Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 249/18

N.º do Acórdão
154/18
Data
17/05/2018
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 14 de novembro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 154/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

É no artigo 75.º-A de tal diploma que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o nele disposto, para além da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, deve o recorrente indicar a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) – como é o caso –, terá igualmente de indicar a norma ou princípio constitucional violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Dado que, na sua formulação originária, o requerimento de interposição de recurso era inequivocamente omisso quanto à especificação da norma cuja constitucionalidade ou legalidade os recorrentes pretendiam ver apreciada (apenas se remetendo para algumas conclusões da alegação do recurso de revista), o relator junto do Tribunal a quo formulou o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.

É a resposta ao mesmo que agora cumpre apreciar.

6. É manifesto que os recorrentes continuam a não satisfazer as exigências do artigo 75.º-A da LTC. Desde logo, porque não indicam, com precisão e de forma percetível, qual a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final).

Com efeito, os recorrentes delimitam o objeto do recurso nos seguintes termos: «as normas jurídicas constantes dos artºs 6º nº2, 30º, 515º nº 1 al. d) (2ª parte) 616º, 620º, nº 1,625º, 640º, 662º e 693º, todos do Código de Processo Civil, aplicadas nas decisões sob recurso, prolatadas na 1ª e 2ª instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, estão feridas de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade material, ao menos, implicitamente, atenta a interpretação e aplicação que as decisões em crise delas fizeram».

O enunciado esgota-se na referência a vários preceitos que os recorrentes entendem terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida. Porém, sobre o recorrente impende o ónus de indicar e especificar a norma aplicada na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, e não apenas os preceitos legais de onde tal norma terá sido pretensamente extraída, sendo insuficiente a simples remissão para «a interpretação e aplicação que as decisões em crise delas fizeram»; assim é, como se supõe evidente, porque a norma é o objeto material do recurso de constitucionalidade.

Não tendo enunciado, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, não pode dar-se por suficiente e adequadamente cumprida a exigência prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o que redunda na impossibilidade de definição do próprio objeto do recurso.

A este propósito, o Tribunal Constitucional tem considerado que «o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 75.º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso» (Acórdão n.º 200/97).

A consequência da não satisfação integral dos requisitos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, após convite formulado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 de tal preceito, é a do não conhecimento do seu objeto – n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC.

É o que sucede no caso vertente, o que justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

7. Sem embargo, sempre se dirá que, nas indicadas conclusões da alegação do recurso de revista, os recorrentes não suscitam qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O que alegam é a violação, pelo tribunal, dos artigos 20.º da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a violação dos «artºs 6º/2, 30º, 615º/1 al. d) (2ª parte), 616º, 620º/1, 625º, 640º, 662º, todos do CPC».

Vale isto por dizer que, mais do que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, os recorrentes imputam a violação da Constituição, da CEDH e da lei ordinária à decisão do tribunal.

Ora, tal argumentação implica, de facto, o juízo de que tais normas estão em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa que justifica o recurso para o Tribunal Constitucional: «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição» (Acórdão n.º 489/04).

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). E como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Não tendo os recorrentes adequadamente suscitado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se, também por este motivo, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, no essencial, as seguintes razões:

«1º

Os ora reclamantes, entendem que a Decisão sumária supra identificada não fez uma adequada interpretação e aplicação dos normativos legais invocados, designadamente, do disposto no artº 75º-A, nºs 1 a 4, da LTC, sempre salvo o respeito devido por outra opinião.

Na verdade, os recorrentes, aqui reclamantes, entendem ter dado cumprimento ao convite previsto no nº 5 do referido artº 75º-A da LTC, no que toca ao constante dos nºs 1 a 3 do mesmo normativo legal, designadamente, no seu último requerimento de fls..., apresentada no Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, nesse requerimento, mormente no seus nºs 4 a 6, explicitaram, inequivocamente, quais os preceitos legais que consideravam inconstitucionais.

Ao invés do que se afirma, em sede de “II. Fundamentação, no seu nº 6” aí se enunciou, “... de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais...”, nomeadamente, as normas jurídicas constantes dos artigos 6, nº 2.,30, 515 nº1, al. d) (segunda parte), 616, 620, nº 1, 625, 640, 662 e 693, todos do C.P. Civil, aplicadas nas decisões sobre recurso, prolatadas nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, as quais estão feridas de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade material, ao menos, implicitamente, atenta a interpretação e aplicação que as decisões em crise delas fizeram.

Os reclamantes não se limitaram a remeter e indicar essas normas jurídicas porquanto, ao longo das peças processuais em que suscitaram prévia, tempestiva e adequadamente a questão da inconstitucionalidade das mesmas, explicitaram as normas aplicadas na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

Atente-se, por exemplo na norma constante no artº 6º nº2 do C.P. Civil que impõe um comando legal ao juiz, sob a epígrafe “dever de gestão processual”.

Aí se determina que o juiz providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

Ora, no caso em apreço tal não se verificou nas decisões sob recurso sendo que, atento o conteúdo e decisão da sentença proferida e acórdãos posteriores, confirmativos da mesma, tal deveria ter-se verificado.

Desta sorte, a norma ínsita no nº 2 do artº 6º do C.P. Civil aplicada na decisão em crise, está ferida de inconstitucionalidade uma vez que, a Interpretação que dela se fez na decisão recorrida, pelo menos implicitamente, essa sim, viola os princípios constitucionais identificados no recurso.

10º

Assim, essa norma jurídica (artº 6º nº 2 do C.P. Civil), já antes identificada nos autos não está em consonância com a Constituição, nomeadamente, com os seu artº 20º e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que resulta, salvo melhor opinião, da interpretação e aplicação que as decisões recorridas dela fizeram.

11º

Por tudo isto, as recorrentes entendem que deram satisfação integral aos requisitos do requerimento de Interposição de recurso de constitucionalidade previstos nos nºs 1 a 4 do artº 75º-A da L.T.C. e também, aí suscitaram a inconstitucionalidade das normas jurídicas por eles supra identificadas de que, a titulo exemplificativo se referiu com pormenor, o artº 6º nº 2 do C.P. Civil.

Termos em que se requer a V. Exª seja submetida à Conferência apresente Reclamação, devendo a mesma ser considerada procedente, por provada, com as legais consequências.»

4. Os recorridos responderam à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por omissão, quer no requerimento de interposição, quer na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, da norma cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada. Com efeito, os recorrentes limitam-se a indicar um conjunto de preceitos legais de que o tribunal a quo terá extraído uma norma, sem enunciarem o respetivo conteúdo normativo, antes remetendo para «a interpretação e aplicação que as decisões em crise delas [das disposições legais invocadas] fizeram».

Na reclamação apresentada, os recorrentes continuam a não enunciar qualquer norma, reiterando a menção a um bloco de disposições legais e referindo a existência de uma norma «implícita» na decisão recorrida. Sendo certo que o momento processual adequado para delimitarem o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC – pelo que nunca a peça processual em que é apresentada reclamação poderia suprir essa omissão −, o facto de nem agora os recorrentes enunciarem uma norma corrobora plenamente, e de modo eloquente, a Decisão Sumária reclamada.

Resta, assim, indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admitir o recurso.

6. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers