Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 67/08

N.º do Acórdão
16/08
Data
31/01/2008

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 11 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Cons­titucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Outubro de 2007, que julgou improcedente recurso pelo mesmo deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Feve­reiro de 2007, que confirmara a sua condenação, decretada pelo 1.º Juízo Cri­minal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, como autor material de um crime de tráfico de estu­pefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I‑B e C, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende que o Tribunal Constitucional aprecie «a questão da inconstituciona­lidade dos artigos 187.º e 188.º do Código [de Processo] Penal, por violação, entre outros, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portu­guesa», questão essa que «já foi anteriormente suscitada pelo recorrente», sem, contudo, identificar a peça processual em que teria sido sus­citada a ques­tão da inconstitucionalidade, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º‑A da LTC.

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STJ, deci­são que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, no presente caso, o recurso surge como inad­missível, o que possibilita a prola­ção de decisão sumária de não conheci­mento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Ora, nas peças processuais endereçadas ao STJ – a motivação do recurso cons­tante de fls. 2849 a 2876 e as alegações escritas constantes de fls. 2931 a 2934 – nunca o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, designadamente tendo por objecto qualquer norma repor­tada aos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal (CPP).

O aduzido pelo recorrente naquela motivação foi sintetizado nas seguin­tes conclu­sões:

«1.ª – Muito embora seja jurisprudência assente que a maté­ria de facto considerada assente é, em princípio, insindicá­vel perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação, caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

2.ª – Na decisão recorrida, embora o Tribunal a quo se tenha debruçado sobre o recurso da matéria de facto, fê‑lo ao arrepio das regras da experiência comum, e bem assim sem examinar de forma crítica a prova.

3.ª – Pois caso o Tribunal tivesse analisado criticamente as questões que em matéria de facto lhe foram colocadas, esta­mos convictos que a decisão pas­saria lógica e necessariamente pela alteração dos factos considerados provados, tal como pre­tendido pelo recorrente, no que tange aos pontos B) e E) da deci­são da primeira instância.

4.ª – Ao manter a decisão da primeira instância, de cujo texto consta que nos casos em que apenas existiam intercepções sem outro suporte probató­rio, os factos foram considerados não provados, e ao mesmo tempo alicerçando a prova desses factos nas intercepções telefónicas, incorre no erro de contradi­ção insanável entre a fundamentação e a decisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP).

5.ª – Nem se diga que tais factos foram correctamente jul­gados prova­dos com base no depoimento das testemunhas de acusação, dado que caso o Tribunal tivesse, como a lei impõe, procedido ao exame crítico do depoimento destas testemunhas, atentas as múltiplas contradições que flúem do respectivo con­fronto, facilmente concluiria que o mesmo não foi sério, foi inseguro e par­cial.

6.ª – Face a tão gritantes discrepâncias, não poderemos dei­xar de conside­rar como instalada a dúvida determinante da actuação do princípio in dubio pro reo, através de cujo funcio­namento deverão os factos ora referidos ser considerados como não provados.

7.ª – A não aplicação deste princípio consubstancia um vício de erro notó­rio na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

8.ª – Devendo tal vício ser declarado e o arguido ser absol­vido da prá­tica do crime de tráfico de estupefacientes, pre­visto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

9.ª – Cumulativamente, em sede de exame crítico da prova, uma deci­são deve basear‑se num processo lógico coe­rente e racional, sendo que a deci­são recorrida, neste particular, ao considerar os factos provados, alicerçando‑se para tal no depoimento das testemunhas de acusação, que referiu ser ‘sério, seguro e isento ...’, quando, na realidade, não foi sério, foi inse­guro e parcial, manifestamente violou o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, última parte, do CPP.

10.ª – Assim, no que tange a estes factos, a decisão recor­rida surge como uma decisão ilógica, arbitrária, contraditó­ria e materialmente violadora das regras de experiência comum, sendo a decisão nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que ora se argúi.

Subsidiariamente:

11.ª – Na hipótese de V.as Ex.as considerarem não verifi­cado o vício invo­cado na alínea anterior e a arguida nuli­dade, o recorrente considera que a subsunção dos factos ao ilí­cito previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não foi correcta desde logo porque o ‘valor de mercado’ dos produtos estupefacientes ronda os 800 €.

12.ª – Além disso, a propósito do haxixe convém referir que, conforme repetidamente tem decidido o Supremo Tribunal, pese embora a quantidade seja importante, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.

13.ª – Na verdade o legislador, nomeadamente através da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, visa punir o princípio activo, ou seja, o grau de pureza da droga detida e não os diversos ‘cortes’ operados nas diversas fases do per­curso, sendo que ao consumidor final pouco terá chegado do respectivo princí­pio activo.

14 – A jurisprudência do STJ, nomeadamente processo n.º 2940/05‑5, de 29 de Novembro de 2005, entende que o grau de pureza é de cerca de 20%, ou seja, o princípio activo detido e a punir é inferior a 100 gr, no caso do haxixe, e da cocaína é inferior a l gr!...

15.ª – Em face do exposto, entendemos que a correcta sub­sunção dos fac­tos ao direito deverá fazer com que os mes­mos recaiam na previsão da alí­nea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para o qual deverão ser convolados.

16.ª – Devendo ser‑lhe aplicada pena de prisão não supe­rior a 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por 5 anos, com sujeição a regime de prova.

Caso assim se não entenda, o que se admite embora sem conceder, sem­pre se dirá que o recorrente discorda:

17.ª – Considerando os seguintes factos provados, manti­dos pelo tribu­nal recorrido:

a) Designadamente o recorrente ser oriundo de uma famí­lia numerosa de estrato sócio‑económico baixo, tendo feito o seu processo de socialização num bairro degradado do conce­lho de Oeiras, sempre ter trabalhado;

b) À data transportava vendedoras de peixe para a Doca­pesca, ter filhos menores a seu cargo, o bairro onde vive é, porém, conotado com a marginali­dade e a delinquência, tem oferta de emprego no ramo da construção civil;

c) A que acresce, ao contrário do que consta dos factos pro­vados, a quanti­dade de estupefaciente alegadamente apreen­dida em casa do arguido não é 4,176 gr, mas sim de 3,958 gr, tal como consta da decisão instrutória a fl. 16, portanto trata‑se de uma reduzida quantidade de estupefaciente;

d) Quanto ao estupefaciente alegadamente entregue ao arguido Ricardo Coelho, o mesmo é haxixe, logo uma droga leve, cujos efeitos perniciosos são substancialmente menos gra­ves que os das restantes substâncias.

18.ª – Em face de todo o exposto, a correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, à luz e atentos os critérios referidos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, deverá conduzir à aplicação de pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

19.ª – O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, artigos 70.º e 71.º do Código Penal, alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP e alínea a) do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.»

Conforte se constata, nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva foi suscitada nesta peça processual, mormente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP. E o mesmo ocorre com as alegações escritas apresentadas pelo recorrente no STJ, em que, após sintetizar as posições já defendidas na motiva­ção do recurso, concluiu em termos idênticos aos da conclusão 19.ª desta moti­vação.

Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, antes da prolação desta, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apre­ciada, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

A isto acresce que nem no pedido de aclaração do acórdão recorrido (fls. 3046), apesar de tal não constituir momento oportuno para o levantamento de questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão aclaranda, o recorrente suscitou qual­quer questão de inconstitucionalidade normativa. E nem sequer no requerimento de interposi­ção de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inoportuno para o efeito) a questão de inconstitucionali­dade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especi­fica o recorrente qual ou quais nor­mas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:

“A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que nenhuma ques­tão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada anteriormente, nomeadamente a reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP, pelo que o recurso é inadmissível, determinando‑se o não conhecimento do respectivo objecto.

O recorrente jamais pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.

Senão vejamos:

No requerimento de abertura de instrução a fls. 1312 a 1325 foi susci­tada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 187.º e 188.º do CPP.

Na decisão instrutória proferida a fls. …, datada de 6 de Abril de 2005, foi a questão apreciada pela 1.ª Instância e indeferidas as nulidades arguidas.

De tal decisão interpôs o recorrente o competente recurso para o Tribu­nal da Relação de Lisboa, a fls. 1523 e seguintes, o qual foi admitido a fls. 1550.

Através de acórdão da Relação, proferido a 12 de Outubro de 2005, no proc. n.º 6814/05, foi o recurso da decisão instrutória julgado improcedente, sendo que de resto o apenso de tal decisão consta do presente processo.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros, de decisões «… que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo…».

Foi manifestamente o que aconteceu in casu, pelo que, sob pena de viola­ção flagrante do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos, com jul­gamento do objecto do recurso e declaração de inconstitucionalidade norma­tiva, tal como requerido.”

1.3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os funda­mentos da decisão reclamada, no que toca è evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se salientou na decisão sumária ora reclamada, sendo objecto do pre­sente recurso uma decisão proferida pelo STJ, só são relevantes para apuramento do cumpri­mento, pelo recorrente, do requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, as peças processuais por ele endereçadas ao STJ ou nele produzidas. Ora, como se demonstrou na decisão sumária – neste ponto, sem contestação do recorrente –, nessas peças (motivação do recurso e alegações escritas) não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 187.º e 188.º do CPP.

A isto acresce que, como na mesma decisão sumária se sublinhou, “nem sequer no requerimento de interposi­ção de recurso (apesar da tal ser igualmente momento inopor­tuno para o efeito) a questão de inconstitucionali­dade foi adequadamente identificada, pois como tal não se pode considerar a mera afirmação de que os artigos 187.º e 188.º do CPP violam, entre outros, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, contendo aqueles preceitos, cada um deles desdobrado em diversos números, uma multiplicidade de normas, não especi­fica o recorrente qual ou quais nor­mas contidas nesses preceitos reputa inconstitucionais nem substancia as razões pelas quais entende que as mesmas violam os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP”. Também este fundamento da decisão sumária não foi objecto de contestação por parte do recorrente.

3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos