Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 11 de Janeiro de 2008, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.
1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Outubro de 2007, que julgou improcedente recurso pelo mesmo deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Fevereiro de 2007, que confirmara a sua condenação, decretada pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I‑B e C, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 187.º e 188.º do Código [de Processo] Penal, por violação, entre outros, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa», questão essa que «já foi anteriormente suscitada pelo recorrente», sem, contudo, identificar a peça processual em que teria sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º‑A da LTC.
O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Ora, nas peças processuais endereçadas ao STJ – a motivação do recurso constante de fls. 2849 a 2876 e as alegações escritas constantes de fls. 2931 a 2934 – nunca o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente tendo por objecto qualquer norma reportada aos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal (CPP).
O aduzido pelo recorrente naquela motivação foi sintetizado nas seguintes conclusões:
«1.ª – Muito embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto considerada assente é, em princípio, insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
2.ª – Na decisão recorrida, embora o Tribunal a quo se tenha debruçado sobre o recurso da matéria de facto, fê‑lo ao arrepio das regras da experiência comum, e bem assim sem examinar de forma crítica a prova.
3.ª – Pois caso o Tribunal tivesse analisado criticamente as questões que em matéria de facto lhe foram colocadas, estamos convictos que a decisão passaria lógica e necessariamente pela alteração dos factos considerados provados, tal como pretendido pelo recorrente, no que tange aos pontos B) e E) da decisão da primeira instância.
4.ª – Ao manter a decisão da primeira instância, de cujo texto consta que nos casos em que apenas existiam intercepções sem outro suporte probatório, os factos foram considerados não provados, e ao mesmo tempo alicerçando a prova desses factos nas intercepções telefónicas, incorre no erro de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP).
5.ª – Nem se diga que tais factos foram correctamente julgados provados com base no depoimento das testemunhas de acusação, dado que caso o Tribunal tivesse, como a lei impõe, procedido ao exame crítico do depoimento destas testemunhas, atentas as múltiplas contradições que flúem do respectivo confronto, facilmente concluiria que o mesmo não foi sério, foi inseguro e parcial.
6.ª – Face a tão gritantes discrepâncias, não poderemos deixar de considerar como instalada a dúvida determinante da actuação do princípio in dubio pro reo, através de cujo funcionamento deverão os factos ora referidos ser considerados como não provados.
7.ª – A não aplicação deste princípio consubstancia um vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
8.ª – Devendo tal vício ser declarado e o arguido ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
9.ª – Cumulativamente, em sede de exame crítico da prova, uma decisão deve basear‑se num processo lógico coerente e racional, sendo que a decisão recorrida, neste particular, ao considerar os factos provados, alicerçando‑se para tal no depoimento das testemunhas de acusação, que referiu ser ‘sério, seguro e isento ...’, quando, na realidade, não foi sério, foi inseguro e parcial, manifestamente violou o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, última parte, do CPP.
10.ª – Assim, no que tange a estes factos, a decisão recorrida surge como uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória e materialmente violadora das regras de experiência comum, sendo a decisão nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que ora se argúi.
Subsidiariamente:
11.ª – Na hipótese de V.as Ex.as considerarem não verificado o vício invocado na alínea anterior e a arguida nulidade, o recorrente considera que a subsunção dos factos ao ilícito previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não foi correcta desde logo porque o ‘valor de mercado’ dos produtos estupefacientes ronda os 800 €.
12.ª – Além disso, a propósito do haxixe convém referir que, conforme repetidamente tem decidido o Supremo Tribunal, pese embora a quantidade seja importante, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.
13.ª – Na verdade o legislador, nomeadamente através da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, visa punir o princípio activo, ou seja, o grau de pureza da droga detida e não os diversos ‘cortes’ operados nas diversas fases do percurso, sendo que ao consumidor final pouco terá chegado do respectivo princípio activo.
14 – A jurisprudência do STJ, nomeadamente processo n.º 2940/05‑5, de 29 de Novembro de 2005, entende que o grau de pureza é de cerca de 20%, ou seja, o princípio activo detido e a punir é inferior a 100 gr, no caso do haxixe, e da cocaína é inferior a l gr!...
15.ª – Em face do exposto, entendemos que a correcta subsunção dos factos ao direito deverá fazer com que os mesmos recaiam na previsão da alínea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para o qual deverão ser convolados.
16.ª – Devendo ser‑lhe aplicada pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por 5 anos, com sujeição a regime de prova.
Caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sempre se dirá que o recorrente discorda:
17.ª – Considerando os seguintes factos provados, mantidos pelo tribunal recorrido:
a) Designadamente o recorrente ser oriundo de uma família numerosa de estrato sócio‑económico baixo, tendo feito o seu processo de socialização num bairro degradado do concelho de Oeiras, sempre ter trabalhado;
b) À data transportava vendedoras de peixe para a Docapesca, ter filhos menores a seu cargo, o bairro onde vive é, porém, conotado com a marginalidade e a delinquência, tem oferta de emprego no ramo da construção civil;
c) A que acresce, ao contrário do que consta dos factos provados, a quantidade de estupefaciente alegadamente apreendida em casa do arguido não é 4,176 gr, mas sim de 3,958 gr, tal como consta da decisão instrutória a fl. 16, portanto trata‑se de uma reduzida quantidade de estupefaciente;
d) Quanto ao estupefaciente alegadamente entregue ao arguido Ricardo Coelho, o mesmo é haxixe, logo uma droga leve, cujos efeitos perniciosos são substancialmente menos graves que os das restantes substâncias.
18.ª – Em face de todo o exposto, a correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, à luz e atentos os critérios referidos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, deverá conduzir à aplicação de pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.
19.ª – O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, artigos 70.º e 71.º do Código Penal, alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP e alínea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.»
Conforte se constata, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada nesta peça processual, mormente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP. E o mesmo ocorre com as alegações escritas apresentadas pelo recorrente no STJ, em que, após sintetizar as posições já defendidas na motivação do recurso, concluiu em termos idênticos aos da conclusão 19.ª desta motivação.
Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, antes da prolação desta, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.
A isto acresce que nem no pedido de aclaração do acórdão recorrido (fls. 3046), apesar de tal não constituir momento oportuno para o levantamento de questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão aclaranda, o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. E nem sequer no requerimento de interposição de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inoportuno para o efeito) a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especifica o recorrente qual ou quais normas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP.
3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:
“A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada anteriormente, nomeadamente a reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP, pelo que o recurso é inadmissível, determinando‑se o não conhecimento do respectivo objecto.
O recorrente jamais pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.
Senão vejamos:
No requerimento de abertura de instrução a fls. 1312 a 1325 foi suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 187.º e 188.º do CPP.
Na decisão instrutória proferida a fls. …, datada de 6 de Abril de 2005, foi a questão apreciada pela 1.ª Instância e indeferidas as nulidades arguidas.
De tal decisão interpôs o recorrente o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 1523 e seguintes, o qual foi admitido a fls. 1550.
Através de acórdão da Relação, proferido a 12 de Outubro de 2005, no proc. n.º 6814/05, foi o recurso da decisão instrutória julgado improcedente, sendo que de resto o apenso de tal decisão consta do presente processo.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros, de decisões «… que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo…».
Foi manifestamente o que aconteceu in casu, pelo que, sob pena de violação flagrante do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos, com julgamento do objecto do recurso e declaração de inconstitucionalidade normativa, tal como requerido.”
1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca è evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como se salientou na decisão sumária ora reclamada, sendo objecto do presente recurso uma decisão proferida pelo STJ, só são relevantes para apuramento do cumprimento, pelo recorrente, do requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, as peças processuais por ele endereçadas ao STJ ou nele produzidas. Ora, como se demonstrou na decisão sumária – neste ponto, sem contestação do recorrente –, nessas peças (motivação do recurso e alegações escritas) não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP.
A isto acresce que, como na mesma decisão sumária se sublinhou, “nem sequer no requerimento de interposição de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inoportuno para o efeito) a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especifica o recorrente qual ou quais normas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP”. Também este fundamento da decisão sumária não foi objecto de contestação por parte do recorrente.
3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos