Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 241/95

N.º do Acórdão
145/95
Data
17/05/1995
Relator
Messias Bento

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., LDª -

- pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator de fls. 213/216, a que os recorridos deram a sua concordância e que a resposta do recorrente não infirmou -

- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 145/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. O arguido A. respondeu no 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto, acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela assistente B., LDA da prática de crimes de emissão de chegues sem provisão.

Como o respectivo juiz julgou extinto o procedimento criminal instaurado, da sentença foi interposto recurso pelo Ministério Público e pela assistente.

A Relação do Porto, por acórdão de 25 de Janeiro de 1994, revogou a sentença recorrida e condenou o arguido na pena única de dois anos e seis meses de prisão, que suspendeu por três anos sob a condição de, no prazo de cinco meses a contar da notificação do acórdão, pagar à assistente a indemnização de 5.057.684$00, acrescida de juros, fixada na 1ª Instância.

2. É deste acórdão (de 25 de Janeiro de 1994) que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo da alínea f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

No requerimento, diz o recorrente que "as normas e princípios legais cuja constitucionalidade se considera violada estão identificados nas motivações do recorrido no recurso interposto para esse Tribunal da Relação, motivações nas quais a questão de constitucionalidade foi suscitada".

Transcreve, de seguida, o recorrente alguns trechos das referidas alegações, sendo de destacar, para o que aqui importa, o seguinte passo:

“Assim, se se admitisse que as disposições dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13.004, de 12/1/1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o Assento nº 793 abrangem, no seu conteúdo, a interpretação que delas fazem os recorrentes, aquelas disposições e o Assento deveriam então ter-se como inconstitucionais, por violação dos indicados princípios constitucionais da tipicidade dos crimes, da não retroactividade da lei penal, da presunção de inocência do arguido e da consagração de todas as garantias de defesa - artigos 29º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 2, da Constituição".

3. Com o presente recurso, visa o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade de um qualquer sentido ou interpretação, que não enuncia, dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, e 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, bem assim, do de um Assento do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao crime de emissão de chegue sem provisão.

O recurso, interposto que foi ao abrigo da alínea f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode, porém, ter por objecto uma questão de constitucionalidade, sim uma questão de ilegalidade (recte, uma questão de ilegalidade traduzida nalguma das seguintes situações: na aplicação de norma constante de acto legislativo que, no entender do recorrente, viole lei com valor reforçado; na aplicação de norma constante de diploma regional que, também segundo o recorrente, infrinja o estatuto de uma região autónoma ou uma lei geral da República; ou na aplicação de norma emanada de um órgão de soberania que, ainda segundo o mesmo recorrente, afronte o estatuto de uma região autónoma).

Está em causa o recurso da alínea f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, mas o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de ilegalidade do tipo das que se deixam indicadas, nem as normas que ele referiu e que o acórdão recorrido aplicou podem enfermar de ilegalidade do tipo indicado.

O Tribunal não pode, assim, por falta dos respectivos pressupostos legais, conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Se, porém, devesse entender-se que o recorrente pretendia fundar o recurso interposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - e não na alínea f) que indicou -, nem por isso poderia conhecer-se do mesmo.

Com efeito, não tendo o recorrente identificado o sentido (a interpretação) dos mencionados preceitos legais e do Assento, que ele considera inconstitucional, não pode ter-se por suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas legais, tal como não é possível saber se o acórdão recorrido aplicou ou não os referidos normativos com o sentido a que o recorrente imputa violação da Lei Fundamental.

4. Cumpra-se o disposto na parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 29 de Março de 1995

Messias Bento