Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 358/86

N.º do Acórdão
15/86
Data
16/12/1986

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 358/86

Processo: nº 15/86.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 ? A., S. A. R. L, fez distribuir em 2 de Novembro de 1978 ao 14º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa contra CNN - Companhia Nacional de Navegação E. P., uma acção com processo ordinário a pedir-lhe o pagamento do «equivalente em escudos a US $ 767 116, à taxa do cambio data do pagamento» - em que importou a reparação necessária para reclassificar o N/M N'Gola -, acrescida dos juros vencidos e vincendos. Por despacho saneador (sentença) de 12 de Maio de 1981 foi a acção julgada procedente e a ré condenada a pagar à autora a pedida quantia, sendo, porém, as taxas de câmbio as vigentes nas datas em que foram emitidas as facturas juntas a fls. 11, 12, 13 e seguintes, 90 e seguinte, 92 e seguintes, e 96 e seguintes, quantia essa acrescida dos juros devidos.

Recorreram para a Relação de Lisboa tanto a autora como a ré e, por acórdão de 20 de Março de 1984, foi negado provimento à apelação da ré e concedido provimento à da autora, ficando aquela condenada a pagar a esta a mesma quantia, mas à taxa de câmbio do respectivo pagamento.

Encontrando-se o processo no Supremo Tribunal de Justiça, por virtude de recursos de revista interpostos por ambas as partes (o da autora, restrito apenas à questão da taxa de juros que lhe eram devidos), e tendo sido entretanto publicado o Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que, extinguindo a CNN (artigo 1º), decretou a extinção da instância das acções judiciais pendentes contra ela [artigo 4º, nº 1, alínea b)], foi a mesma, em 20 desse mês, requerer que se julgasse extinta a instância, nos termos e para os efeitos do preceito citado em último lugar.

Ouvida sobre o requerido, A. invocou a inconstitucionali­dade de tal preceito, por violação dos artigos 20º, nº 2, e 206ºda Constituição.

E o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1985, recusou-se efectivamente a aplicar a norma em questão, por a considerar inconstitucional, prosseguindo, por isso, no conhecimento do mérito das revistas, que acabou por conceder em parte.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito, como não podia deixar de ser, à questão da inconstitucionalidade, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos dos nºs 1, alínea a), e 2 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sen­tido de que devia conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se consequentemente a substituição do acórdão recorrido por outro «que considere a constitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 138/85, à luz do artigo 13º da Constituição».

Alegando na qualidade de recorrida, a A. pronunciou-se pela manutenção do julgamento proferido pelo Supremo, porquanto:

1° «A citada disposição legal viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição;

2° Tal disposição «contém uma lei-medida individual que restringe um direito fundamental consagrado na Constituição (o direito de acesso aos tribunais), violando o nº 18º da Constituição, que estabelece que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto»;

3° «O direito constitucional de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 2, da Constituição), na sua modalidade acção judicial, não permite que a lei ordinária impeça alguém de se dirigir aos tribunais para defesa dos seus direitos e, por maioria de razão, impede que a lei ordinária faça instância nos casos em que esse direito esteja sendo exercido como faz a disposição legal em causa.

Cumpre decidir.

2 - Depois de, no seu artigo 1º, declarar extinta Companhia Nacional de Navegação, E. P., que «mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas; a apresentar pela comissão liquidatária», o Decreto-Lei nº138/85 de 3 de Maio, dispõe no artigo 4º, nº 1, alínea b), que essa extinção implica «a extinção da instância, com isenção total de custas, em ou acções judiciais pendentes contra a CNN, nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do artigo 8°, nº 1».

Para recusar a aplicação desta norma (estava em causa apenas a sua primeira parte), fundou-se a decisão recorrida em dois argumentos;

Por um lado, invocando o artigo 20º, nº 2, da Constituição - segundo o qual «a todos é assegurado o acesso aos tribunais dos seus direitos» -, considerou o acórdão que, no uso de tal direito, a A. demandou a CNN e, precisamente quando o processo pendente desde 1978, tinha entrado na fase de julgamento final pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgiu o Decreto-Lei nº 138/85, a determinar a extinção da instância de acções como a presente, assim se inútil esta maneira fácil», toda a actividade dos tribunais exercida neste processo, com todos os prejuízos para a A. e todas as vantagens correspondentes para a CNN.

Por outro lado, apelando para a figura das «leis-medida», concluiu o mesmo acórdão que com o diploma em causa se incorreu em «falta de generalidade e de abstracção, com violação manifesta do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição».

O Ministério Público, na sua alegação, ocupa-se apenas do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da lei fundamental, para concluir que a norma em apreciação não ofende esse princípio.

A A., como se disse, quando suscitou a inconstitucionalidade, invocou tão-somente a violação dos artigos 20º, nº 2, e 206ºda Constituição.

Vejamos as questões postas.

2.1 - O nº 2 do artigo 20ºda Constituição, na redacção resultante da primeira revisão constitucional, dispõe que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». E o artigo 206ºestabelece que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».

Corresponde o nº 2 do artigo 20ºao nº 1 do mesmo artigo, na sua redacção originária.

Acerca desse preceito escreveu-se no parecer da Comissão Constitu­cional nº 8/78, de 23 de Fevereiro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5º vol., pp. 3 e segs.):

Ao assegurar a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», a primeira parte do nº 1 do artigo 20ºda Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania, a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206ºda Lei Fundamental.

Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º.

Será este direito de acesso aos tribunais posto em causa pelo artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, do Decreto-lei nº 138/85?

Se tivermos em conta que o artigo 6ºdo mesmo diploma faculta aos credores da CNN a reclamação dos seus créditos perante a comissão liquidatária da empresa e que, nos termos do nº 1, do «os credores cujos créditos não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer a direitos», a resposta à pergunta formulada não pode deixar de ser negativa: - o acesso dos credores da CNN aos tribunais, e no da A., para defesa dos seus direitos, está inteiramente assegurado pelo diploma em que se encontra inserido o questionado artigo 4º, nº 1, alínea b).

2.2 - Quanto à violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição:

Fala-se a este propósito, na decisão recorrida, em «leis-medida» e em «falta de generalidade e de abstracção» da norma aqui em apreciação.

Com alguma pertinência poderia a questão ser colocada, sim, a respeito do artigo 1º do diploma, ou seja, aquele que extingue a CNN.

Simplesmente, tendo esse artigo sido submetido a juízo constitucionalidade, em sede de fiscalização preventiva, e tendo-se aí posto em dúvida a sua natureza «normativa» - tratar-se-ia, na óptica do Governo de um «acto administrativo», insusceptível, portanto, de fiscalização de constitucionalidade -, o Tribunal Constitucional, i nº 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2ª série nº 96 de 26 de Abril de 1985), acabou por ultrapassar esse considerando estar-se efectivamente em presença de uma «norma» para aquele efeito.

Já em relação ao artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, se não pode pôr a mesma questão. A extinção da instância aí decretada abrange todas as providências ou acções judiciais pendentes contra a CNN.

E, justamente porque a todas as providências ou acções mesmas circunstâncias se dá o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do princípio da igualdade. Não é legítimo comparar o destino das acções pendentes contra a CNN com o destino das acções porventura pendentes contra outra empresa pública - aquelas ficavam extintas, en­quanto as outras continuavam a correr - para se poder concluir, face ao preceito em análise, que há aí um tratamento desigual ou, mais precisa­mente, que as primeiras são tratadas desfavoravelmente em relação às segundas. Como tem sido insistentemente repetido - nesse sentido, v., por exemplo, o parecer da Comissão Constitucional nº 8/79, de 27 de Março, (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.° vol., p. 345) -, o princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais.

3 - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para que este reforme a decisão em conformidade com o julga­mento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Al­meida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.