Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS‑PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 14 de Fevereiro de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “POR TI FAMALICÃO”.
Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral visa concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão, na eleição intercalar de 23 de Abril de 2006.
2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com um Acordo Autárquico subscrito por representantes dos dois partidos de 27 de Janeiro de 2006 (fls. 7 e 8), com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 7 de Fevereiro de 2006 e o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS‑PP de 10 de Fevereiro de 2006 – nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição de uma coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, e com menção da denominação, sigla e do símbolo da coligação, a preto e branco.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.
5. Tendo as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão sido marcadas para o dia 23 de Abril de 2006 por despacho do Governador Civil de Braga (artigo 15º, nº 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), de 23 de Novembro de 2005, o requerimento é tempestivo.
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação “POR TI FAMALICÃO”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Famalicão, na eleição dos titulares desse órgão autárquico a realizar no dia 23 de Abril de 2006;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos