Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., aqui reclamante, notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 663/2024, prolatado em 08.10.2024 – no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente e aqui reclamante» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
não se conformando com o douto acórdão vem, nos termos do art. 69 da LOTC e art. 615, nº 1, al. c) d) e e) do CPC dele requerer aclaração do acórdão:
Meritíssimos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia à aclaração:
1- O Acórdão citado cinge-se formalisticamente a argumentação do e insiste em que a Recorrente não colocou um problema de dimensionamento normativo, errando também na ratio decidendi da decisão de que interpôs o recurso de constitucionalidade.
2- Com efeito, esta restrição intelectual e elitista do sentido da lei é contrária ao sistema que a CRP institui logo a partir do artigo 1.º, quando apela à vontade popular empenhada na construção de uma sociedade justa; no artigo 2.º quando institui o foco do pluralismo de expressão na garantia de efetivação dos direitos fundamentais; no artigo 13.º quanto dispõe que ninguém pode ser privado de qualquer direito em razão da instrução; no artigo 20.º n.º 5 quando se refere a ser obtida uma tutela jurídica efetiva; no artigo 26.º na dominante de considerar como direito fundamental o direito pessoal à palavra.
3- Na verdade, a polissemia da Palavra sendo direito absoluto do cidadão português exige das autoridades e nomeadamente do sistema judicial o esforço de tarefas interpretativas, que não encerrem de modo algum o sentido dos discursos em fórmulas pré-estabelecidas, fechadas e sobretudo de uma via única de verdade.
4- Acontece que, neste caso, a que a Recorrente se atém, em singular, ocorre precisamente um desidrato de fórmula normativa e jurídica, limitador em excesso do uso livre do português jurídico.
5- Eis aqui o primeiro protesto da Recorrente contra o acórdão!!!
6- O recorrente reafirma que o acórdão é nulo.
7- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
8- O recorrente faz o persente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, sãos inconstitucionais
Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
9- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
10- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
11- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
12- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil.
13- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
14- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
15- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.
16- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável.
17- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
18- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
19- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
20- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
21- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
22- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da Constituição, pela norma objeto de análise.
23- Analise-se então a norma objeto do presente processo.
24- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672 CPC.
25- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
26- Estamos perante uma limitação do direito de recurso.
27- Ora, a contenção do acesso ao recurso.
28- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”.
29- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
30- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.
31- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
32- Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.
33- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
34- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
35- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
36- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
37- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
38- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
39- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.
40- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.
41- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
42- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
43- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
44- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 671º e 672, nº do CPC
II- Da p.i.
45- Foi aposta ação, conforme teor dos autos.
III- Da contestação:
46- O R fez oposição, conforme aí vertido.
IV- Do douto acórdão:
47- A relação manteve a decisão da primeira instância.
48- De que se recorreu para o STJ.
49- Que manteve decisão.
50- De que se fez reclamação para conferência.
51- De que se recorre.
V- Da questão do recurso de revista excepcional:
1- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC:
2- Estão em causa interesses de particular relevância social.
3- Contradicção com acórdão do STJ;
4- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976.
II- Das questões a acalarar:
XXI.1- Da questão prévia:
1- O recorrente que o acórdão é nulo.
2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente faz o persente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais.
4- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
5- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito:
6- Estão em causa interesses de particular relevância social.
7- Contradição com acórdão do STJ;
8- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976:
XXI.2- Da questão do recurso de revista excepcional:
9- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC:
10- Estão em causa interesses de particular relevância social.
11- Contradição com acórdão do STJ;
12- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976.
XXI.3- Da violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do CPC.:
13- O recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do CPC.
14- Aliás, entendeu que todos os dizeres eram importantes.
15- Se tem a mais não tem a menos.
16- Fez um esforço enorme para garantir direitos.
17- Com a sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
18- Foram proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência.
XXI.4. - Da decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida:
19- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os seguintes fatos da p.i. todos nomeadamente, de 1º a 138º da p.i. e provados os dados como não provados na sentença de 2.1.
20- Deveria ter dado como não provados os fatos vertidos de 2.1 da sentença.
21- E, tendo como base o depoimento das declarações de parte do A e testemunhas da Autora, acima devidamente identificadas no seu depoimento que se transcreveu.
22- Não poderia basear-se tão-somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora.
11- O recorrente impugna os factos dados como não provados na sentença, 2.1, termos do art. 640 do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a matéria de facto, factos referidos
12- O depoimento das testemunhas do R nada disseram sendo um, conforme gravação magnetofónica, assim como o depoimento de parte, não devendo ter dado como provados os fatos vertidos na p.i.
13- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na p.i.
14- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos da, todos, p.i, deferindo o pedido:
A) Reconhecer que celebrou contrato de mútuo com a A, tendo recebido da mesma da quantia de 37.500,00€;
B) Reconhecer que o contrato de mútuo celebrado foi oneroso, sendo a taxa de juros a legal.
C) Reconhecer que está em incumprimento, nunca tendo pago juros e capital, ao A, nada data do seu vencimento, tendo-se resolvido os contrato.
A) A pagar ao A da quantia de 37.500,00€, por quantia que se comprometeu a pagar à A, mas nunca fez, a título de empréstimo e ou a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros legais, desde a data escritura até integral pagamento.
B) Pagar ao A indemnização correspondente à quantia de 19.500, 00€, referente a prestações compensatórias e juros vencidos, pelo uso do veículo referido, ou por enriquecimento sem causa pelos mesmos, no relativo ao uso até data da entrada da ação em tribunal;
XXI.5- Do erro da ata:
15- A ata não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição, termos em que se invoca a referida nulidade.
XXI.6- Da violação do dto de p.i, de acesso á justiça:
16- Foi violado um direito do A de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma.
XXI.7- Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz:
17- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
18- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
19- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na p.i.
XXI.8 – Das nulidades da sentença, art. 615, b) c) d) e e) do CPC:
20- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
21- Foi violado as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.
22- Foi violado o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão.
23- Foi violado o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível
24- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar
25- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.
26- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual.
XXI.9- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
27- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. – Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
28- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
XXI.10.- Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil:
29- O R não impugnou todos os documentos da A, que nada disseram as testemunhas do R, se é certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da prova competia ao R.
XXI.11- Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
30- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa:
31- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz.
32- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC.
XXI.12 - Da prova e decisão do M. Juiz:
33- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária.
34- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
35- Pelo que a ação deveria ter sido julgada procedente.
36- Deve ser admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou o vertido na ação e da prova testemunhal.
XXI.13- Do pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC, invocado pela A:
37- À cautela, veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo.
38- O enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e ou prestação equivalente pelo uso e desgaste do veículo automóvel, e estar a querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro, motivado por o R ter tirado proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu.
39- O R obteve os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património, injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC.
40- Pelo que estava devidamente fundamentado e deveria ter sido dado como procedente.
41- Outra fonte de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem, diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
O credor da obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele.
Num raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um ato jurídico opera entre dois patrimónios, a solução mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o acto e permitir, através dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior. – Vide in Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7º edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458.
42- Ora in casu o R locupletou-se à custa da A, na vendo do apartamento, locupletando-se à custa da mesma.
43- Sendo nulo o julgamento, por violação de formalidade processual.
XXI.14- Do inexistir de litigância de má fé:
44- Inexiste litigância de má fé, como referido e condenado pelo M. Juiz.
45- Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
46- Na sua base, a má fé transporta a ideia essencial da “consciência de não ter razão, o que não é o caso.
47- Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”, devendo ainda acentuar-se a ideia de que “a simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir” (nesse sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II, pág. 263).
XXI.16-Da jurisprudência:
48- In casu, nunca o R deveria ter sido condenado.
49- Tal como a jurisprudência abaixo citada:
UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 17-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:
1. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas.
2. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante.
3. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário.
4. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum.
50- Pelo, que, como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente.
51- Existindo enriquecimento sem causa.
XXI.17- Da crítica à sentença:
52- Foi feita crítica à sentença, de que os M. Juízes não se pronunciaram.
53- Veio o M. Juíz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu, atento que foi provado nos autos que a A entregou da quantia de setenta e cinco mil euros e o R só dez mil euros.
54- Que o imóvel custou 85.000,00€.
55- E conforme certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R à custa da A, recebido o mesmo metade.
56- Que como se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa fé.
57- O A nunca forneceu informações erradas.
58- O que não fez.
59- Sendo que foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual.
XXI.18-Das disposições legais violadas:
60- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574, 640 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C. […]».
2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.
4. No caso sub judicio, cumpre referir que a recorrente pretendeu recorrer para o TC, não tendo esse recurso sido admitido pelo tribunal a quo, tendo vindo reclamar dessa decisão de não admissão do recurso, o que deu origem ao já mencionado Acórdão n.º 663/2024 (que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente/reclamante), tendo vindo, agora, requerer a «aclaração do acórdão», nos termos do artigo 615.º, nº 1, al. c) d) e e) do CPC (ou antes, em verdade, a sua revogação e alteração por uma decisão em sentido diametralmente oposto).
Ora, como se sabe e nos termos do artigo 77.º n.º 4, 1.ª parte, da LTC, «A decisão [da conferência relativa a reclamações de despachos que indefiram o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional ou retenham a sua subida] não pode ser impugnada (…)», não havendo, assim, possibilidade de reclamar ou recorrer desses acórdãos.
Por sua vez, quanto aos normativos referidos no requerimento em causa, o artigo 615.º do Código de Processo Civil prescreve que «1 - É nula a sentença quando: […] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
In casu, não se vê que a decisão em causa seja minimamente ambígua ou obscura, que os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão final, que tenha havido qualquer omissão ou excesso de pronúncia ou, muito menos, qualquer condenação extra vel ultra petitum. Assim, o aresto em causa é perfeitamente claro e meridiano na enunciação dos fundamentos que conduziram, em consequência e como decorrência lógica, à confirmação da decisão reclamada, apreciando devidamente os diversos argumentos invocados pelo reclamante na sua reclamação para este Tribunal, nunca exorbitando também do seu âmbito de cognição.
De resto, a reclamante nem sequer concretiza em que consiste o pedido de «aclaração do acórdão» ou de que forma e com que fundamento específico esse aresto poderá ser nulo, limitando‑se, essencialmente, a repetir, como o tem feito no processo-base até à exaustão, tudo o que já antes tinha alegado perante os tribunais comuns.
Em suma e por falta de fundamento legal para o ora peticionado, deve indeferir-se a o pedido de aclaração/arguição de nulidade em questão.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração/arguição de nulidade do Acórdão n.º 663/2024
b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano