Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 248/19

N.º do Acórdão
159/19
Data
23/04/2019
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de janeiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 158/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente recorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de outubro de 2018, que confirmou a sentença do tribunal de 1.ª instância.

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83. de 2 de abril no caso de se entender que existe presunção de culpa do agente, por violação dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CPR, quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou qualquer norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que dispõe sobre as consequências sancionatórias do incumprimento do dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais a que referem os artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Recorrido o O Estado Português, não se conformando com a Decisão sumária n.º 158/2019, proferida em 11.03.2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e n.º 3 do artigo 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Nos termos e com os fundamentos que se seguem:

I. ENQUADRAMENTO

1. O Estado Português, ora Reclamado, intentou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, uma ação administrativa, com carácter urgente, para declaração de inibição temporária do aqui Reclamante para o exercício de

cargos políticos e equiparados, por entender que se encontravam preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, a saber: (i) existência de notificação pelo Tribunal Constitucional do titular do cargo para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração de rendimentos; (ii) o incumprimento desse dever pelo notificado e (iii) a existência de incumprimento culposo.

2. O ora Reclamante, na sua Contestação, demonstrou, de forma clara e inequívoca, que não se encontravam preenchidos todos os pressupostos de que dependia a aplicação do mencionado preceito, concretamente, o requisito da existência de incumprimento culposo.

3. Para o efeito, o Reclamante não só demonstrou que o ora Reclamado não fez qualquer prova do preenchimento do terceiro requisito – incumprimento culposo –, como ainda demonstrou que este requisito nunca poderia dar-se por verificado.

4. Mais referiu, a esse propósito e para o que aqui releva, que qualquer efeito presuntivo retirado à norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, concretamente quanto ao pressuposto do incumprimento culposo, sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional do in dúbio pro reo, bem assim, dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CRP, quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos.

5. Sucede que, num primeiro momento, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria improcedente a ação, por considerar que o Estado Português não demonstrou que o ora Reclamante tivesse omitido a apresentação da declaração de rendimentos no prazo cominado pelo Tribunal Constitucional, de forma deliberada e consciente (ou seja, deu por não verificado o terceiro requisito – incumprimento culposo).

6. Não obstante o mérito da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, bem assim, a circunstância de o Reclamante já ter apresentado a declaração de rendimentos em causa (inexistindo, assim, qualquer prejuízo de facto para o interesse público), interpôs o Estado Português recurso de apelação, procurando sustentar a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

7. Com efeito, peticionava a revogação da referida decisão e, consequentemente, a prolação de uma sentença que condenasse o aqui Reclamante à inibição do exercício do seu cargo político ou equiparado pelo período de 18 meses.

8. Consequentemente, o ora Reclamante contra-alegou, peticionando que o recurso fosse julgado improcedente, por não provado, e que, subsidiariamente, fosse apreciada a inconstitucionalidade por si suscitada na sua Contestação,

9. Ou seja, ser julgada inconstitucional a norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril no caso de se entender que existe presunção de culpa do agente, por violação dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CPR, quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos.

10. No seguimento deste recurso interposto pelo Estado Português, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão datado de 04.10.2017, revogar

a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ordenando a baixa dos autos a este último Tribunal, para ampliação da matéria de facto.

11. Isto porque, entendeu o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul anular a sentença recorrida, tendo como fundamento a não consideração, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa, com base no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código Processo Civil.

12. Não se conformando com tal acórdão, o ora Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido por Acórdão de 08.02.2018, com fundamento no facto de se tratar de um recurso interposto de aresto da 2.ª instância que ordenava a ampliação da matéria de facto, o qual, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 662.º n.º 4 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), seria inadmissível.

13. Face a essa decisão, desceram os autos à 1.ª instância, onde foi produzida prova em audiência de julgamento por via da inquirição das testemunhas arroladas pelo aqui Reclamante, prova essa que foi considerada credível e determinou a fixação da matéria de facto em sentido favorável ao aqui Reclamante.

14. Significa isto que o Reclamado, ao não ter arrolado qualquer testemunha, não logrou produzir qualquer prova adicional à que já decorria da sua petição inicial – a qual, diga-se, resultava apenas de documentos juntos aos autos.

15. Sendo certo que a (parca) prova produzida pelo Reclamado não possibilitava (nem poderia possibilitar) o preenchimento do terceiro requisito de que depende a aplicação da sanção – o incumprimento culposo.

16. De igual modo, já em sede de alegações de direito, o ora Reclamante voltou a frisar que o aqui Reclamado se limitou a invocar cinco factos na sua petição inicial, sendo que nenhum deles dizia respeito ao requisito do incumprimento culposo.

17. Mais referiu que, cabendo o ónus da prova ao Autor, dita o princípio do dispositivo que o Tribunal se encontra vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, só podendo, por consequência, levar em conta os factos alegados e provados pelas partes.

18. Aliás, apenas este entendimento se afigura compatível com o princípio do in dúbio pro reo, aplicável em virtude de estarmos no âmbito de um processo de cariz sancionatório que poderá comprometer a vida de um cidadão.

19. Por fim, concluiu o ora Reclamante as suas alegações referindo que, caso o legislador tivesse entendido atribuir efeito presuntivo à norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, concretamente quanto ao pressuposto do incumprimento culposo, tal norma seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional do in dúbio pro reo e das normas supra elencadas, remetendo para o disposto na sua Contestação a esse respeito.

20. Sendo de notar que o Digníssimo Procurador do Ministério Público, na qualidade de representante do Estado Português, não apresentou qualquer prova complementar, nem colocou qualquer questão a nenhuma das testemunhas presentes, valendo, por isso, a prova decorrente da sua petição inicial.

21. Não obstante as evidências decorrentes do supra exposto, em 30.06.2018, foi proferida nova sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo este julgado a ação intentada pelo Estado Português contra o aqui Reclamante “(…) totalmente procedente e, em consequência, aplico ao Réu a sanção de inibição de cargos que obriguem à entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, pelo período de um ano”.

22. De notar que a sentença recorrida foi proferida em sentido totalmente inverso à decisão também proferida por essa mesma instância em 20.07.2017, sendo certo que ambas tiverem por base a mesma factualidade decorrente da petição inicial apresentada pelo Reclamado.

23. Efetivamente, a sentença em questão apenas teve em consideração, por acréscimo, a prova produzida na audiência de julgamento, a qual, como se referiu, tendo sido indicada apenas pelo Reclamante, redundou na fixação de matéria de facto que lhe é totalmente favorável!

24. Significa isto, portanto, que o mesmo Tribunal fez uma interpretação totalmente contrária tendo por base a mesma factualidade…

25. Em face disso e inconformado com o sentido de tal decisão, o aqui Reclamante interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto entendia (como entende) que esta padecia de nulidade e enfermava de erro de julgamento de direito, tendo para tanto invocado a mencionada inconstitucionalidade da norma.

26. Ora, por acórdão datado de 18.10.2018, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordaram, em conferência: “I - Determinar a alteração do facto n.º 3), dado como provado na decisão recorrida, e no demais negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão de procedência constante da sentença recorrida”.

27. Pois bem, e uma vez que o acórdão em apreço padecia de erro de julgamento de Direito, o aqui Reclamante interpôs dele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, peticionando a sua revogação e consequente absolvição do pedido.

28. Todavia, por acórdão datado de 11.01.2019, entendeu o STA não admitir a revista, apesar de considerar que “[e]sta Formação tem entendido que o sancionamento de condutas relacionadas com o incumprimento dos deveres impostos pela Lei 4/83 tem manifesta relevância social não só por ter fortes possibilidades de replicação mas também por aquelas punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito. E, por essa razão, em múltiplos casos, admitiu as revistas atinentes a tais casos”. (realce nosso).

29. Todavia, o STA não se pronunciou sobre a mencionada inconstitucionalidade, tendo aplicado ao caso concreto a norma cuja constitucionalidade fora arguida pelo aqui Reclamante ao longo de todo o processo.

30. Porém, quanto ao caso dos autos, conclui que “(…) não se justifica seguir o referido critério. Desde logo, porque a questão central do recurso – a de saber se o incumprimento do dever legal a que o Recorrente estava obrigado foi culposo – não envolve a realização de operações jurídicas complexas”.

31. Pois bem, não se podendo conformar com o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, e uma vez extintas todas as possibilidades de recurso ordinário, o ora Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade.

32. Constituindo objeto do recurso em causa a inconstitucionalidade material da norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril no caso de se entender que existe presunção de culpa do agente, por violação dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CPR, quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos.

33. No entanto, foi o ora Reclamante notificado do teor da Decisão Sumária n.º 159/19 deste Tribunal Constitucional, por via da qual foi decidido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do recurso interposto e condenar o ora Reclamante no pagamento das custas processuais.

34. Com a decisão notificada não pode o ora Reclamante conformar-se, pelo que dela reclama, pela ordem de razões que passam a expor.

II. DO ERRO DE JULGAMENTO (NA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)

35. Conforme referido, o aqui Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.01.2019.

36. Este recurso foi rejeitado por este Tribunal Constitucional, mediante Decisão Sumária n.º 159/19, de 11.03.2019.

37. Para tanto, considerou este Venerando Tribunal, no essencial, o seguinte:

“Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidenti, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou qualquer norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que dispõe sobre as consequências sancionatórias do incumprimento do dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais a que referem os artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como racio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.

38. Ou seja, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional teve por base os seguintes pressupostos:

a) É pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto que seja aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo ora Reclamante;

b) O Tribunal a quo, o Supremo Tribunal Administrativo, não aplicou (alegadamente) a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo ora Reclamante, na medida em que apenas apreciou a recorribilidade da revista, tendo concluído pela não verificação dos referidos pressupostos, rejeitando o recurso.

c) Em consequência, a Reclamante carece de legitimidade para o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.

39. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional incorreu em erro de julgamento na verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

40. Com efeito, ao contrário do que vem afirmado pelo Tribunal na Decisão reclamada, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela aqui Reclamante foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo.

41. Isto porque, não tendo o Supremo Tribunal Administrativo admitido o recurso de revista interposto pelo ora Reclamante, fez com que permanecesse na ordem jurídica a decisão da 2.ª instância, a qual, como supra referido, aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante.

42. Logo, o Supremo Tribunal Administrativo aplicou, ainda que implicitamente, a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo Reclamante.

43. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego (...), “no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

(…)

- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto”. (realce e sublinhado nosso).

44. Igual entendimento é sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão 49/09: “Embora o Tribunal Constitucional já tenha admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas, essa jurisprudência assenta no pressuposto de que uma certa interpretação normativa (que constitui o objeto do recurso) está subjacente à decisão judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adotou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 481/94 e 502/2007”. (realce nosso)

45. Ou seja, a aplicação da norma pode ocorrer apenas implicitamente para que se dê por verificado o referido pressuposto para que o Tribunal Constitucional aprecie o mencionado recurso.

46. Destarte, incorreu o presente douto Tribunal Constitucional em erro de julgamento de direito por ter entendido que o Tribunal a quo não aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada pela Reclamante e ao ter, consequentemente, decidido não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

SUBSIDIARIAMENTE E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,

47. Isto é, caso o presente Tribunal entenda que o Tribunal a quo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Reclamante – o que não se admite, mas apenas se equaciona por mero dever de patrocínio – e, nessa medida, que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a apreciação do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma aqui em apreço,

48. Tal entendimento é erróneo e, além disso, violador do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

VEJAMOS:

49. Segundo o n.º 1 do artigo 140.º do CPTA, “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão”.

50. Ou seja, o recurso de revista, apesar de excecional, é um recurso ordinário.

51. Não obstante já resultar cristalino da letra da lei que o recurso de revista é um recurso ordinário, o mesmo é referido pela mais fina doutrina nesta matéria: “os recursos ordinários são a apelação (…) e a revista, que cabe dos acórdãos dos TCAs que decidam o mérito da causa, quando o recurso se fundamente exclusivamente em violação da lei substantiva ou processual (…) (…)”. (realce nosso)

52. E ainda pela jurisprudência do TCA Sul, de 19.04.2018, p. n.º 1279/17.4BELSB-B: “com efeito, o recurso de revista é um recurso ordinário (artigo 140º/1 do CPTA), embora excecional (artigos 140º/2 e 150º do CPTA).” (realce nosso)

53. E do próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 05.11.2014, p. n.º 01526/13: “Todavia, a Recorrente esquece que o recurso de revista excecional é um recurso ordinário (e não um recurso extraordinário), ainda que só admissível quando o Coletivo de Juízes Conselheiros referido no nº 1 do art. 150º do CPTA julgue preenchidos os requisitos previstos para a admissibilidade desse recurso.” (realce e sublinhado nossos).

54. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”

55. Sendo o recurso previsto na alínea b) do número anterior precisamente o dos presentes autos, ou seja, o recurso de revista devidamente interposto pelo aqui Reclamante é qualificável como recurso ordinário, sendo por isso necessário.

56. Assim sendo, o Tribunal Constitucional só poderá proceder ao julgamento das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo caso essa decisão não admita recurso ordinário.

57. Segundo Carlos Lopes Regos este requisito “(...) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (...)” (...).

58. Assim sendo, no caso aqui em apreço, apesar de o Tribunal de 2.ª instância ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo, o aqui Reclamante não poderia ter procedido de imediato ao recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade da norma em causa para o Tribunal Constitucional, na medida em que ainda existia um recurso ordinário admissível, o de revista.

59. E foi precisamente isso que o aqui Reclamante veio a realizar, lançou mão do recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo como propósito que a decisão da 2.ª instância fosse revogada ou, quanto muito, fossem esgotados os recursos ordinários para que pudesse, posteriormente, recorrer para o Tribunal Constitucional uma vez que a decisão do Tribunal a quo aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

60. Destarte, não pode agora o Tribunal Constitucional considerar que não foi aplicada pelo Tribunal a quo a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo Reclamante, sob pena de lhe ser totalmente vedada a possibilidade de ser apreciada a inconstitucionalidade da norma por si suscitada, em gritantemente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

61. Ainda que por mera hipótese académica o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional na sua decisão sumário vingasse, sempre importaria recordar que:

62. Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPA, são os seguintes:

a) Estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou

b) A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

63. Logo, caso o recurso não seja admitido o STA não chegaria sequer a apreciar o mérito do recurso.

64. Significa isso que caso a revista não fosse admitida poder-se-ia entender que o Tribunal não conheceu do mérito da questão.

65. Nessa medida, por maioria de razão, não poderia ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui Reclamante.

66. Sucede que, como já foi referido, o Reclamante não poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional sem antes esgotar este recurso ordinário, leia-se recurso de revista.

67. Nessa medida, não pode ser o aqui Reclamante prejudicado por ter respeitado o quadro jurídico globalmente aplicável.

68. Isto é, ter interposto recurso de revista para assim conseguir chegar ao guardião da Lei Fundamental.

69. Outra interpretação que não esta coloca ostensivamente em causa o princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva.

70. Assim, terá necessariamente que se considerar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a apreciação pelo Tribunal Constitucional do objeto do presente recurso.

71. Consequentemente, deverá a decisão reclamada ser revista e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante.

Pelo exposto, é tempo de tirar as devidas:

CONCLUSÕES

A. Conforme referido, o aqui Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.01.2019.

B. Este recurso foi rejeitado por este Tribunal Constitucional, mediante Decisão Sumária n.º 159/19, de 11.03.2019.

C. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional incorreu em erro de julgamento na verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

D. Com efeito, ao contrário do que vem afirmado pelo Tribunal na Decisão reclamada, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela aqui Reclamante foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo.

E. Isto porque, não tendo o Supremo Tribunal Administrativo admitido o recurso de revista interposto pelo ora Reclamante, fez com que permanecesse na ordem jurídica a decisão da 2.ª instância, a qual, como supra referido, aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante.

F. Logo, o Supremo Tribunal Administrativo aplicou, ainda que implicitamente, a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo Reclamante.

G. Igual entendimento é sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão 49/09: “Embora o Tribunal Constitucional já tenha admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas, essa jurisprudência assenta no pressuposto de que uma certa interpretação normativa (que constitui o objeto do recurso) está subjacente à decisão judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adotou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 481/94 e 502/2007”. (realce nosso)

H. Ou seja, a aplicação da norma pode ocorrer apenas implicitamente para que se dê por verificado o referido pressuposto para que o Tribunal Constitucional aprecie o mencionado recurso.

I. Destarte, incorreu o presente douto Tribunal Constitucional em erro de julgamento de direito por ter entendido que o Tribunal a quo não aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada pela Reclamante e ao ter, consequentemente, decidido não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

SUBSIDIARIAMENTE E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,

J. Isto é, caso o presente Tribunal entenda que o Tribunal a quo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Reclamante – o que não se admite, mas apenas se equaciona por mero dever de patrocínio – e, nessa medida, que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a apreciação do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma aqui em apreço,

K. Tal entendimento é erróneo e, além disso, violador do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

L. Vejamos, Segundo o n.º 1 do artigo 140.º do CPTA, “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão”.

M. Ou seja, o recurso de revista, apesar de excecional, é um recurso ordinário.

N. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”

O. Sendo o recurso previsto na alínea b) do número anterior precisamente o dos presentes autos, ou seja, o recurso de revista devidamente interposto pelo aqui Reclamante é qualificável como recurso ordinário, sendo por isso necessário.

P. Assim sendo, o Tribunal Constitucional só poderá proceder ao julgamento das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo caso essa decisão não admita recurso ordinário.

Q. Assim sendo, no caso aqui em apreço, apesar de o Tribunal de 2.ª instância ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo, o aqui Reclamante não poderia ter procedido de imediato ao recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade da norma em causa para o Tribunal Constitucional, na medida em que ainda existia um recurso ordinário admissível, o de revista.

R. E foi precisamente isso que o aqui Reclamante veio a realizar, lançou mão do recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo como propósito que a decisão da 2.ª instância fosse revogada ou, quanto muito, fossem esgotados os recursos ordinários para que pudesse, posteriormente, recorrer para o Tribunal Constitucional uma vez que a decisão do Tribunal a quo aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

S. Destarte, não pode agora o Tribunal Constitucional considerar que não foi aplicada pelo Tribunal a quo a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo Reclamante, sob pena de lhe ser totalmente vedada a possibilidade de ser apreciada a inconstitucionalidade da norma por si suscitada, em gritantemente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

T. Assim, terá necessariamente que se considerar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a apreciação pelo Tribunal Constitucional do objeto do presente recurso.

U. Consequentemente, deverá a decisão reclamada ser revista e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante.

Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências que, revendo a Decisão Sumária 159/19, julguem procedente a presente reclamação e, em consequência, recebam o presente recurso, interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 11.01.2019

4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

Pela douta Decisão Sumária n.º 158/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que apenas alterando parcialmente a matéria de facto apurada, confirmara quanto ao resto a decisão então recorrida, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de janeiro de 2019, não admitiu o recurso porque, fundamentadamente, concluiu que não estavam “reunidos os requisitos de admissão da revista”.

4.º

Notificado desse acórdão, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5.º

O requerimento de interposição do recurso foi dirigido aos Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, ali entregue, nele começando por afirmar-se:

A., Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Recorrido O ESTADO PORTUGUÊS, tendo sido notificado do Acórdão proferido em 11.01.2019, nos termos do qual não foi admitida a revista interposta, e não se conformando com o seu teor,

(…)”

6.º

Identifica-se, pois, de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

7.º

Nesse requerimento, identifica-se como devendo constituir objeto do recurso a seguinte questão de constitucionalidade:

9. Ou seja, ser julgada inconstitucional a norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril no caso de se entender que existe presunção de culpa do agente, por violação dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CPR quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos.”.

8.º

Ora, como se entendeu na douta Decisão Sumária, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou aquela norma, nem podia ter aplicado, uma vez que, não tendo admitido o recurso, obviamente que não conheceu de mérito.

9.º

A única norma aplicada como ratio decidendi foi a do artigo 150.º do CPTA, pois, é aí que constam os requisitos de admissibilidade daquele recurso de revista excecional.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da «norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83. de 2 de abril no caso de se entender que existe presunção de culpa do agente, por violação dos artigos 18.º, 32.º, 48.º e 50.º da CPR, quando interpretada no sentido de ser dispensada a demonstração do preenchimento do requisito referente ao incumprimento culposo do dever de apresentação da declaração de rendimentos».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro de 2019, no qual, não se tendo admitido o recurso de revista excecional, se aplicou apenas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em síntese, que ao não admitir o recurso de revista interposto pelo reclamante, o Supremo Tribunal Administrativo fez com que permanecesse na ordem jurídica a decisão do Tribunal de 2.ª instância, o que equivale a dizer que aplicou implicitamente a norma objeto do presente recurso.

É evidente que esta argumentação não pode colher. Ao decidir que o recurso em causa não reunia os pressupostos processuais para ser conhecido, o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplicou a norma sobre a recorribilidade da decisão da 2.ª instância, contida no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Tal decisão não comporta qualquer juízo de mérito– e, por isso, qualquer aplicação, explícita ou implícita, das normas aplicadas na decisão recorrida para a resolução do litígio –, o que, aliás, seria contraditório com a própria decisão de não admitir o recurso. A circunstância de a não admissão do recurso tornar definitiva a decisão de que se pretendia recorrer não comporta qualquer confirmação substancial do teor dessa decisão, mas apenas o corolário da verificação da respetiva irrecorribilidade.

6. Subsidiariamente, o reclamante invoca que, sendo o recurso de revista previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA um recurso ordinário, sempre teria de ser esgotado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do CPTA. E que tal esgotamento, se consubstanciado na sua não admissão, não pode ser impeditivo de ver depois apreciada a inconstitucionalidade que imputou à norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83. de 2 de abril, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

A argumentação repousa num duplo equívoco.

Em primeiro lugar, do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. Porém – e como decorre do n.º 4 do mesmo artigo – a definitividade da decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional tanto pode ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão, quer seja por renúncia, quer seja por decurso do prazo. Ou seja, o recorrente não estava obrigado a efetivamente interpor o recurso de revista excecional para alcançar a definitividade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, aresto onde, no seu entender, foi aplicada a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83. de 2 de abril.

Em segundo lugar, mesmo tendo efetivamente esgotado os meios impugnatórios ordinários, através da interposição do recurso de revista excecional, não estava impedido de, subsequentemente, interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual se tornou definitivo na ordem jurisdicional respetiva precisamente com a prolação do acórdão ora recorrido, que não admitiu a revista. Porém, não foi isso que o reclamante fez, antes optando por recorrer do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. E nesse aresto não foi seguramente aplicada, como ratio decidendi, a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83. de 2 de abril.

Em face do exposto, resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers