Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 234/22

N.º do Acórdão
147/22
Data
31/03/2022
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 16 de dezembro de 2021, que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, que condenou o ora recorrente na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3 e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, «com exceção da parte em que deve ser eliminada dos factos o provado sob o ponto 22., relativo à condenação do arguido Romão no processo n.º 215/01.4GEBNV.1».

2. Pela Decisão Sumária n.º 166/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, e como seu objeto, limitou-se a indicar os preceitos legais do Código de Processo Penal cuja sindicância constitucional pretende, ou seja, os artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 127.º, acrescentando, quanto ao primeiro, tão só «[quando] o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…», o que corresponde à transcrição da primeira parte da referida alínea c).

Daqui resulta, pois, que o recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas.

Note-se que, pese embora esta omissão seja suscetível, em abstrato, de ser alvo de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), in casu, tal revelar-se-ia inútil, porquanto, verificando-se que está também em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, isso mesmo sucede no caso dos autos, porquanto a revelada omissão por parte do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

5. Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Sucede que, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, no recurso interposto, limitou-se a atribuir inconstitucionalidades à própria decisão recorrida (vide conclusões n.ºs 11, 24, 37 e 41 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora), sustentando que a mesma viola, além de preceitos de Direito ordinário, os artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o direito a um processo justo e equitativo, o princípio in dubio pro reo, o princípio da presunção da inocência e o princípio da igualdade, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

2 – O reclamante, no objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, veio solicitar a apreciação da inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, designadamente a inconstitucionalidade das normas, ou melhor da interpretação das normas contidas artigo 379°, n° 1, c) do Código de Processo Penal “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...” e violação do Princípio da Igualdade - artigo 13° da Constituição da República Portuguesa:, e artigo 127° do Código de Processo Penal, o Princípio in dúbio pro reo e o Princípio da Presunção da Inocência - cf. artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade oportunamente se invocou tanto na motivação como nas conclusões de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora.

5 – Tendo sido proferida Decisão Sumária n.º 166/2022, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.° 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, porquanto: “(...) não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso”

6 – Não pode pois, o ora recorrente conformar-se com a douta decisão sumária que considerou que o recorrente limitou-se a indicar os preceitos legais do Código de Processo Penal cuja sindicância constitucional pretende.

7 – Pois, o que o recorrente pretende e invoca concretamente, tanto nas motivações como nas conclusões do seu recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, que seja apreciada a inconstitucionalidade e a desconformidade das normas vertidas no artigo 379°, n°1, al. c) do Código Processo Penal, que refere: “Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, com os princípios constitucionais, da Igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa; o Principio do in dúbio pro reo, artigo 127° do Código de Processo Penal e o Princípio da Presunção de Inocência, artigo 32°, n°2, da Constituição da República Portuguesa.

8 – Sendo que no seu requerimento de interposição de recurso de fls._, vem firmado também as normas que se pretende que seja apreciada a sua inconstitucionalidade.

9 – O recorrente enuncia as normas cuja sindicância pretende, (artigos 379º, nº1, al. c) e 127º ambas do Código de Processo Penal, invocando no seu recurso para o tribunal a quo, qual a interpretação normativa que pretende.

(…)

11 – Refere o recorrente a sua interpretação normativa.

12 – Tendo desde logo, suscitado a questão de inconstitucionalidade no objeto do seu recurso para o tribunal a quo, conforme se transcreve das conclusões de recurso: “24 - O Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 17 e 18 dos factos provados, sendo que, fazendo-o, usou incorretamente princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, o Princípio in dúbio pro reo e o Princípio da Presunção da Inocência - cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

13 – Considera pois, o recorrente que se encontram reunidos os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, isto é, a existência de um objeto normativo; o esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou interpretação normativa e finalmente a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo.

14 – Deve pois, ser a presente reclamação julgada procedente e admitido o recurso interposto, porquanto se encontram reunidos os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«4.º

Em face da reclamação da Decisão Sumária n.º 166/2022, ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se a mesma integralmente.

5.º

Adscreve-se, ainda, que o recurso de constitucionalidade tem por objeto a apreciação da compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental (ou diplomas de valor reforçado ou convenções internacionais – art. 280.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º da LTC).

6.º

Quando incida sobre interpretações normativas, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador produto de um processo hermenêutico-aplicativo realizado pelo tribunal a quo, impõe-se que a interpretação normativa questionada se distancie das peculiaridades do específico caso concreto, de forma a emprestar-lhe os elementos previsivos e estatutivos que a dotem de generalidade e abstração, atributos que o recurso manifestamente não revela.

7.º

Por outro lado, os défices identificados na Decisão sob reclamação impõem que se reconheça ser inidóneo qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A [n.º 6] da LTC, do requerimento de recurso interposto, face à natureza insuprível dos défices observados no recurso.

8.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

9.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

10.º

É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

11.º

Parece-nos, enfim, que não logra o reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa,

12.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 166/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação (quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo) e suscitação, prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elencou.

Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a reiterar a formulação que havia indicado como objeto do recurso de constitucionalidade, sendo manifesto o respetivo equívoco quanto à definição de norma para efeitos de apreciação de constitucionalidade que, como sabemos, não coincide com a definição de preceito legal.

Com efeito, «[i]mporta distinguir claramente – para o efeito da precisa delimitação do objecto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v. g., Acórdãos n.ºs 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06).» – (vide Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 50).

Por outro lado, o recorrente-reclamante, como fundamento da sua reclamação, refere, no respetivo ponto 12, que suscitou a questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo na conclusão 24 do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, o que fez nos seguintes termos: «24 - O Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 17 e 18 dos factos provados, sendo que, fazendo-o, usou incorretamente o princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, o Princípio in dúbio pro reo e o Princípio da Presunção da Inocência - cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

Daqui resulta, pois, que o recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

Como bem se consignou na Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante limitou-se a atribuir inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e é isso mesmo que continua a fazer neste ponto da sua reclamação, sendo certo que, recordemos, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante.

6. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 166/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete