Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional
1. Nos juízos de polícia do Tribunal da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, em multa de inibição de conduzir, como autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 do Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes do auto de notícia de fls. 3, que, segundo a sentença, faz fé em juízo.
Diz-se nesse auto que o réu, no dia 31 de Janeiro de 1987, no lugar de Castelo da Maia, onde a velocidade máxima permitida, conforme placa de sinalização aí existente, é de 40 Km/hora, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 76 Km/hora, e que a velocidade foi controlada pelo aparelho Radar HR-8, identificado no mesmo auto.
2. O Ministério Público interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica, por, na sentença, “se haver considerada verificada a transgressão […] com base na disposição do artigo 64.º, n.º 5” do Código da Estrada.
3. Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. Assim, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes