Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 681/14

N.º do Acórdão
142/14
Data
15/10/2014

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., condenado em pena de prisão efetiva por decisão transitada em julgado, interpôs recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, alegando que a sua condenação se baseou em prova proibida, obtida mediante tortura e coação.

Por decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi o recurso rejeitado, tendo sido recusada a aplicação aos autos do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que «as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos artigos 120.º, 121.º, 123.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas», com fundamento «na violação dos princípios do Estado de Direito, da segurança e da confiança jurídicas e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 29.º, n.º 5, e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º, n.º 2 do Protocolo Adicional, n.º 7».

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«Tendo sido notificado da decisão proferida a 08/01/2014 (fls. 9 e 10), onde foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade de tal norma (na medida em que, quando interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas, viola o princípio da intangibilidade do caso julgado, emanação do princípio geral da segurança jurídica e proteção da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito), e nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o Ministério Público dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do 78.º, n.º 4 da indicada Lei.

Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se a al. a) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma como a norma ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a al. e) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal (interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas) como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende sujeitar à apreciação do Tribunal de recurso».

O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«47. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, “(…) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (…)”.

48. Este recurso tem por objeto o douto despacho judicial proferido pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, a fls. 9 e 10 dos presentes autos, “onde foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade de tal norma (na medida em que, quando interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas (…)”.

49. O parâmetro constitucional cuja violação é invocada no douto despacho judicial é o do “(…) princípio da intangibilidade do caso julgado, emanação do princípio geral da segurança jurídica e proteção da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito (…)”.

50. A decisão judicial que é objeto do presente recurso pronunciou-se sobre um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença penal que, legalmente, deveria ser subscrito por advogado, mas que apenas foi firmado pelo condenado e arguido, A..

51. No segmento decisório do douto despacho impugnado, deliberou, o Mm.º Juiz “a quo”, rejeitar o recurso por força da recusa de aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade, “(…) e por o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer”.

52. Ora, tendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade um caráter instrumental – no sentido de que “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo” –, existindo um fundamento alternativo de rejeição do recurso extraordinário, carece de utilidade a decisão sobre o presente recurso de constitucionalidade.

53. Verifica-se, assim, a falta de interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade invocada na douta decisão impugnada, resultante da inexistência de uma efetiva desaplicação da norma ínsita na alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, pelo que, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

54. Caso assim se não entenda, sempre se dirá, quanto à questão de fundo, que o princípio da intangibilidade do caso julgado – parâmetro cuja violação é invocada – é comprimível, apenas sendo, tal compressão legal, sindicável pelo Tribunal Constitucional, se os fundamentos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença, os plasmados na alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, se revelarem manifestamente desrazoáveis ou desproporcionados.

55. Ora, os fundamentos da admissibilidade desta modalidade do recurso extraordinário de revisão de sentença encontram-se, em sede de direito infraconstitucional, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, concretizações do princípio constitucional plasmado no n.º 8, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

56. Por tais motivos, apura-se não ser a norma constante da alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal violadora do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado.

57. Acresce que, ao contrário do declarado pelo Mm.º Juiz “a quo”, como pressuposto lógico-formal do decidido, as provas obtidas através de tortura, coação e ofensa à integridade física, são absolutamente proibidas e a nulidade que as fere é insanável.

58. Assim, a própria desaplicação da norma legal, por inconstitucionalidade, redunda em falsa desaplicação, uma vez que se fundamenta em pressupostos jurídicos insustentáveis, corroborando, assim, a conclusão de que a norma contida na alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.

59. Em face do exposto, não deverá, no entender do Ministério Público, conhecer o Tribunal Constitucional do objeto do presente recurso, mas, caso assim o não entenda, deverá julgar não inconstitucional a norma ínsita na alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do acabado de explanar exposto, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso ou, se assim não o entender, deverá conceder-lhe provimento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Fundamentação

O Ministério Público, nas suas alegações, sustentou existir falta de interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade invocada na decisão impugnada, resultante da inexistência de uma efetiva desaplicação da norma ínsita na alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

Segundo refere o Ministério Público nas mencionadas alegações, a decisão recorrida pronunciou-se sobre um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença, subscrito exclusivamente pelo arguido, sem participação de defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, em desrespeito do exigido pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (que determina a obrigatoriedade da assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários). Ainda de acordo com o alegado pelo Ministério Público, a decisão recorrida, embora teça diversas considerações sobre a conformidade constitucional da norma contida no artigo 449.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, no segmento decisório, acaba por rejeitar o recurso não só por força da recusa de aplicação da aludida norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas igualmente “(…) por o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer”.

Conclui, assim, o Ministério Público que, uma vez que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem um caráter instrumental, existindo um fundamento alternativo de rejeição do recurso extraordinário, carece de utilidade a decisão sobre o presente recurso.

Conforme refere o Ministério Público nas suas alegações, a decisão recorrida, na sua fundamentação, tece diversas considerações sobre a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa da alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, que recusa aplicar aos autos, por entender que a mesma é inconstitucional.

Contudo, em momento algum dessa fundamentação é feita qualquer referência ao disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal e à circunstância de o Arguido não estar assistido por defensor na interposição do recurso em causa. Face a isso, não se poderá concluir, apenas pelo que consta do segmento decisório, que o recurso foi rejeitado, não só por força da recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da referida interpretação do artigo 449.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, ao abrigo da qual o recurso era interposto, mas igualmente por o Recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer devido a não estar assistido por defensor.

Ou seja, a referência, no segmento decisório, ao facto de o Recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer tem como fundamento apenas o facto de ter sido recusada a aplicação da interpretação normativa do artigo 449.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e, dessa forma, não existir o pressuposto de admissibilidade ao abrigo do qual o recurso extraordinário de revisão havia sido interposto.

Face ao exposto, não se poderá concluir pela falta de utilidade do presente recurso, resultante da existência de um fundamento alternativo para rejeição do recurso extraordinário de revisão de sentença.

Contudo, verifica-se que o tribunal recorrido fundamentou a decisão de rejeição do recurso de revisão na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que «as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos artigos 120.º, 121.º, 123.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas».

Ora, o recurso de revisão em causa tinha como fundamento a alegação de que a condenação do Recorrente se havia baseado em prova obtida mediante tortura e coação, isto é, em prova proibida pelo artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cuja invalidade não é sanável, pelo que a interpretação recusada é insuscetível de fundamentar a decisão recorrida.

Nestas situações em que, apesar de no discurso da decisão recorrida a recusa de determinada norma manifestamente não aplicável ao caso sub iudice é apresentada como seu fundamento, uma vez que a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em fase anterior à intervenção dos tribunais de recurso de ordem jurisdicional onde foi proferida a decisão recorrida, a emissão de um juízo de constitucionalidade afigura-se inútil, não se devendo conhecer do mérito do recurso, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

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Decisão

Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

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Sem custas.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro