Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 145/18

N.º do Acórdão
1449/17
Data
14/03/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 41/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

A ora reclamante, notificada da sentença proferida pela 1.ª Secção de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no incidente de exoneração do passivo restante por si requerido, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24 de outubro de 2016, negou provimento ao recurso.

Inconformada, interpôs recurso de revista excecional deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho do conselheiro relator, de 16 de março de 2017, foi determinada a incompetência da formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC para se pronunciar, tendo sido determinada a remessa do processo à distribuição como revista normal.

Efetuada nova distribuição nos termos determinados, o recurso foi julgado inadmissível por despacho do conselheiro relator, de 20 de junho de 2017.

A recorrente reclamou de tal despacho para a conferência e, por acórdão de 10 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, tendo decidido que o recurso não é admissível.

2. Deste acórdão recorreu a ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (LTC) (cf. fls. 470-475).

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a referida Decisão Sumária n.º 41/2018, em que se entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 486-489):

«6. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. E isso sucede, em parte, no caso em apreço, uma vez que, segundo resulta do requerimento de interposição de recurso, tal objeto traduz-se em interpretação dos artigos 721.º-A, n.º 1, do CPC e 15.º do CIRE, no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Embora não a chegue a enunciar de forma expressa, depreende-se ser esta a interpretação normativa questionada pela recorrente, ao sustentar ser aplicável ao caso a jurisprudência do acórdão n.º 328/2012 do Tribunal Constitucional, sendo que foi também dessa forma que a interpretação normativa sindicada foi apreendida pelo tribunal a quo.

Importa, no entanto, desde logo, salientar que a decisão recorrida não aplicou qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 721.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC (anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), nem à correspondente norma do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC atualmente em vigor, aprovado pela referida Lei n.º 41/2013. Tais disposições legais, respeitantes ao regime da revista excecional, não foram aplicadas pela decisão recorrida uma vez que, conforme referido supra no n.º 2, embora tenha sido interposto recurso de revista excecional, por despacho do conselheiro de 16 de março de 2017 foi determinada a remessa do processo à distribuição como revista normal.

Nessa medida, entendeu o tribunal a quo que, sendo o valor processual da causa (estabelecido pela própria requerente) de €2.000,00 e estando o mesmo contido na alçada do tribunal recorrido, o recurso era inadmissível, por força do disposto no n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

Daí que não se tenha aplicado à admissibilidade deste recurso as referidas normas respeitantes à revista excecional, mas antes a norma do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, conjugada com a norma do artigo 15.º do CIRE.

Assim, face à inexistência de identidade entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e aquele que é sindicado junto deste Tribunal, conclui-se o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil.

7. Não obstante, mesmo que se entendesse que o objeto do presente recurso se cinge ao artigo 15.º do CIRE (ainda que conjugado com a norma do artigo 629.º, n.º 1, do CPC), interpretado no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, sempre se teria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito.

É que, analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se claramente que a interpretação normativa ali aplicada, e que constituiu o fundamento (principal) conducente à não admissão do recurso de revista, não assentou na interpretação e aplicação da referida norma.

Com efeito, o tribunal a quo fez assentar a pronúncia sobre a inadmissibilidade do referido recurso, em primeira linha, na interpretação e aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, concluindo que, face à regra aí estabelecida, a revista só seria admissível se tivesse sido invocado um acórdão das relações ou do Supremo que tivesse decidido de forma divergente à decidida pelo acórdão recorrido quanto à mesma questão fundamental de direito. Contudo, não tendo a recorrente invocado qualquer acórdão nessas circunstâncias, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, que a falta de tal pressuposto só por si implica a inadmissibilidade do recurso.

Em suma, a decisão recorrida fez assentar a sua pronúncia no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista num fundamento principal, extraído da aplicação ao caso do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, fundamento esse que é alheio, em absoluto, ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.

Em situações deste tipo, a decisão permanece inalterada independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia.

8. Assim, não correspondendo a norma objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida e, subsidiariamente, constatando-se a subsistência, na referida pronúncia, de um fundamento alternativo, questionando tal subsistência, do mesmo modo, a utilidade do presente recurso, resta concluir pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito.».

3. A reclamante, inconformada com o assim decidido, na reclamação apresentada limitou-se manifestar a sua discordância quanto à referida decisão sumária e, no mais, a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 499-501).

Notificados para, querendo, responderem, os reclamados nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão reclamada não conheceu do mérito do presente recurso, por ter concluído pela inutilidade deste, com base em dois fundamentos: em primeiro lugar, por a norma objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e, subsidiariamente, por se constatar que, ainda que se entendesse que o objeto do recurso se circunscrevia à norma do artigo 15.º do CIRE (em conjugação com a norma do artigo 629.º, n.º 1, do CPC), tal norma não configura nem a única nem a principal ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é suficiente para a sustentar.

A recorrente não infirmou qualquer destes fundamentos em que assentou a decisão ora reclamada. Limitou-se a reiterar o teor do requerimento de interposição de recurso e a referir que, em seu entender, inexiste razão para o não conhecimento do mérito do recurso, sem aduzir qualquer elemento novo que ponha em causa os fundamentos de tal decisão.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 41/2018 assenta, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela Decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de março de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade