Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 150/26

N.º do Acórdão
3/26
Data
10/02/2026
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10/12/2025.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 554/23.3T8TMR, em que a recorrente é arguida.

2.1. Nesse processo, a arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação ambiental.

2.2. Por sentença proferida em 30/06/2023, foi negado provimento à impugnação.

2.3. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual julgou o recurso procedente, declarando a nulidade da decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão.

2.4. Em cumprimento do ordenado, foi proferida, em 27/05/2025, nova sentença, que negou provimento à impugnação, por não provada, e manteve a decisão impugnada.

2.5. Irresignado, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão proferido em 10/12/2025, foi julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

2.6. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, com vista à fiscalização: (i) da interpretação do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações no sentido de que «a decisão administrativa em processo contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição concreta dos factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo suficiente uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos integradores do dolo ou da negligência»; (ii) da interpretação dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no sentido de que «é suficiente, para estabelecimento da infração, a mera declaração do motorista de que não possuía seguro/garantia financeira, podendo a Administração dispensar-se de realizar diligências mínimas para comprovar a infração e considerar preenchido o tipo contraordenacional»; (iii) da interpretação do artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações no sentido de que «a imputação subjetiva (culpa) de uma pessoa coletiva se considera preenchida pela mera afirmação de que a arguida “devia conhecer as normas legais” e “não agiu com a diligência necessária”, prescindindo de factos concretos demonstrativos de negligência ou dolo»; (iv) da interpretação do artigo 374.º do Código de Processo Penal (aplicável por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações) no sentido de que «em processo contraordenacional, é admissível uma fundamentação decisória meramente conclusiva, não contendo apreciação crítica das provas, nem descrição do elemento subjetivo do ilícito»; e (v) da «inversão ilícita do ónus da prova» alegadamente operada pelo tribunal recorrido, ao afirmar que competia à arguida apresentar seguro ou garantia ambiental para que os autos fossem arquivados.

3. Pela Decisão Sumária n.º 23/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).

Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).

Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.

4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Desde logo, no que respeita à última questão, a recorrente não chegou a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto.

Depois, nenhuma das interpretações ou questões indicadas como objeto do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que o Tribunal da Relação de Évora em momento algum considerou que (i) «a decisão administrativa em processo contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição concreta dos factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo suficiente uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos integradores do dolo ou da negligência», (ii) «é suficiente, para estabelecimento da infração, a mera declaração do motorista de que não possuía seguro/garantia financeira, podendo a Administração dispensar-se de realizar diligências mínimas para comprovar a infração e considerar preenchido o tipo contraordenacional», (iii) «a imputação subjetiva (culpa) de uma pessoa coletiva se considera preenchida pela mera afirmação de que a arguida “devia conhecer as normas legais” e “não agiu com a diligência necessária”, prescindindo de factos concretos demonstrativos de negligência ou dolo», (iv) «em processo contraordenacional, é admissível uma fundamentação decisória meramente conclusiva, não contendo apreciação crítica das provas, nem descrição do elemento subjetivo do ilícito», nem que (v) houve «inversão ilícita do ónus da prova», competindo à arguida apresentar seguro ou garantia ambiental para que os autos fosse arquivados.

Pelo contrário, o tribunal recorrido afirmou, designadamente, que dos autos «consta a identificação da arguida, a descrição dos factos essenciais à aplicação da coima, com as respetivas provas, a indicação das normas violadas, a fundamentação da decisão e a coima aplicada», que «foram realizadas as competentes e possíveis diligências pela autoridade administrativa [...] para apuramento dos factos em causa» e ainda que «constam dos autos os elementos necessários à determinação da imputação subjetiva», remetendo para o disposto no «artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que versa precisamente sobre a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas».

Esta divergência entre as questões enunciadas e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento. Com efeito, trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

Aliás, tal desconformidade acaba por revelar que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Assim, as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível.

Pelas mesmas razões, a recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Évora um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Analisado o recurso interposto para aquele tribunal e a resposta ao parecer do Ministério Público, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à insuficiente fundamentação e consequente nulidade da sentença impugnada, à incorreta apreciação da prova produzida e à falta de preenchimento dos elementos típicos da contraordenação, em função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto (cf., respetivamente, as conclusões 4, 6 e 11 da motivação e os pontos 3 a 5, 7 a 9, 11 a 16, bem como as conclusões 2 a 4). A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição.

Em consequência, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece a recorrente de legitimidade para o recurso.

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«A) OBJETO E FUNDAMENTO DA RECLAMAÇÃO

1.

A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a Decisão Sumária n.º 23/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2.

A decisão reclamada fundamenta o não conhecimento essencialmente em três ordens de razões:

(i) alegada inexistência de suscitação prévia adequada de questões de constitucionalidade normativa;

(ii) falta de dimensão normativa das interpretações questionadas;

(iii) inexistência de coincidência entre tais interpretações e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

3.

Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta numa leitura excessivamente formalista e restritiva do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, e desconsidera o conteúdo material efetivo do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. 

4.

Tal leitura compromete a função garantística da fiscalização concreta da constitucionalidade, especialmente grave em processo contraordenacional de natureza materialmente sancionatória, em que estão diretamente em causa os direitos de defesa, a presunção de inocência e o princípio da culpa.

B) DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DE QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)

5.

O ónus de suscitação prévia não exige fórmulas sacramentais,

Ou seja,

6.

O artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade seja suscitada “durante o processo”, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos adequados.

7.

Tal exigência, segundo jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, não se traduz num ónus de formulação rígida, técnica ou sacramental, nem impõe a utilização de expressões estereotipadas como “interpretação normativa” ou “inconstitucionalidade normativa”, sendo antes um ônus funcional, dirigido a assegurar que o tribunal recorrido foi confrontado com a questão, teve oportunidade efetiva de sobre ela se pronunciar e aplicou (ou rejeitou) o critério normativo questionado.

Assim,

8.

Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, o que releva é a substância do questionamento e não a forma linguística utilizada, devendo atender-se ao conteúdo material do discurso argumentativo e não à sua rotulagem formal.

9.

Note-se, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade pode resultar implicitamente do modo como a questão é colocada, desde que se identifique uma norma ou critério jurídico, se lhe atribua um determinado sentido e se alegue a sua desconformidade constitucional.

Por conseguinte,

10.

Não é exigível que o recorrente tenha de autonomizar um capítulo formal de “questão de constitucionalidade”, assim como que seja “obrigado” a utilizar terminologia técnico-dogmática específica ou formular a questão em termos abstratos desligados do caso concreto.

Pelo contrário,

11.

A suscitação pode e deve ser lida no contexto global do articulado, desde que o tribunal recorrido tenha sido confrontado com a questão normativa em termos claros e inteligíveis, o que foi o caso.

12.

O ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC é FUNCIONAL e não apenas formal.

13.

O ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC tem natureza instrumental e funcional, destinando-se a evitar decisões-surpresa, a respeitar o princípio do contraditório, de forma a permitir ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a constitucionalidade do critério normativo que aplica.

14.

Não se destina, porém, a criar barreiras artificiais de acesso à fiscalização concreta, nem a transformar o Tribunal Constitucional num tribunal de formalismos excessivos, sobretudo quando estão em causa processos sancionatórios.

15.

Exigir do recorrente uma formulação técnico-dogmática exata, sob pena de inadmissibilidade do recurso, equivaleria a converter o ónus de suscitação num ónus de estilo ou de terminologia, sem base legal e sem justificação constitucional.

16.

O artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretado à luz do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, aplicável ao direito sancionatório.

17.

Uma interpretação que condicione o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade à utilização de fórmulas sacramentais ou à adoção de uma linguagem técnico-especializada ou à autonomização formal de secções específicas não é conforme à Constituição, por introduzir um grau de formalismo excessivo e desproporcionado, especialmente gravoso para os sujeitos processuais em processos de natureza sancionatória.

18.

No caso dos autos, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora identificou normas legais concretas (artigos 58.º e 8.º do RGCO; 45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006; 374.º do CPP; 32.º da CRP); atribuiu-lhes interpretações específicas, rejeitando a sua aplicação com determinado sentido e imputou expressamente a tais interpretações a violação de princípios e normas constitucionais.

Pelo que,

19.

O Tribunal da Relação foi, assim, inequivocamente confrontado com a questão normativa, tendo-se pronunciado sobre ela, ainda que em sentido desfavorável à Recorrente.

20.

Nestes termos, encontra-se plenamente cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não podendo o recurso ser rejeitado com fundamento na ausência de fórmulas sacramentais que a lei não exige.

21.

As questões suscitadas no recurso para a Relação têm inequívoca dimensão normativa.

22.

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente não se limitou a discordar da apreciação da prova ou das incidências singulares do caso concreto.

23.

Pelo contrário, questionou critérios jurídicos gerais de validade e decisão, formulados como verdadeiras regras normativas, aplicáveis a uma pluralidade indeterminada de situações contraordenacionais ambientais.

C) IDENTIFICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS EFETIVAMENTE SUSCITADAS

24.

Artigo 58.° do RGCO – Fundamentação da decisão administrativa

25.

Ao longo dos pontos 1 a 5 do recurso para a Relação, a Recorrente sustentou que a decisão administrativa não pode ser considerada válida quando não contenha descrição concreta dos factos imputados, nem individualização das provas, nem imputação subjetiva do ilícito (dolo ou negligência).

26.

Está aqui claramente em causa a impugnação de uma interpretação normativa do artigo 58.º do RGCO, segundo a qual: “É constitucionalmente admissível uma decisão administrativa sancionatória que não contenha descrição factual concreta, nem indicação das provas, nem imputação subjetiva do ilícito”.

27.

Tal interpretação foi expressamente rejeitada pela Recorrente como violadora dos direitos de defesa, do direito ao processo equitativo e do princípio da legalidade sancionatória.

28.

Artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006 – Prova e verificação da infração

29.

Nos pontos 10 a 13, 24 a 29 do recurso, foi frontalmente questionada a admissibilidade de considerar preenchido o tipo contraordenacional ambiental sem verificação pessoal da infração, com base exclusiva na declaração de um motorista, sem diligências instrutórias mínimas junto da pessoa coletiva arguida.

30.

Está em causa a impugnação da seguinte interpretação normativa:

“É suficiente, para o estabelecimento da infração ambiental a mera declaração de um terceiro, podendo a autoridade administrativa prescindir da verificação pessoal da infração ou de diligências mínimas de comprovação”.

31.

Trata-se de um critério normativo com inegável alcance geral, que define o modelo probatório admissível em processo contraordenacional ambiental.

32.

Artigo 8.º do RGCO – Imputação subjetiva da pessoa coletiva

33.

Em diversos segmentos do recurso (pontos 6 a 9, 16 a 21), a Recorrente impugnou a ideia de que a culpa da pessoa coletiva possa considerar-se preenchida pela mera afirmação conclusiva de que “não agiu com a diligência necessária”, sem descrição de factos concretos reveladores de dolo ou negligência.

34.

Está aqui em causa a rejeição da interpretação normativa segundo a qual: “A imputação subjetiva de uma contraordenação a pessoa coletiva prescinde da descrição factual concreta da culpa”.

35.

Esta interpretação, para além de violar o artigo 8.º do RGCO, colide frontalmente com o princípio constitucional da culpa, aplicável ao direito sancionatório.

D) INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA – ARTIGO 32.º DA CRP

36.

Nos pontos 30 a 33 do recurso, a Recorrente atacou expressamente a afirmação judicial de que: “caso dispusesse de seguro ou garantia ambiental, bastaria apresentá-lo para que os autos fossem arquivados”.

37.

Tal afirmação foi qualificada como inversão ilícita do ónus da prova, assim como violação do direito ao processo justo e equitativo e violação da presunção de inocência.

38.

Está aqui claramente impugnada a interpretação normativa segundo a qual: “Em processo contraordenacional, compete à arguida demonstrar a inexistência da infração, sob pena de condenação”.

39.

Ao contrário do afirmado na decisão reclamada, os critérios normativos supra identificados:

• foram efetivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora;

• constituem o núcleo essencial da fundamentação do acórdão recorrido.

40.

Com efeito, o acórdão validou a suficiência da fundamentação da decisão administrativa, considerou bastantes as diligências efetuadas, aceitou a imputação subjetiva da infração assim como aderiu expressamente à ideia de que competia à arguida apresentar o seguro ou garantia ambiental.

41.

Estes juízos não são marginais nem acessórios, mas condição necessária do juízo condenatório, integrando a respetiva ratio decidendi.

Assim,

42.

Um eventual juízo de inconstitucionalidade das interpretações normativas questionadas teria plena aptidão para determinar a reforma da decisão recorrida, preenchendo a função instrumental do recurso de fiscalização concreta.

E) DA PROIBIÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA

43.

O processo contraordenacional, enquanto direito sancionatório público, está sujeito a exigências constitucionais reforçadas, designadamente ao princípio da culpa, à presunção de inocência, ao direito ao contraditório, assim como à exigência de fundamentação.

44.

Uma leitura excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que impeça o acesso à fiscalização concreta por meras razões redaccionais esvazia a tutela jurisdicional efetiva e compromete a função constitucional do Tribunal Constitucional enquanto garante último dos direitos fundamentais.

CONCLUSÕES:

A – A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela inadmissibilidade do recurso, por desconsiderar a substância normativa efetivamente suscitada;

B – A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela inadmissibilidade do recurso, por exigir um grau de formalização não imposto pela LTC.

C – A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela inadmissibilidade do recurso, por desconsiderar e restringir indevidamente o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a Decisão Sumária reclamada e determinando-se o prosseguimento do recurso, com conhecimento do respetivo objeto.

E.D.».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 23/2026, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

3.º

E, na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Tal resulta claramente dos enunciados elencados criativamente pela recorrente, revelando divergência entre as questões recortadas e o critério de decisão do acórdão recorrido, conforme também vem expresso na douta decisão sumária. 

8.º

Confrontada com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 23/2026, limita-se a reclamante a discordar, mas sem fundamentar pertinentemente, reiterando a sua posição anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

Pelo que, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Relativamente à inutilidade do recurso, a recorrente sustenta que: «[a]o contrário do afirmado na decisão reclamada, os critérios normativos supra identificados foram efetivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora» e «constituem o núcleo essencial da fundamentação do acórdão recorrido», porque «o acórdão validou a suficiência da fundamentação da decisão administrativa, considerou bastantes as diligências efetuadas, aceitou a imputação subjetiva da infração, assim como aderiu expressamente à ideia de que competia à arguida apresentar o seguro ou garantia ambiental» (cf. os pontos 39 e 40 da reclamação).

Ora, a circunstância de o acórdão ter validado a suficiência da fundamentação da decisão administrativa, considerado bastantes as diligências efetuadas, aceitado a imputação subjetiva da infração e aderido à ideia de que competia à arguida apresentar o seguro ou garantia ambiental não equivale a aplicar as supostas normas indicadas como objeto do recurso, a saber: (i) o artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações interpretado no sentido de que «a decisão administrativa em processo contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição concreta dos factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo suficiente uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos integradores do dolo ou da negligência»; (ii) os artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que «é suficiente, para estabelecimento da infração, a mera declaração do motorista de que não possuía seguro/garantia financeira, podendo a Administração dispensar-se de realizar diligências mínimas para comprovar a infração e considerar preenchido o tipo contraordenacional»; (iii) o artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações interpretado no sentido de que «a imputação subjetiva (culpa) de uma pessoa coletiva se considera preenchida pela mera afirmação de que a arguida “devia conhecer as normas legais” e “não agiu com a diligência necessária”, prescindindo de factos concretos demonstrativos de negligência ou dolo»; (iv) o artigo 374.º do Código de Processo Penal (aplicável por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações) interpretado no sentido de que «em processo contraordenacional, é admissível uma fundamentação decisória meramente conclusiva, não contendo apreciação crítica das provas, nem descrição do elemento subjetivo do ilícito»; e (v) a «inversão ilícita do ónus da prova» alegadamente operada pelo tribunal recorrido, ao afirmar que competia à arguida apresentar seguro ou garantia ambiental para que os autos fossem arquivados.

Pelo contrário, reitera-se que nenhuma das interpretações ou questões indicadas como objeto do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, como resulta, designadamente, dos seguintes excertos que se voltam a reproduzir: dos autos «consta a identificação da arguida, a descrição dos factos essenciais à aplicação da coima, com as respetivas provas, a indicação das normas violadas, a fundamentação da decisão e a coima aplicada»; «foram realizadas as competentes e possíveis diligências pela autoridade administrativa [...] para apuramento dos factos em causa»; «constam dos autos os elementos necessários à determinação da imputação subjetiva», remetendo-se para o disposto no «artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que versa precisamente sobre a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas».

Deste modo, as interpretações enunciadas pela reclamante são da sua exclusiva responsabilidade e não constituíram critério decisório do tribunal recorrido.

Esta divergência entre as questões enunciadas e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento.

Além disso, acaba por revelar que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Note-se que a reclamante nada alega especificamente para refutar a inidoneidade do objeto do recurso, nem a ausência de delimitação de uma verdadeira norma ou interpretação normativa no que respeita à questão (v) – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional, o que consubstanciava um ónus a seu cargo, com uma evidente dimensão formal. Tal insuficiência não só configura o incumprimento desse ónus, como significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto.

Na decisão reclamada entendeu-se também que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.

Em sentido oposto começa a reclamante por argumentar que: «a decisão reclamada assenta numa leitura excessivamente formalista e restritiva do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, e desconsidera o conteúdo material efetivo do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora» (ponto 3 da reclamação); «[n]ão é exigível que o recorrente tenha de autonomizar um capítulo formal de “questão de constitucionalidade”, assim como que seja “obrigado” a utilizar terminologia técnico-dogmática específica ou formular a questão em termos abstratos desligados do caso concreto» (ponto 10 da reclamação); «[a] suscitação pode e deve ser lida no contexto global do articulado, desde que o tribunal recorrido tenha sido confrontado com a questão normativa em termos claros e inteligíveis, o que foi o caso» (ponto 11 da reclamação); «[o] artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretado à luz do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, aplicável ao direito sancionatório» (ponto 16 da reclamação); «[u]ma interpretação que condicione o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade à utilização de fórmulas sacramentais ou à adoção de uma linguagem técnico-especializada ou à autonomização formal de secções específicas não é conforme à Constituição, por introduzir um grau de formalismo excessivo e desproporcionado, especialmente gravoso para os sujeitos processuais em processos de natureza sancionatória» (ponto 17 da reclamação); e «[u]ma leitura excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que impeça o acesso à fiscalização concreta por meras razões redaccionais esvazia a tutela jurisdicional efetiva e compromete a função constitucional do Tribunal Constitucional enquanto garante último dos direitos fundamentais» (ponto 44 da reclamação).

Sustenta, em suma, a reclamante que a decisão reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, violadora do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, por impedir o acesso à justiça constitucional em domínios de particular gravidade, como o direito sancionatório.

Ora, na decisão reclamada não se fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97).

Em seguida, a reclamante alega que «o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora identificou normas legais concretas (artigos 58.º e 8.º do RGCO, 45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006, 374.º do CPP e 32.º da CRP), atribuiu-lhes interpretações específicas, rejeitando a sua aplicação com determinado sentido e imputando expressamente a tais interpretações a violação de princípios e normas constitucionais» (ponto 18 da reclamação), especificando nos pontos 24 a 27, 28 a 31, 32 a 35 e 36 a 38, respetivamente, os segmentos do referido recurso em que teria suscitado as questões referidas em (i), (ii), (iii) e (v) [assinala-se que, além de invocar o disposto no artigo 32.º da Constituição, revelando confundir objeto e parâmetro de controlo no âmbito dos recursos de constitucionalidade, a reclamante nada diz em concreto quanto à questão referida em (iv)].

Analisando o teor daqueles pontos e segmentos, é patente que a recorrente não chegou a enunciar na motivação do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Évora, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Na verdade, as questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e divergindo-se da apreciação do pleito, nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente.

Nestes termos, a reclamação acaba por confirmar que não estavam em causa verdadeiros problemas normativos de inconstitucionalidade.

Por fim, perante o argumento da reclamante de que «[o] Tribunal da Relação foi, assim, inequivocamente confrontado com a questão normativa, tendo-se pronunciado sobre ela, ainda que em sentido desfavorável à Recorrente» (cf. o ponto 19 da reclamação), salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76), sendo, por isso, irrelevante, contrariamente ao que sustenta a reclamante, que o acórdão recorrido tenha apreciado questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente as colocou.

Mantém-se, pois, válida, a conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro

O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano (que também interveio por via digital) e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

João Carlos Loureiro