Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — Na 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi a arguida A., julgada e condenada como autora de um crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Não conformada com o assim decidido, levou a arguida recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando como seu fundamento, além de outras razões, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 9 de Novembro de 1995, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso confirmando, integralmente, a decisão impugnada.
E, no que toca à questão de inconstitucionalidade, argumentou-se assim:
A questão de inconstitucionalidade do artigo 127.º onde se consagra o princípio da livre apreciação da prova em processo penal não tem razão de ser e tanto assim é que, como bem informa o Ex.mo Magistrado recorrido, o Código de Processo Penal foi objecto de fiscalização preventiva de variadíssimos preceitos e a constitucionalidade daquele artigo 127.º não foi posta em dúvida.
Depois, não colhe o argumento adiantado pelo recorrente quando afirma que se não estabeleceu limites para «a livre convicção do julgador e se faz apelo a critérios vagos como seja o das regras da experiência».
Contrariamente ao que a recorrente parece ignorar, a regra da livre apreciação da prova é uma aquisição da moderna ciência processual e representa o culminar de reformas judiciárias inspiradas pelos ideários saídos das revoluções liberais.
Representa mais um passo na longa caminhada que visa assegurar mais eficazmente as garantias de defesa do cidadão e não um retrocesso em relação ao passado.
O que se teve em vista, conforme unanimemente refere a melhor doutrina, foi afastar regimes em que predominava a prova legal e hierarquizada que predeterminava o valor a atribuir às provas pelo julgador e instituir o princípio de que o juiz tem liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento.
Liberdade que se não pode confundir com arbítrio porquanto quem decide tem que obedecer a critérios lógicos e a regras que assentam na experiência e que são válidas na medida em que representam a estratificação dos conhecimentos empíricos obtidos ao longo de séculos como refere Germano M. da Silva, loc. cit., i, p. 42.
São estes limites que estão subjacentes no citado artigo 127.º e que aliados à institucionalização de regras de motivação e controle em sede de apreciação de prova que obrigam a uma correcta fundamentação fáctica das decisões — cfr. artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — permitem assegurar o funcionamento harmonioso do sistema aplicando a justiça de que as vítimas estão carenciadas mas com inteiro respeito das garantias de defesa do arguido no Processo Penal como a lei constitucional obriga nomeadamente no artigo 32.º citado.
2 — Ainda inconformada trouxe então a arguida os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Nas alegações que entretanto veio oferecer, traçou o seguinte quadro conclusivo:
1 — O artigo 127.º do CPP viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Lei Fundamental;
2 — O comando do artigo 127.º do CPP encontra-se, assim, ferido do vício de inconstitucionalidade material;
3 — O douto Tribunal de Júri fez in casu uma interpretação/valoração claramente inconstitucional do referido comando (o artigo 127.º do CPP) porquanto não dispunha — em nossa opinião — dos elementos de facto provados na audiência e aptos a tirar a conclusão inserta no ponto 9 (a fls. 2, linhas 28 a 30 — e fls. 2 v, linhas 1 e 2 do douto acórdão da 7.ª Vara Criminal de Lisboa) acerca da natureza e funções dos mencionados 27 sacos de plástico.
4 — O douto Tribunal de Júri valorou ainda de um modo ilegal e inconstitucional (desrespeito do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental) a prova em causa — no tocante à caracterização das finalidades dos 27 sacos de plástico — fazendo uma interpretação inconstitucional e contra legem do citado normativo legal — o artigo 127.º do CPP;
5 — O artigo 127.º do CPP viola, claramente, o estatuído no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que esta impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada de um modo equitativo;
6 — Sendo que as normas desta Convenção Europeia devem ser aplicadas no direito interno português (artigo 16.º, n.º 1, da Constituição da República);
7 — O artigo 127.º do CPP ao não estabelecer um limite para a «livre convicção» e ao socorrer-se de um conceito tão vago e impreciso como seja o das «regras de experiência» viola as garantias de defesa do arguido sobretudo num caso, como o dos autos em que não houve lugar ao chamado «registo de prova»; e por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artigo 396.º do Código Civil.
Contralegou o senhor Procurador-Geral Adjunto sustentando entendimento contrário ao da recorrente. Concluiu assim:
1.º A norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, ao mandar valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional.
2.º Termos em que improcede manifestamente o presente recurso.
Os autos foram aos vistos de lei, mostrando-se agora concluídos para apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — O Código de Processo Penal em vigor, no Livro III (Da prova), Título I (Disposições gerais), dispõe assim no artigo 127.º:
Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Não existia no Código de Processo Penal de 1929 qualquer disposição correspondente, aplicando-se então subsidiariamente os preceitos do Código de Processo Civil, em especial, o seu artigo 655.º, segundo o qual «o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto suscitado (1); mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (2)».
E, segundo informa Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 1996, p. 262, «a introdução de uma norma sobre livre apreciação da prova não vinculativa no CPP obedeceu mais ao intuito de autonomizar o CPP em relação ao CPC do que ao de introduzir qualquer alteração significativa — que não existe — em relação ao regime de livre apreciação da prova não vinculativa, do artigo 655.º do CPC».
É usualmente referido que o sistema do direito probatório pode sofrer a influência de dois princípios diversos: a) o princípio da prova livre, de origem romana, segundo o qual é concedido ao julgador ampla liberdade de apreciação das provas; b) o princípio da prova legal, de origem germânico-medieval, em conformidade com o qual a apreciação das provas fica sujeita a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória.
Os sistemas jurídicos da apreciação da prova criminal têm recebido soluções divergentes tanto nos diferentes estádios da evolução do direito processual penal, como nos diversos quadros normativos em certo momento vigentes.
Dando conta da evolução histórica dos princípios inspiradores daqueles sistemas, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, i vol., Coimbra, 1974, a pp. 199 e segs., escreveu assim:
a) Muitas legislações do passado, receosas de que o juiz facilmente incorresse em erro na valoração dos meios de prova a utilizar, reputavam indispensável prescrever regras de apreciação da prova, assentes em regras da vida e da experiência que tradicionalmente eram tidas por seguras, e através das quais se fixava ou hierarquizava o valor dos diversos meios de prova, segundo a força que a cada um se atribuía.
Cremos estar aqui a razão do valor conferido pelo processo canónico medieval à confissão, como aqui está sem dúvida a razão das regras que o nosso antigo direito ditava para apreciação da prova testemunhal, nomeadamente a célebre máxima unus testis, nullus testis (Ord. Filip., p. ex. l. 1, t. 2, § 18, t. 4, § 11, t. 14, § 6, t. 24, § 17; l. 3, t. 55, § 10; l. 4, t. 18, in fine; l. 5, t. 117, § 10) ainda contida no artigo 2512.º do CC. de 1867.
Reconheceu-se porém em certa altura, sobretudo a partir das reformas legislativas do processo penal consequentes à Revolução Francesa e por quase toda a parte — mesmo no próprio direito anglo-americano, se bem que continue ainda hoje mais apegado do que as legislações continentais a certas regras legais de prova —, que o valor e a força dos meios de prova não podem ser correctamente aferidos a priori, com o carácter de generalidade próprio dos critérios legais, mas só o devem ser com especial atenção às circunstâncias concretas do caso.
Para tanto contribuiu, por um lado o favor de que no séc. xix gozou a instituição do júri como entidade competente para a apreciação da prova em processo penal; por outro o aparecimento e difusão dos chamados métodos científicos de prova, que permitiram reduzir a margem de erro na apreciação livre daquela; e tudo reforçado hoje — o que nem sempre se tem presente ou se põe convenientemente em relevo — pela deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstractas para as circunstâncias concretas do caso. E se todas estas considerações valiam tanto para o processo penal como mesmo para o processo civil — fazendo com que também neste o sistema da prova legal fosse, ao menos em boa parte, sendo substituído pelo da prova livre —, a verdade é que a elas acresce, no que respeita ao processo penal, uma outra relevantíssima: a de que só uma livre valoração se compagina com a exigência de apreciação da personalidade do delinquente, entre nós imposta pelo artigo 84.º do CP.
Em Portugal, como assinala o mesmo autor e é posto em relevo por Eduardo Correia, «Les preuves em droit pénal portugais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xiv, 1967, pp. 1 a 52, o sistema da prova livre fez o seu aparecimento nas Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. xix (1832, 1836 e 1841) saídas da revolução liberal, paralelamente ao do júri que deveria pronunciar-se sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção».
Faltava porém, como já se observou, até ao começo de vigência do Código de Processo Penal de 1987, um texto expresso onde por inteiro se plasmasse o princípio da livre apreciação da prova, sem embargo de tal princípio já decorrer e ser indiscutível face a diversas normas do ordenamento, nomeadamente, a do artigo 655.º do Código de Processo Civil.
2 — O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever — o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ii, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, ii, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. iv, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.).
3 — No entendimento da recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, «ao não estabelecer um limite para a ‘livre convicção’ e ao socorrer-se de um conceito tão vago e impreciso como seja o das ‘regras da experiência’ viola as garantias de defesa do arguido», sendo que, permite «na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artigo 396.º do Código Civil» (As considerações desenvolvidas na alegação do recurso a propósito da suficiência ou insuficiência da matéria de facto que fundamentou o acórdão condenatório, são de todo irrelevantes, pois que, como é sabido, os recursos de constitucionalidade têm por objecto tão somente as normas que suportam as decisões e não estas em si mesmas consideradas).
Mas não tem razão.
A regra da livre apreciação da prova em processo penal, como resulta das considerações de ordem histórica e doutrinal que se deixaram expostas, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo.
Quando no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova — podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem — como também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410.º do mesmo diploma.
Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e segs., «a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação».
Decorre, assim, do exposto, que a norma sob sindicância não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, no que à questão de constitucionalidade respeita, o acórdão recorrido.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.