
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público propugnou que se julgue extinta a reclamação, por inutilidade superveniente.
II
4. Dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não há interesse no conhecimento do objecto da reclamação. Na verdade, uma decisão sobre tal matéria seria absolutamente insusceptível de influir no julgamento da questão debatida nos autos, uma vez que o procedimento criminal contra o reclamante foi declarado extinto, por amnistia.
III
5. Ante o exposto, julga-se extinta a presente reclamação.
Lisboa, 9 de Junho de 1994.
José de Sousa e Brito
Bravo serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa