Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 245/92

N.º do Acórdão
154/92
Data
01/07/1992

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 245/92

Processo nº. 154/92

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Condenada por acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça (3ª Secção) de 5 de Março último, proferido em recurso de acórdão do tribunal colectivo da 1ª Secção do 3º. Juízo Criminal de Lisboa de 3 de Outubro de 1991, como co-autora (com A.) de um crime de tráfego de estupefacientes pre­visto e punível pelos artigos 23º., nº. 1, e 27º., alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de detenção de armas proibidas previsto e punível pelos artigos 260º. do Código Penal e 3º.,alíneas a) e d), do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, na pena de nove anos de prisão e 450 000$00 de multa, interpôs a arguida B. recurso para o Tribunal Constitucional do "douto despacho antece­dente", ao abrigo dos artigos 71º., nº. 1, 70º., nº. 1, alíneas a), b) e f), 72º., nº. 1, alínea b), e 75º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (requerimento de fls. 854).

O recurso foi recebido por despacho do relator, no tribunal a quo.

Mas, neste Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 857 a mandar notificar a recorrente: a) para identificar a decisão recorrida; b) para indicar a norma cuja inconstitucionali­dade pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio consti­tucional que considera violado e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Em resposta, veio o recorrente dizer que, "como aliás consta de fls. 5 do recurso interposto para o Venerando Su­premo Tribunal de Justiça, aí se alega que: 'a) a matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal Colectivo, no tocante à ar­guida Virgínia, violou claramente o disposto no artigo 129º., nº. 3, do CPP [Código de Processo Penal] e o artigo 32º., nº. 5, da CRP [Constituição da República Portuguesa]'. Igualmente, na con­clusão nº. 5 (a fls. 7 do citado recurso) se faz referência ao artigo 32º., nº. 5, da CRP e artigo 32º., nº. 1, da Lei Fundamen­tal".

Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, pronunciando-se no sentido de se não conhecer do recurso por a recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Acrescentou-se nessa exposição:

É fácil, aliás, verificar que ela não suscitou no decurso do processo a inconstitucio­nalidade de qualquer norma (alínea b) do nº. 1 do artigo 70º.) e, por outro lado, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do nº. 1 do mes­mo artigo).

O magistrado do Ministério Público junto deste Tri­bunal manifestou a sua "inteira concordância" com essa exposição. A ré nem sequer respondeu.

Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa