Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 232/94

N.º do Acórdão
152/93
Data
10/03/1994
Relator
Vítor Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O juiz de direito A., pronunciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa como autor material de crimes previstos e punidos pelo artigo 411.º com referência ao artigo 410.º do Código Penal, pelo artigo 419.º, n.º 2, do mesmo Código com referência ao artigo 70.º e 70.º, § 4.º, do Código de Processo Penal, e finalmente, pelo artigo 420.º, n.os 1 e 2, daquele Código Penal, interpôs recurso do correspondente acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nesta instância e no decurso de uma complexa tramitação processual que não é necessário descrever em todos os seus pormenores, veio o arguido apresentar, com data de 23 de Setembro de 1992, o requerimento junto a fls. 1955 dos autos, numa altura em que já havia despacho do presidente da secção criminal do STJ para inscrição do recurso acima referido na tabela de 7 de Outubro de 1992, requerimento esse que se passa a transcrever, na integra, dado o seu relevo para a decisão a proferir:

I — 1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa — n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2 — Entre essas garantias necessariamente se conta a que decorre do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual «qualquer pessoa tem direito a que e sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, …por um tribunal independente e imparcial…».

3 — O princípio do direito a um julgamento equitativo e por um tribunal imparcial pressupõe ainda o respeito pelo princípio da presunção de inocência do arguido até decisão condenatória transitada em julgado — n.º 2 do artigo 6.º da Convenção e n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

4 — Assim é que qualquer arguido deve ser julgado de acordo com os factos e as provas legalmente admissíveis e não na base ou sob a influência de «pré-juízos», preconceitos ou convicções alheias e estranhas ao Tribunal — que deve, ele próprio, ser a elas imune — e, muito menos, fundadas em documentos que corporizam ou transmitam tais convicções alheias ou preconceitos.

5 — Deste modo, e por emanação dos referidos princípios, qualquer arguido deve ser e estar protegido, no âmbito do processo, contra o chamado trial by newspaper: não só contra a especulação pela imprensa de questões ou aspectos ligados ao processo, como ainda — e muito mais — contra a própria incorporação no processo de recortes de imprensa sobre tais questões, ainda por cima ao tempo em que o processo estava em fase de instrução e, por isso, sem acesso, legalmente permitido ao seu conteúdo por agentes extra-processuais.

6 — De resto, é a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, consagrando o direito a liberdade de expressão no seu artigo 10.º, admite, no n.º 2 dessa disposição, restrições a esse direito «para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder Judicial» — com o que bem se vê como preza, em alto grau, o direito dos arguidos a um julgamento equitativo e imparcial.

7 — Ora, constata-se que de — fls. 109 a 116, fls. 258, fls. 263 e fls. 343 — se encontram juntos recortes de vários jornais, versando sobre questões, directa ou indirectamente, em causa nos presentes autos e, aliás, ao tempo em que eles se encontravam ainda em fase de instrução e, por isso, em segredo de justiça.

8 — Os recortes em causa não contêm nem são prova directa sobre qualquer dos factos em discussão, mas comentários ou opiniões ou entrevistas ou reprodução do que seriam depoimentos de alguns intervenientes processuais e relativamente a diligências ou a fases processuais então em curso.

9 — De tais «recortes» — que se integram em ampla «campanha» de imprensa que procurou, há que dizê-lo, julgar antecipadamente o requerente — emanam juízos, opiniões e preconceitos que, como é evidente, não só não constituem, nem podem constituir, qualquer meio de prova, como não foram sequer adquiridos em obediência aos princípios que regulam o processo penal, para que nele pudessem ser relevantes — pelo contrário, na parte em que possam constituir violação do segredo de justiça então vigente, terão até sido obtidos contra a lei.

10 — Os «documentos» em causa prejudicam, pois, manifestamente, o direito do arguido a um julgamento equitativo e por um tribunal imparcial.

11 — Sendo a ele aplicáveis, por inteiro, as mesmas considerações produzidas no douto acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos.

12 — Assim é que o artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, que constitui o sustentáculo legal da junção dos aludidos documentos aos autos, tem igualmente de ser julgado inconstitucional, enquanto interpretado — como foi — em termos de consentir a utilização, num processo-crime, como prova contra o arguido, de artigos ou recortes de jornais publicados ao tempo em que os autos se encontravam em fase de instrução e em segredo de justiça e que veiculavam notícias, comentários ou opiniões sobre as questões do processo ou declarações ou reproduções de depoimentos de intervenientes processuais;

13 — Isto por violação dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição e dos princípios deles emergentes do direito a um julgamento equitativo e imparcial.

II — 14 — Por douto acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional foi julgada «inconstitucional — por violação dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição — a norma do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado em termos de consentir a utilização, num determinado processo-crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre a matéria de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo-crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto».

15 — Em consequência, foi determinado que se reformasse o acordão proferido nos autos, em conformidade com o decidido quanto a questão de inconstitucionalidade — o que aconteceu, com o posterior desentranhamento dos documentos que estavam em causa.

16 — Veio, entretanto, o requerente notar que de fls. 1245 a fls. 1273 se encontrava junta aos autos uma certidão extraída do processo que teve o n.º 2538/85 do 1.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

17 — Sendo ela constituída pela acusação aí deduzida contra Lúcia Moreira da Silva e outros — que não o requerente.

18 — E a fls. 1484 a fls. 1499 se encontrava outra certidão, extraída do processo n.º 3349 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

19 — Sendo esta certidão constituída pela mesma acusação contra Lúcia Moreira da Silva e outros, nas suas versões provisória e definitiva, e ainda por um acórdão decidindo, na parte que agora interessa, que o respectivo despacho de pronúncia deveria ser integrado pelos factos tal como vinham descritos naquela acusação — ou seja, com explícita referência ao requerente, que não tinha naquele processo qualquer intervenção.

20 — Como a junção aos autos dos documentos referidos se processou, ainda em fase de instrução, e ao abrigo do disposto no artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929; e

21 — Os documentos em causa tinham a mesma natureza daqueles sobre os quais se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional,

22 — Sendo a disposição do artigo 245.º do Código de Processo Penal, pelas mesmas razões naquele acórdão referidas e no âmbito nele definido, inconstitucional, o requerente solicitou também o seu desentranhamento.

23 — Por douto acórdão de 15 de Julho de 1992 foi este requerimento deferido e ordenado o desentranhamento dos documentos acima referidos.

24 — Como acima se disse, estes últimos documentos de fls. 1245 a 1273 e de fls. 1484 a 1499 — foram juntos ainda em fase de instrução e encontravam-se nos autos e por isso foram necessariamente por ele tidos em conta, quando o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pronunciar o requerente — em acórdão de que se veio a interpor recurso, o mesmo valendo para os documentos acima referidos em 7.

25 — Foi directa, embora implicitamente, reconhecida, no douto acórdão de fls. 1945 e 1946, a inconstitucionalidade do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto admitisse a junção aos autos de documentos daquela natureza.

26 — Bem como directa, embora implicitamente, decorre daquele douto acórdão o reconhecimento da nulidade da prova que se pretendesse estar consubstanciada nos documentos em causa.

27 — Deve notar-se que não há que fazer qualquer prova de um nexo de causalidade entre a valoração de meios proibidos de prova e a decisão de pronúncia, sabido, como é, que «na maior parte dos casos de violação de leis processuais não é possível determinar se influen­ciaram negativamente a sentença», sendo, por isso, bastante a «possibilidade da causalidade» — cfr. Prof. Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 64 e ainda pp. 193 e segs. e 31 e segs.

28 — Há, assim, que concluir que a decisão de pronúncia — constante de acórdão do Tribunal da Relação — assentou na valoração de meios de prova constitucionalmente proibidos e que, como tal e por essa razão, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1, 2 e 5 [ter-se-á querido ainda escrever: «do artigo 32.º»] da Constituição da República, com a decorrente nulidade que aliás já decorreria também quer do n.º 1 quer do n.º 2 do artigo 98.º do Código de Processo Penal de 1929.

29 — E com a consequência, que, aliás, não seria diferente face ao Código de Processo Penal em vigor, face ao seu artigo 122.º, n.º 1, de ter de haver-se como «inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles que pudesse afectar» — cfr. Prof. Costa Andrade, ob. cit., p. 313.

30 — Sendo, pois, inconstitucional, e consequentemente nula, a pronúncia assente na valoração de meios proibidos ou não permitidos de prova — trata-se de decisão proferida com base além do mais em prova documental que posteriormente veio a ser desentranhada, por se reconhecer que, por seu turno a sua função era violadora dos mesmos n.os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição — há que, além do mais, também nos termos do § 1.º do artigo 98.º do Código de Processo Penal de 1929, declarar a sua nulidade e ordenar que o acórdão do Tribunal da Relação seja reformulado, agora sem ter em conta os elementos doutamente mandados desentranhar.

31 — Mais do que de uma nulidade, e muito mais do que de uma simples irregularidade é, pois, de uma inconstitucionalidade que se trata, como tal insusceptível de ser considerada sanada ou de suprimento, nomeadamente ao abrigo dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal de 1929.

32 — Aliás, se interpretados no sentido de permitirem considerar sanados ou serem supridas não apenas nulidades, mas também inconstitucionalidades, designadamente em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente asseguradas, os referidos artigos 98.º e seus §§, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 sempre teria[m] de considerar-me, com tal alcance, materialmente inconstitucionais

33 — De resto, e sem prejuízo do referido em 27, supra, os documentos desentranhados afectaram a decisão da causa, pois, como se reconheceu no Acórdão de fls.…, embora sem valor de caso julgado, atribuía-se-lhes valor probatório indicativo.

34 — A não ser assim, e caso se entendesse que era de prosseguir na apreciação de mérito ou de fundo sobre a questão de pronúncia ou não pronúncia, estaria o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar o recurso sobre um quadro de facto novo e diferente daquele sobre que incidiu o acórdão do Tribunal da Relação — face à expurgação do processo dos documentos em causa.

35 — E estaria, então, a proceder não como instância de recurso, revendo a decisão recorrida, mas a apreciar ex novo e como primeiro grau de jurisdição a questão da pronúncia ou não pronúncia — com preterição e em violação da garantia fundamental da defesa que é o duplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Nestes termos:

a) por vigorar o princípio de proibição de provas com violação das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º da Constituição e o direito a um due process of law e por inconstitucionalidade, com o alcance acima referido, do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, requer a V. Ex.ª que — antes da decisão sobre o recurso do despacho de pronúncia — seja ordenado o desentranhamento dos documentos referidos em 7;

b) requer ainda que, nos termos do exposto, e no seguimento do douto acórdão de fls. 1945 e 1946 e do que recair sobre o requerido em alínea a), se declare a nulidade da pronúncia, por inconstitucionalidade necessariamente insanável e insuprível, e que os autos sejam devolvidos ao Tribunal da Relação, a fim de aí ser proferida nova decisão, agora sem ter em conta os elementos já mandados desentranhar e os que se requer em alínea a) sejam desentranhados.

2 — Na sequência deste requerimento, o STJ veio a proferir na sessão de 7 de Outubro de 1992 dois acórdãos.

Num primeiro acórdão, a fls. 1972 e segs. do processo principal, o Supremo Tribunal negou provimento ao pedido de desentranhamento de recortes de jornais juntos aos autos e de declaração de nulidade da pronúncia formulado pelo arguido, no requerimento de fls. 1955, acima transcrito.

Ne mesma data, o STJ proferiu ainda um outro acórdão, a fls. 1976 e segs. dos autos, que recaiu sobre recursos de dois despachos proferidos no processo e sobre o recurso do acórdão da Relação de Lisboa que pronunciara o arguido.

Só quanto a este último, e apenas parcialmente, o STJ concedeu provimento ao recurso interposto quanto ao crime de corrupção passiva, que o STJ considerou punível — não pelos n.os 1 e 2 do artigo 420.º do Código Penal, como entendera a Relação — mas apenas pelo n.º 1 do mesmo preceito, por estar indiciado que a não execução do acto violador dos deveres do cargo se deveu a razões independentes da vontade do arguido e não à vontade própria deste, confirmando no mais as incriminações feitas pela Relação.

3 — Notificado destes dois acórdãos, o arguido veio ao processo apresentar três requerimentos, todos com a mesma data.

No primeiro (fls. 1991/1992), pediu a aclaração do primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1972 a 1975).

No segundo requerimento (fls. 1993 a 1996), pediu a aclaração do acórdão de fls. 1976, que decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido e confirmar, parcialmente, o acórdão da Relação agravado.

No terceiro requerimento (fls. 1997), o arguido veio deduzir a nulidade do primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1972), que decidira não tomar conhecimento do pedido de desentranhamento de documentos juntos aos autos e do pedido de declaração de nulidade do acórdão que o pronunciara.

As reclamações deduzidas através dos requerimentos referidos, foram desatendidas na sua totalidade pelo acórdão de 18 de Novembro de 1992, a fls. 2005 do processo principal.

4 — Sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio então o arguido interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional, incidindo sobre os três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos, respectivamente, a fls. 1976 e segs., a fls. 1972 e segs., ambos da mesma data, e a fls. 2005 e segs., este de 18 de Novembro de 1992 (que o recorrente considerou como integrando o de fls. 1972) e já acima identificados.

Em acórdão de 20 de Janeiro de 1993, a fls. 2026 e segs., o Supremo decidiu não admitir os recursos interpostos, fundamentando genericamente a sua posição na não tempestividade da interposição dos mesmos, «já que a inconstitucionalidade das normas que o recorrente diz que foram aplicadas não foi suscitada durante o processo, mas sim posteriormente à prolação das decisões».

Interessa ter presente a fundamentação deste acórdão na especialidade. O aresto começa por alinhar as várias questões de inconstitucionalidade, cuja apreciação por este Tribunal é pretendida pelo recorrente, da seguinte forma:

a) artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, no que pertine à junção ao processo de artigos ou recortes de jornais;

b) artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

c) artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro, quanto ao deferimento da competência para a instrução à Polícia Judiciária;

d) artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal;

e) artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal; e

f) artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, por violação do artigo 207.º da Constituição.

Sobre cada uma delas se debruça a fundamentação nos termos que seguidamente se reproduzem, acrescentando-se agora para efeitos de melhor enquadramento na exposição anterior, entre parênteses rectos, referência à decisão tomada sobre as mesmas:

— As questões suscitadas nas alíneas a), b) e e) foram deduzidas no requerimento de fls. 1955 [acórdão de 7 de Outubro de 1992, a fls. 1972 e segs.] e no pedido de aclaração de fls. 1993 a 1996 [quanto à alínea a)] [acórdão de 18 de Novembro, a fls. 2005] e no requerimento de fls. 1955 a 1960 quanto às alíneas b) e e) [já referido acórdão de 7 de Outubro];

— As referidas nas alíneas c) e d) foram deduzidas no pedido de aclaração de fls. 1993 a 1996 [acórdão de 18 de Novembro de 1992]; e

— Por último, as questões da alínea f) no requerimento de arguição de nulidades de fls. 1997 a 1999 [mesmo acórdão de 18 de Novembro].

Diga-se ainda com interesse para o ponto de vista que vem sendo defendido, que, quanto ao requerimento de fls. 1955 a 1960, foi ele junto aos autos quando já se encontrava designado dia para a decisão do recurso, embora o requerimento tenha a data anterior à data da conclusão em que se determinou a inscrição em tabela.

Por outro lado, no acórdão de fls. 1972 e segs. sufragou-se a posição de que o requerido não era de atender por ser ilegal e até impertinente, já que nas conclusões das alegações do recurso do despacho de pronúncia não foram deduzidos os fundamentos agora invocados e este Supremo Tribunal só poderia decidir a causa hipotizada nas referidas conclusões.

Finalmente não se conheceu do conteúdo do requerimento de fls. 1955 e segs.

Em conclusão e para terminar:

Todas as questões invocadas pelo recorrente como alicerces para o recurso para o Tribunal Constitucional não foram, como se vê, interpostas durante o percurso do processo, mas sim posteriormente à prolação da decisão, o que, em nosso entender, preclude a possibilidade de recurso, atento o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Desta sorte, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça não admitir os recursos interpostos a fls. 2011 e 2013, pelo recorrente.

5 — É deste acórdão que o arguido reclama para o Tribunal Constitucional, sustentando que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do recurso, uma vez que no acórdão sob reclamação se terá procedido a um entendimento demasiado restritivo do que deva entender-se por inconstitucionalidade suscitada durante o processo e que irá para além daquele que é comportado pela letra da norma legal aplicável — a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Tendo havido mudança de relator, por vencimento, importa conhecer das questões suscitadas pelo reclamante.

II — Fundamentos

6 — A presente reclamação incide, como se referiu, sobre o acórdão que não recebeu os recursos interpostos pelo reclamante ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), isto é, de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Importa, por isso, definir os requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se tais requisitos foram ou não respeitados no caso dos autos.

Ora, de acordo com uma jurisprudência firme, reiterada e uniforme deste Tribunal, são pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, entre outros, os seguintes:

— que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

— que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos — suscitação «durante o processo» — por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal — tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância —, mas num sentido funcional — tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cfr. por último, sobre esta matéria, o Acórdão n.º 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).

Na conceptualização que o Tribunal tem vindo a fazer da expressão «durante o processo», não pode deixar de se ter em atenção que, nesta jurisprudência, se faz recair sobre as partes no processo o ónus de considerarem as várias hipóteses de interpretação razoável das normas que a solução do caso pode convocar e, bem assim, a consideração das posições jurispruden­ciais uniformes dos Supremos Tribunais competentes, por forma a criarem, logo que possível, as condições processuais que permitam a adequada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, no Acórdão n.º 479/89 (in Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992), afirmou-se que «a simples surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não é de molde a configurar uma situação excepcional, justificativa da dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade.

Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.

É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se refere os artigos 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão. Neste sentido, cfr. os Acórdãos mais recentes n.os 379/92, de 2 de Dezembro de 1992, e 87/92, de 27 de Fevereiro de 1992, ainda inéditos, bem como a jurisprudência anterior ali citada.

Acresce também, que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular como exigência da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade o requisito de que a decisão desta questão possa influenciar a decisão final da questão de fundo do processo.

Efectivamente, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa.

Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso.

Sendo estes os requisitos de admissibilidade de recursos como os que foram interpostos pelo reclamante, vejamos se os mesmos foram respeitados no caso em apreço, permitindo deferir a presente reclamação.

7 — Importa, antes de mais, delimitar as questões de constitucionalidade que o reclamante suscita, nos diversos requerimentos que apresentou após o requerimento de fls. 1955 e neste mesmo requerimento.

— No requerimento de 23 de Setembro de 1992 (fls. 1955), o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), como fundamento do pedido de desentranhamento dos documentos juntos a fls. 109 a 116, 258, 263 e 343 dos autos (recortes de vários jornais, juntos em fase de instrução e relativos a notícias respeitantes ao caso em investigação nos autos);

— Neste mesmo requerimento, o reclamante, entendendo que o desentranhamento pedido haveria de ser deferido e que, por outro lado, já haviam sido desentranhados dos autos, consoante foi determinado pelo acórdão do STJ de 15 de Julho de 1992, outros documentos juntos durante a instrução, defende a consequente nulidade do despacho de pronúncia, uma vez que o mesmo assentou também no elemento probatório decorrente dos referidos documentos, suscitando a inconstitucionalidade dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, todos do CPP, «se interpretados no sentido de permitirem considerar sanadas ou serem supridas, não apenas nulidade mas também inconstitucionalidades»;

— No requerimento de 19 de Outubro de 1992 (fls. 1993), o reclamante volta a suscitar a questão da constitucionalidade do artigo 245.º do CPP, com os fundamentos do requerimento de fls. 1955, que dá por reproduzido e, nesta medida, suscita também, de novo, a questão da constitucionalidade dos artigos 98.º e seus §§, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do CPP; no mesmo requerimento, o reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do CPP29, do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro, e ainda das normas do artigo 519.º do CPCivil e do artigo 241.º do CPP29;

— No requerimento da mesma data (19 de Outubro de 1992), mas junto a fls. 1997, o reclamante suscita a inconstitucionalidade dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, ambos do CPCivil, se interpretados no sentido de restringir ou impedir o conhecimento pelo tribunal superior das questões de violação das normas ou princípios constitucionais que não tenham sido suscitados nas conclusões das alegações.

São estas as questões suscitadas e que têm de ser decididas, sendo ainda importante referir que o requerimento do reclamante de fls. 1955 foi apreciado pelo acórdão de 7 de Outubro de 1992, do STJ, que decidiu não tomar conhecimento do conteúdo do requerimento; as outras questões de constitucionalidade suscitadas em requerimentos em que se solicitava ou a aclaração do acórdão ou a sua nulidade, foram decididas pelo STJ através do acórdão de 18 de Novembro de 1992, que desatendeu as reclamações deduzidas pelo arguido e ora reclamante.

8 — A questão da inconstitucionalidade do artigo 245.º do CPP29.

8.1 — Antes de tudo importa recordar que o recorrente, quando levou os autos em recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, não suscitou nas respectivas alegações a questão de constitucionalidade de qualquer norma que haja sido aplicada no Tribunal da Relação como fundamento normativo do acórdão que pronunciou o arguido.

Com efeito, só ulteriormente, já depois de o Tribunal Constitucional haver concedido provimento ao recurso para ele interposto relativamente à interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da norma do artigo 443.º do Código de Processo Penal, a propósito da junção de documentos perante ele requerida e quando o processo se encontrava inscrito em tabela para julgamento, é que o recorrente veio contestar a constitucionalidade da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal e, por decorrência, das outras normas já referenciadas.

Cabe assim indagar se a questão de constitucionalidade deste modo suscitada — fora das alegações de recurso, não correspondente a um facto novo supervenientemente produzido e fora de uma alegada previsibilidade quanto a sua ocorrência — ainda poderá ter-se como tempestiva.

No Acórdão n.º 2/88, Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1988, a propósito de uma situação que apresenta alguma similitude com a hipótese ora em apreço, este Tribunal, muito embora assinale que «quanto ao tempus, a única regra limitadora da admissibilidade do recurso com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo é a que decorre do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, a de que o poder de jurisdição do tribunal a quo se não tenha esgotado com a prolação da decisão», não deixa logo a seguir de acentuar o seguinte:

No caso sub judice, a questão de inconstitucionalidade apenas foi aduzida de forma marginal, a despropósito, em requerimento lógica e materialmente inserido em incidente relativo à dispensa de depósito da multa e dirigido ao desembargador relator do TRE, a quem cabia a competência para a sua apreciação.

É certo que da decisão desse incidente dependia o seguimento do recurso para o STJ. Porém, uma vez decidido o incidente por despacho do relator (a fl. 115) transitado em julgado, o Supremo apenas tinha de apreciar a matéria respeitante ao objecto do recurso. Ora, o recorrente não só não refere nenhuma questão de inconstitucionalidade no recurso, mas também não a suscitara perante as instâncias antecedentes, nas intervenções pertinentes que tivera no processo. Não a suscitou, designadamente, nem na sua defesa no tribunal de comarca, nem nas alegações de recurso para a Relação, nem nas alegações de recurso para o STJ.

Assim, ter-se-á de concluir que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada em fase imprópria do processo e por forma inadequada, pelo que há-de decidir-se que não se verifica o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 para a admissibilidade do recurso.

Sem se recusar a possibilidade de a questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações — desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos já na fase de recurso —, para além das alegações de recurso, parece ser de exigir aos recorrentes a sujeição às regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e à forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual.

Ora, no caso em apreço, o reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade correspondente à norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal perante o tribunal de recurso, nem nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, nem tão pouco nos diversos outros requerimentos que atravessou perante este último tribunal, só o vindo a fazer quando os autos se encontravam prontos para julgamento.

Tal questão de constitucionalidade não respeita a qualquer facto novo e superveniente, nem tão pouco se conexiona directamente com o objecto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, bem podendo assim dizer-se que a sua suscitação ocorreu em fase imprópria, fora do tempo processualmente adequado, sendo por isso intempestiva.

Mas, mesmo quando se entenda que o reclamante podia ter suscitado a questão de constitucionalidade para além do tempo e dos limites processuais assim definidos, ainda haveria de concluir-se no sentido do não atendimento da reclamação.

Vejamos porquê.

8.2 — O reclamante suscitou, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade do artigo 245.º do CPP29, na interpretação em que consente a utilização, num processo crime, como prova contra o arguido, de artigos ou recortes de jornais publicados no momento em que o processo estava em fase de instrução e em segredo de justiça e que veiculavam notícias, comentários ou opiniões sobre as questões do processo ou declarações ou reproduções de depoimentos de intervenientes processuais, no requerimento de 23 de Setembro de 1992, ou seja, antes de o Tribunal se pronunciar sobre o mérito do recurso interposto, o que só veio a fazer em 7 de Outubro de 1992.

Efectivamente, embora o requerimento em causa tenha sido junto aos autos, como se referiu, após ter sido designada a data para o julgamento do recurso, o certo é que tal requerimento tem data anterior à da abertura de conclusão para a inscrição em tabela.

Poderia, assim, argumentar-se que a suscitação da questão de constitucionalidade do artigo 245.º, teve lugar, de todo o modo, antes de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, pelo que se teria de considerar que ocorreu «durante o processo».

Mas terá a norma questionada na sua conformidade constitucional sido aplicada na decisão recorrida?

Na verdade e como se mostrou, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, exigem que, para além da questão ter sido suscitada durante o processo que a norma tenha sido aplicada na decisão de que se recorre.

Ora, no caso em apreço e no que respeita à presente questão de constitucionalidade, é manifesto que a norma do artigo 245.º do CPP29 não foi aplicada na decisão recorrida.

Com efeito, a decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 1955, foi o primeiro acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1972), cuja decisão foi no sentido de não tomar conhecimento do conteúdo do requerimento em causa. Esta decisão, para alcançar a conclusão de que o requerimento de fls. 1955 não podia ser atendido «por ilegal e até intempestivo», uma vez que «nas conclusões do recurso não foram deduzidos os fundamentos agora invocados e este Supremo Tribunal só poder decidir a causa em função dos argumentos constantes das conclusões das alegações apontadas pelo recorrente, como é de lei e como aliás, vai sentenciar», limitou-se a fazer aplicação das normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do CPCivil.

Assim sendo, falta um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade tal como foram delineados antes, e isso é o suficiente para permitir concluir que não pode conhecer-se do recurso relativo ao artigo 245.º do CPP29, na interpretação que o recorrente lhe atribui e considera inconstitucional, uma vez que a norma, com essa interpretação, não foi aplicada na decisão recorrida.

8.3 — Nas considerações antecedentes teve-se directamente em atenção, como logo se vê, o recurso interposto do primeiro acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1992 (a fls. 1972), ou desse acórdão e do de 18 de Novembro do mesmo ano, que o reclamante considerou como integrando o primeiro.

Tais considerações, porém, valerão igualmente para o segundo acórdão do STJ daquela mesma data (7 de Outubro de 1992), e fls. 1976 — o que não necessitará, de resto, de especiais esclarecimentos. Acrescentar-se-á, por isso, tão só o seguinte:

— por um lado, que como desatempada e irrelevante — sempre haverá de ter-se a arguição da inconstitucionalidade do artigo 245.º do CPP29, ora em causa, renovada no pedido da aclaração desse segundo acórdão, formulado em 19 de Outubro de 1992 (fls. 1993) — já que, essa, feita inclusivamente depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria;

— por outro lado, que tão-pouco se vê (ou, no mínimo, é altamente questionável) que essa norma (do dito artigo 245.º) haja sido «aplicada» na decisão agora em apreço (o segundo acórdão do STJ de 7 de Outubro), no sentido de haver constituído um dos seus fundamentos normativos: com efeito tal norma parece esgotar a sua previsão no momento em que se ordena a junção aos autos de determinado documento, não se enquadrando no respectivo âmbito de eficácia a valoração dos documentos em causa. A manutenção destes autos e a sua eficácia potencial para a decisão não parecem suficientes, pois, para considerar que nessa decisão houve aplicação da norma (no sentido rigoroso e preciso desta expressão) que permitiu a junção dos mesmos documentos.

8.4 — Nestes termos, há-de concluir-se que, de uma ou outra forma, falecem os pressupostos para conhecer dos recursos de inconstitucionalidade que o reclamante interpôs, seja do primeiro, seja do segundo acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 1992, quanto ao artigo 245.º do CPP29 — ou seja, quanto à questão central de constitucionalidade neles suscitada.

9 — A questão da inconstitucionalidade dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, todos do CPP29.

9.1 — O reclamante suscita também esta questão de constitucionalidade no requerimento de fls. 1955, considerando tais normas violadoras das garantias de defesa do arguido se entendidas como permitindo o suprimento não apenas de nulidades mas também de inconstitucionalidades, em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Como a decisão que recaiu sobre tal requerimento acabou por não tomar conhecimento do respectivo conteúdo, é manifesto que as mesmas considerações atrás expendidas quanto ao artigo 245.º do CPP29 têm aqui inteira aplicação.

Com efeito, as normas referidas não foram nem podiam ter sido aplicadas pela decisão recorrida, uma vez que não conheceu do requerido, e, não tendo sido aplicadas, isto é, não tendo sido um dos elementos estruturantes da decisão, não pode conhecer-se do recurso que visa apreciar a conformidade constitucional da interpretação questionada de tais normas, por faltar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

O reclamante veio a renovar, no seu requerimento de fls. 1997 e segs., em que arguiu a nulidade do 1.º acórdão de 7 de Outubro de 1992, esta questão de inconstitucionalidade na medida em que se acusa o acórdão reclamado de omissão de pronúncia, questão esta decidida pelo acórdão de 18 de Novembro de 1992, no sentido do seu indeferimento.

Mas, não tendo havido modificação do decidido pelo acórdão de 18 de Novembro, mantém-se a falta do pressuposto da aplicação das normas em causa pelas decisões recorridas, pelo que não deve conhecer-se do recurso nesta parte, como antes se tinha já concluído.

9.2 — Entretanto, acresce que tão-pouco esta segunda questão de inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente, ou seja, «durante o processo», no sentido que atrás ficou definido — pelo que falece igualmente quanto a ela esse outro pressuposto do recurso de inconstitucionalidade.

É isso óbvio quanto à renovada suscitação dessa questão no requerimento por último mencionado, a fls. 1997, de arguição de nulidade do primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992. Mas essa conclusão não é menos segura, quanto ao levantamento da mesma questão no requerimento de fls. 1955 — sobre o qual recaiu tal acórdão.

A este respeito, recorde-se que, ao arguir a inconstitucionalidade dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do CPP29, tinha o reclamante em vista afastar um possível obstáculo à anulação do despacho de pronúncia — «anulação» essa que pretendia ver decretada em consequência do desentranhamento dos autos, seja dos documentos cuja junção vinha impugnar pela primeira vez, para isso invocando a inconstitucionalidade do artigo 245.º do mesmo diploma, no requerimento ora em causa (de fls. 1955), seja daqueles cuja junção impugnara antes e o STJ já mandara entretanto desentranhar, por acórdão de 15 de Julho de 1992.

A questão de constitucionalidade das normas mencionadas surje, pois, por um lado, como inextrincavelmente ligada à do artigo 245.º e, por outro, sempre como «questão instrumental», pré-ordenada à anulação da pronúncia com base no fundamento indicado.

Ora, assim sendo, há-de necessariamente concluir-se que — na medida em que tal arguição de inconstitucionalidade tenha a ver com os documentos impugnados pela primeira vez no requerimento em causa (o de fls. 1955), há-de ela considerar-se desatempada, exactamente ao mesmo título em que antes o foi arguição da inconstitucionalidade do artigo 245.º; — e na medida, por outro lado, em que tenha a ver com os documentos desentranhados dos autos em cumprimento do referido acórdão do STJ, de 15 de Julho de 1992, como desatempada, do mesmo modo, terá de considerar-se, agora pela razão de que haveria de ter sido suscitada no requerimento em que o reclamante solicitou (e obteve) o desentranhamento de tais documentos. É esta última, seguramente, uma conclusão que também se impõe, a partir das considerações que, em geral, atrás se deixaram formuladas.

10 — A questão de inconstitucionalidade dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPCivil).

O reclamante suscita esta questão de constitucionalidade, pela primeira vez, não no pedido de aclaração (fls. 1991/1992) que deduziu contra o primeiro acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1972/1975), mas apenas no requerimento (fls. 1997) em que, na mesma data daquele pedido de aclaração, veio arguir de nulo tal acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia [alínea d) do artigo 688.º do CPCivil].

Com efeito, tendo o STJ decidido no seu primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992, que não tomava conhecimento do conteúdo do requerimento de fls. 1955, com o fundamento de «o Tribunal Superior só conhece apenas e unicamente das questões apresentadas nas conclusões das alegações por aplicação do disposto nos mandamentos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil», o ora reclamante suscitou então a inconstitucionalidade daquelas normas, por violação do artigo 207.º da Constituição, «se interpretadas por forma a restringir ou impedir o conhecimento pelo Tribunal Superior de questões de infracção ao dispositivo constitucional ou aos princípios constitucionalmente consagrados, ainda que não levantadas nas conclusões das alegações».

Tendo esta questão de nulidade sido desatendida pelo acórdão do STJ de 18 de Novembro, veio o arguido interpor recurso de constitucionalidade, tanto do acórdão de 7 de Outubro como do de 18 de Novembro referidos.

Entende-se que esta questão de constitucionalidade não foi suscitada «durante o processo», com o sentido que a esta expressão vem sendo atribuído na jurisprudência do Tribunal.

Desde logo, tal questão apenas foi suscitada pelo arguido no incidente de arguição de nulidade e, de acordo com a jurisprudência, nesta matéria, uniformemente definida por este Tribunal, o incidente de nulidade não é já o momento temporalmente adequado para tal suscitação. Acresce que, como também antes se referiu, o entendimento que vem sendo dado pelo Tribunal à expressão «durante o processo» faz recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas eventualmente aplicáveis na decisão a proferir, por forma a poderem validamente recorrer para o Tribunal Constitucional.

Não pode, assim, invocar-se a mera «surpresa» na interpretação de certa norma para justificar a dispensa do ónus de invocação atempada das questões de constitucionalidade. Esta dispensa só deverá ocorrer em casos de interpretações judiciais de todo em todo anómalas ou imprevisíveis ou insólitas, com as quais o operador do direito não poderia razoavelmente contar.

Ora, no caso em apreço, o arguido não podendo ignorar a posição jurisprudencial do STJ relativamente à delimitação do âmbito e do objecto do recurso penal respeitante ao despacho de pronúncia, a que é aplicável o regime processual civil, segundo a qual «o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta do disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil» (in acórdão do STJ, de 2 de Dezembro de 1982, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 322, p. 315; cfr., também, o acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, p. 401) e não ignorando que os documentos em causa no requerimento de fls. 1955 eram de natureza diversa da que foi contemplada no Acórdão deste Tribunal n.º 172/92, bem podia ter considerado a probabilidade da aplicação das normas cuja conformidade constitucional agora pretende ver apreciada, suscitando tal questão logo no requerimento em que pediu o desentranhamento dos documentos.

Tendo-o feito apenas no requerimento em que deduziu nulidades, fê-lo depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, ou seja, não suscitou a questão de constitucionalidade «durante o processo», pelo que não pode conhecer-se do recurso interposto relativamente às normas aqui consideradas.

11 — A questão de inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do CPP29.

O reclamante suscita a questão de constitucionalidade desta norma apenas no requerimento de aclaração relativo ao segundo acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1976/1986), acórdão este que conheceu do mérito do recurso e lhe negou provimento, na sua maior parte.

De acordo com o reclamante, a norma em causa seria inconstitucional se interpretada «em termos de acolher entre os resultados do inquérito ou da instrução, valorando-os como relevantes para a pronúncia, indícios apurados extraprocessualmente, maxime desconhecendo-se quais sejam estes e aceitando-se mesmo com tal valor a simples afirmação da sua existência», por violar o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5 da Constituição.

O ora reclamante não suscitou em qualquer outro momento do processo a questão da conformidade constitucional de tal norma relativa aos resultados do inquérito preliminar ou da instrução e à indiciação da responsabilidade do arguido.

Esta questão está relacionada com a existência, entre os vários elementos de prova, de um ofício junto a fls. 205 e dirigido à P.G.R., datado de 2 de Agosto de 1985, em que se «formula e fundamenta um pedido de deferimento de competência à Polícia Judiciária, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro, e aí se refere a existência de ‘indícios entretanto apurados, ainda que extraprocessualmente’».

Ora, existindo todos estes elementos nos autos antes mesmo da interposição do recurso para a Relação, parece manifesto que, tendo a questão sido suscitada apenas em requerimento de aclaração do acórdão do STJ sobre o mérito do recurso, não foi ela suscitada durante o processo, isto é, foi-o quando já estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal de recurso, não sendo aqui sequer de invocar qualquer elemento de surpresa no teor da decisão recorrida.

Não tendo sido suscitada durante o processo, não é de conhecer do recurso de constitucionalidade da norma do artigo 390.º, n.º 2, na interpretação questionada pelo reclamante, por não se verificar um dos pressupostos da sua admissibilidade.

12 — A questão de constitucionalidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro.

Esta questão foi também suscitada pela primeira vez no requerimento de aclaração formulado contra o segundo acórdão de 7 de Outubro de 1992 (fls. 1976/1986), do STJ.

A norma em causa respeita à competência da Polícia Judiciária para a investigação de crimes, deferida pelo Procurador-Geral da República e respeita ao pedido, formulado por ofício dirigido à P.G.R., no qual se contém um despacho deferindo a solicitada competência, quanto aos autos de instrução preparatória n.º 2538/85, «estando a arguida presa, conforme consta do referido ofício».

A ter havido aplicação, no presente processo, de tal norma (o ofício refere uma instrução preparatória, com a arguida presa), o certo é que a questão de constitucionalidade referida não foi suscitada «durante o processo», com o sentido atribuído a esta expressão, uma vez que o reclamante apenas levanta a questão depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

Assim, entende-se que não pode tomar-se conhecimento do recurso, nesta parte, por falta de um dos requisitos da sua admissibilidade.

13 — A questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 519.º do CPCivil e do artigo 241.º do CPP29.

Esta questão foi suscitada pelo reclamante, pela primeira vez, no requerimento de aclaração (fls. 1993/1996) do segundo acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 1992, e assentou na «dúvida se se valorou como indício contra o arguido (…) a circunstância de (no entender do acórdão) o arguido não ter provado, como lhe competia, que Lúcia Moreira fazia ‘falsas declarações’».

Segundo o reclamante, as normas do artigo 519.º do CPCivil e do artigo 241.º do CPP29 violariam o artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição, «enquanto se considerasse que tais declarações, até prova em contrário a fazer pelo arguido, fariam fé em juízo».

Todavia, também esta questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de aclaração do segundo acórdão de 7 de Outubro de 1992, pelo que se tem de concluir que o foi em momento em que já estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.

E não se está perante uma das hipóteses de excepção ou em que o reclamante se veja perante uma interpretação anómala ou de todo em todo irrazoável das normas em questão.

Efectivamente, o acórdão reclamado depois de elencar os elementos probatórios constantes dos autos e de os relacionar com o posicionamento pessoal do arguido face a tais elementos e a ausência de qualquer contraprova dos elementos carreados, a decisão considerou como firmados, em «sede indiciária» os factos imputados ao arguido.

A invocação, pelo acórdão recorrido, das normas questionadas é feita para contrapor ao «edifício defensivo» do arguido, «nuclearmente escorado na falsidade das declarações prestadas nos autos pela Lúcia Moreira». E, nesta perspectiva, não é anómalo ou irrazoável a chamada à colação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade, subjacente àquelas normas.

Tem, por isso, de se concluir que o recurso de constitucionalidade suscitado no requerimento de aclaração do acórdão não foi suscitado «durante o processo», com o sentido que se vem atribuindo a tal expressão, pelo que dele se não pode tomar conhecimento.

Nos termos expostos, tem de se concluir que nenhum dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo arguido podem ser admitidos, pelo que a reclamação levantada do acórdão que os rejeitou deve ser indeferida.

III — Decisão

14 — Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 10 de Março de 1994.

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)

António Vitorino (vencido, nos termos das declarações de voto dos Conselheiros Assunção Esteves e Ribeiro Mendes).

DECLARAÇÃO DE VOTO

I — No projecto de acórdão que apresentei enquanto primeira relatora, defendi a tese — que aqui reitero — do deferimento da reclamação quanto às normas do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, do artigo 519.º do Código de Processo Civil, e do artigo 241.º do Código de Processo Penal de 1929. Assim:

1 — É com invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, «das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.

Na norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição], a locução «durante o processo» exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.

Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o «feito submetido a julgamento» (CRP, artigo 207.º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O «interesse pessoal na invalidação da norma» (G. Canotilho e Vital Moreira), só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis.

Porque é assim, porque a suscitação da inconstitucionalidade não pode ser feita ex post factum, ela não se constitui em regra como pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, quando teve lugar em incidentes pós-decisórios, como os de aclaração ou de arguição de nulidade das decisões judiciais. É que, em tais momentos, por princípio, já está esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.

E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução «durante o processo». Esse sentido — afirma-se em jurisprudência pacífica e reiterada — é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há-de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 24 de Abril de 1992, e os Acórdãos n.os 439/89 e 253/93, inéditos).

O pressuposto que se estabelece no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de suscitação da questão «durante o processo», faz recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas convocáveis para a solução do caso e, bem assim, de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. Por isso, como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, «a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais em que seria justificado dispensar os interessados da invocação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo». (Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).

Esta interpretação ressalva porém as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre, garantindo aí o acesso ao Tribunal Constitucional. São os casos em que o recorrente não teve intervenção no processo por ela não estar processualmente prevista (cfr., por todos, o Acórdão n.º 51/90, Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990) ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (hipotizando uma tal situação, cfr., por todos, o Acórdão n.º 479/89, cit.). Aí, é a própria evidência da impossibilidade processual de suscitação prévia a fazer que se admita o recurso de constitucionalidade (cfr., também, os Acórdãos n.os 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1986, 22 de Junho de 1988, 14 de Setembro de 1989 e 18 de Agosto de 1992, respectivamente).

2 — Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo é pois revelá-la ao tribunal que decide a causa, por forma a desencadear o exercício da competência de controlo difuso que se funda na norma do artigo 207.º da Constituição. Esta competência coenvolve o carácter oficioso do conhecimento da inconstitucionalidade que, assim, pode ser invocada em qualquer via de recurso que o processo admita (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 172/88, 451/89 e 41/92, Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988, 21 de Setembro de 1989 e de 20 de Maio de 1992, respectivamente; na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Coimbra, 1991, pp. 441-442; e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 1059).

3 — Analisemos, então, o quadro processual em que tem lugar o recurso de constitucionalidade que se pretende interpor.

Desde logo, não está em causa o problema da exaustão prévia dos recursos ordinários pois que o tribunal recorrido é, aqui, o Supremo Tribunal de Justiça. O que está em causa são os pressupostos da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e da aplicação efectiva pelo tribunal a quo das normas impugnadas. São várias essas normas, na situação em apreço. A averiguação da existência daqueles pressupostos que as tornam aptas ao controlo concreto pelo Tribunal Constitucional, orientar-se-á metodicamente à ordem por que «surgiram» no processo.

4 — As normas do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código e dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil.

4.1 — A questão de constitucionalidade da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929 [«junção de documentos»] foi suscitada em requerimento autónomo (fls. 1955/1960), de 23 de Setembro de 1992. Aqui, o arguido pedia que se desentranhassem os recortes de jornais juntos ao processo e que se declarasse a nulidade da pronúncia que — fundamentou — assentava na valoração de meios de prova não permitidos.

4.2 — A questão de constitucionalidade das normas dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 [nulidades e irregularidades do processo, meios de sanação e suprimento] foi suscitada no mesmo requerimento de 23 de Setembro de 1992.

Sobre este requerimento — que é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça já depois da interposição de recurso do acórdão da Relação que pronunciou o arguido, mas que é anterior a qualquer decisão daquele Supremo sobre a mesma pronúncia —, haveria de recair o primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992.

Neste acórdão, já vimos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do conteúdo do mesmo requerimento [de desentranhamento dos recortes de jornais e de declaração de nulidade da pronúncia]. Afirmou, então, que nas conclusões do recurso que o arguido interpusera do acórdão da Relação que o pronunciou não haviam sido «deduzidos os fundamentos agora invocados» e que o âmbito do mesmo recurso ficara «imutavelmente demarcado» naquelas conclusões. Convocou, assim, as normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, sobre a delimitação objectiva do recurso e o ónus de alegar e formular conclusões.

Vejamos como se desenvolve ulteriormente esta fase do processo:

4.3 — O arguido, notificado, pediu a aclaração e arguiu a nulidade deste primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992. Fê-lo em dois pedidos autónomos. No primeiro, o de aclaração, referia que o requerimento que dirigira ao Supremo Tribunal de Justiça e de que este Tribunal não conheceu se fundara nos factos novos de desentranhamento de outros documentos e do reconhecimento das razões que o justificaram, pelo que, sendo novos, não poderiam as consequências daí decorrentes ser suscitadas no recurso interposto do despacho de pronúncia.

No segundo pedido, de declaração de nulidade do acórdão, o arguido reiterou a sua tese da invalidade da pronúncia «por esta haver assentado em meios de prova constitucionalmente proibidos», e, entre o mais, acrescentou que sendo essa invalidade uma inconstitucionalidade, ela era cognoscível «em qualquer estado da causa», por virtude da norma do artigo 207.º da Constituição. Depois, com base nestes considerandos, suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil [delimitação objectiva do recurso e ónus de alegar e formular conclusões], interpretadas no sentido de restringirem ou impedirem o conhecimento pelo Tribunal Superior de questões de constitucionalidade ainda não levantadas na conclusão das alegações.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 18 de Novembro de 1992, indeferiu os dois pedidos, de aclaração e de nulidade, daquele primeiro acórdão de 7 de Outubro do mesmo ano.

4.4 — Analisar-se-á se ou em que medida os factos transcritos relevam para uma eventual verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Isso, quanto às normas do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929, dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, 100.º, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código, e dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil — e, é claro, sem perder de vista as considerações que se deixaram formuladas nos momentos preliminares da fundamentação.

4.4.1 — A norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929 [cuja inconstitucionalidade em certa interpretação se arguiu para requerer o desentranhamento dos recortes dos jornais] e as normas dos artigos 98.º, §§ 1.º e seguintes, 99.º, § 3.º, e 100.º, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código [cuja inconstitucionalidade em certa interpretação se arguiu para requerer a declaração de nulidade da pronúncia] foram impugnadas durante o processo, no requerimento de 23 de Setembro de 1992 (fls. 1955-1960).

Neste momento, não estava ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal de recurso — o Supremo Tribunal de Justiça — sobre a matéria conexionada com as questões de constitucionalidade. Essa matéria é toda ela relativa ao problema de validade da pronúncia e sobre a pronúncia não havia ainda qualquer decisão daquele Supremo Tribunal.

É verdade, porém, que essas normas não vieram a ser aplicadas neste primeiro acórdão de 7 de Outubro de 1992. Aqui, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido do não conhecimento do conteúdo do requerimento de 23 de Setembro de 1992. E decidindo assim, aplicou tão-só as normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil [delimitação objectiva do recurso e ónus de alegar e formular conclusões].

Estas normas do Código de Processo Civil viriam a ser arguidas de inconstitucionais, a seguir, no pedido de declaração de nulidade deste primeiro acórdão de 7 de Outubro que as aplicou. E a tese deste acórdão, do não conhecimento do conteúdo do requerimento de 23 de Setembro de 1992 sobre que incidiu, manteve-a depois o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 18 de Novembro de 1992, que indeferiu a arguição de nulidade precisamente com o argumento de que não havia omissão de pronúncia ali onde se decidiu não conhecer do que se requerera.

Manifestamente, pois, aquelas normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, foram aplicadas pelo tribunal recorrido no acórdão de 7 de Outubro de 1992 e não foram, depois, afastadas no acórdão que respondeu à arguição de nulidade do primeiro. A questão de constitucionalidade sobre essas normas suscitada surge, pela primeira vez, nessa arguição. Poderá, então, afirmar-se que a mesma questão foi suscitada «durante o processo», nos termos em que o requer o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro? Dir-se-á que sim.

É verdade, como se deixou antes afirmado, que a parte interessada na invalidação da norma (ou normas) deve, neste plano do recurso de constitucionalidade, considerar as várias possibilidades interpretativas de que a decisão que prefigura se pode socorrer e, em função disso, adoptar as necessárias cautelas processuais, e ainda que não vale aí, uma «qualquer surpresa» sobre a aplicação das normas. Mas tratar-se-á, agora, de uma qualquer surpresa, de uma «simples surpresa», para usar os termos do Acórdão n.º 479/89 (cit.)? Entende-se que não.

O primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992 decidiu não conhecer do conteúdo do requerimento de 23 de Setembro de 1992, com o fundamento em que a questão de constitucionalidade haveria de ser levada à conclusão das alegações no recurso antes interposto da pronúncia. Mas não é assim. E não é, porque sendo a inconstitucionalidade questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal (CRP, artigo 207.º) estão os interessados sempre a tempo de invocá-la em qualquer via de recurso que o processo admita. Se suscitada em requerimento autónomo, fora pois daquele em que se agravou da pronúncia [e antes, claro, da decisão do tribunal de recurso sobre esta], não há que considerá-la uma «questão nova» que ao Supremo seja vedado apreciar: há, sim, que conhecer dela. Como se afirmou também no Acórdão n.º 41/92 (Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992) — que mereceu a unanimidade desta 1.ª Secção —, «a questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade não só prevalece perante o argumento da ‘questão nova’ como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações».

Mas assim não poderá afirmar-se que o reclamante poderia razoavelmente contar com a aplicação das normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. Porque não poderia contar com o não conhecimento pelo tribunal de matéria que o artigo 207.º da Constituição obriga o tribunal a conhecer.

Estamos pois chegados a uma situação excepcional, de verdadeira imprevisibilidade da decisão, que desobriga a parte de suscitar a inconstitucionalidade de uma norma (ou normas) antes de aplicada nessa mesma decisão.

A jurisprudência constitucional, que a propósito da fixação do sentido da locução «durante o processo» vem sendo definida, deve ser interpretada precisamente com este sentido: a parte deve fazer uma prognose da decisão, considerando as várias possibilidades interpretativas que ela é susceptível de comportar, mas apenas as possibilidades com que razoavelmente pode contar.

Exigir a consideração de todas as possibilidades interpretativas, como o faz o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer é afastar as situações excepcio­nais que no preenchimento do pressuposto do recurso de constitucionalidade aquela jurisprudência pretende justamente ressalvar.

Do que se conclui que o primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992 e o de 18 de Novembro de 1992 são recorríveis para o Tribunal Constitucional por haverem aplicado as normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, normas que, considera-se, foram arguidas de inconstitucionais durante o processo.

5 — As normas do artigo 245.º do Código de Processo Penal, do artigo 390.º, n.º 2, do mesmo Código, do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro, e dos artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal de 1929.

5.1 — Em sequência do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992 [que indeferiu os recursos interpostos de dois despachos proferidos no processo e que confirmou a pronúncia do arguido] no requerimento de aclaração desse acórdão, com data de 3 de Dezembro de 1992, foi suscitada a inconstitucionalidade das normas do artigo 245.º do Código de Processo Penal, do artigo 390.º, n.º 2, do mesmo Código, do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Janeiro, e dos artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal.

5.2 — A questão de constitucionalidade da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal [«junção de documentos»] não foi porém aí suscitada pela primeira vez: já o havia sido no pedido de desentranhamento dos recortes de jornais, que se formulara no requerimento de 23 de Setembro de 1992, e dela já vimos que o Supremo Tribunal de Justiça decidira, no primeiro acórdão de 7 de Outubro, não conhecer.

E já vimos também que, tratando essa mesma questão de constitucionalidade de matéria conexionada com a validade da pronúncia [não havendo ainda decisão sobre o recurso que desta se interpôs] dela deveria ter conhecido o Supremo Tribunal de Justiça em ordem ao cumprimento do artigo 207.º da Constituição. A inconstitucionalidade da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal fora, pois, suscitada durante o processo, para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. Mas fora ela aplicada? Não o foi certamente no primeiro acórdão de 7 de Outubro, que apenas convocou as normas dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil [cfr. ponto 4.4.1].

Porém aquela norma já viria a ter aplicação no segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992.

Neste acórdão, que confirmou a pronúncia do arguido, aquele Supremo Tribunal deixou claro que para chegar a tal conclusão não se socorreu «tão-somente das declarações da Lúcia Moreira, mas outrossim de todos os outros elementos constantes do processo…» Convocou desse modo, implicitamente, a norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal, com base em que os recortes de jornais, que o arguido pretendeu se desentranhassem, haviam sido juntos ao processo.

Não vale pois, no plano da análise da aptidão dessa norma para o controlo concreto de constitucionalidade, uma argumentação que repute a sua impugnação pela parte tão-só ao requerimento de aclaração deste segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Essa impugnação teve aí, com efeito, lugar, mas já havia sido deduzida em tempo, noutro lugar do processo, antes de se haver esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

Este segundo momento — da aclaração — é, assim, irrelevante (ou superabundante) para a consideração, no caso, da recorribilidade do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992, quanto à norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal. Esta norma foi arguida de inconstitucional durante o processo [requerimento de 23 de Setembro de 1992] e foi, depois, aplicada naquele segundo acórdão.

O facto do Supremo Tribunal de Justiça vir, mais tarde, no acórdão de 20 de Janeiro de 1993 — que não admitiu o recurso de constitucionalidade — afirmar que não conhecera do requerimento de desentranhamento dos recortes de jornais, não encerra a questão. Aqui impõe-se ao Tribunal Constitucional o dever de interpretação das peças processuais e dessa interpretação decorre que a norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal — cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela primeira vez naquele requerimento, e de que se não conheceu efectivamente no primeiro acórdão de 7 de Outubro — viria, no entanto, a ser implicitamente aplicada no segundo acórdão, do mesmo dia.

Neste quadro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional do segundo acórdão de 7 de Outubro de 1992 e do acórdão de 18 de Novembro de 1992, em razão de o Supremo Tribunal de Justiça aí haver aplicado ao caso a norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal, norma que foi arguida de inconstitucional durante o processo.

5.3 — A norma do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929 [resultados do inquérito preliminar ou da instrução e indiciação da responsabilidade do arguido] foi impugnada no requerimento de aclaração do segundo acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça. A propósito dessa norma, o arguido afirmava que «dentre os vários elementos de prova expressamente mencionados como relevantes para a decisão» se acolhera um ofício [o de fl. 205] dirigido à P.G.R. em que se aludia a «indícios apurados extraprocessualmente» e que em nenhum lugar se concretizava que indícios processuais eram esses.

A questão de constitucionalidade daquela norma não havia sido suscitada em qualquer momento anterior do processo. Poderia ter sido pois que, referida que é ao problema da prova, com a sua aplicação pelo tribunal de recurso poderia ter contado o arguido. Aqui é possível afirmar que a convocação da norma para a decisão (ainda que implícita) era já uma probabilidade desta mesma decisão.

A questão de constitucionalidade da norma do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929, não foi, assim, suscitada «durante o processo», no sentido funcional que a tal asserção vem sendo atribuído pela jurisprudência constitucional. O segundo acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça não é, pois, recorrível naquela medida em que a aplicou.

5.4 — A norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro [competência da Polícia Judiciária para a investigação de crimes, deferida pelo Procurador-Geral da República], foi também impugnada no requerimento de aclaração do segundo acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o arguido, esse acórdão — que confirmou a pronúncia — valorava «como indícios válidos» diligências e actos da Polícia Judiciária praticados no uso de uma competência deferida em fase de instrução preparatória, por isso que contrariava o mandado do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição.

Daquela norma, do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 458/82, pode também dizer-se que não foi arguida de inconstitucional durante o processo. Tratando como trata de matéria de investigação — e, pois, das provas por aí carreadas — era provável que a decisão de recurso sobre a pronúncia a tivesse em conta, e, em razão disso, deveria o arguido, cautelarmente, pôr o problema do sua constitucionalidade.

Haverá, pois, de concluir-se que, ainda aqui, na parte em que aplicou a norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 458/82, o segundo acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça não é recorrível para o Tribunal Constitucional.

5.5 — As normas dos artigos 519.º do Código de Processo Civil [«dever de cooperação para a descoberta da verdade»] e do artigo 241.º do Código de Processo Penal de 1929 [«falso testemunho»] foram arguidas de inconstitucionais, do mesmo passo que as referidas anteriormente, no requerimento de aclaração do segundo acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça.

Ao suscitar a questão, o arguido defendia que aquelas normas não podiam ser interpretadas num sentido que comportasse a ideia de que a obrigação de os declarantes dizerem a verdade significa que as suas declarações fazem fé em juízo até prova em contrário.

Sobre estas normas, no entanto, adverte o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer para que, mesmo assentindo em que delas se fez uma interpretação surpreendente «o certo é que, para submeter essa questão de constitucionalidade a apreciação do Tribunal Constitucional, deveria o recorrente ter interposto recurso do acórdão de 18 de Novembro de 1992, na parte em que indeferiu o pedido de aclaração em que tal questão foi suscitada». E depois, acrescenta: «Porém, o ora reclamante não interpôs, nessa parte, recurso de tal acórdão».

Já vimos, de toda a exposição que antecede, que sobre os requerimentos do arguido [de aclaração e de arguição de nulidade do primeiro acórdão de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça, e de aclaração do segundo acórdão de 7 de Outubro] recaiu um mesmo acórdão, o de 18 de Novembro de 1992, que respondeu, ponto por ponto, àqueles requerimentos.

Ora, em lugar algum da Lei do Tribunal Constitucional — que, aliás, no artigo 74.º se refere à extensão do recurso de constitucionalidade — se exige que as decisões de que se recorre sejam impugnadas em partes [ou secções] que o recorrente deva concretizar ou delimitar. É claro que se impõe a indicação da norma ou normas de controversa constitucionalidade e da decisão judicial que as aplicou. Mas isto fez no caso em apreço o ora reclamante. Ao pretender interpor o recurso de constitucionalidade, referiu os dois acórdãos de 7 de Outubro do Supremo Tribunal de Justiça e o acórdão de 18 de Dezembro que, a seguir, respondeu aos requerimentos que apresentou. E se bem que na sua exposição formal haja ligado este último ao primeiro daqueles dois acórdãos, aproveita-lhe, no entanto, o facto de em relação a todos haver recorrido [cfr., por maioria de razão, o artigo 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional].

Neste caso, pois, é oferecido ao Tribunal Constitucional todo o instrumentário imprescindível à verificação dos pressupostos processuais do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. É mesmo o artigo 74.º desta Lei a impor uma actividade interpretativa que tenha em conta que as garantias processuais não podem ser consideradas com indiferença pelos fins que se propõem realizar.

O recurso interposto do acórdão de 18 de Novembro de 1992 [interposto em conjugação com o primeiro acórdão de 7 de Outubro] «há-de aproveitar em próprio recorrente», para efeitos do controlo de constitucionalidade das normas ali aplicadas.

E, no entanto, poder-se-á afirmar que nas decisões de que se recorre foram aplicadas as normas do artigo 519.º do Código de Processo Civil [«dever de cooperação para a descoberta da verdade»] e do artigo 241.º do Código de Processo Penal de 1929 [«falso testemunho»]?

O Supremo Tribunal de Justiça, no conjunto de fundamentos que sustentam a confirmação da pronúncia, incluiu as «declarações da Lúcia Moreira» e outros, e a «circunstância de o arguido não ter provado como lhe competia que a Lúcia fazia falsas declarações para o perseguir…». E depois, em dado passo: «O arguido construiu o seu edifício defensivo, nuclearmente escorado na falsidade das declarações prestadas nos autos pela Lúcia Moreira. Esqueceu-se, porém salvo o devido respeito, de três importantes realidades, a saber — a primeira consubstanciada no facto de, à face do nosso direito, tanto os declarantes como as demais pessoas chamadas ao Tribunal serem obrigadas a dizer só a verdade (confira com interesse artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal de 1929) — a segunda mediatizada na circunstância de não haver car­reado ao processo — como lhe competia — quaisquer elementos com possibilidade bastante para demonstrar não só a inveracidade de tais declarações, mas também os motivos que a levavam tão gravemente a persegui-lo com as mesmas, de mais a mais tratando-se de uma pessoa com quem mantinha tanta amizade, convívio e intimidade. Ora, não se havendo feito essa prova, positivamente nos assiste a obrigação de as respeitar como verdadeiras até prova em contrário — a terceira realidade concretiza-se no facto de, para chegarmos à conclusão que deixamos consignada, não nos socorrermos tão somente das declarações da Lúcia Moreira, mas outrossim de todos os outros elementos constantes do processo (…)».

Esta terceira consideração — que sublinha a concorrência de outros dados relevantes para o acórdão — não infirma, como é bom de ver, o lugar que no quadro dos seus fundamentos desempenha a convocação das normas dos artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal de 1929.

Confrontemos, porém, o teor dessas normas: Delas pode dizer-se que têm um lugar adequado de aplicação apenas se e quando convocadas pelo tribunal perante que se prestam declarações ou pelo tribunal que persegue o crime de perjúrio ou de falso testemunho.

Ora, aqui, no segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992, não se reconhece um campo de incidência adequado para aquelas normas, idêntico ao que se vem de enunciar. E, no entanto, essas normas são convocadas, nos termos que antes se transcrevem, fazendo concorrer para a decisão da causa [a decisão de confirmação da pronúncia], a extensão do sentido da verdade que é devida [e que é o sentido normal daquelas normas] para o sentido da verdade que deve ser rebatida [e que extravasa da pretensão regulativa das mesmas normas].

É neste sentido, e com esse fundamento, que aqui se pode afirmar — concretizando uma hipótese que não é afastada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto — que o arguido se deparou com uma interpretação surpreendente daquelas normas. E é surpreendente porque ela força a aplicabilidade das mesmas normas a um âmbito que já não tem que ver com os enunciados da sua previsão. Essa interpretação desobriga, pois, o recorrente da suscitação da questão de constitucionalidade em momento anterior à decisão que a contém.

Pode pois concluir-se pela recorribilidade do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1992 e do acórdão de 18 de Novembro de 1992, que aplicaram as normas dos artigos 519.º do Código de Processo Civil e 241.º do Código de Processo Penal.

II — A tese vencedora inaugura uma teoria nova e inacabada sobre o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. A propósito da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal [«junção de documentos»], determina à locução «durante o processo» um sentido diferente do que até aqui foi fixado pelo Tribunal Constitucional.

Até aqui, suscitar a questão de constitucionalidade de uma norma durante o processo era fazê-lo em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal da causa, até a decisão final. Era fazê-lo com uma eficácia necessária que, por natureza, apenas excluía os tempos processuais em que já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria conexionada com a questão de constitucionalidade.

Daqui p’rá frente, segundo a teoria que se constrói na tese vencedora do acórdão, existe um «tempo processualmente adequado» para suscitar a questão de constitucionalidade. Não se sabe bem qual é, nem se adquire relevância autónoma para o problema da admissibilidade do recurso a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. É que o acórdão precipita-se de imediato sobre o argumento da não aplicação da norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929 pelo Supremo Tribunal de Justiça e desembaraça-se de uma interpretação que, pese embora o esforço de assimilação com a questão decidida no Acórdão n.º 2/88 (Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1988), não tem precedente na jurisprudência constitucional.

Essa interpretação já não se basta com a exigência de uma eficácia adequada da suscitação da questão de constitucionalidade: baliza-a agora num «tempo próprio», subordinando o primado da Constituição (e dos direitos) a argumentos pragmáticos de «normalidade» processual.

Maria da Assunção Esteves.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Votei vencido, por não poder concordar com a solução que veio a ser acolhida pele 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no presente Acórdão, no sentido de indeferimento da reclamação.

No essencial, adiro à tese sustentada na declaração de voto da Ex.ma Conselheira Maria da Assunção Esteves, primitiva relatora deste processo.

Para além do que se sustenta em tal declaração de voto, permito-me ainda chamar a atenção para alguns pontos da tese maioritária que se me afiguram claramente claudicantes.

2 — A Constituição estabelece no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Comentando este preceito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

O recorrente não pode suscitar a questão de inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade. Por isso, é também extemporâneo levantar a questão em incidentes pós-decisórios (aclarações, etc.) que já não podem conduzir a alteração da decisão. E é evidentemente irrelevante levantá-la apenas no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional. É essencial que a questão de inconstitucionalidade tenha sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida.

Em contrapartida, basta que a questão da constitucionalidade tenha sido aduzida em qualquer fase do processo, e que esse facto seja ou deva ser do conhecimento do tribunal que proferiu a decisão recorrida […].

Além de tempestivo, o levantamento da questão de constitucionalidade tem de ser feito de forma processual idónea (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/88). No entanto, pode sê-lo de forma apenas implícita desde que seja inequívoca a identificação de norma arguida de inconstitucionalidade (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, 1993, pp. 1020-1021).

No caso sub judicio, na fase de recurso interposto do despacho de pronúncia, em processo regulado pelo Código de Processo Penal de 1929, o arguido veio a suscitar uma questão de inconstitucionalidade no tribunal de recurso (no caso, o Supremo Tribunal de Justiça, atendendo ao processo especial em causa), opondo-se à requerida junção de certos documentos aos autos pelo Ministério Público. Porque o tribunal de recurso não autorizou a junção desses documentos, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, o qual veio a ser julgado procedente pelo Tribunal Constitucional.

Na sequência da reforma da decisão recorrida sobre tal questão incidental, o mesmo arguido apresentou um primeiro requerimento a pedir que fossem mandados desentranhar outros documentos, por quanto a eles se verificarem razões idênticas às que levaram o Tribunal Constitucional a conceder provimento ao aludido recurso. O Supremo Tribunal de Justiça concedeu deferimento a tal pedido. Na sequência desse deferimento, o arguido veio ainda requerer, antes de decidido o recurso do despacho de pronúncia, que fossem mandados desentranhar outros documentos, por considerar que uma interpretação conforme a Constituição do artigo 245.º daquele Código de Processo Penal, à luz da doutrina fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 172/92 quanto à interpretação de outra norma do diploma (o artigo 443.º), impunha tal solução.

O tribunal de recurso, porém, considerou que não podia conhecer desse pedido, uma vez que tinha os seus poderes de cognição limitados pelos termos da alegação do recorrente no recurso do despacho de pronúncia, atentos os ónus de alegação e de formulação de conclusões que impendem sobre qualquer recorrente.

O Tribunal Constitucional, no presente acórdão, começou por confirmar aparentemente este entendimento do tribunal recorrido, ao considerar que «parece ser de exigir aos recorrentes a sujeição às regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e à forma da intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual» (abrindo, em todo o caso, a possibilidade de suscitação ulterior de questões de constitucionalidade em certos casos nomeadamente quanto a factos novos ocorridos na fase de recurso). E, logo de seguida, surpreendentemente, o próprio Tribunal acabou por admitir que talvez essa questão de inconstitucionalidade pudesse ter sido tida como suscitada durante o processo para logo concluir que o tribunal de recurso não havia aplicado o citado artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929.

2 — Tenho para mim como manifesto que o arguido suscitou tempestiva e idoneamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal de recurso e que a norma do artigo 245.º do Código de Processo Penal de 1929 veio a ser aplicada por este último tribunal.

Na verdade, as alegações do recurso do despacho de pronúncia haviam sido apresentadas em 1989, sendo certo que só em 1992 o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional certa interpretação do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929.

Como é possível dizer que não foi tempestivamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade pelo arguido, se ele a suscitou antes de haver decisão do recurso pendente, na sequência de um facto superveniente que foi a decisão do Tribunal Constitucional, tal como foi fundamentada aí uma questão de constitucionalidade com certas semelhanças com a posta de novo ao tribunal de recurso?

Por outro lado, não parece sofrer dúvida que tal questão de inconstitucionalidade foi idoneamente colocada ao tribunal de recurso, através de requerimento fundamentado junto aos próprios autos de recurso (veja-se, em contraposição, a situação apreciada pelo Acórdão n.º 2/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º Vol., pp. 479 e segs.).

Finalmente, a norma impugnada foi claramente aplicada pelo tribunal recorrrido, ao menos de forma implícita, no acórdão que conheceu do recurso do despacho de pronúncia, acórdão esse que foi impugnado através de recurso de constitucionalidade pelo ora reclamante. Não pode efectivamente sustentar-se que a manutenção nos autos de certos documentos, que uma parte requereu que fossem desentranhados com certa fundamentação, não traduza uma decisão, ao menos implícita, de que esses documentos foram legalmente juntos, a menos que se queira recorrer à ideia de caso julgado formal. Ora, a verdade é que o Supremo mandou desentranhar outros documentos em condições idênticas, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional, mostrando que não havia aí caso julgado anterior.

3 — No que toca à questão de inconstitucionalidade dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil, tenho para mim que a aplicação da jurisprudência bem sedimentada do Tribunal Constitucional deveria conduzir a diferente resultado, ao invés do que se decidiu no presente acórdão.

Na sequência do deferimento do requerimento de desentrenhamento de certos documentos não abrangidos pela anterior decisão do Tribunal Constitucional, não era de presumir que o tribunal de recurso se recusasse a encarar a questão de constitucionalidade conexa do artigo 245.º do CPP de 1929, supervenientemente suscitada, refugiando-se na solução formalista de não contemplar uma questão de constitucionalidade idoneamente suscitada, no momento de julgar o recurso do despacho de pronúncia. Nessa medida, considero que o ora reclamante foi surpreendido com esse entendimento do tribunal de recurso, não lhe sendo exigível a suscitação da questão antes da própria decisão (veja-se a este propósito o Acórdão n.º 41/92 deste Tribunal, citado no projecto da primitiva relatora).

Sustentei, pois, que devia ser deferida a reclamação nessa parte, considerando que o Tribunal Constitucional recuou na sua anterior jurisprudência, aparentemente considerando a questão de constitucionalidade uma questão nova, que não pode ser objecto de cognição pelo tribunal da causa, quando suscitada após o último articulado ou alegação.

4 — Por último e no que toca à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 519.º do Código de Processo Civil e do artigo 241.º do Código de Processo Penal de 1929, considero que estamos na presença de uma interpretação surpreendente do tribunal recorrido — como foi até admitido pela própria entidade recorrida — discordando, por isso, frontalmente da solução avançada pelo presente acórdão.

De facto, a invocação daquelas normas pela decisão em causa funciona como uma das rationes decidendi do juízo formulado. Não se vê, por isso, como pode o presente acórdão afirmar que não é «anómalo ou irrazoável a chamada a colação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade, subjacente àquelas normas», quando é certo que o argumento é utilizado pelo Supremo para dar credibilidade ao depoimento de uma co-arguida do ora recorrente, em detrimento da versão do próprio recorrente, o que foi determinante no juízo de pronúncia. É caso de perguntar por que não haveria o Supremo de dar credibilidade à afirmação contrária do recorrente… também ele vinculado por esse dever de colaboração com o Tribunal para a descoberta da verdade!

Armindo Ribeiro Mendes.