Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»).
2. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença que o condenou, pela prática de um crime em estado de embriaguez, na pena de sessenta e cinco dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses.
Por acórdão de 12 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, mantendo a condenação.
Notificado desse acórdão, o ora reclamante requereu a sua aclaração e arguiu nulidade do mesmo, invocou a nulidade da acusação e a inexistência de objeto, invocou a inconstitucionalidade por violação do princípio do in dubio pro reo e a extinção do procedimento criminal por prescrição, pretensões que foram julgadas totalmente improcedentes por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de setembro de 2022.
Notificado deste acórdão, o ora reclamante, em 12 de outubro de 2022, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, em 13 de outubro de 2022, arguiu a nulidade do mesmo, requerendo novamente a declaração da nulidade da acusação e a extinção do procedimento criminal por prescrição.
Por despacho de 3 de novembro de 2022, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e indeferido o requerimento de 13 de outubro de 2022.
O ora reclamante reclamou para a conferência que, apreciando o requerimento de 13 de outubro de 2022, decidiu, por acórdão de 22 de novembro de 2022, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão prolatado em 27 de setembro de 2022.
O ora reclamante veio arguir a nulidade do acórdão de 22 de novembro de 2022, o que foi desatendido por despacho de 12 de dezembro de 2022, onde se determinou ainda a subida imediata dos autos ao Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 806/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, independentemente do tipo de recurso, o recorrente deve indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (n.º 1), exigência a que acresce, também como requisito geral, o ónus de identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2). Já no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, deve indicar também a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3), sendo tal regime aplicável, com as necessárias adaptações, ao recuso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4).
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Figura distinta do requerimento deficiente é, contudo, a do requerimento inepto.
Como se assinalou no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações».
A omissão da «quase totalidade» dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC corresponde justamente à situação analisada no referido Acórdão n.º 498/2022, tal como à apreciada no Acórdão n.º 9/2017, casos em que o recorrente se limitou a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em suma, o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso, mas sim inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento.
5. No presente caso, estamos perante um requerimento inepto.
O recorrente apenas identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alíneas b), f) e g) —, omitindo todas as demais menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Desde logo, não indica «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie»». Ademais, interpondo recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deveria identificar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional, o que não fez. E, em relação ao recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, deveria ter indicado a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, o que também não fez.
Ora, estamos perante a ausência de menções essenciais, que determina a ineptidão do requerimento de interposição do presente recurso inepto. Nas palavras usadas no Acórdão n.º 112/2013, tal requerimento não é um «objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito», mas sim um «impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador». Por isso, admitir «a apresentação de novo requerimento nessas circunstâncias nada te[ria] de aperfeiçoamento; antes representa[ria] a concessão de novo prazo de recurso, sem que tal seja consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC».
6. Acresce ainda que, quanto ao recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Tendo presente que apenas seriam recorríveis para o Tribunal Constitucional os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de julho de 2022 e 27 de setembro de 2022, verifica-se que, nem nas conclusões do recurso que interpôs para este Tribunal, nem no requerimento com que reagiu ao acórdão que julgou este recurso improcedente, o recorrente antecipou qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de vir a constituir objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal como não suscitou a ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado ou do Estatuto de uma Região Autónoma, hipóteses que permitem o acesso à via de recurso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por fim, verifica-se que, no momento em que foi interposto o recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nenhum dos arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa constituía uma decisão definitiva, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Assim é porque o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 12 de outubro de 2022 e, no dia imediatamente seguinte, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de Lisboa de 27 de setembro de 2022, requerendo novamente a declaração da nulidade da acusação e a extinção do procedimento criminal por prescrição. Significa, pois, que o recorrente entendeu que dispunha ainda de tal meio impugnatório para reverter a decisão que lhe foi desfavorável, meio esse que foi admitido pela conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, que o apreciou e indeferiu por acórdão de 22 de novembro de 2022. Em suma, na data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional estava ainda pendente de apreciação um incidente pós-decisório cuja procedência poderia implicar a reversão do acórdão de 27 de setembro de 2022, decisão que por isso não constituía ainda o pronunciamento definitivo da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o reclamante apresentou requerimento nos seguintes termos:
«A., divorciado, reformado por invalidez, de nacionalidade Portuguesa, contribuinte fiscal nº 199619808, devidamente identificado nos autos, na qualidade de Arguido, face a notificação datada de 04-012023, pela qual foi notificado da Decisão Sumária nº 806/2022, vem por este meio nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
com os seguintes fundamentos:
1 – O capítulo III da Decisão Sumária nº 806/2022, tem o seguinte teor:
[…]
3 – Essa Decisão foi proferida por efeito do Requerimento de Recurso apresentado em 12-10-2022, o qual foi admitido em 03-11-2022.
4 – Compulsado o Acórdão nº 112/2013 verifica-se que o mesmo foi proferido por efeito da apresentação do seguinte requerimento de Recurso, conforme o respetivo ponto 2 do respetivo Relatório:
[…]
5 – Ora, o requerimento de Recurso apresentado pelo agora Reclamante, ao contrário do requerimento apresentado no Acórdão nº 112/2013 (invocado na Decisão agora reclamada), não é um impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação sobre a verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador e cujo teor é o seguinte:
«A., divorciado, reformado por invalidez, de nacionalidade Portuguesa, contribuinte fiscal nº ....., devidamente identificado nos autos, na qualidade de Arguido, face a notificação com a referência 19010870 datada de 28-09-2022, notificado que foi do Acordão proferido pelo Exmo Sr. Dr. Paulo Duarte Barreto Ferreira pela Exma. Sra. Dra. Aida Tomé Casimiro, ambos Venerandos Juizes Desembargadores, Acordão esse proferido em 27-09-2022, vem por este meio interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos previstos no nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com os seguintes fundamentos:
1- O Recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), f) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11, alterada pela Lei nº 143/85 de 26/11, pela Lei nº 85/89 de 7/9, pela Lei nº 88/95 de 1/9 e pela Lei nº ISA/98 de 26/2.
2- E ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional, com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte.
3- De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.
4- A questão das inconstitucionalidades e das ilegalidades foram suscitadas nos Autos, pelo agora Recorrente, e que, por economia processual, se dão aqui inteiramente por reproduzidas.
5- Verificam-se os pressupostos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim,
6- Estão observados os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado nos autos, conforme previsto nos artigos 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos requer-se a V. Exas
Que, desde já, considerem válidamente interposto o presente Recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
7 – Ora, como se verifica, o requerimento de Recurso apresentado pelo agora Reclamante, cumpre os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, se não todos, os essenciais, dado indicar as alíneas do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, por remissão, explícita nos autos a inconstitucionalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, fazendo-os inteiramente por reproduzidos, por economia processual.
8 – O que é expressamente reconhecido e vertido no ponto 2 do Relatório da Decisão agora Reclamada:
[…]
9 – Isto é, a própria Sra. Juiz Conselheira-Relatora, explicitou a remissão que o agora Reclamante verteu no seu requerimento de Recurso, tomando conhecimento desse requisito, bem como da peça processual em que foi suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim,
10 – Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser considerado deficiente, por incompletude relativamente a alguma das exigências impostas pelo artigo 75.º-A da LTC, deveria o recorrente ser convidado a suprir tal vício, através do expediente previsto nos n. 5 e 6 do mesmo artigo.
11 – Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto e face ao exposto o aludido requerimento de Recurso não é inepto.
12 – Como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.º 112/2013 e 117/2017), o requerimento inepto é aquele em que se verifica a omissão total dos requisitos formais estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC.
13 – No caso vertente, impõe-se concluir que o requerimento de interposição do presente recurso não é inepto, na medida em que nele o recorrente faz as menções legalmente exigidas.
Face ao exposto
REQUER-SE A V. EXAS
A – Que o Recurso interposto seja admitido, com as consequências legais aplicáveis.
B – Caso o requerimento de Recurso apresentado seja considerado deficiente, por incompletude relativamente a alguma das exigências impostas pelo artigo 75.º-A da LTC, deverá o recorrente ser convidado a suprir tal vício, através do expediente previsto nos n. 5 e 6 do mesmo artigo».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…] O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 806/2022 (fls. 622 a 627) não se conheceu, por manifesta ineptidão do respetivo requerimento, do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito são, em síntese, os seguintes:
i) ineptidão do requerimento de interposição do recurso (vide fls. 578/vº) porquanto “o recorrente apenas identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alíneas b), f) e g) —, omitindo todas as demais menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC”;
ii) não cumprimento do ónus da suscitação prévia já que, como resulta dos autos, “o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC)”;
iii) a decisão recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de setembro de 2022), no momento da interposição do recurso, como também decorre dos autos, “não constituía ainda o pronunciamento definitivo da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.”
3.º
Na reclamação o recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão quanto ao primeiro fundamento, nada dizendo quanto aos demais.
4.º
Ora sendo patente no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, “a omissão da «quase totalidade» dos elementos previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º--A da LTC”
5.º
E sendo ainda consabido - como bem se explicita na douta Decisão reclamada - que a falta de quase todas essas menções impostas por lei, como é o caso, determina a ineptidão de tal requerimento, situação esta insuscetível de ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento,
6.º
Não podemos senão concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação devendo, assim, ser mantida a douta Decisão Sumária n.º 806/2022, de 29 de dezembro».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Através da Decisão Sumária n.º 806/2022, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível por ter sido interposto através de requerimento inepto. No que se refere ao recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou-se que a respetiva inadmissibilidade decorria também da inobservância pelo ora reclamante, quer do ónus de esgotamento dos meios ordinários de impugnação (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), quer do ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, a presente reclamação incide apenas sobre o juízo formulado na decisão reclamada sobre ineptidão do requerimento de interposição do recurso. O reclamante não contesta a conclusão que ali se alcançou quanto à inobservância dos ónus impostos nos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, que consubstanciam pressupostos de admissibilidade dos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e cuja falta de verificação sempre constituiria por isso fundamento suficiente para julgar improcedente a reclamação relativamente ao recurso interposto ao abrigo das referidas alíneas.
7. Vejamos, agora, se há motivos para atender ao que se alega na reclamação.
O único argumento de que o reclamante se socorre para tentar demonstrar que o requerimento de interposição do recurso é deficiente (e, como tal, passível de aperfeiçoamento), e não inepto, prende-se com o facto de, alegadamente, ter indicado naquele requerimento a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e ter procedido à sua explicitação, ainda que o tivesse feito por remissão. O argumento, em si mesmo, é totalmente improcedente. Desde logo, o alegado mais não é do que o reconhecimento de que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não foi indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a norma ou princípio constitucional ou legal que se considerava violado, nem a peça processual em que fora suscitada, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Como se assinalou na decisão ora reclamada, a LTC exige que essas indicações constem do referido requerimento. Ónus de indicação que tem de ser expresso e não integralmente remissivo. Mesmo que assim não fosse, a remissão genérica para os «autos» — a única que consta do requerimento em apreciação — não permite apreender, com um mínimo de fiabilidade, qualquer um dos elementos que, devendo ser obrigatoriamente indicados no requerimento de interposição do recurso, se considerou terem sido omitidos pelo reclamante, o que inclui a peça processual para a qual se terá pretendido remeter. Sendo certo que, ao contrário do que refere o reclamante, o facto de o relatório constante da decisão ora reclamada mencionar que, no âmbito de um dos vários incidentes pós-decisórios que aquele deduziu, ter sido invocado o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do in dubio pro reo, não significa, nem poderia significar, que o Tribunal identificou essa peça como sendo aquela para o qual o requerimento de interposição de recurso pretendeu remeter. Para além de o Tribunal Constitucional não poder substituir-se ao recorrente na avaliação do processado, do que se tratou foi apenas de relatar a sequência dos atos processuais praticados nos autos até ser interposto o recurso de constitucionalidade. É essa a função do relatório. Por fim, diga-se ainda que, no que especialmente concerne ao recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a ineptidão assentou no facto do reclamante não ter indicado no requerimento de interposição a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, o que não é contrariado pelo alegado na reclamação.
Em suma, procedendo-se à reponderação das razões invocadas pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade merece ser confirmada.
Assim, a presente reclamação deverá ser indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers