Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 172/15

N.º do Acórdão
140/15
Data
04/03/2015
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua actual versão (LTC), da decisão do Vice-Presidente do TRP que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo penal, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto para o TRP da decisão que, em 1.ª instância, o condenou na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 8 (€960), pela prática de um crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, alínea g) do Código de Justiça Militar (cfr. fls.67-71, em especial n.ºs 18 e 19).

2. O Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu, em 13/01/2015, decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 86-87) com os seguintes fundamentos:

(…)

O arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde, entre o mais, refere:

21 - ( ... ) o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que esse douto Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais. ( ... )

23 - Designadamente a inconstitucionalidade da decisão proferida por violação dos art.ºs 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. ( ... ).

26 - Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade constituem a base do inconformismo do recorrente com a decisão do juiz da primeira instância e depois com a decisão do TRP.

27 - E por isso mesmo foram desde logo suscitadas, na reclamação para o TRP.

Liminarmente se dirá que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Constituem pressupostos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o tribunal a quo haja aplicado, como ratio decidendi, uma norma e que a sua inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo; o recurso apenas se pode fundar numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se, neste caso, de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso pelos vários tribunais da constitucionalidade de normas jurídicas, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º150/2010].

No caso, como se deixou já expresso na decisão recorrida [A questão da constitucionalidade foi invocada de modo conclusivo - resume-se a mera alegação de violação dos art.ºs 20.º, 2.º, 8.º e 32.º da Constituição - e incorreto, pois taxa de inconstitucional a decisão e não a solução normativa, pelo que improcede] e resulta com mais clareza do requerimento de interposição de recurso, o recorrente imputa a inconstitucionalidade às decisões judiciais em si mesmas consideradas e não às dimensões normativas concretamente aplicadas.

Conclui-se assim que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se indefere a sua admissão, art. 76.º, n.º l e 2 da LTC.

Decisão:

Não admito o recurso(…)

3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto no art.º 76.º. n.º 4, da C.R.P.» - leia-se LTC – com os seguintes fundamentos (fls. 90-92):

«Notificado que foi do Despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, nos termos do art.º 76.º. n.º 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, indeferiu a admissão recurso que interpôs para esse douto Tribunal Constitucional, da sentença condenatória proferida contra ele em 10/07/2014 pela primeira Vara Criminal do Porto,

Vem, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4 da C.R.P., apresentar de tal despacho

- RECLAMAÇÃO -

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Na verdade, foi o aqui Reclamante/Arguido notificado do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de não admissão do recurso por si interposto para esse douto Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do Porto.

2. Pelo que, em face de tal infundado e insólito despacho outro caminho não lhe resta do que apresentar esta reclamação.

3. Certo e seguro de que não assiste qualquer razão para ser recusada a admissão do seu recurso, o qual, com toda a certeza V /Exas. admitirão como é de inteira Justiça.

4. Já que, não merece qualquer aceitação e afirmação feita no despacho em causa do Vice-presidente da Relação do Porto de que a questão da constitucionalidade posta pelo aqui Reclamante foi invocada de modo conclusivo- com mera alegação de violação dos artigos, 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da C.R.P. - e incorreto, pois taxa de inconstitucional a decisão e não a solução normativa.

5. Daí resultando, também, sem qualquer justificação constitucional, que não se mostram preenchidos os pressupostos da admissibilidade do Recurso interposto para esse douto Tribunal Constitucional e se decidindo pelo indeferimento da sua admissão nos termos do art.º 76.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

6. É que, na verdade, há desde logo que acentuar que o aqui Arguido na sua interposição de recurso para esse douto Tribunal Constitucional não se limitou a uma mera invocação conclusiva relativa à violação dos citados artigos 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da C.RP.

7. Já que o fez com todo o circunstancialismo exigido, atenta a factualidade existente no processo com referência à decisão do Tribunal da li Instância que, insólita e paradoxalmente, não admitiu o Recurso por ele apresentado da sentença condenatória por ele proferido.

8. Sendo também de considerar que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional conforme determina o art.º 79.º da L.T.C.

9. E, nessa conformidade, alegou em suma e expressamente na interposição do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, que houve inconstitucionalidade dos supra referidos artigos 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da C.RP, praticada neste processo em que é Arguido o aqui Reclamante.

10. Pelo que não tem cabimento o decidido pelo Více-presidente do Tribunal da Relação do Porto.

11. Mas mesmo que assim não se considerasse, o que de modo algum se concede, sempre se tinha de entender que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante tinham sido aplicadas pelo menos implicitamente no sentido questionado por este e que não era exigível ao mesmo Reclamante ter suscitado precisamente tal questão.

12. Pelo que, sempre se tem de concluir, como V /Exas. com toda a certeza o farão na realização da Justiça, que o recurso interposto pelo aqui Reclamante não é de modo algum extemporâneo.

13. Pois as várias normas do C.P.P. referenciadas nos presentes autos, na interpretação que lhe foi dada são inconstitucionais por, precisamente, violarem o disposto nos já referidos artigos 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da C.RP.

14. Devendo, por isso, ser admitido o presente recurso como o vai ser para poder esse Venerando Tribunal Constitucional declarar, como vai declarar essa inconstitucionalidade pois que tal interpretação viola o acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e as garantias de processo criminal,

15. E, também, o princípio do Estado de Direito que impõe uma vinculação do Estado em todas as manifestações e, portanto, também dos Tribunais, ao direito criado ou determinado anteriormente de modo definitivo.

16. Não sendo assim legítimo que uma decisão como a que foi proferida no presente processo de não recebimento do recurso com base em manifesta violação de normas constitucionais venha destruir, pôr em causa o direito do aqui Arguido ver prosseguir com boa-fé da sua atividade processual o exercício normal do seu direito de defesa.

17. Em face de todas estas considerações esse Venerando Tribunal Constitucional deve entender e julgar que no presente caso a interpretação das normas em crise levada a cabo pelo Tribunal recorrido viola as já supra referidas normas constitucionais.

18. Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente por V /Exas. admitindo o recurso interposto pelo Arguido para esse douto Tribunal Constitucional, com o que com toda a certeza farão

4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 97-98), com os seguintes fundamentos:

«1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação do Porto da decisão que, em 1.ª instância, o condenou na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 8 (€ 960), pela prática de um crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, alínea g) do Código de Justiça Militar.

2. O recurso não foi admitido, dizendo-se no despacho:

“Preceitua o artigo 119.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar que à prática de actos processuais por crimes estritamente militares é aplicável o disposto no artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo penal, “correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos”.

Nos presentes autos, o acórdão foi proferido, na presença do arguido e do respectivo defensor, em 10/07/2014, data em que foi depositado na secretaria (cf. Fls. 378/9).

O arguido veio interpor recurso do acórdão por meio de requerimento entrado em Juízo em 02/09/2014 e remetido em 01/09/2014, via CTT.

Assim e independentemente da consideração do pedido para que lhe fosse facultada gravação da prova (cf. Fls. 381 a 383), a interposição do recurso afigura-se manifestamente extemporânea, motivo por que não pode ser admitido.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 3, do CPP, não admito o recurso interposto pelo arguido”

3. Dessa decisão o arguido apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.

4. Nessa peça processual sustenta a admissibilidade do recurso e invoca a violação de princípios e normas constitucionais.

5. Porém, nunca enuncia uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa imputando a violação da Constituição à decisão, terminando as conclusões, dizendo:

“V. Desta maneira, e sem necessidade de mais amplas considerações, deve o despacho de não admissão do recurso ser revogado, porque viola as disposições contidas nos art.ºs 8 da CRP e 32, n.º 1 da CRP, e ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo arguido, aqui Reclamante”.

6. O Senhor Vice-Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação.

7. É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

8. No requerimento de interposição do recurso e no seguimento do que fizera quando reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. nºs 3 a 5), o arguido continuou a não identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9. Salienta-se que na própria decisão recorrida já se referiu expressamente que a inconstitucionalidade era imputada à decisão “e não a solução normativa”.

10. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender, liminarmente, não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois «o recorrente imputa a inconstitucionalidade às decisões judiciais em si mesmas consideradas e não às dimensões normativas concretamente aplicadas» (cfr. fls. 87).

6. O reclamante, na sua reclamação, na parte relevante para a apreciação desta, invoca, em síntese: que discorda do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr. 5); que na interposição de recurso não se limitou a uma mera invocação conclusiva relativa à violação dos artigos 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da CRP (ao contrário do afirmado na decisão reclamada por referência à decisão antes recorrida (cfr. 4, 6, 7) mas «alegou em suma e expressamente na interposição de recurso (…) que houve inconstitucionalidade dos supra referidos artigos 2.º, 8.º, 20.º e 32.º da C.R.P, praticada neste processo (…) (cfr. 9); e, mesmo que assim não se entendesse, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante «tinham sido aplicadas pelo menos implicitamente no sentido questionado por este e que não era exigível ao mesmo Reclamante ter suscitado precisamente tal questão (cfr. 11).

7. Não assiste razão ao reclamante.

7.1 Desde logo o alegado na reclamação não infirma o fundamento do despacho reclamado quanto ao não preenchimento do requisito do objecto normativo.

Com efeito, ainda que o reclamante discorde, em geral, do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso constatado pela decisão reclamada, certo é que não aduz qualquer argumento que se dirija ao não preenchimento do pressuposto relativo à dimensão normativa em que se fundou a decisão reclamada – antes o confirma (cfr. n.º 9). E, como decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente imputa a pretensa inconstitucionalidade e a violação dos artigos da CRP mencionados na presente reclamação à decisão então reclamada de não admissão do recurso (cfr. requerimento 4) e à decisão do TRP que indeferiu a reclamação (cfr. requerimento, 18) – o que reitera nos n.ºs 21 e 23 do seu requerimento de interposição de recurso. E, na reclamação apresentada pelo ora reclamante, nos termos do artigo 405.º do CPP, dirigida ao Presidente do TRP, igualmente se imputa expressamente a violação de normas constitucionais à decisão reclamada de não admissão do recurso (cfr. n.º 26 e 27 e Conclusões Q e R e, ainda, V), não se suscitando aí qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de objecto normativo constitui um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso. E não estando este preenchido, não se poder conhecer do objecto do recurso – pelo que tanto basta para indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão ora reclamada.

7.2 É de acrescentar que o alegado pelo reclamante quanto à «aplicação implícita» do pretenso «sentido questionado» pelo ora reclamante não releva pois, em qualquer caso, é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a efectiva aplicação da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade se pretende sindicar.

E igualmente não releva o alegado pelo reclamante quanto à dispensa do ónus de suscitação prévia, tal como imposto pelo 72.º, n.º 2, da LTC) – pois como ficou demonstrado, inexiste objecto normativo, o que, por si, determina o não conhecimento do recurso.

8. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

9. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral