Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º do Código de Processo Civil, do despacho proferido naquele tribunal que, em 4 de dezembro de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 165).
2. Os aqui reclamantes reclamaram para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular, proferida nesse tribunal em 13 de julho de 2023, que (i) não admitiu o recurso de revista interposto nos autos e (ii) condenou-os em multa no valor de 6 UC, por litigância de má-fé (cf. fls. 133-136).
Por acórdão proferido em 31 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a aludida reclamação (cf. fls. 152-159).
3. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 163):
«A. e B., recorrentes nos autos supra identificados, tendo sido notificados de acórdão que mantém a condenação por litigância de má-fé dos recorrentes e que não se pronuncia sobre a nulidade do acórdão do TRL que criou factos e causas de pedir que não existem, por alegados erros de leitura dos articulados e das alegações de recurso, vêm requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a subir de imediato nos autos.
Conforme já alegado em sede da revista, a norma que entendemos que violada é o artigo 20º nº 1 e 4; da CRP quanto à aplicação dos artigos 542° do CPC.»
4. Por despacho datado de 4 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 165):
«1. A. e B., recorrentes, tendo sido notificados de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que mantém a sua condenação por litigância de má-fé, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Sobre o objeto do recurso, disseram o seguinte: «(...) a norma que entendemos que violada é o artigo 20º nº1 e 4; da CRP quanto à aplicação dos artigos 542° do CPC».
2. O requerimento de interposição de recurso é a peça fundamental para delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade e deve estar redigido em termos que permitam identificar a norma cuja constitucionalidade se impugna.
3. Ora, a este propósito os recorrentes limitaram-se a indicar o preceito do Código de Processo Civil que reputam inconstitucional, por violação do artigo 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP, mas não indicam qual a interpretação ou dimensão normativa efetivamente impugnada, pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso.
4. Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 169-172):
«(…)
1.º
Os reclamantes apresentaram requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional onde reproduziram o que se passa a transcrever: "... tendo sido notificados de acórdão que mantém a condenação por litigância de má-fé dos recorrentes e que não se pronuncia sobre a nulidade do acórdão do TRL que criou factos e causas de pedir que não existem, por alegados erros de leitura dos articulados e das alegações de recurso, vêm requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a subir de imediato nos autos. Conforme já alegado em sede da revista, a norma que entendemos que violada é o artigo 20º, n.º1 e 4; da CRP quanto à aplicação dos artigos 542º do CPC.”
2.º
Decidiu o STJ em decisão singular sobre questão da admissibilidade do recurso que:
“Despacho 1. A. e B., recorrentes, tendo sido notificados de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que mantém a sua condenação por litigância de má-fé, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre o objeto do recurso, disseram o seguinte: «(...) a norma que entendemos que violada é o artigo 20º nº 1 e 4; da CRP quanto á aplicação dos artigos 542º do CPC». 2. O requerimento de interposição de recurso é a peça fundamental para delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade e deve estar redigido em termos que permitam identificar a norma cuja constitucionalidade se impugna. 3. Ora, a este propósito os recorrentes limitaram-se a indicar o preceito do Código de Processo Civil que reputam inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP, mas não indicam qual a interpretação - ou dimensão normativa efetivamente impugnada, pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso. 4. Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional."
3.º
Infelizmente, sem surpresa dos recorrentes, veio o STJ rejeitar o recurso interposto, com a motivação que se transcreveu acima. Não restando outra alternativa aos aqui reclamantes que apresentar esta reclamação.
4.º
O STJ indeferiu o recurso porque: “...mas não indicam qual a interpretação ou dimensão normativa efetivamente impugnada, pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso.”
Ora:
5.º
Os reclamantes nem sequer entendem do ponto de vista jurídico o que o STJ afirma porque não tem qualquer fundamentação, nem correspondência factual.
6.º
Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso não admitido, os aqui reclamantes indicaram de forma clara e objectiva a dimensão objectiva normativa, tal como o objecto do recurso, dado que só está em causa uma condenação por litigância de má-fé que extravasa a norma do artigo 542º do CPC, logo é inconstitucional.
7.º
Sendo a questão da admissibilidade muito simples face ao objecto ser apenas a condenação por litigância de má-fé.
8.º
A nosso ver, falece completamente as alegadas razões de indeferimento que nem sequer são fundamentadas ou entendíveis. Não passando de um puro exercício de aleatório de tentar impedir que seja feita justiça e que os recorrentes apresentem o recurso.
9.º
Aliás, foi somente isso que esteve sempre em causa nesta condenação inconstitucional por litigância de má-fé. Não podia o STJ extravasar o âmbito do artigo 542° do CPC, com teses absurdas e sem qualquer fundamentação de facto e de direito baseadas em lapsos notórios, demasiado evidentes e sem qualquer preenchimento dos elementos objectivos da litigância de má-fé.
10.º
É bastante claro, que o STJ não podia ter indeferido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com uma frase generalista sem qualquer conteúdo concreto entendível. Sendo óbvia a falta de fundamentação do despacho de indeferimento, logo nulo nos termos legais respectivos.
No sentido alegado, veja-se o DIREITO:
11.º
Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que um dos requisitos cumulativos de admissibilidade é a existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;
12.º
É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objecto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efectuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma.
13.º
A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente; que o recurso para o Tribunal Constitucional possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objectivo — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo especifico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto.
14.º
Os ora reclamantes, apresentaram um simples requerimento de recurso onde não têm que juntar, neste momento, as alegações de direito sobre a inconstitucionalidade da condenação por litigância de má-fé. Não necessitando mais do que o preenchimento dos elementos, de admissibilidade do, recurso, o que fizeram!
15.º
Os recorrentes indicaram de forma clara a norma processual civil colocada em crise, tal como o artigo da CRP que a aplicação errada daquela norma viola, provocando inconstitucionalidade. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender dos aqui reclamantes, violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
16.º
A decisão singular do STJ e o acórdão do STJ incidiram sobre a litigância de má-fé e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui coincide, pois, inteiramente com o conteúdo das interpretações sustentadas que os recorrentes alegam a inconstitucionalidade.
17.º
Assim, o requisito que o despacho de não admissibilidade do STJ incide, mesmo sem fundamentar, encontra-se claramente verificado no requerimento de interposição do recurso.
CONCLUSÕES
I- O despacho de indeferimento do recurso é nulo por óbvia falta de fundamentação.
II- Estando em causa uma simples questão de inconstitucionalidade da aplicação do artigo 542º do CPC, os recorrentes indicaram de forma clara a norma processual civil colocada em crise, tal como o artigo da CRP que a aplicação errada daquela norma viola, provocando inconstitucionalidade.
III- Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender; dos aqui reclamantes, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
IV - A decisão singular do STJ e o acórdão do STJ incidiram sobre a litigância de má-fé e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui coincide, pois, inteiramente com o conteúdo das interpretações sustentadas que os recorrentes alegam a inconstitucionalidade.
V - Os ora reclamantes, apresentaram um simples requerimento de recurso onde não têm que juntar, neste momento, as alegações de direito sobre a inconstitucionalidade da condenação por litigância de má-fé. Não necessitando mais do que o preenchimento dos elementos de admissibilidade do recurso, o que fizeram!
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente se, dignarão suprir, requer-se a admissão do recurso interposto, com o respeçtivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 542° do CPC nos casos concretos que constarão das respectivas alegações a apresentar no momento oportuno.
FARÃO ASSIM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A COSTUMADA JUSTIÇA!»
6. Por despacho de 15 de janeiro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu que «[à] reclamação contra despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e o seu julgamento cabe à conferência referida no artigo 78.º-A, n.º 3, daquela Lei» e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 174-181):
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 04-12-2023, que decidiu não admitir o recurso que os ora reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão aos reclamantes, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls.165.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, uma vez que os recorrentes se limitaram a indicar o preceito do Código de Processo Civil que reputam inconstitucional, o artigo 542 do CPC, por violação do artigo 20.°, n.os 1 e 4, da CRP, mas, não indicam qual a interpretação ou dimensão normativa efetivamente impugnada.
8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
10. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
11. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, referindo “que nem sequer entendem do ponto de vista jurídico o que o STJ afirma” (conclusão 5ª) limitando-se a reiterar o seu ponto de vista.
12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
9. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que os aqui reclamantes construíram o respetivo objeto por referência ao artigo 542.º do Código de Processo Civil, sem, contudo, enunciar o concreto critério normativo, extraído do mencionado preceito, cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada por este Tribunal. De facto, o reclamante limita-se a declarar que «(…) a norma que entendemos que violada é o artigo 20º nº 1 e 4; da CRP quanto à aplicação dos artigos 542º do CPC» (cf. fls. 163). Acresce que, tratando-se de um artigo plurinormativo, cabia identificar o concreto preceito legal em questão.
Conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, os ora reclamantes, tinham o dever de indicar, no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendem que o Tribunal aprecie. Como bem se compreende, o cumprimento deste ónus não se basta com a identificação do preceito normativo, antes exige a identificação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, cujo conteúdo – autonomamente considerado –, colida com princípios constitucionais. Como se assinalou supra, os aqui reclamantes não identificaram um critério normativo, adotado na decisão recorrida, reputado inconstitucional, motivo pelo se conclui pelo incumprimento do ónus em apreço.
10. Ora, apesar de no requerimento de interposição de recurso os ora reclamantes não terem densificado minimamente a questão de constitucionalidade, na reclamação que seguiu a decisão de não admissão do recurso – que assentou precisamente neste fundamento –, não só não procuraram colmatar a insuficiência apontada, como deixaram clara a sua intenção de ver reapreciada a decisão recorrida, na parte relativa à condenação em litigância de má-fé. Impõe-se, assim, concluir que a ausência de identificação de uma norma reputada inconstitucional deu lugar à construção de uma questão de constitucionalidade em torno da violação, pela própria decisão recorrida, de direito ordinário e constitucional. Tal conclusão resulta particularmente evidente do artigo 9.º da reclamação, onde se afirma que «(…) foi somente isso que esteve sempre em causa nesta condenação inconstitucional por litigância de má-fé. Não podia o STJ extravasar o âmbito do artigo 542° do CPC, com teses absurdas e sem qualquer fundamentação de facto e de direito baseadas em lapsos notórios, demasiado evidentes e sem qualquer preenchimento dos elementos objectivos da litigância de má-fé.» (cf. fls. 170, verso). Ora, decorre deste excerto que os reclamantes pretendem, afinal, apontar um “erro de julgamento” à apreciação levada acabo pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o pedido de condenação como litigantes de má-fé. Em particular, cumpre atentar na invocação segundo a qual o tribunal a quo “extravasou” o disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil, apontando a “errada” interpretação e aplicação do regime jurídico em apreço. Segundo os reclamantes, foi esse “erro” que conduziu a uma “condenação inconstitucional”. Torna-se, pois, evidente que os reclamantes jamais pretenderam destacar um critério normativo, extraído do mencionado preceito legal, para o confrontar com normas constitucionais. Ao invés, pretendem que se confronte diretamente a decisão recorrida – e não uma norma/critério normativo – com normas constitucionais e normas de direito ordinário. Sucede que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade assacada diretamente à decisão recorrida não constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas.
Com efeito, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro