Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 144/23

N.º do Acórdão
65/23
Data
30/03/2023
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A., S.A. e por Centro de Medicina Laboratorial B., S.A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 67/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente A., S.A..

Na parte relevante, tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. A recorrente A., S.A., dirige o recurso a duas questões de constitucionalidade, expressamente identificadas no ponto 5. do requerimento:

iii) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, isoladamente ou em conjunto com o artigo 179.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual tais normas atribuem ao Ministério Público, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, poderes para proceder, ordenar ou validar, a apreensão de mensagens de correio eletrónico, estejam abertas ou não, tenham sido lidas ou não, e utilizar as mensagens de correio eletrónico como meio de prova no processo, sem que, nessa circunstância, tais mensagens constituam prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 8 e 10, 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

iv) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n 1, ambos do RJC, interpretados no sentido segundo o qual estando em causa procedimento sancionatório por práticas restritivas de concorrência, a Autoridade da Concorrência, no exercício dos seus poderes de investigação e sancionatórios, pode proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico dos visados no processo, sem que tal apreensão seja suportada por despacho de autorização de Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 268.º, n.º 1, alínea d), 269.º, n.º 1, alínea d), todos do CPP - aplicáveis ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º1, do RGCO - e 17.º da Lei do Cibercrime, e sem que, nessa circunstância, se verifique a nulidade do despacho e mandado do Ministério Público, na parte que ordenam e/ou autorizam tal apreensão, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), e 179.º, n.º 1, do CPP - ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO -, e sem que se considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º, n9 2, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição”.

5.1. No ponto 6. do requerimento, a recorrente sustenta que as questões “estão interligadas entre si e dizem respeito ao mesmo conjunto de normas, distinguindo-se apenas no que tange às entidades e/ou autoridades com competência para autorizar e praticar os respetivos atos”: na primeira questão discute-se a norma que atribui ao Ministério Público a competência para ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico; na segunda questão, sindica-se a norma que permite à AdC proceder a apreensões de correio eletrónico sem que o mandado seja suportado por decisão do Juiz de Instrução Criminal. Sendo ambas extraídas dos mesmos preceitos legais: os artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do Regime Jurídico da Concorrência (“RJC”).

5.2. Independentemente da questão de saber se a inconstitucionalidade de ambas as normas foi prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, a verdade é que a decisão recorrida não fez delas aplicação, enquanto ratio decidendi. O que, atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, dita a impossibilidade da sua apreciação (artigo 79.º-C da LTC): um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se conservaria intacto o verdadeiro fundamento em que assenta.

Vejamos.

As questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente prendem-se com a viabilidade de, em âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência, poder haver apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Público (questão de constitucionalidade identificada na alínea iii)) ou apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência (AdC), sem prévia autorização do juiz de instrução criminal (questão de constitucionalidade identificada na alínea iv)). Nessa medida, para que tais normas tivessem sido convocadas como ratio decidendi do aresto ora impugnado, o tribunal a quo teria de ter concluído pela validade ou admissibilidade de apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico, fundando a sua decisão em normas que a permitissem.

Porém, não é assim.

Invocando a ora recorrente nulidades e irregularidades das buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico ordenadas pelo Ministério Público perante o Tribunal Central de Instrução Criminal, este proferiu despacho concluindo pela sua incompetência para delas decidir na fase de inquérito. A decisão ora recorrida incidiu, pois, sobre tal despacho — que declarou a incompetência do juiz de instrução criminal para apreciar o requerimento a ora recorrente. Ora, o tribunal a quo não fundou a sua decisão em qualquer norma que determinasse a admissibilidade de apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Publico (primeira questão de constitucionalidade) ou pela AdC sem autorização do juiz de instrução (segunda questão de inconstitucionalidade). Pelo contrário, a ratio decidendi da decisão recorrida é, apenas, a incompetência do juiz de instrução para apreciar a atos proferidos pelo Ministério Público na fase administrativa.

Pode ler-se na decisão recorrida (fls. 311v, 312, 315-316):

“como resulta da simples leitura integral da decisão recorrida e pelo que acima deixámos dito, o Senhor juiz de instrução criminal do Tribunal a quo não formulou um juízo de mérito quanto às (in)validades das buscas e apreensões efetuadas pelas AdC.

Daí que, v.g. discutir se se é lícito ou não à AdC apreender correio eletrónico apresenta-se como supérfluo e não cabe no objeto do presente recurso, isto porque não decorre da eventual ilegalidade de tal apreensão a competência material do juiz de instrução do Tribunal a quo para a declarar

(…)

Assim na fase administrativa, correspondente ao inquérito contraordenacional as invalidades resultantes dos atos praticados pela AdC, no âmbito das diligências de busca e apreensão, apenas cabe recurso interlocutório para o TCRS, já as invalidades resultantes do mandado devem ser arguidas perante a autoridade judiciária que o emitiu, cabendo reclamação hierárquica no caso do Ministério Público e recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no caso do Juiz de instrução criminal».

(...)

[A]inda que por mera hipótese académica pudéssemos entender que a apreensão de emails por parte da AdC configura uma verdadeira proibição de prova, para efeitos do disposto no art. 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal, daqui não resulta a competência material do juiz de instrução criminal para apreciar tal nulidade e menos ainda para a declarar.

Na verdade, se bem vemos, tal nulidade sempre teria de ser arguida nos termos da Lei da Concorrência, sendo que a tutela jurisdicional efetiva é garantida às visadas na fase administrativa do processo contraordenacional mediante recurso interlocutório perante o TCRS, e na fase judicial, depois de incorporada a alegada prova proibida na decisão final, também mediante recurso para o TCRS. Neste último as visadas podem colocar em crise para além da atuação da AdC, o próprio mandado”.

Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi qualquer critério normativo extraído dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do “RJC” de atribuição de competências ao Ministério Público em sede de apreensão, ordenação e validação buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico, ou à AdC para as efetuar sem despacho prévio do juiz de instrução; mas, ao invés, a circunstância de o juiz de instrução criminal não ter competência para apreciar eventuais nulidades ou irregularidades dos mandados ordenados pelo Ministério Público ou das buscas deles decorrentes. Razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu expressamente não se pronunciar sobre a validade das buscas e apreensões, considerando a competência do tribunal como questão prévia face a essa apreciação (fls. 314v):

“Afigura-se-nos que a arguição de nulidade do mandado de busca emitido pelo Ministério Público na fase administrativa do processo contra-ordenacional deve ser suscitada, na esteira dos arestos acima referidos cujas teses argumentativas aqui perfilhamos, e do direito ora positivado acima referido, perante o Ministério Público e dessa decisão caberá recurso hierárquico e não recurso para o Tribunal de Instrução Criminal.

Neste campo, se bem vemos, o Senhor juiz de instrução criminal não assume nenhum papel como instância recursiva dos atos praticados pelo Ministério Público. Com o devido respeito por opinião em contrário, não vislumbramos com agasalho na lei a "narrativa" que quanto a este concreto quid sustenta semelhante competência.

Na realidade, o Senhor juiz de instrução criminal tem a sua competência bem definida no âmbito da Lei da Concorrência (cf. arts. 19.º, n.º 1 e 7 e 20.º, n.º 6 da LdC — e summo rigore não passa pela sindicância das decisões do Ministério Público.

Neste particular, face ao que acima deixámos dito, cabe aqui relembrar que, durante a fase administrativa, o (a) juiz(a) do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão também não tem competência para proferir decisão sobre a legalidade ou ilegalidade do mandado emitido pelo Ministério Público.

Na verdade, se bem vemos, n (a) juiz(a) do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão só poderá pronunciar-se sobre a validade substancial do mandado de busca emitido pelo Ministério Público na fase judicial do processo contraordenacional, isto é, após decisão da autoridade administrativa.

Por outra banda, com o devido respeito por opinião diversa, no que concerne a arguição de nulidade do próprio ato de busca e apreensão realizado pela AdC em cumprimento do mandado de busca emitido pelo Ministério Público afigura se nos que a mesma deverá ser suscitada perante a AdC e dessa decisão da AdC caberá recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e não para o Tribunal de Instrução Criminal.

Em face do que dito fica, na esteira dos citados arestos deste Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos consideramos que o Tribunal Central de Instrução Criminal não tem competência para apreciar a legalidade ou ilegalidade dos mandados emitidos pelo Ministério Público, no âmbito previsto pela LdC.

Por sua vez, o Tribunal a quo também não tem competência para apreciar as nulidades decorrentes da execução desse mandado de busca emitido pelo Ministério Público, cabendo tal competência, em primeira linha, à AdC e, em sede de recurso ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Por último, cabe aqui ter presente que a questão da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciar a nulidade do mandado de busca e as nulidades decorrentes da execução daquele mandado se apresenta como uma questão prejudicial em relação às demais questões de nulidades referentes a prova recolhida.

Com efeito, sendo procedente a questão da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal, fica prejudicado o conhecimento das demais nulidades invocadas, sendo certo que a interpretação normativa efetivamente levada a efeito na decisão em crise não belisca minimamente qualquer dos princípios e normativos constitucionais e legais referidos pelas recorrentes, não integrando, pela própria natureza a sua ratio decidendi.

Por tudo isto, sendo o Tribunal a quo incompetente para a pronúncia judicial em causa, não podia o mesmo, pelas própria natureza das coisas tomar posição sobre as demais questões suscitadas integrantes do fundo ou mérito da decisão do Ministério Público.

Assim, uma vez que os recursos como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisão ex novo sobre questões não colocadas ao Tribunal a quo, e efetivamente por este tratadas, mas sim obter reexame da decisão tomada sobre os pontos questionados, revela-se nesta sede sem agasalho na Lei tecer qualquer outro considerando a este respeito, pois tal só teria cabimento se o Tribunal recorrido fosse o competente, situação que, pelas razões acima apresentadas não é”.

5.3. Não há, pois, correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi sindicada perante este Tribunal e as que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido. O que determina a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pela recorrente por A., S.A.: ainda que as normas sindicadas fossem julgadas inconstitucionais, não se geraria a modificação o acórdão impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente A., S.A reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção Criminal (processo n.º 1280/22.6T9LSB-A.LI), tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 67/2023, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Relator, na qual decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante "LTC"), na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I. ENQUADRAMENTO

1. Em 03.03.2022, pela Digna Magistrada do Ministério Público de turno junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, DIAP, sob o n.º de processo 1280/22.6T9LSB, foi autorizada e determinada a realização de diligência de busca e apreensão nas instalações da Recorrente sitas na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n 9 75, piso 6,1070-061 Lisboa, no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2022/2, instaurado pela Autoridade da Concorrência, no qual se investiga a prática de factos suscetíveis de integrar práticas restritivas da concorrência.

2. Entre os dias 08.03.2022 e 16.03.2022, foi executado o mandado e, bem assim, realizada a diligência de busca e apreensão na referida morada, tendo sido apreendidas centenas de mensagens de correio eletrónico enviadas e/ou recebidas por vários colaboradores da Recorrente.

3. No dia 28.03.2022, a Recorrente apresentou junto do Juiz de Instrução Criminal um requerimento invocando diversas nulidades relacionadas com a diligência realizada pela Autoridade da Concorrência, na execução de mandado emitido pelo Ministério Público.

4. Sobre o requerimento apresentado recaiu despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal, datado de 26.04.2022, declarando-se incompetente para apreciar o requerimento apresentado pela Recorrente e que tal competiria ao Ministério Público.

5. A Recorrente discorda deste entendimento, pois incumbia ao Juiz de Instrução Criminal apreciar as invocações em apreço, por ter competência exclusiva (reserva jurisdicional), nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 268.º, n.s 1, alínea d) e 269.º, n.º 1, todos do CPP, e 17.º da Lei do Cibercrime.

6. No dia 19.05.2022, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sobre o mencionado despacho do Juiz de Instrução, tendo sustentado a competência do Juiz de Instrução Criminal para a apreciação das questões e demonstrado a verificação das nulidades arguidas.

7. Neste recurso, a Recorrente suscitou 4 (quatro) questões de constitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

8. Na sequência, através de Acórdão proferido em 07.12.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa veio negar provimento ao recurso interposto, concluindo, entre o mais, o seguinte:

"Quanto a nós (...) face ao que já acima deixámos expresso com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a arguição de nulidade do mandado de busca emitido pelo Ministério Público na fase administrativa do processo contraordenacional deve ser suscitada, na esteira dos arestos acima referidos cujas teses argumentativas aqui perfilhamos, e do direito ora positivado acima referido, perante o Ministério Público e dessa decisão caberá recurso hierárquico e não recurso para o Tribunal de Instrução Criminal.

Neste campo, se bem vemos, o Senhor juiz de instrução criminal não assume nenhum papel como instância recursiva dos atos praticados pelo Ministério Público.

Com o devido respeito por opinião em contrário, não vislumbramos com agasalho na lei a "narrativa" que quanto a este concreto quid sustenta semelhante competência.

Na realidade, o Senhor juiz de instrução criminal tem a sua competência bem definida no âmbito da Lei da Concorrência (cf. art.ºs 19.º, n.º 1 e 7 e 20.º, n.º 6 da LdC - e summo rigore não passa pela sindicância das decisões do Ministério Público.

Neste particular, face ao que acima deixámos dito, cabe aqui relembrar que, durante a fase administrativa, o (a) juiz (a) do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão também não tem competência para proferir decisão sobre a legalidade ou ilegalidade do mandado emitido pelo Ministério Público. Na verdade, se bem vemos, o (a) juiz (a ) do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão só poderá pronunciar-se sobre a validade substancial do mandado de busca emitido pelo Ministério Público na fase judicial do processo contraordenacional, isto é, após decisão da autoridade administrativa.

Por outra banda, com o devido respeito por opinião diversa, no que concerne à arguição de nulidade do próprio ato de busca e apreensão realizado pela AdC em cumprimento do mandado de busca emitido pelo Ministério Público afigura- se-nos que a mesma deverá ser suscitada perante a AdC e dessa decisão da AdC caberá recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e não para o Tribunal de Instrução Criminal.

Em face do que dito fica, na esteira dos citados arestos deste Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos consideramos que o Tribunal Central de Instrução Criminal não tem competência para apreciar a legalidade ou ilegalidade dos mandados emitidos pelo Ministério Público, no âmbito previsto pela LdC.

(...)

Por último, cabe aqui ter presente que a questão da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciar a nulidade do mandado de busca e as nulidades decorrentes da execução daquele mandado se apresenta como uma questão prejudicial em relação às demais questões de nulidades referentes à prova recolhida.

Com efeito, sendo procedente a questão da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal, fica prejudicado o conhecimento das demais nulidades invocadas, sendo certo que a interpretação normativa efetivamente levada a efeito na decisão em crise não belisca minimamente qualquer dos princípios e normativos constitucionais e legais referidos pelas recorrentes, não integrando, pela própria natureza a sua ratio decidendi»

9. Após ter sido notificada do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.s e 75.º-A, todos da LTC.

10. A Recorrente foi recentemente notificada da Decisão Sumária n.º 67/2023, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, constituído tal Decisão Sumária o objeto da presente reclamação.

11. Salvo o devido respeito, esta decisão não pode prevalecer, devendo, pelo contrário, ser admitido o recurso apresentado pela Recorrente, conforme de seguida se evidenciará.

II. DA NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO RECURSO

12.Na Decisão Sumária sob escrutínio na presente reclamação, considera o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, entre o mais, o seguinte:

"5.1. No ponto 6. do requerimento, a recorrente sustenta que as questões «estão interligadas entre si e dizem respeito ao mesmo conjunto de normas, distínguindo-se apenas no que tange às entidades e/ou autoridades com competência para autorizar e praticar os respetivos atos»: na primeira questão discute-se a norma que atribui ao Ministério Público a competência para ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico; na segunda questão, sindica-se a norma que permite à AdC proceder a apreensões de correio eletrónico sem que o mandado seja suportado por decisão do Juiz de Instrução Criminal. Sendo ambas extraídas dos mesmos preceitos legais: os artigos 18.g, n.g 1, alínea c), e 20.g, n.g 1, ambos do Regime Jurídico da Concorrência («RJC»).

5.2. Independentemente da questão de saber se a inconstitucionalidade de ambas as normas foi prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, a verdade é que a decisão recorrida não fez delas aplicação, enquanto ratio decidendi. O que, atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, dita a impossibilidade da sua apreciação (artigo 79.g-C da LTC): um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.g 2 do artigo 80.g da LTC), já que se conservaria intacto o verdadeiro fundamento em que assenta.

Vejamos.

As questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente prendem- se com a viabilidade de, em âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência, poder haver apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Público (questão de constitucionalidade identificada na alínea iii)) ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência (AdC), sem prévia autorização do juiz de instrução criminal (questão de constitucionalidade identificada na alínea iv)). Nessa medida, para que tais normas tivessem sido convocadas como ratio decidendi do aresto ora impugnado, o tribunal a quo teria de ter concluído pela validade ou admissibilidade de apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico, fundando a sua decisão em normas que a permitissem.

Porém, não é assim.

(...)

Ora, o tribunal a quo não fundou a sua decisão em qualquer norma que determinasse a admissibilidade de apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Público (primeira questão de constitucionalidade) ou pela AdC sem autorização do juiz de instrução (segunda questão de constitucionalidade). Pelo contrário, a ratio decidendi da decisão recorrida é, apenas, a incompetência do juiz de instrução para apreciar atos proferidos pelo Ministério Público na fase administrativa.

(...)

Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi qualquer critério normativo extraído dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do «RJC» de atribuição de competências ao Ministério Público em sede de apreensão, ordenação e validação buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico, ou à AdC para as efetuar sem despacho prévio do juiz de instrução; mas, ao invés, a circunstância de o juiz de instrução criminal não ter competência para apreciar eventuais nulidades ou irregularidades dos mandados ordenados pelo Ministério Público ou das buscas deles decorrentes. Razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu expressamente não se pronunciar sobre a validade das buscas e apreensões, considerando a competência do tribunal como questão prévia face a essa apreciação (fls. 314v) (...).

5.3. Não há, pois, correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi sindicada perante este Tribunal e as que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido. O que determina a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pela recorrente por A., S.A.: ainda que as normas sindicadas fossem julgadas inconstitucionais, não se geraria a modificação do acórdão impugnado (n.g 2 do artigo 80.g da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram."

13.Foi com base na fundamentação acabada de transcrever que se concluiu, na Decisão Sumária ora reclamada, não ser de conhecer o objeto do recurso da Recorrente.

14. Sucede que, desde logo, e ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente se traduzem em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido.

15.Com efeito, as duas questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente reconduzem-se ao seguinte:

i) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, isoladamente ou em conjunto com o artigo 179.º, n.º1, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual tais normas atribuem ao Ministério Público, no âmbito de processo sancionatório por praticas restritivas de concorrência, poderes para proceder, ordenar ou validar, a apreensão de mensagens de correio eletrónico, estejam sido lidas ou não, e utilizar as mensagens de correio eletrónico como meio de prova no processo, sem que, nessa circunstância, tais mensagens constituam prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º1, 32.º, n.ºs 8 e 10, 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

ii) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, interpretados no sentido segundo o qual estando em causa procedimento sancionatório por práticas restritivas de concorrência, a Autoridade da Concorrência, no exercício dos seus poderes de investigação e sancionatórios, pode proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico dos visados no processo, sem que tal apreensão seja suportada por despacho de autorização de Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 268.º, n.º 1, alínea d), 269.º, n.º 1, alínea d), todos do CPP - aplicáveis ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO -, e 17.º da Lei do Cibercrime, e sem que, nessa circunstância, se verifique a nulidade do despacho e mandado do Ministério Público, na parte que ordenam e/ou autorizam tal apreensão, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), e 179.º, n.º 1, do CPP - ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO e sem que se considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º , n.º 2, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

16. Ora, conforme devidamente sustentado no requerimento de interposição de recurso, as duas questões de constitucionalidade em causa estão interligadas entre si e dizem respeito ao mesmo conjunto de normas.

17. Entre os dias 08.03.2022 e 16.03.2022, foi executada a diligência de busca e apreensão pela Autoridade da Concorrência, suportada em mandado e despacho autorizativo emitidos pelo Ministério Público, no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2022/2, em que a aqui Recorrente é Visada.

18. Conforme já referido, essa diligência de busca e apreensão teve por objeto as instalações da Recorrente, tendo resultado da mesma a cópia de 731 ficheiros informáticos alojados no servidor da Recorrente para um dispositivo externo da Autoridade da Concorrência, ficheiros esses que correspondem a mensagens de correio eletrónico enviadas e/ou recebidas por vários colaboradores da Recorrente.

19. Sucede que, estando em causa uma matéria tão sensível - apreensão de correspondência eletrónica -, a decisão sobre essa apreensão (autorização ou validação) cai na alçada e incumbência de um Juiz de Instrução Criminal - Juiz das Liberdades -, não podendo tal dever ser transferido ou delegado para qualquer outra entidade ou autoridade judiciária (como o Ministério Público).

20. Por ser assim, quaisquer questões que se suscitem em torno da validade, legalidade ou conformidade constitucional, quer do mandado, quer da diligências realizadas em execução do mesmo, estando em causa a apreensão de mensagens de correio eletrónico, devem ser apreciadas e julgadas pelo Juiz de Instrução Criminal.

21. É da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal sindicar todos os atos praticados pelo Ministério Público que, nesta fase administrativa, contendam com a restrição de direitos, liberdades e garantias, como é, inequivocamente, o caso da apreensão de emails (cfr. artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 268.º, n.e 1, alínea d), 269.º, alínea d), todos do CPP - aplicável ex vi artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO -, e 17.º da Lei do Cibercrime).

22. Perante o recurso interposto pela Recorrente, veio o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa dar guarida ao entendimento do Tribunal da 1.ª Instância, decidindo nos seguintes termos:

"Assim, na fase administrativa, correspondente ao inquérito contraordenacional as invalidades resultantes dos atos praticados pela AdC, no âmbito das diligências de busca e apreensão, apenas cabe recurso interlocutório para o TCRS, já as invalidades resultantes do mandado devem ser arguidas perante a autoridade judiciária que o emitiu, cabendo reclamação hierárquica no caso do Ministério Público e recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no caso do Juiz de instrução criminal.

(...) o mandado do Ministério Público não é atacável na fase administrativa do processo de contraordenação jus concorrencial, competindo apenas à AdC decidir se incorpora ou não a prova obtida nas buscas consoante o seu juízo de legalidade.

Caso as visadas discordem deste juízo podem recorrer para o TCRS, mediante recurso interlocutório. Já na fase judicial podem as visadas colocar em crise tanto a execução do mandado como o próprio mandado, sendo da competência exclusiva do TCRS a decisão sobre tais matérias.

(...)

Ademais considerando que ao Tribunal de Instrução Criminal não está atribuída por lei qualquer competência material para decidir sobre nulidades dos atos de busca e apreensão levados a cabo pela AdC sob mandado emitido pelo Ministério Público, no âmbito da Lei da Concorrência, qualquer outra decisão que o juiz de instrução criminal tivesse proferido a esse respeito que não fosse ter-se declarado incompetente para o efeito, imiscuir-se-ia numa área de competência que não.é sua (...).

(...) consideramos que o Tribunal Central de Instrução Criminal não é competente para apreciar a legalidade ou ilegalidade do mandado de busca e apreensão emitido pelo Ministério Público. (...)

Quanto a nós, face ao que já acima deixámos expresso com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a arguição de nulidade do mandado de busca emitido pelo Ministério Público na fase administrativa do processo contraordenacional deve ser suscitada, na esteira dos arestos acima referidos cujas teses argumentativas aqui perfilhamos, e do direito ora positivado acima referido, perante o Ministério Público e dessa decisão caberá recurso hierárquico e não recurso para o Tribunal de Instrução Criminal. (...)

Por outra banda, com o devido respeito por opinião diversa, no que concerne à arguição de nulidade do próprio ato de busca e apreensão realizado pela AdC em cumprimento do mandado de busca emitido pelo Ministério Público afigura- se-nos que a mesma deverá ser suscitada perante a AdC e dessa decisão da AdC caberá recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e não para o Tribunal de Instrução Criminal."

23. Com base neste entendimento, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui nos seguintes termos:

"Em face do que fica dito, na esteira dos citados aresto deste Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos consideramos que o Tribunal Central de Instrução Criminal não tem competência para apreciar a legalidade ou ilegalidade dos mandados emitidos pelo Ministério Público, no âmbito do previsto pela LdC.

Por sua vez, o Tribunal a quo também não tem competência para apreciar as nulidades decorrentes da execução desse mandado de busca emitido pelo Ministério Público, cabendo tal competência, em primeira linha, à AdC e, em sede de recurso ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão."

24. Daqui decorre que, indiscutivelmente, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 18.º, n.s 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, nos sentidos acima assinalados, conforme invocado em sede de requerimento de interposição de recurso.

25. Ou seja, por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a referida norma no sentido de o Ministério Público, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, ter poderes para proceder, ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico, estejam abertas ou não, tenham sido lidas ou não, permitindo que as mesmas sejam utilizadas como meio de prova no processo, sem que, nessa circunstância, tais mensagens constituam prova proibida, cominada com nulidade.

26. Isto porque, no acórdão recorrido, ao considerar que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar da arguição de vícios sobre mandados por si emitidos neste âmbito, sem que tal possa ser sindicado pelos Tribunais, está o Tribunal da Relação de Lisboa a decidir que Ministério Público é a entidade competente para ordenar e validar este tipo de diligência.

27. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta a referida norma também no sentido da Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, ter poderes para proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico, sem que tal apreensão seja suportada por despacho de autorização de Juiz de Instrução Criminal, e sem que, nessa circunstância, se verifique a nulidade do despacho e mandado do Ministério Público, na parte que ordenam e/ou autorizam tal apreensão e sem que se considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade.

28. O Tribunal da Relação de Lisboa não deixa dúvidas quanto ao facto de considerar que o Juiz de instrução não tem competência para decidir sobre nulidades suscitadas por referência a diligência de busca e apreensão de correspondência eletrónica realizada pela Autoridade da Concorrência, nem para decidir sobre nulidades suscitadas por referência a mandado do Ministério Público autorizativo de tal diligência.

29. Daqui decorre que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que a Autoridade da Concorrência tem poderes para proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico sem a autorização do Juiz de Instrução, bastando para tanto despacho do Ministério Público.

30. Ao decidir que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar as nulidades sobre o mandado em causa, o Tribunal da Relação de Lisboa está a afirmar que o Ministério Público é a entidade competente para emitir aquele mandado e autorizar as referidas diligências.

31. Da mesma forma, ao decidir que a Autoridade da Concorrência é a entidade competente para apreciar as nulidades sobre atos por si praticados, está o Tribunal da Relação de Lisboa a afirmar que a Autoridade da Concorrência é a entidade competente para a prática daqueles atos.

32. É essa a única interpretação possível da posição adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido.

33. Por outras palavras, inerente a esta decisão está o entendimento de que não há qualquer problema de competência do Ministério Público relativamente ao despacho autorizativo e mandado emitidos e, bem assim, de que não há qualquer problema de competência no que se refere aos atos realizados pela Autoridade da Concorrência no cumprimento daquele mandado.

34. Se o Tribunal da Relação de Lisboa assume que compete exclusivamente ao Ministério Público decidir sobre as nulidades invocadas sobre aquele ato por si praticado (despacho autorizativo e respetívo mandado, com vista à apreensão de correspondência eletrónica nos autos do processo contraordenacional acima identificado), é porque entende que está em causa matéria da competência do Ministério Público, donde conclui que não cabe ao juiz de instrução sindicar tal atuação (do Ministério Público).

35. Ou seja, para o Tribunal da Relação de Lisboa não há qualquer problema de competência relativamente à prática daquele ato em concreto pelo Ministério Público, devendo, no entendimento daquele Tribunal, a arguição de invalidades fazer-se perante o Ministério Público.

36. O mesmo raciocínio é aplicável à questão referente à competência da Autoridade da Concorrência para a execução daquelas diligências, sem a autorização de juiz de instrução.

37. Do exposto decorre que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 18.2, n.2 1, alínea c), e 20.2, n.e 1, ambos do RJC, nos sentidos assinalados nas duas questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, conforme invocado em sede de requerimento de interposição de recurso, ao contrário do decidido na Decisão Sumária ora reclamada.

38. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa acaba por pronunciar-se, expressa e diretamente, sobre o tema da competência para a apreensão de emails, o que faz concretamente a fls. 47 e 48 do acórdão recorrido.

39. Nessa passagem do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa decide que não é da competência do juiz de instrução criminal autorizar/validar a apreensão de emails, referindo que as alegações da Recorrente nesse sentido não podem colher, conforme se pode ler:

"DA APREENSÃO DE EMAILS

As recorrentes aduzem nas suas motivações que a apreensão de e-mails é da competência do juiz de instrução criminal uma vez que estão em causa restrições de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada (artigo 26.g, n.g 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito à salvaguarda e integridade da correspondência privada (art. 34.º n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa), sendo que a apreensão de emails está concretamente regulada na Lei do Cíbercrime. Invocam, ainda, o sentido decisório do acórdão do TC n.º 687/2021.

Com o devido respeito por opinião em contrário, não colhem tais teses argumentativas, na medida em que, ainda por mera hipótese académica pudéssemos entender que a apreensão de emails por parte da AdC configura uma verdadeira proibição de prova, para efeitos do disposto no art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, daqui não resulta a competência material do juiz de instrução criminal para apreciar tal nulidade e menos ainda para a declarar

40. Ao decidir que não é da competência do juiz de instrução criminal autorizar ou validar a apreensão de correspondência eletrónica, está o Tribunal da Relação de Lisboa a interpretar e aplicar a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC no sentido identificado na segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, designadamente de que a Autoridade da Concorrência poderá, no exercício dos seus poderes, proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico, sem que seja necessária a autorização de juiz de instrução.

41. Ao mesmo tempo, está também a interpretar e aplicar a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC no sentido identificado na primeira questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, designadamente de que o Ministério Público é competente para ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico, rio âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência.

42. Face ao exposto, só se pode concluir que andou mal o Exmo. Senhor Conselheiro Relator ao entender que "o ratio decidendi do acórdão recorrido não foi qualquer critério normativo extraído dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1, ambos do «RJC»."

43. Pelo contrário, à luz do que se vem demonstrando, só se pode concluir que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou estão incluídas na ratio decidendi do acórdão recorrido, no exato sentido com que vêm invocadas no requerimento apresentado pela Recorrente.

44. Assim, verifica-se que, no que tange às duas questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso da Recorrente, foram as mesmas tempestivamente suscitadas e sobre as mesmas recaiu decisão expressa pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos sentidos melhor identificados no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

45. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às duas questões de inconstitucionalidade melhor identificadas no requerimento de interposição de recurso, ordenando-se a notificação da Recorrente para apresentar alegações.

III. CONCLUSÕES

A. No dia 19.05.2022, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sobre despacho do Juiz de Instrução, no qual suscitou 4 (quatro) questões de constitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente.

B. Na sequência, por Acórdão de 07.12.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa veio negar provimento ao recurso interposto, mais desatendendo às questões de inconstitucionalidade suscitadas.

C. Após ter sido notificada do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade, com referência a duas das questões de constitucionalidade suscitadas, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC.

D. A Recorrente foi recentemente notificada da Decisão Sumária n.º 67/2023, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, constituído tal Decisão Sumária o objeto da presente reclamação.

E. Salvo o devido respeito, esta decisão não pode prevalecer, devendo, pelo contrário, ser admitido e apreciado o recurso apresentado pela Recorrente.

F. Na Decisão Sumária, considera o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, em suma, que não há "correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi sindicada perante este Tribunal e as que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido".

G. Sucede que, ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente se traduzem em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido.

H. As duas questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente reconduzem-se ao seguinte:

i) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º l, ambos do RJC, isoladamente ou em conjunto com o artigo 179.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual tais normas atribuem ao Ministério Público, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, poderes para proceder, ordenar ou validar, a apreensão de mensagens de correio eletrónico, estejam abertas ou não, tenham sido lidas ou não, e utilizar as mensagens de correio eletrónico como meio de prova no processo, sem que, nessa circunstância, tais mensagens constituam prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 8 e 10, 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 8 e 10, 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

ii) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, interpretados no sentido segundo o qual estando em causa procedimento sancionatório por práticas restritivas de concorrência, a Autoridade da Concorrência, no exercício dos seus poderes de investigação e sancionatórios, pode proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico dos visados no processo, sem que tal apreensão seja suportada por despacho de autorização de Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 268.º, n.º 1, alínea d), 269.º, n.º 1, alínea d), todos do CPP - aplicáveis ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO -, e 17.º da Lei do Cibercrime, e sem que, nessa circunstância, se verifique a nulidade do despacho e mandado do Ministério Público, na parte que ordenam e/ou autorizam tal apreensão, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), e 179.º, n.º 1, do CPP - ex vi dos artigos 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO e sem que se considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade, nos termos do artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 18.º , n.º 2, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

I. O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 18.º, n.º l, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC, nos sentidos acima assinalados, conforme invocado em sede de requerimento de interposição de recurso.

J. Por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a referida norma no sentido de o Ministério Público, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, ter poderes para proceder, ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico, estejam abertas ou não, tenham sido lidas ou não, permitindo que as mesmas sejam utilizadas como meio de prova no processo, sem que, nessa circunstância, tais mensagens constituam prova proibida, cominada com nulidade.

K. Isto porque, no acórdão recorrido, ao considerar que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar da arguição de vícios sobre mandados por si emitidos neste âmbito, sem que tal possa ser sindicado pelos Tribunais, está o Tribunal da Relação de Lisboa a decidir que Ministério Público é a entidade competente para ordenar e validar este tipo de diligência.

L. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta a referida norma também no sentido de a Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas de concorrência, ter poderes para proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico, sem que tal apreensão seja suportada por despacho de autorização de Juiz de Instrução Criminal, e sem que, nessa circunstância, se verifique a nulidade do despacho e mandado do Ministério Público, na parte que ordenam e/ou autorizam tal apreensão e sem que se considere, concomitantemente, as mensagens de correio eletrónico apreendidas como inadmissíveis no processo, por constituírem prova proibida, cominada com nulidade.

M. O Tribunal da Relação de Lisboa não deixa dúvidas quanto ao facto de considerar que o Juiz de Instrução não tem competência para decidir sobre nulidades suscitadas por referência a diligência de busca e apreensão de correspondência eletrónica realizada pela Autoridade da Concorrência, nem para decidir sobre nulidades suscitadas por referência a mandado do Ministério Público autorizativo de tal diligência.

N. Daqui decorre que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que a Autoridade da Concorrência tem poderes para proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico sem a autorização do Juiz de Instrução, bastando para tanto despacho do Ministério Público.

O. Ao decidir que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar as nulidades sobre o mandado em causa, o Tribunal da Relação de Lisboa está a afirmar que o Ministério Público é a entidade competente para emitir aquele mandado e autorizar as referidas diligências.

P. Da mesma forma, ao decidir que a Autoridade da Concorrência é a entidade competente para apreciar as nulidades sobre atos por si praticados, está o Tribunal da Relação de Lisboa a afirmar que a Autoridade da Concorrência é a entidade competente para a prática daqueles atos.

Q. Por outras palavras, inerente a esta decisão está o entendimento de que não há qualquer problema de competência do Ministério Público relativamente ao despacho autorizativo e mandado emitidos e, bem assim, de que não há qualquer problema de competência no que se refere aos atos realizados pela Autoridade da Concorrência no cumprimento daquele mandado.

R. Se o Tribunal da Relação de Lisboa assume que compete exclusivamente ao Ministério Público decidir sobre as nulidades invocadas sobre aquele ato por si praticado (despacho autorizativo e respetivo mandado, com vista à apreensão de correspondência eletrónica nos autos do processo contraordenacional acima identificado), é porque entende que está em causa matéria da competência do Ministério Público, donde conclui que não cabe ao juiz de instrução sindicar tal atuação (do Ministério Público).

S. Ou seja, para o Tribunal da Relação de Lisboa não há qualquer problema de competência relativamente à prática daquele ato em concreto pelo Ministério Público, devendo, no entendimento daquele Tribunal, a arguição de invalidades fazer-se perante o Ministério Público.

T. O mesmo raciocínio é aplicável à questão referente à competência da Autoridade da Concorrência para a execução daquelas diligências, sem a autorização de juiz de instrução.

U. Do exposto decorre que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 18.2, n.Q 1, alínea c), e 20.2, n.º 1, ambos do RJC, nos sentidos assinalados nas duas questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, conforme invocado em sede de requerimento de interposição de recurso.

V. Mesmo que assim não fosse, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa pronuncia-se, expressa e diretamente, sobre o tema da competência para a apreensão de emails, o que faz concretamente a fls. 47 e 48 do acórdão recorrido.

W. Nessa passagem do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa decide que não é da competência do juiz de instrução criminal autorizar/validar a apreensão de emails, referindo que as alegações da Recorrente nesse sentido não podem colher.

X. Ao decidir que não é da competência do juiz de instrução criminal autorizar ou validar a apreensão de correspondência eletrónica, está o Tribunal da Relação de Lisboa a interpretar e aplicar a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC no sentido identificado na segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, designadamente de que a Autoridade da Concorrência poderá, no exercício dos seus poderes, proceder à apreensão de mensagens de correio eletrónico, sem que seja necessária a autorização de juiz de instrução.

Y. Ao mesmo tempo, está também a interpretar e aplicar a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC no sentido identificado na primeira questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, designadamente de que o Ministério Público é competente para ordenar ou validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico, no âmbito de processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência.

Z. Face ao exposto, só se pode concluir que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou estão incluídas na ratio decidendi do acórdão recorrido, no exato sentido com que vêm invocadas no requerimento apresentado pela Recorrente.

AA. As duas questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso da Recorrente foram tempestivamente suscitadas e sobre as mesmas recaiu decisão expressa pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos sentidos melhor identificados no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

BB. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às duas questões de inconstitucionalidade melhor identificadas no requerimento de interposição de recurso, ordenando-se a notificação da Recorrente para apresentar alegações».

4. Notificada para o efeito, a Autoridade da Concorrência respondeu, concluindo nos seguintes termos:

« i. A Recorrente pretende ver declara a inconstitucionalidade dos artigos 18.°, n° 1, alínea c), e 20.°, n.° 1, da LdC interpretados no sentido que, no âmbito de procedimento sancionatório por práticas restritivas da concorrência, o Ministério Público tem poderes para ordenar, mediante mandado, a apreensão de mensagens de correio eletrónico e a AdC pode validamente executar esse mandado procedendo à apreensão das mensagens de correio eletrónico.

ii. A Recorrente pretende discutir e ver declarada a invalidade da apreensão de correspondência eletrónica e a consideração desta apreensão como prova proibida nos termos do artigo 126.°, n° 3, do CPP.

iii. Todavia o thema decidendum do acórdão recorrido não é a validade da prova recolhida por parte da AdC, nem tão pouco a legitimidade do MP para ordenar tal apreensão.

iv. Ao invés, tanto o Tribunal de 1a instância, como o Tribunal a quo entenderam que a questão a decidir é prévia à legalidade da prova apreendida, decidindo concretamente sobre a competência material do JIC para apreciar as nulidades arguidas.

v. O acórdão recorrido é perentório ao afirmar que a questão a apreciar é a da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para conhecer das nulidade do mandado de busca e as nulidades decorrentes da execução daquele mandado e que tal se apresenta como uma questão prejudicial em relação às demais questões de nulidades referentes à prova recolhida.

vi. Dito isto, o acórdão recorrido procede à análise e discussão da estrutura recursória prevista na LdC quanto aos atos praticados pela AdC, assim como, dos poderes do JIC para aferir da legalidade dos mandados emitidos pelo MP na fase de inquérito.

vii. Desta análise não resulta nem a aplicação das normas que a Recorrente pretende ver apreciadas, nem tão pouco, qualquer conclusão sobre a legitimidade do mandado emitido pelo MP ou a validação da apreensão de correspondência eletrónica feita pela AdC.

viii. O que o acórdão recorrido conclui é que arguição e apreciação de nulidades deve ser feita nos termos da Lei da Concorrência, sendo que na fase administrativa do processo contraordenacional mediante recurso interlocutório perante o TCRS, e na fase judicial, depois de incorporada a alegada prova proibida na decisão final, também mediante recurso para o TCRS. Neste último as visadas podem colocar em crise para além da atuação da AdC, o próprio mandado.

ix. O conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente junto do Tribunal da Relação de Lisboa, foram expressamente afastadas, tendo sido determinado que a licitude ou não da apreensão de correio eletrónico por parte da AdC, ou a legalidade do mandado emitido pelo MP, não cabia no objeto daquele recurso, por isso, tal discussão foi classificada como "supérflua", porquanto não decorre da eventual ilegalidade de tal apreensão a competência material do juiz de instrução do Tribunal a quo para a declarar.

x. O acórdão recorrido, quanto às inconstitucionalidades suscitadas, considera ainda que representam um verdadeiro expediente dilatório.

xi. Uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre a validade das buscas e apreensões, considerando a competência do Tribunal de Instrução Criminal como uma questão prévia, mesmo que fossem declaradas as inconstitucionalidades arguidas pela Recorrente, os fundamentos normativos do acórdão recorrido permaneceriam intactos, o que retira qualquer efeito útil ao recurso interposto.

xii. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); (Hi) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida: e ainda (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP; artigo 72.°, n.° 2, da LTC).

xiii. O acórdão recorrido não considerou, nem adotou como critério normativo da sua decisão, a interpretação normativa configurada pela Recorrente e que constituiu objeto do seu recurso.

xiv. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou o conhecimento das inconstitucionalidades formuladas pela Recorrente invocando a procedência de uma questão prévia: a concreta incompetência do JIC para conhecer das nulidades relativas à emissão e execução de mandado emitido pelo MP e efetivado pela AdC.

xv. Para tal considerou a análise da estrutura recursória prevista na LdC, prevista designadamente nos artigos 83.° ss e, ainda, no mais recente artigo 86.° A, introduzido pela Lei n° 17/2022 de 17 de agosto, já em vigor.

xvi. A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC está condicionado - desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta - à efetiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal o quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade tenha sido suscitada pela recorrente.

xvii Só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, i.e, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.

xviii. Não há efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal o quo o litígio em função de um diferente enquadramento jurídico decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável.

xix. Também assim se verifica, quando a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo interessado acabou por ficar precludída ou prejudicada em consequência da solução dada ao pleito, a qual passou, pelo provimento de questão prévia.

xx. É, pois, o que se verifica no caso concreto, porquanto o acórdão recorrido teve como objeto a questão prévia relativamente à competência material doJIC cuja solução jurídica encontrada tem fundamento da LdC, mas não especificamente nas normas invocadas pela Recorrente e, sim, nos artigos 83.° e ss, referentes à estrutura recursória prevista para a investigação de práticas anti-concorrenciais.

xxi. Neste tipo de situações, em que a norma a que vem reportado o recurso não constituiu efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo, é indiferente que este não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada ou haja tomado posição - de forma lateral - sobre a questão jurídico constitucional enunciada pela Recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio.

xxii. Motivo pelo qual, também não pode proceder o argumentário da Recorrente quando afirma que o acórdão recorrido sob o título "Da apreensão de emails", decide que não é da competência do JIC autorizar ou validar a apreensão de correspondência eletrónica.

xxiii. Para além de não ser essa a conclusão do acórdão em análise, as considerações ali efetuadas sobre apreensão de correspondência eletrónica são meramente instrumentais face à solução jurídica que foi dada ao litígio.

xxiv. Revela-se incontestável que a interpretação normativa formulada pela Recorrente no seu recurso não mereceu do douto Tribunal a quo qualquer consideração, não tendo consubstanciado ratio decidendi da decisão impugnada.

xxv. De facto, o enunciado ora apresentado mais não é do que uma construção da Recorrente que traduz o seu inconformismo relativamente ao processo hermenêutico levado a cabo pelo tribunal a quo das normas do Direito da Concorrência.

xxvi. Ao Tribunal Constitucional apenas compete a apreciação de normas ou dimensões normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedada a apreciação de decisão jurisdicional, e, consequentemente, o processo de interpretação do direito infraconstitucional aplicável, designadamente para aferir da sua correção ou justeza.

xxvii. Em consonância, relevando-se que a interpretação apresentada pela Recorrente não foi adotada pela decisão recorrida para fundar a sua razão de decidir, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria sequer a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(...)

5.º

Pronunciando-nos sobre a pretensão da reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.

6.º

A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos que a reclamante não logra rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto e pertinência.

7.º

Com efeito, as questões que são objeto do recurso da reclamante não correspondem à ratio decidendi dos critérios jurídico-aplicativos que presidiram à decisão recorrida, uma vez que esta não aplicou manifestamente as supostas interpretações normativas apontada na peça de interposição de recurso da reclamante.

8.º

Em grande medida, o fundamento da discordância em face da decisão sumária reclamada, é um fundamento “invertido”, ou reflexo, no sentido de tentar demonstrar que o objeto do recurso afinal corresponde à interpretação normativa inserta na decisão recorrida.

9.º

Porém, como se explica na decisão ora reclamada, «(…) a ratio decidendi da decisão recorrida é, apenas, a incompetência do juiz de instrução para apreciar a atos proferidos pelo Ministério Público na fase administrativa», e «Pode ler-se na decisão recorrida (fls. 311v, 312, 315-316):

“como resulta da simples leitura integral da decisão recorrida e pelo que acima deixámos dito, o Senhor juiz de instrução criminal do Tribunal a quo não formulou um juízo de mérito quanto às (in)validades das buscas e apreensões efetuadas pelas AdC.

Daí que, v.g. discutir se se é lícito ou não à AdC apreender correio eletrónico apresenta-se como supérfluo e não cabe no objeto do presente recurso, isto porque não decorre da eventual ilegalidade de tal apreensão a competência material do juiz de instrução do Tribunal a quo para a declarar

(…)

Assim na fase administrativa, correspondente ao inquérito contraordenacional as invalidades resultantes dos atos praticados pela AdC, no âmbito das diligências de busca e apreensão, apenas cabe recurso interlocutório para o TCRS, já as invalidades resultantes do mandado devem ser arguidas perante a autoridade judiciária que o emitiu, cabendo reclamação hierárquica no caso do Ministério Público e recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no caso do Juiz de instrução criminal».

(...)

[A]inda que por mera hipótese académica pudéssemos entender que a apreensão de emails por parte da AdC configura uma verdadeira proibição de prova, para efeitos do disposto no art. 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal, daqui não resulta a competência material do juiz de instrução criminal para apreciar tal nulidade e menos ainda para a declarar.

Na verdade, se bem vemos, tal nulidade sempre teria de ser arguida nos termos da Lei da Concorrência, sendo que a tutela jurisdicional efetiva é garantida às visadas na fase administrativa do processo contraordenacional mediante recurso interlocutório perante o TCRS, e na fase judicial, depois de incorporada a alegada prova proibida na decisão final, também mediante recurso para o TCRS. Neste último as visadas podem colocar em crise para além da atuação da AdC, o próprio mandado”,

10.º

Resultando claro que «(…), a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi qualquer critério normativo extraído dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do «RJC» de atribuição de competências ao Ministério Público em sede de apreensão, ordenação e validação buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico, ou à AdC para as efetuar sem despacho prévio do juiz de instrução; mas, ao invés, a circunstância de o juiz de instrução criminal não ter competência para apreciar eventuais nulidades ou irregularidades dos mandados ordenados pelo Ministério Público ou das buscas deles decorrentes. Razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu expressamente não se pronunciar sobre a validade das buscas e apreensões, considerando a competência do tribunal como questão prévia face a essa apreciação (fls. 314v)».

11.º

Parece, na verdade, ter sido esclarecido na decisão recorrida – o acórdão do TRL – que a via de impugnação sobre a determinação de apreensão de correio eletrónico por parte do Ministério Público não seria através do juiz de instrução, a título substitutivo, mas pela via da oportuna suscitação de nulidades processuais, por (alegada) proibição de prova, de decisão da Autoridade da Concorrência que eventualmente incorpore tais provas, através da jurisdição da Concorrência (o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e a secção respetiva do TRL - PICRS).

12.º

Acresce que não pode o Tribunal Constitucional emitir um juízo de correção do tribunal recorrido sobre se foi, ou não, bem apreciada e decidida, à luz dos preceitos infraconstitucionais aplicáveis e aplicados, dado não deter poderes cassatórios sobre a aplicação de direito infraconstitucional pelas instâncias.

13.º

No mais se sufraga, por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada.

14.º

O exercício do direito ao recurso de fiscalização de constitucionalidade normativa não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

15.º

Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

16.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

17.º

A falta do último pressuposto apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não serem meros requisitos formais.

18.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217).

19.º

Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação da Recorrente».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 67/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente por A., S.A., por não terem as normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre motivaria a impossibilidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade determinar a reforma do aresto recorrido.

Para se concluir pela inexistência de correspondência entre os critérios decisórios enunciados pela reclamante e a ratio decidendi do acórdão recorrido, fez-se notar, na decisão reclamada, que as normas sindicadas se prendem com a viabilidade de, em processo sancionatório por práticas restritivas da concorrência, haver apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Público (questão de constitucionalidade identificada na alínea iii) do requerimento de interposição do recurso) ou apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência (AdC), sem prévia autorização do juiz de instrução criminal (questão de constitucionalidade identificada na alínea iv) do requerimento de interposição de recurso), ao passo que a ratio decidendi da decisão recorrida é, ao invés, a incompetência do juiz de instrução para apreciar atos proferidos pelo Ministério Público na fase administrativa.

6. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a recorrente assenta a sua reclamação em duas linhas argumentativas.

Por um lado, começa por reconhecer expressamente que a ratio decidendi do acórdão recorrido foi a incompetência do juiz de instrução para apreciar a legalidade dos mandados emitidos pelo Ministério Público na fase administrativa do processo (pontos 23. e 28.), mas invoca que essa conclusão tem «inerente» (ponto 33.) o entendimento de que «ao considerar que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar da arguição de vícios sobre mandados por si emitidos neste âmbito, sem que tal possa ser sindicado pelos Tribunais, está o Tribunal da Relação de Lisboa a decidir que Ministério Público é a entidade competente para ordenar e validar este tipo de diligência» (ponto 26.); que «Ao decidir que o Ministério Público é a entidade competente para apreciar as nulidades sobre o mandado em causa, o Tribunal da Relação de Lisboa está a afirmar que o Ministério Público é a entidade competente para emitir aquele mandado e autorizar as referidas diligências» (ponto 30.); e que «Se o Tribunal da Relação de Lisboa assume que compete exclusivamente ao Ministério Público decidir sobre as nulidades invocadas sobre aquele ato por si praticado (despacho autorizativo e respetivo mandado, com vista à apreensão de correspondência eletrónica nos autos do processo contraordenacional acima identificado), é porque entende que está em causa matéria da competência do Ministério Público, donde conclui que não cabe ao juiz de instrução sindicar tal atuação (do Ministério Público)» (ponto 34.).

Em segundo lugar, sustenta que, ainda que que assim não fosse, o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por se pronunciar expressa e diretamente sobre a competência para apreensão de emails, a fls. 47 e 48 do acórdão recorrido.

7. Sem razão.

7.1. Quanto à invocação de que, ao declarar a incompetência do juiz de instrução para apreciar a validade dos mandados do Ministério Público está inerente a norma segundo a qual a competência para autorizar as buscas e apreensões de correio eletrónico cabe ao Ministério Público, ela é expressamente afastada pelo teor do acórdão recorrido.

Na verdade, do acórdão recorrido resulta justamente o oposto: o tribunal a quo expressamente conjetura a nulidade das buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico e, ainda assim, considera não existir competência do juiz de instrução para apreciar os atos do Ministério Público:

«[A]inda que por mera hipótese académica pudéssemos entender que a apreensão de emails por parte da AdC configura uma verdadeira proibição de prova, para efeitos do disposto no art. 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal, daqui não resulta a competência material do juiz de instrução criminal para apreciar tal nulidade e menos ainda para a declarar.

Na verdade, se bem vemos, tal nulidade sempre teria de ser arguida nos termos da Lei da Concorrência, sendo que a tutela jurisdicional efetiva é garantida às visadas na fase administrativa do processo contraordenacional mediante recurso interlocutório perante o TCRS, e na fase judicial, depois de incorporada a alegada prova proibida na decisão final, também mediante recurso para o TCRS. Neste último as visadas podem colocar em crise para além da atuação da AdC, o próprio mandado».

Resulta inequívoco, pois, que o tribunal a quo não aplicou, sequer indiretamente, qualquer critério normativo extraído dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 1, ambos do RJC de atribuição de competências ao Ministério Público em sede de apreensão, ordenação e validação buscas e apreensões de mensagens de correio eletrónico, ou à AdC para as efetuar sem despacho prévio do juiz de instrução.

A decisão recorrida limitou-se a decidir não se pronunciar sobre a validade das buscas e apreensões, o que mostra não ter aplicado qualquer norma relativa ao regime jurídico que àquelas preside:

«Em face do que dito fica, na esteira dos citados arestos deste Tribunal da Relação de Lisboa acima referidos consideramos que o Tribunal Central de Instrução Criminal não tem competência para apreciar a legalidade ou ilegalidade dos mandados emitidos pelo Ministério Público, no âmbito previsto pela LdC.

Por sua vez, o Tribunal a quo também não tem competência para apreciar as nulidades decorrentes da execução desse mandado de busca emitido pelo Ministério Público, cabendo tal competência, em primeira linha, à AdC e, em sede de recurso ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Por último, cabe aqui ter presente que a questão da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciar a nulidade do mandado de busca e as nulidades decorrentes da execução daquele mandado se apresenta como uma questão prejudicial em relação às demais questões de nulidades referentes a prova recolhida».

7.2. Também a invocação de que o trecho da decisão recorrida acima transcrito (v. 7.1.) constitui direta e expressa aplicação das normas sindicadas — porquanto ao decidir pela incompetência do juiz de instrução criminal para apreciar as nulidades em causa, o Tribunal da Relação de Lisboa sanciona os poderes da AdC e do Ministério Público identificados nas normas sindicadas — é manifestamente infundada. Pelo contrário, o tribunal a quo explicitamente declara que, por não haver competência do juiz de instrução criminal, está impedido de conhecer das questões relativas à validade das buscas e apreensões de correio eletrónico.

Como a decisão recorrida expressamente afirma, o problema da competência do tribunal foi ali tratado como questão prévia à análise do regime da apreensão de correio eletrónico, pelo que, uma vez concluindo pela impossibilidade de atuação do tribunal a quo, este não mobilizou, de qualquer forma, as normas sindicadas pela recorrente (fls. 314v): «cabe aqui ter presente que a questão da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciar a nulidade do mandado de busca e as nulidades decorrentes da execução daquele mandado se apresenta como uma questão prejudicial em relação às demais questões de nulidades referentes à prova recolhida. Com efeito, sendo procedente a questão da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal, fica prejudicado o conhecimento das demais nulidades invocadas».

8. Resta concluir, pois, que o tribunal a quo não fundou a sua decisão em qualquer norma que determinasse a admissibilidade de apreensão, ordenação e validação de mensagens de correio eletrónico pelo Ministério Publico (primeira questão de constitucionalidade) ou pela AdC sem autorização do juiz de instrução (segunda questão de inconstitucionalidade).

Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão